
Apelação Cível Nº 5047389-78.2023.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
A. B. B.​ interpôs recurso de apelação (), em demanda () proposta em 21/06/2023, contra sentença (), proferida em 31/05/2024, que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:​
DISPOSITIVO
Ante o exposto, AFASTO a prescrição quinquenal e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados no percentual mínimo do §2º do art. 85 (10%) do CPC sobre o valor da causa atualizado, bem como ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais (eventos 31 e 46) verbas cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Custas pela autora, ficando suspenso o seu pagamento por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei.
Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.
Publique-se. Intimem-se.
A parte autora recorreu postulando, em síntese, o reconhecimento da deficiência leve ou moderada, conforme informações do laudo médico, e requerendo a aplicação do método Fuzzy. Ainda, pugna pelo reconhecimento da especialidade de 04/09/2002 a 13/11/2019, visto que havia exposição a agentes biológicos no ambiente hospitalar. Por fim, postula pela análise da reafirmação da DER.
Com contrarrazões (evento 61) ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Legislação Aplicável
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Delimitação da demanda
A controvérsia fica limitada à análise dos seguintes tópicos:
a) ao reconhecimento da deficiência;
b) ao reconhecimento da especialidade de 04/09/2002 a 13/11/2019;
c) à majoração dos honorários advocatícios.
Estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo e não havendo vícios a serem saneados, passo ao exame do mérito da causa.
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional nº 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu artigo 201, § 1º, in verbis:
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
A norma foi regulada, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2013, estabelecendo os seguintes requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito (artigos 2º e 3º):
Artigo 2º. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Artigo 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Já no plano infralegal, nos termos do retrocitado parágrafo único do artigo 3º da Lei, foi editado o Decreto 8.145/2013, alterando o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência. Merecem destaque os seguintes dispositivos:
Artigo 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200.
Artigo 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§2º A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
§3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O ato conjunto a que se refere o artigo 70-D do aludido decreto consiste na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1 de 27/1/2014, a seguir transcrita, no que interessa:
Artigo 2º. Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§1º. A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.
(...)
Artigo 3º. Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.
A dinâmica da aposentadoria especial do deficiente prevista na referida lei complementar, especificamente no artigo 2º, revela a adoção do modelo biopsicossocial para verificação da deficiência bem como de seus níveis. O decreto regulamentador, acima reproduzido, conferiu ao INSS a atribuição de aferir a deficiência, por meio da "perícia biopsicossocial", recurso utilizado para determinar a viabilidade do benefício.
Diante da dificuldade da concretização de direitos sociais, de natureza prestacional, e sobretudo em se tratando da complexidade e das críticas opostas ao instrumento de avaliação aplicado pelo INSS (perícia biopsicossocial), é de grande importância o papel do Poder Judiciário para efetivação do direito à aposentadoria especial dos deficientes, conforme se colhe da lição doutrinária (MAUSS, Adriano; COSTA, José Ricardo Caetano. Aposentadoria especial dos deficientes. Aspectos legais, processuais e administrativos. São Paulo: Ltr. 2015. p. 27-29 e 162):
Por se tratar de uma Constituição programática, principiológica, procedimental e comunitária, como bem frisou Gisele Cittadino, para a concretização e efetivação dos direitos sociais que dela promanam é necessária a intervenção, cooperação de todos os Poderes da República: (...) justamente por demonstrarem que a postura proativa e criadora do Poder Judiciário pode forjar a regulamentação dos direitos sociais lançados na Carta Maior vigente (...).
A redução em cinco anos para homens e mulheres, similar aos benefícios por idade concedidos aos trabalhadores rurícolas, reconhece o esforço maior que fazem os deficientes na consecução de seus misteres. É uma espécie de compensação, via redução do tempo etário, pelo esforço e esmero dos deficientes para superar as barreiras e os obstáculos que lhes são impostos. (...)
Por certo que somente a dinâmica da Previdência Social, enquanto política pública, bem como o Poder Judiciário Federal, especialmente através dos Juizados Especiais Federais, poderão apontar se os preceitos constantes na LC 142/13 serão ou não cumpridos.
Não se pode perder de vista que se está diante de direito, a toda evidência, de estatura constitucional (artigo 201, § 1º, da Constituição), assim como o é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pacto internacional aprovado segundo o rito do artigo 5º, § 3, da Constituição, equivalente, portanto, às emendas constitucionais. Deste último, extraio os seguintes dispositivos:
Artigo 1
Propósito
O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Artigo 28
Padrão de vida e proteção social adequados
(...)
2. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como:
(...)
e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria.
