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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VAN...

Data da publicação: 31/10/2025, 07:09:00

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMPO ESPECIAL. COPEIRA. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MONITOR DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO - FASE. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO. PENOSIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Tal não ocorre com aqueles que realizam apenas atividades administrativas em Hospital, porquanto o só fato de trabalhar em ambiente hospitalar não enseja tal enquadramento. É o caso, por exemplo, de cozinheiros e outros trabalhadores que não mantêm contato habitual com doentes e doenças contagiosas. 3. O STJ já se manifestou em diversos julgados (REsp 1.615.753 e REsp 163.733) e também este Tribunal (AC 5008051-49.2013.4.04.7100 e AC 5016183-95.2013.4.04.7100) no sentido de que "É cabível o enquadramento da atividade de monitor da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo - FASE como especial para fins de conversão do intervalo de labor para tempo de serviço comum, tendo em vista a periculosidade do trabalho, atestada por laudo pericial, em função do contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, afastados da convivência social devido a sérios distúrbios morais, psicológicos e de conduta." 4. O agente 'penosidade' decorrente de tensão, estresse, desgaste psíquico, dentre outras, é inerente a inúmeras outras atividades profissionais que não são consideradas especiais por tais motivos. 5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implos demais requisitos para a concessão do benefício a partir da DER ou mediante reafirmação. 6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER ou mediante reafirmação, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 7. Assegura-se à parte autora o direito de opção pelo benefício mais vantajoso a ser opurado oportunamente em fase de liquidação de julgado. 8. Apelação do INSS provida. 9. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5036335-23.2020.4.04.7100, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 22/10/2025, DJEN DATA: 24/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036335-23.2020.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

R. D. C. L. D. S. e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram recursos de apelação (evento 37, APELAÇÃO1 e evento 41, RecIno1), em demanda proposta em 26/06/2020 (evento 1, INIC1), contra sentença proferida em 11/05/2023 (evento 30, SENT1), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:​

"Ante o exposto, AFASTO a prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTES os pedidos com fundamento do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) RECONHECER como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas nos períodos de 23/12/1988 a 13/03/1990 (SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA) e de 15/01/1991 a 21/10/2019 (FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL - FPE), convertendo-os para atividade comum pelo multiplicador 1,2;

b) CONCEDER o benefício de aposentadoria, especial ou por tempo de contribuição a contar da DER (21/10/2019), à opção da parte autora;

c) PAGAR as prestações vencidas desde a DER até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;

d) PAGAR honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º e atendendo ao §5º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ, reafirmada no julgamento do Tema 1105 dos Recursos Repetitivos do STJ)";

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

O INSS (evento 37, APELAÇÃO1) postula a reforma da sentença. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença, ante a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos, de acordo com os critérios estabelecidos pelos decretos regulamentadores da matéria. Refere ainda, que havia a utilização de equipamentos de proteção individual eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos referidos.

A parte autora, por sua vez, apresenta recurso adesivo (evento 41, RecIno1) buscando seja reformada a sentença para que o período de 15/01/1991 a 21/10/2019, reconhecido em sentença em razão dos agentes biológicos, também seja reconhecido como especial diante da exposição à penosidade e periculosidade.

Apresentadas as contrarrazões (evento 42, CONTRAZAP1 ) ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.


Recebimento do recurso

Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.


Estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo e não havendo vícios a serem saneados, passo ao exame do mérito da causa.


Atividades exercidas em condições especiais

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado, levando em consideração a seguinte evolução legislativa do tema:

Até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

A partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

A partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, decidiu que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998", pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o §5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da EC 20 de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre é possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).


Com essas observações avanço para a análise detalhada dos fatos.


CASO CONCRETO                     


A sentença analisou os períodos controvertidos de atividade exercida em condições especiais nos seguintes termos:

Empresa:

SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA

Período/Atividade:

23/12/1988 a 13/03/1990 - copeira

Agente Nocivo:

Agentes biológicos

 

Código 1.3.2 do Anexo ao Decreto 53.831/64 (Germes infecciosos ou parasitários humanos - Animais: Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiante)

Código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (Doentes ou Materiais Infecto-Contagiantes" - Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II)

Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 (MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS - a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados

Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (

MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS - a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados

Provas:

CTPS1.3,p16

 

CNIS: ​1.3,p44​

PPP: ​1.3,p28​

Conclusão:

O contrato de trabalho está anotado na CTPS e consta no CNIS.

