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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PERÍCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPENSÃO DO PERITO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO...

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PERÍCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPENSÃO DO PERITO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. 1. A teor do disposto no artigo 148, III, do novo Código de Processo Civil, os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito (art. 149), encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado. 2. Não resta caracterizada suspeição do perito que participa em perícias promovidas em ações distintas. O fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica do segurado do caso em que atuou como perito do juiz. 3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 4. No caso concreto, não havendo nos autos nenhuma prova produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, e considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade, confirma-se a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5008429-23.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008429-23.2022.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: MARIZA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 17-02-2020, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora, preliminarmente, requer seja anulada a sentença para que seja realizada nova perícia médica, pugnando pelo reconhecimento da suspeição de parcialidade do perito judicial, destacando que este produz laudos contrários em relação aos segurados em 90% de suas perícias e que não possui capacidade para avaliar o quadro clínico da demandante.

Afirma, ainda, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi realizada perícia com especialista em ortopedia.

No mérito, sustenta que está incapacitada para o trabalho, tendo em conta estar acometida de problemas de coluna, lombociatalgia crônica e fibromialgia, razão pela qual requer a concessão dos benefícios postulados na inicial, desde a alta indevida do benefícios NB 601.731.776-1 em 12/12/2013 (respeitando o prazo prescricional), ou sucessivamente do NB 606.218.612-3 em 15/05/2014, ou sucessivamente do NB 613.948.760-2 em 10/06/2016, ou sucessivamente do NB 616.048.014-0 em 23/03/2017.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram enviados ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao não conhecer do apelo, tendo em vista a absoluta incompetência recursal, determinou sua remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Alegação de impedimento ou suspeição do perito

A teor do disposto no artigo 148, III, do novo Código de Processo Civil, os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito (art. 149), encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado.

Conceitualmente, o impedimento tem metodologia de aferição objetiva, de modo que a interpretação de suas hipóteses ensejadoras deve ser feita restritivamente. Em outras palavras, suas causas são exaustivas, é dizer, numerus clausus. Reclama, ademais, a caracterização de interesse direto no resultado do processo por aquele que deve neste atuar. Consiste em uma presunção absoluta de parcialidade, apontando relações entre o julgador ou o auxiliar da justiça e o objeto do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela lei.

O instituto da suspeição, diversamente, vincula o agente público a uma das partes (causa subjetiva), razão pela qual ostenta, segundo a doutrina e a jurisprudência, um conceito jurídico indeterminado, diante da infinidade de vínculos subjetivos com aptidão de corromper a imparcialidade, o que nos leva à ilação de que o rol de de causas de suspeição é meramente exemplificativo.

Temos, então, no caso posto a julgamento, a alegação recursal de que o expert produz laudos contrários em relação aos segurados em 90% de suas perícias e que não possui capacidade para avaliar o quadro clínico da demandante.

Ora, examinando objetivamente os contornos da situação exposta, a toda evidência, de impedimento não se trata, pois não perfectibilizada qualquer das conjecturas taxativamente definidas no artigo 144 do CPC/2015:

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

Remanesceria a possibilidade de estarmos diante de um caso de suspeição. A propósito, já consignou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que "não basta invocar causas de suspeição, em abstrato, do pantanoso rol numerus apertus, para que haja o reconhecimento do vício de parcialidade, pois o legislador apenas sugere a incidência de certa desconfiança nesses casos. Imprescindível, pois, que o excipiente demostre - com elementos concretos e objetivos - o comportamento parcial do juiz na atuação processual, incompatível com seu mister funcional, sob pena de banalização do instituto e inviabilização do exercício da jurisdição" (STJ, 5ª Turma, RHC nº 57488, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 17-06-2016).

Levando em consideração esta lição, afigura-se-me que também não há falar em suspeição, uma vez que o fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica do segurado.

O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009) dispõe, em seu artigo 93, que é vedado ao médico "ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado". Veja-se que a regra proibitiva atinge apenas o profissional que tenha anteriormente examinado a parte da demanda em que oficiará, não o que tenha participado em perícias judiciais diversas.