O Estado brasileiro deu fiel comprimento à obrigação assumida no âmbito internacional, assim como o legislador complementar, ao editar a LC 142, honrou a promessa do Poder Constituinte ao prever regras diferenciadas para a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Para tanto, e sendo como exposto supra, necessária avaliação da deficiência e do seu grau, bem como fixar a data de início da incapacidade e o período em que se prestou labor naquele grau de deficiência, por meio de avaliação médica e funcional com pontuação dos elementos avaliados, obtém-se resultado que aponta se há deficiência e seu grau (leve, moderado ou grave). Em síntese, a pontuação total mínima é de 2.050, que corresponde à seguinte conta: 25 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios), vezes 2 (número de aplicadores). Já a pontuação total máxima é de 8.200, correspondente a 100 (pontuação máxima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios), vezes 2 (número de aplicadores).
Assim é considerada:
a) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;
b) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;
c) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
d) pontuação insuficiente para concessão do benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Nesse contexto, o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), em seus dispositivos inseridos pelo Decreto 8.145/2013, estabeleceu os critérios para a aferição da proporcionalidade em questão.
O artigo 70-E estabelece que "para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do artigo 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no artigo 70-A":
| MULHER | ||||
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
| Para 20 (grave) | Para 24 (moderada) | Para 28 (leve) | Para 30 (comum) | |
| De 20 anos (grave) | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 |
| De 24 anos (moderada) | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 |
| De 28 anos (leve) | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 |
| De 30 anos (comum) | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 |
| HOMEM | ||||
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
| Para 25 (grave) | Para 29 (moderada) | Para 33 (leve) | Para 35 (comum) | |
| De 25 anos (grave) | 1,00 | 1,16 | 1,32 | 1,40 |
| De 29 anos (moderada) | 0,86 | 1,00 | 1,14 | 1,21 |
| De 33 anos (leve) | 0,76 | 0,88 | 1,00 | 1,06 |
| De 35 anos (comum) | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1,00 |
Saliento que nos casos em que ocorrer a alternância nos níveis de deficiência verificados (grave, moderado ou leve), é de acordo com o grau de deficiência preponderante - considerado aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão -, que será definido o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (§1º do artigo 70-E do RPS, incluído pelo Decreto 8.145/2013).
Da mesma forma, "quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão" (§2º da mesma norma).
Por fim, de acordo com o artigo 10 da referida LC 142/2013, a redução do tempo de contribuição decorrente de sua aplicação não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
O Decreto 3.048/1999, por sua vez, em seu artigo 70-F, confirma a impossibilidade da citada acumulação, mas garante a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais, inclusive da pessoa com deficiência e para fins da aposentadoria especial em comento, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:
| MULHER | |||||
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
| Para 15 | Para 20 | Para 24 | Para 25 | Para 28 | |
| De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,60 | 1,67 | 1,87 |
| De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,20 | 1,25 | 1,40 |
| De 24 anos | 0,63 | 0,83 | 1,00 | 1,04 | 1,17 |
| De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 0,96 | 1,00 | 1,12 |
| De 28 anos | 0,54 | 0,71 | 0,86 | 0,89 | 1,00 |
| HOMEM | |||||
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
| Para 15 | Para 20 | Para 25 | Para 29 | Para 33 | |
| De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 1,93 | 2,20 |
| De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,45 | 1,65 |
| De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,16 | 1,32 |
| De 29 anos | 0,52 | 0,69 | 0,86 | 1,00 | 1,14 |
| De 33 anos | 0,45 | 0,61 | 0,76 | 0,88 | 1,00 |
Assim, ainda que vedada a utilização conjunta, relativamente ao mesmo interregno, de ambos os fatores de conversão (atividade especial ou deficiência), assegurada está a aplicação do multiplicador que resultar mais favorável ao segurado.
Outrossim, é cabível o aproveitamento, para fins de aposentadoria da LC 142/2013, de outros períodos especiais, já que a vedação legal somente abrange o cômputo conjunto no "mesmo período contributivo".
A propósito, assim dispõe o Decreto 3.048/1999:
Artigo 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 1º É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013).
(...)
§ 2º É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 3º Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Firmadas essas premissas, cabe analisar se a parte autora se enquadraria, ou não, no conceito legal de pessoa portadora de deficiência e, em caso afirmativo, definir o grau de deficiência que lhe acometeria.
A sentença assim analisou o ponto:
3) Caso concreto
A demandante foi submetida à avaliação médica e social no curso da demanda com base na metodologia própria para a concessão do benefício (quesitos do IF-BrA - Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência).