 

Consta no PPP que na função de copeira, no setor nutrição, a segurada esteve exposta a agentes biológicos (prions, vírus, bactérias, fungos e parasitas em geral). 

Quanto à descrição das atividades da autora, assim constou no PPP: "Atendem os clientes, recepcionando-os e servindo refeições e bebidas em restaurantes, bares, clubes, cantinas, hotéis, eventos e hospitais; montam e desmontam praças, carrinhos, meses, balcões e bares; organizam, conferem e controlam materiais de trabalho, bebidas e alimentos, listas de espera, a limpeza e higiene e a segurança do local de trabalho; preparam alimentos e bebidas, realizando também serviços de vinhos".

A despeito da descrição das atividades realizadas pela autora, no período até 28/04/1995, conforme destacado nas premissas iniciais, para o reconhecimento da atividade como especial bastava a demonstração de que o segurado esteve sujeito a agentes nocivos por qualquer meio de prova, não se exigindo habitualidade e permanência do contato. 

Em que pese dispensável para o período, o formulário PPP pode ser adotado como meio de prova para este fim, eis que devidamente assinado por representante legal da empresa. Não se exigia à época a indicação de responsável técnico pelas informações fornecidas pelo empregador. Assim, o período deve ser computado como especial.​​​​​

Especialidade comprovada.

 

Empresa:

FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL - FPE (antiga FEBEM)

Período/Atividade:

15/01/1991 a 09/08/1993 - monitor no IMMSF - Instituto dos Meninos Marília Sanchotene Felice

 

10/08/1993 a 22/09/1996 - chefe do setor no IMMSF 

23/09/1996 a 12/10/1996 - assistente de direção no IMMSF 

13/10/1996 a 17/10/1996 - chefe do setor no IMMSF 

18/10/1996 a 28/05/2002 - monitor no Abrigo Juvenil Feminino

29/05/2002 a 05/08/2010 - monitor no NAR Zona Oeste - AR 36 e 37

06/08/2010 a 14/05/2019 - agente educador no NAR Zona Oeste - AR 34 e NAR Leste - AR 34 e 26

Categoria profissional/ Agente Nocivo:

Código 1.3.2 do Anexo ao Decreto 53.831/64 (Germes infecciosos ou parasitários humanos - Animais: Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiante)

 

Código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (Doentes ou Materiais Infecto-Contagiantes" - Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II)

Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 (MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS - a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados

Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS - a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados

Código 1.2.9 do Anexo ao Decreto  53.831/64 (Outros tóxicos inorgânicos - Operações com outros tóxicos inorgânicos capazes de fazer mal à saúde)

Código 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (Outros tóxicos; Associação de agentes) 

Anexo 13 da NR 15 do MTE

Provas:

CTPS: ​1.3,p16​

 

CNIS: ​1.3,p44​

PPP: ​1.3,p32​

LTCAT17.2

PPRA1.5 

Laudos periciais em ação trabalhista1.13 

Conclusão:

O contrato de trabalho está anotado na CTPS e consta no CNIS.

 

Conforme indicado, a autora laborou todo o intervalo em análise na Fundação de Proteção Especial - FPE, antiga Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor - FEBEM que restou desativada em 2002 dando origem à Fundação de Atendimento Socioeducativo - FASE (responsável pela execução de medidas socioeducativas de internação e semi-liberdade) e à FPE (responsável por medidas de proteção de acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e riscos sociais, como abandono, abusos, maus-tratos, negligência e/ou violências).

Consta no PPP que no período de 15/01/1991 a 30/09/2008 não há registros de exposição a fatores de risco e que no período de 01/10/2008 a 30/09/2009 a autora esteve exposta a ruído de 79dB. 

Para todo esse intervalo, entretanto, as atividades da autora foram descritas como "Zela pela disciplina individual ou coletiva de menores assistindo-os, orientando-os e acompanhando sua educação", a despeito das funções distintas desempenhadas, e não há no PPP responsável técnico para o período anterior a 10/2008.