Imaginar que a circunstância descrita demonstra, por parte do perito, um animus à pretensão de qualquer um dos litigantes configura mera conjectura, de modo que a hipótese não se subsume ao artigo 145 do CPC/2015. E mais, representaria manifesta presunção de incursão em falha ética de sua categoria profissional, já que é vedado ao médico "deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor" (art. 98 da Resolução CFMnº 1.931/2009). Inexiste, na espécie, interesse presumido de jure que torne o perito, como interessado, suspeito para a execução da atribuição que lhe foi dada judicialmente.

Logo, deve-se rejeitar a preliminar de impedimento ou suspeição do perito.

Ademais, cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. Aliás, as respostas do perito judicial (como adiante se verá) foram claras e fundamentadas.

Além disso, cumpre destacar que o perito judicial possui aptidão para avaliar o quadro clínico ortopédico que acomete a demandante.

Aliás, com relação à especialidade do expert, entendo que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada.

Considerando, então, que há nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a produção de demais provas.

Mérito

Na espécie, não se discute a condição de segurada da autora, restringindo-se a controvérsia à existência de incapacidade para o trabalho, desde a alta indevida do benefícios NB 601.731.776-1 em 12/12/2013 (respeitando o prazo prescricional), ou sucessivamente do NB 606.218.612-3 em 15/05/2014, ou sucessivamente do NB 613.948.760-2 em 10/06/2016, ou sucessivamente do NB 616.048.014-0 em 23/03/2017.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, a parte autora possui 50 anos, e desempenha a atividade profissional de auxiliar de serviços gerais. Foi realizada perícia médica judicial, por clínico geral, em 29-04-2019 (evento 22).

Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:

DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Trata-se de pericianda com 45 anos de idade, que compareceu desacompanhada, a perícia médica judicial previamente agendada.
A autora, informou na anamnese (entrevista clínica), que trabalhava como auxiliar de serviços gerais, vinculada a Lavanderia BPF Ltda, com início em 01/12/2012 e saída em 19/11/2015.
Ao ser perguntado, respondeu que atualmente encontra-se afastada de suas atividades laborais, desde o ano de 2015 e não se encontra usufruindo de benefício previdenciário.
Sua queixa clínica atual refere-se a dor e limitação funcional sobre a coluna lombar. Relatou que iniciou com sintomas no ano de 2011, com posterior agravamento do quadro nos anos subsequentes.
Procurou atendimento médico em posto de saúde municipal, tendo sido orientado a realizar consulta especializada.
Foi avaliada por médico ortopedista que prescreveu tratamento conservador (não cirúrgico), com o uso de medicações analgésicas (para dor) e anti-inflamatórias e de colete ortopédico.
Não teve indicação de procedimento cirúrgico ortopédico sobre a coluna lombar.
Informou que na atualidade, realiza acompanhamento médico ambulatorial em posto de saúde municipal.
Realizou o exame subsidiário de imagem de ressonância magnética da coluna lombo-sacra de 25/10/2016, cujo laudo identificou sinais de retrolistese grau I de L4-L5, mínimos osteófitos marginais nos corpos vertebrais, discreta redução e hipohidratação dos discos intervertebrais de L1-L2, L2-L3, L3-L4, L4-L5, mínimos abaulamentos dicais difusos nos níveis de L1-L2, L2-L3 e L3-L4, pequena extrusão discal posterior difusa L4-L5, associada a ruptura do anel fibroso na porção mediana, discreta artropatia interapofisária L3-L4.
Não apresentou confirmação atual ou pretérita da presença de comorbidades clínicas como diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica crônica ou alterações da tireoide.
De fármacos contínuos faz uso de fluoxetina 20mg (01cp/dia), clonazepam 02mg (01cp/dia) e pregabalina 150mg (01cp/dia), via oral.
De antecedentes obstétricos teve três gestações, sendo todas resolvidas através de partos normais.
Quando questionado negou ter sido submetida a procedimentos cirúrgicos.
Em termos de benefício previdenciário, teve concedido auxílio doença previdenciário (espécie 31), nos períodos de 06/04/2016 a 10/06/2016 e de 21/02/2017 a 23/03/2017 e auxílio doença acidentário (espécie 91), no período de 26/04/2013 a 12/12/2013.
Ingressou com a presente demanda em 25/05/2017, não tendo sido concedida antecipação de tutela.
Postula-se na presente lide a concessão do benefício previdenciário auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Apresentou-se em bom estado geral, calma e cooperativa, lúcida, atenta e orientada, humor mantido, raciocínio lógico e coerente, memória preservada para dados, datas, fatos recentes e antigos.
Ao exame físico, a biometria referida foi de 87kg, e estatura de 1,63m, com IMC (índice de massa corpórea) de 33, classificado como obesidade grau I.
Os níveis pressóricos encontravam-se dentro da normalidade, 130/70mmHg, assim como os demais sinais vitais.
As manobras semiológicas (de exame físico), estáticas e dinâmicas, sobre os segmentos anatômicos onde o suplicante apontava suas queixas álgicas (coluna lombar), não revelaram a presença de dados positivos, ou seja, dentro da normalidade.
Exibiu boa mobilidade de coluna em todos os seus segmentos.
A musculatura apresentou-se eutrófica (normal para a faixa etária) e simétrica em membros superiores e inferiores, bem como força muscular preservada, assim como os reflexos tendíneos, ausência de contratura muscular ou edema (inchaço).
A marcha é sem vícios sendo que senta e levanta normalmente.
A manobra clássica de LASEGUE, que objetiva a detecção da presença de radiculopatias ou compressão de raízes nervosas no segmento lombo-sacral da coluna vertebral, demonstrada em diagrama a seguir, foi negativa bilateralmente.
Sob o ponto de vista funcional, não há alterações dignas de nota, com especial atenção sobre a coluna lombar.
Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerandose a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 103 páginas dos autos, essa perita conclui que não existe incapacidade laboral atual, assim como a partir da DCB (23/03/2017), pela análise retrospectiva documental.