De acordo com a perícia médica realizada em juízo (​​) a demandante apresenta moléstica classificada no CID10 sob o código H90 - Perda de audição por transtorno de condução e/ou neuro-sensorial.
Em aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, muito embora o perito médico não tenha consignado a pontuação final, a soma dos valores ali referidos permite concluir que o total é de 3.875 pontos.
Por sua vez, a avaliação social indicou pontuação final de 4.050 pontos ().
A soma das notas, portanto, totaliza pontuação de 7.925, montante insuficiente para ensejar o alcance de qualquer das modalidades do benefício postulado, pois a exigência mínima é pontuação inferior a 7.585 pontos.
Nesse passo, a autora não faz jus a qualquer redução do tempo de contribuição que deve comprovar para obter aposentadoria, motivo pelo qual o montante apurado na via administrativa na data do requerimento mostra-se inferior ao mínimo exigido para qualquer das hipóteses de aposentadoria por tempo de contribuição (, fl. 47).
Quanto à reafirmação da DER, é hipótese também afastada porquanto, ainda que comprovados recolhimentos ininterruptos até a data da confecção desta sentença, o resultado seria inferior ao mínimo estipulado pelas regras aplicáveis.
Por fim, tampouco teria direito a aposentadoria por idade pois ainda não atinge a faixa etária inicial exigida para a segurada mulher (nasceu em 1969 -).
Em análise da documentação, observa-se que assim constou da conclusão da esfera administrativa ():

(...)

Nestes autos, foram produzidas as perícias social e médica, as quais assim concluíram:
SOCIAL ()
![]()
MÉDICA ()


Pontuação laudo médico: 3.875 pontos
Ainda, em que pese a insurgência do autor, observa-se que o método Fuzzy foi devidamente aplicado, pois aplica-se o Método Linguístico Fuzzy nos seguintes casos:
- Se houve pontuação 25 ou 50 para alguma das atividades de algum dos 2 domínios relevantes;
- Se houve pontuação 75 em todas as atividades de algum dos mesmos domínios;
- Se o avaliado não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário;
- Se a resposta para a questão emblemática for positiva.
No caso de resposta afirmativa para qualquer uma destas situações será automaticamente atribuída a todas as atividades que compõem o domínio a menor nota de atividade atribuída dentro do domínio sensível pelo avaliador.
Portanto, considerando que a soma das perícias totaliza 7.925, a autora não é considerada pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria.
Neste contexto, sem pretender desqualificar, de forma alguma, as dificuldades enfrentadas pelo autor em seu ambiente de trabalho, não identifico, na prova produzida, elementos que apontem para a irregularidade do julgamento recorrido. A questão é que, para dar efetividade ao direito assegurado, foi preciso estabelecer distinções relativamente objetivas entre os graus de deficiência, tendo em consideração fatores comparativos, já que são muito variadas, em intensidade e extensão as possíveis limitações vivenciadas por aqueles trabalhadores que, a despeito das dificuldades experimentadas, trabalham e contribuem para o sistema de seguridade social.
Assim, a modificação do enquadramento não pode ser feita, apenas, na perspectiva individual, mas também sistêmica, tomando-se em conta o universo de segurados e de possíveis deficiências a justificar o direito à aposentadoria em menor tempo e idade. Apenas aquele que enfrenta os desafios para se inserir no mercado de trabalho e nele permanecer, como pessoa com deficiência, será capaz de mensurar a dimensão desses desafios. Do ponto de vista social, porém, alguns elementos objetivos se farão necessários e eles estão representados nos quesitos a serem respondidos pelos médicos e assistentes sociais.
No caso dos autos, a enfermidade da autora limita o labor, mas não se trata de deficiência para fins previdenciários, capaz de enquadrá-lo na LC 142/2013.
Assim, mantida a sentença quando ao não enquadramento da parte autora na LC 142/2013.
Atividades exercidas em condições especiais
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado, levando em consideração a seguinte evolução legislativa do tema:
Até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
A partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
A partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, decidiu que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998", pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o §5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da EC 20 de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre é possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Com essas observações avanço para a análise detalhada dos fatos.
CASO CONCRETO
O período controverso de atividade exercida em condições especiais está assim detalhado:
Período: 04/09/2002 a 13/11/2019
Empresa: Associação Educadora São Carlos - AESC
Ramo: hospitalar
Função/Atividades:

Provas: CTPS (, pg. 11); formulário PPP (, pgs. 24 e 25)
Agentes nocivos: não há
Enquadramento legal: não enquadrado
Conclusão: Não comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Observa-se que assim são descritas as atividades da autora:

É de se destacar que, embora conste no PPP a exposição aos agentes biológicos na função exercida pelo autor, o trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação).