Por sua vez, no laudo pericial trabalhista realizado na FPE em que avaliada a função de Monitora para o período de 1990 a 2018 consta que realizando atividades como "prestar cuidados especiais aos Acolhidos, de higiene e conforto; - acompanhar os Acolhidos aos Hospitais", o trabalhador estava exposto a agentes biológicos "Nas tarefas de cuidar dos Acolhidos com doenças infecto-contagiosas, bem como manipular com objetos de seu uso, não prevespecialente esterilizados, a Reclamante mantém contato com os objetos do uso de pacientes com doenças infecto-contagiosas" (​1.13,p3​).

No LTCAT de 16/04/2019, igualmente, ainda que referindo a função de Agente Educador, consta a exposição intermitente a agentes biológicos no "Processo de higienização de abrigados; Contato com secreções dos acolhidos". O uso do laudo como prova para os períodos em exame é plenamente admissível considerando a semelhança das atividades atividades com aquelas realizadas pelos Monitores.

De acordo com as premissas iniciais, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, não se interpretando como intermitente a exposição integrada à rotina de trabalho.

Pelo exposto, considero comprovada a especialidade por exposição a agentes biológicos nos intervalos examinados.

Quanto ao período de 01/10/2009 a 05/08/2010, consta no PPP que a autora esteve em auxílio-doença, o que autoriza, conforme exposição inicial, cômputo como tempo especial

Quanto ao período de 06/08/2010 a 314/08/2011, em que desenvolvida a função de Agente Educador, em que pese o PPP indique que não há registro de exposição a fatores de risco, a prova será examinada com os períodos seguintes nessa mesma função em setor similar.

Para os períodos de 01/09/2011 a 23/10/2018 e de 24/10/2018 a 14/05/2019, laborados como Agente Educadora, o PPP revela que a autora esteve exposta, dentre outros agentes, a álcalis cáusticos e a agentes biológicos, na limpeza de banheiros e em contato com secreções durante a higiene dos acolhidos.

O LTCAT de 16/04/2019, como já referido, indica a exposição intermitente do Agente Educador (função desempenhada desde 2010) a agentes biológicos no "Processo de higienização de abrigados; Contato com secreções dos acolhidos".

Igualmente no laudo pericial trabalhista em que avaliada a função de Agente Educadora para o período de 1993 a 2018 na FPE há constatação de exposição a agentes biológicos "Nas tarefas de cuidar dos Acolhidos com doenças infecto-contagiosas, bem como manipular com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, a Reclamante mantém contato com os objetos do uso de pacientes com doenças infecto-contagiosas"

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, não se interpretando como intermitente a exposição integrada à rotina de trabalho.

Quanto à informação no PPP de fornecimento de EPIs a partir de 01/09/2011, é é irrelevante para efeito de afastar a nocividade dos agentes biológicos, como já destacado.

Especialidade comprovada.


Em relação ao período de 23/12/1988 a 13/03/1990, laborado junto à Santa Casa de Misericórdia, é de se destacar que, embora conste no LTCAT a exposição aos agentes biológicos na função exercida pela autora, o trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). 

Tal não ocorre com aqueles que realizam apenas atividades administrativas em Hospital, porquanto o só fato de trabalhar em ambiente hospitalar não enseja tal enquadramento. É o caso, por exemplo, de cozinheiros e outros trabalhadores que não mantêm contato habitual com doentes e doenças contagiosas.

Nessa situação se enquadra o trabalho da parte autora, que laborava como copeira no setor de nutrição, em que não se vê presente a nocividade do ambiente, conforme se conclui da descrição das atividades desempenhadas junto ao PPP (evento 1, PROCADM3, fl.28):

"Atendem os clientes, recepcionando-os e servindo refeições e bebidas em restaurantes, bares, clubes, cantinas, hotéis, eventos e hospitais; montam e desmontam praças, carrinhos, meses, balcões e bares; organizam, conferem e controlam materiais de trabalho, bebidas e alimentos, listas de espera, a limpeza e higiene e a segurança do local de trabalho; preparam alimentos e bebidas, realizando também serviços de vinhos".

