
Apelação Cível Nº 5040773-24.2022.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040773-24.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação (
), em demanda proposta em 05/08/2022 ( ), contra sentença proferida em 26/08/2023 ( ) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:VI.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para condenar o INSS a: a) conceder-lhe o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 13/01/2015 (DER do NB 31/609.186.036-8); b) pagar-lhe o montante correspondente às parcelas vencidas até implantação do benefício, segundo Cálculo a ser realizado após o trânsito em julgado desta decisão, observada a prescrição quinquenal.
Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Requisite-se à CEAB-DJ-SR3 a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente, no prazo estabelecido no Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da 4ª Região. Fica o INSS ciente de que os valores vencidos até a DIP serão pagos na esfera judicial.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora e observados os critérios do CPC (artigo 85, § 2º, incisos I a IV), condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas (artigo 85, § 3º, I, do CPC) até a data de publicação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ).
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido não superará o patamar que dispensa esse mecanismo processual, em conformidade ao disciplinado no inciso I do § 3.º do art. 496 do CPC.
Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para contrarrazões, os autos deverão ser enviados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões o recorrente requer, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão de rever ato administrativo de indeferimento em relação ao benefício indeferido há mais de 05 (cinco) anos, de modo que, em caso de concessão de benefício à parte autora, seus efeitos financeiros sejam fixados a partir do requerimento administrativo atual em 28/05/2019. Pugna, ao final, pelo prequestionamento dos dispositivos legais declinados.
Os embargos de declaração opostos pela Autarquia (
) foram rejeitados ( ).Com contrarrazões ao recurso (
), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Delimitação da demanda
No caso em apreço, a controvérsia fica limitada ao reconhecimento, da prescrição de rever ato administrativo de indeferimento de benefício formulado a mais de 5 (cinco) anos, de modo que os efeitos financeiros sejam fixados a partir de requerimento administrativo mais atual.
Prejudicial de Mérito - Prescrição
A alegação de prescrição remonta ao pedido administrativo formulado em 13/01/2015 (
), considerando-se a data da propositura da presente demanda (05/08/2022).A sentença indicou que o prazo prescricional se iniciaria na data da propositura da demanda e o INSS alega que o refeido prazo se teria escoado totalmente na data da propositura da demanda.
O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91. Contudo, por se tratar de relação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data do ajuizamento (art. 240, §1º, do CPC).
Todavia, não se olvida que, com o pedido administrativo, operou-se a suspensão do prazo prescricional, a teor do art. 4º do decreto n. 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Portanto, na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, excluindo-se o período de tramitação do processo administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003;STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001, e TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-2005.
No caso dos autos, não se comprova a notificação do segurado acerca da decisão administrativa e, sem este dado se pode considerar que o segurado somente teve ciência da referida decisão em 28/05/2019 (
), data do segundo pedido administrativo formulado ou, ainda, na data da propositura da demanda, como a sentença apontou.Em ambos os casos se deduz a referida ciência, para o fim da contagem do lapso prescricional, devendo-se sopesar que o ônus de tal comprovação é da alegante, no caso, o INSS que, ademais, possui o acesso às informações do processo administrativo que não apresentou aos presentes autos.
Assim, descontando-se os mais de quatro anos de suspensão, têm-se que não decorreu o lapso de cinco anos, ou seja, não estão prescritas as parcelas do benefício postulado.
Concluo que se deve negar provimento à apelação do INSS.
Provimentos Finais
Consectários da condenação. Correção e juros.
A sentença está de acordo com os parâmetros utilizados nesta Turma, motivo pela qual deverá ser confirmada no tópico.
Honorários Advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela Autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Negar provimento à apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5040773-24.2022.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040773-24.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Mantida a sentença.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024
Apelação Cível Nº 5040773-24.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 853, disponibilizada no DE de 14/11/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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