Tal não ocorre com aqueles que realizam preponderantemente atividades administrativas em Hospital, porquanto o só fato de trabalhar em ambiente hospitalar não enseja tal enquadramento.
Nessa situação se enquadra o trabalho da parte autora, que laborava como Agente de atendimento, em que não se vê presente a nocividade do ambiente para fins de reconhecimento do tempo especial.
Portanto, nego provimento ao apelo da autora.
Por fim, tendo em conta a improcedência dos pedidos, não é o caso de análise da reafirmação da DER.
Honorários advocatícios e custas processuais
Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma proclamada na sentença.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC), observada a gratuidade da justiça já deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005159315v12 e do código CRC 0b0c40ce.
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Apelação Cível Nº 5047389-78.2023.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao ilustre relator para divergir em parte, uma vez que concluo ser possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 04/09/2002 a 13/11/2019, em que a parte autora trabalhou como agente/assistente de atendimento e líder na Associação Educadora São Carlos (Hospital Mãe de Deus).
O ilustre relator concluiu que a parte autora, por desempenhar atividades preponderantemente burocráticas em ambiente hospitalar, não estaria exposta a agentes nocivos biológicos.
Conforme o PPP da parte autora ( - pp. 24/25), o desempenho do labor deu-se nos setores "torre de controle" e recepção internação.
Durante todo o período havia entre suas atribuições a necessidade de "atendimento ao cliente", com fornecimento de informações. Havia também o contato com médicos para fins de encaminhamento de documentações e orientações para preenchimento e conferência de cadastros.
O desempenho das atividades ínsitas ao cargo da parte autora implicava, portanto, o contato com pacientes e médicos, bem como dava-se no setor de internações do hospital.
O formulário PPP acima referido expressamente indica a exposição da parte autora a agentes nocivos biológicos.
Dessa forma, restou comprovado nos autos que a parte autora (i) mantinha contato com pacientes e médicos, em ambiente típico hospitalar, em decorrência do desempenho de atribuições ínsitas a seu cargo; e (ii) estava exposta a agentes biológicos.
Havendo prova da exposição a agentes nocivos, o afastamento da especialidade por conta do cargo ocupado pela parte autora consubstancia-se em verdadeiro desenquadramento por categoria profissional. Seria aceitar-se que, sob as circunstâncias que labora a parte autora, é impossível o reconhecimento da natureza especial da atividade, independentemente do que conclua a prova técnica.
Dessa forma, reconheço a especialidade do labor prestado pela parte autora no período de 04/09/2002 a 13/11/2019.
Assim, e considerando que acompanho o eminente relator quanto ao afastamento da condição de deficiente para fins da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, passo a analisar os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99.
A partir de 18/06/2015, data do início da vigência da Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, é possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Referida MP introduziu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91, com a seguinte redação:
Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 29-C - O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
Por fim, a partir de 13/11/2019, incidem as regras instituídas pela Emenda Constitucional 103/19, notadamente no que diz respeito às regras de transição para a obtenção de aposentadoria, constantes dos seus artigos 15, 16, 17 e 20.
Considerando o presente provimento judicial a parte autora completou, na DER (27/06/2022) 32 anos, 03 meses e 08 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme critérios do art. 17 das regras de transição da EC 103/19.
Quanto à data de início do benefício, esta deve ser fixada na DER, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico do segurado na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).
Registre-se, em tempo, que o caso em análise não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124, pois acostadas, ainda na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, devendo-se observar, quanto ao período de graça do precatório, o quanto decidido pelo STF no tema 1335.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação poderá exceder 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, incisos I a V, do CPC, observados os termos do §5º de mesmo dispositivo.
Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 27/06/2022 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, renovando a vênia ao ilustre relator, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005197520v3 e do código CRC a94dcd13.
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Apelação Cível Nº 5047389-78.2023.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. SEM RECONHECIMENTO.
1. Não comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida.
2. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
3. No caso dos autos, não ficou caracterizada a deficiência da autora para fins previdenciários, conforme o disposto na Lei Complementar 142/2013.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ e a Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005159316v4 e do código CRC 6da326f7.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMESData e Hora: 24/10/2025, às 16:25:17
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/06/2025
Apelação Cível Nº 5047389-78.2023.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/06/2025, na sequência 440, disponibilizada no DE de 09/06/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/10/2025
Apelação Cível Nº 5047389-78.2023.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL MARCELO MARTINS DA SILVA por A. B. B.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/10/2025, na sequência 249, disponibilizada no DE de 13/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ E A JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2025 04:08:59.
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