No que se refere ao labor junto à Fundação de Proteção Especial - FPE (antiga FEBEM), no período de 15/01/1991 a 14/05/2019, de fato, em relação aos mencionados agentes biológicos, os documentos apresentados não são suficientes, de acordo com a natureza das atividades descritas, para enquadrar suas atividades como especial.

Da leitura do formulário PPP (evento 1, PROCADM3, fls. 32) depreende-se que a parte autora realizava uma variedade de funções de cunho administrativas, de caráter burocrático, o que, conforme entendimento deste Colegiado, não autoriza o reconhecimento da especialidade. Confira-se precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração. 3. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho. 4. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não deve ser enquadrada como especial. (TRF4, AC 5073923-98.2019.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 25/02/2021).

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SETOR ADMINISTRATIVO HOSPITALAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes. Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Honorários pela parte autora. (TRF4, AC 5011071-02.2019.4.04.7112, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 04/02/2021).

Sabe-se que o reconhecimento da especialidade, em razão dos agentes biológicos, não deve ficar restrito aos segurados que trabalham de modo permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados proveniente dessas áreas, como entende a Autarquia (art. 244, parágrafo único, da IN 45/2010). Tal constatação, todavia, não autoriza concluir que todo e qualquer profissional que exerça suas funções em ambiente hospitalar deverá ter seu tempo de trabalho reconhecido como especial em face da exposição a agentes biológicos. Necessário que reste evidenciado nos autos que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio, o que não se verifica no caso concreto.

Trata-se aqui do princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC), que autoriza inclusive ao magistrado desconsiderar a conclusão de laudo pericial (artigo 479 do CPC), desde que fundamente sua decisão em outros elementos constantes dos autos.

Este é o caso, na medida em que for adotado um critério de análise de prova: caracterizado que as atividades desenvolvidas pela parte autora são de caráter administrativo, não há falar em exposição habitual a agentes biológicos e, portanto, em reconhecimento da especialidade do período, em razão deste agente nocivo.

Portanto, deve ser provido o apelo da Autarquia, no tópico, para afastar o enquadramento do período em razão dos agentes biológicos.

Outrossim, postula a parte autora seja reconhecida a especialidade do labor exercido no período de 15/01/1991 a 21/10/2019, pela exposição aos agentes penosidade e periculosidade.

Havendo provas suficientes da periculosidade da atividade do autor no exercício de sua função de monitor/agente socio-educador, pela exposição a elevado risco de sua integridade física e pela própria natureza da atividade exercida em estabelecimento de internação em regime de privação de liberdade, é cabível o reconhecimento da especialidade. 

No caso em exame, a perícia judicial (evento 20, LAUDO2, fl.11), realizada nas instalações da unidade da FASE em que houve a efetiva prestação do labor, concluiu que a atividade era exercida, de forma habitual e permanente, em exposição à periculosidade.

Importa destacar que o STJ  já se manifestou nesse sentido, em diversos julgados (REsp 1.615.753 e REsp 163.733) e também este Tribunal (AC 5008051-49.2013.4.04.7100 e AC 5016183-95.2013.4.04.7100) todos no sentido de que "É cabível o enquadramento da atividade de monitor da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo - FASE como especial para fins de conversão do intervalo de labor para tempo de serviço comum, tendo em vista a periculosidade do trabalho, atestada por laudo pericial, em função do contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, afastados da convivência social devido a sérios distúrbios morais, psicológicos e de conduta.

Na quinta turma, a Dra. Gisele Lemke, igualmente, já decidiu nesse sentido, no julgamento da AC 5003675-35.2018.4.04.7103, assim como esta Relatoria nos autos do processo AC 50072416220184047112.

Quanto à penosidade, cumpre dizer que o referido agente decorrente de tensão, estresse, nervosismo e irritabilidade, desgaste psíquico, dentre outras, apontadas no laudo (evento 20, LAUDO2), é inerente a inúmeras outras atividades profissionais que não são consideradas especiais por tais motivos, os quais não podem ser tipificados como agentes nocivos específicos da profissão da parte autora, uma vez que presente no cotidiano da população em geral. Portanto, mesmo que fosse utilizada essa prova, a penosidade das funções ali atestada não se sustenta.

Nesse contexto, deve ser parcialmente provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do labor no período de 15/01/1991 a 21/10/2019, em razão da periculosidade

Cumpre, ainda, tecer algumas observações acerca do tempo especial reconhecido, bem como dos agentes nocivos que embasaram o enquadramento


Habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos

Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.

Observo ainda, que muitas vezes a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderá estar presente os mesmos agentes nocivos, o que permitirá um juízo conclusivo a respeito. Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009. Ademais, a Súmula 106 deste TRF assim estabelece: Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.

Ademais, não prospera o argumento de que o laudo, por não ser contemporâneo ao exercício das atividades, não serviria para a comprovação da especialidade da atividade. Isso porque, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.

Utilização de equipamentos de proteção individual (EPI)

Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que a partir de 3/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não ficou demonstrado o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. 

Além disso, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.

Ademais, observo que este Tribunal, no julgamento do processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998: pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, em 13/9/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)

Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique em continuidade ao mesmo julgamento (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) acrescentou mais três exceções, ao rol taxativo previsto no IRDR-Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.

Por outro lado, observo que se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no formulário não obsta o reconhecimento da especialidade do período, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador. 

Quanto ao recolhimento das contribuições estabelecidas nos artigos 57, §§ 6º e 7º da Lei 8.213/1991 e artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/1991, cabe ao empregador efetuá-lo, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei 8.212/1991:

Artigo 30: A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (...)

Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.


Auxílio-doença de natureza não acidentária (Tema 998 STJ)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do REsp 1.759.098/RS e do REsp 1.723.181/RS , interpostos em face do IRDR 08 deste Tribunal, à sistemática dos recursos repetitivos, submetendo a seguinte questão ao julgamento do colegiado:

Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.

Referidos recursos foram julgados na sessão de 26/06/2019, cujos acórdãos foram publicados em 01/08/2019, resultando na seguinte tese firmada:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

A tese jurídica formada no acórdão paradigma deve ser imediatamente aplicada, nos termos do que dispõe o artigo 1.040 do CPC. Logo, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.


Feitas estas observações, concluo que deve ser reformada a sentença, sendo provida a apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade das atividades em razão dos agentes biológicos (23/12/1988 a 13/03/1990 e 15/01/1991 a 21/10/2019), bem como deve ser provido o recurso da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 15/01/1991 a 21/10/2019 pela periculosidade


Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.

Assim, no caso em apreço, somando-se o tempo especial  reconhecidos nesta ação, a parte autora perfaz 28 anos, 9 meses e 7 dias, conforme tabela a seguir, suficientes para a concessão do benefício pretendido:

- QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento21/09/1970
SexoFeminino
DER21/10/2019

- Tempo especial:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Sentença/Apelação15/01/199121/10/2019Especial 25 anos28 anos, 9 meses e 7 dias346

- Períodos acrescidos:

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (21/10/2019)28 anos, 9 meses e 7 diasInaplicável34649 anos, 1 mêsInaplicável

- Aposentadoria especial

Em 21/10/2019 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

- Aposentadoria por tempo de contribuição

Em 21/10/2019 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (83.61 pontos) é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).


Nestes termos, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.


Afastamento compulsório das atividades insalubres

A questão acerca da possibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial, na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde, teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709), cuja apreciação pelo Plenário, ocorreu na Sessão Virtual de 29/5/2020 a 5/6/2020 (Ata de julgamento publicada em 16/6/2020  nos termos do artigo 1035, § 11 do NCPC e Acórdão publicado em 19/8/2020) na qual, por maioria, nos termos do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, foi dado parcial provimento ao recurso e fixada a seguinte tese:

i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; 

ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Em 23/2/2021, foi finalizado o julgamento virtual dos embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 791961, que, por maioria de votos, foram parcialmente acolhidos, conforme dispositivo do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, redigido nos seguintes termos:

O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12/2/2021 a 23/2/2021.

Assim, aplico a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709), com a observância da modulação dos efeitos determinada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Fica, pois, mantida a sentença, no tópico.

Saliento, outrossim, que eventual suspensão do pagamento do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, de forma a oportunizar que regularize a situação entre ele e o INSS, nos termos do parágrafo único do artigo 69 do Decreto 3.048/1999, redação mantida pelo Decreto 10.410, de 1/7/2020 (TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 8/7/2021).


Direito à opção pela concessão na forma mais vantajosa

Em face da possibilidade de concessão de duas espécies de benefício, caberá à parte autora optar pela forma que lhe for mais vantajosa, a ser escolhida, oportunamente, em liquidação de sentença, após a devida simulação dos cálculos da renda mensal de cada uma delas.


Consectários da condenação. Correção e juros.

A sentença está de acordo com os parâmetros utilizados nesta Turma, motivo pela qual deverá ser confirmada no tópico. 


Honorários advocatícios e custas processuais

Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma proclamada na sentença.

Não há falar em majoração dos honorários advocatícios.


Cumprimento imediato do acórdão

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.


TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria Especial
DIB 21/10/2019
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações Fica assegurado à parte autora o direito de opção pelo benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, pela regra geral ou pela regra dos pontos, concedido na data da DER (21/10/2019), conforme o cálculo mais vantajoso a ser apurado oportunamente em fase de liquidação de julgado.

Conclusão

Manter a sentença quanto:

- à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER (21/10/2019), ficando assegurada à parte autora a opção pelo melhor benefício; 

- à aplicação do Tema 709/STF.

Dar provimento ao apelo da Autarquia para:

- afastar o reconhecimento da especialidade do labor, nos períodos de 23/12/1988 a 13/03/1990 e 15/01/1991 a 21/10/2019, pela exposição a agentes biológicos.

Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para:

- reconhecer da especialidade do labor, no período de 15/01/1991 a 21/10/2019 em razão da exposição à periculosidade


Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005030028v22 e do código CRC 564f9d9b.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 19/05/2025, às 18:22:56

 


 

5036335-23.2020.4.04.7100
40005030028 .V22


Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2025 04:08:59.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036335-23.2020.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMPO ESPECIAL. COPEIRA. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.  MONITOR DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO - FASE.  PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO. PENOSIDADE. NÃO CABIMENTO. 

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Tal não ocorre com aqueles que realizam apenas atividades administrativas em Hospital, porquanto o só fato de trabalhar em ambiente hospitalar não enseja tal enquadramento. É o caso, por exemplo, de cozinheiros e outros trabalhadores que não mantêm contato habitual com doentes e doenças contagiosas.

3. O STJ  já se manifestou em diversos julgados (REsp 1.615.753 e REsp 163.733) e também este Tribunal (AC 5008051-49.2013.4.04.7100 e AC 5016183-95.2013.4.04.7100) no sentido de que "É cabível o enquadramento da atividade de monitor da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo - FASE como especial para fins de conversão do intervalo de labor para tempo de serviço comum, tendo em vista a periculosidade do trabalho, atestada por laudo pericial, em função do contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, afastados da convivência social devido a sérios distúrbios morais, psicológicos e de conduta.

4. O agente 'penosidade' decorrente de tensão, estresse, desgaste psíquico, dentre outras, é inerente a inúmeras outras atividades profissionais que não são consideradas especiais por tais motivos. 

5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da DER ou mediante reafirmação.

6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER ou mediante reafirmação, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.

7. Assegura-se à parte autora o direito de opção pelo benefício mais vantajoso a ser opurado oportunamente em fase de liquidação de julgado.

8. Apelação do INSS provida.

9. Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, a Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA e a Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI, dar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005030029v5 e do código CRC 6f99b2aa.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMESData e Hora: 24/10/2025, às 16:25:18

 


 

5036335-23.2020.4.04.7100
40005030029 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2025 04:08:59.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/05/2025

Apelação Cível Nº 5036335-23.2020.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) ADRIANA ZAWADA MELO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS por R. D. C. L. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/05/2025, na sequência 129, disponibilizada no DE de 02/05/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

AAPÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO - CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E A DIVERGÊNCIA DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2025 04:08:59.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/10/2025

Apelação Cível Nº 5036335-23.2020.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/10/2025, na sequência 257, disponibilizada no DE de 13/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI ACOMPANHANDO O RELATOR, O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, A JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA E A DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO - CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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