Como se vê, o perito do juízo concluiu que a parte autora, embora seja portadora de patologia em coluna lombar, está apta para o exercício de seu labor habitual.

Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Nesse passo, ressalto que a simples existência de moléstia não é suficiente para ensejar a concessão dos benefícios requeridos, os quais apresentam como requisito a incapacidade para o trabalho.

Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado aos autos exames e atestados médicos (eventos 1, 33 e 44), verifico que os documentos médicos são anteriores ao cancelamento administrativo mais recente (DCB em 23-03-2017). Na prática, percebe-se que inexistem documentos médicos indicando a necessidade de afastamento do trabalho após a DCB (23-03-2017).

Outrossim, ressalta-se que a documentação médica acostada aos autos, não permite compreender pela persistência do quadro incapacitante após os cancelamentos administrativos mais remoto (DCBs em 12-12-2013 e em 10-06-2016.

Aliás, cabe destacar que o único exame de imagem acostado aos autos, realizado em 25-10-2016, não apresenta alterações significativas, constando na ressonância magnética de coluna lombossacra sem sinais de hérnias ou protusões significativas, bem como musculatura paravertebral sem alterações (evento 1 - ANEXO35 - fl. 01).

Dessa forma, entendo que a prova documental acostada pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões do expert do juízo.

Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência.

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004213857v13 e do código CRC e5a6a98c.Informações adicionais da assinatura:
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5008429-23.2022.4.04.9999
40004213857.V13


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008429-23.2022.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: MARIZA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PERÍCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPENSÃO DO PERITO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.

1. A teor do disposto no artigo 148, III, do novo Código de Processo Civil, os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito (art. 149), encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado.

2. Não resta caracterizada suspeição do perito que participa em perícias promovidas em ações distintas. O fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica do segurado do caso em que atuou como perito do juiz.

3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

4. No caso concreto, não havendo nos autos nenhuma prova produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, e considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade, confirma-se a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004213858v8 e do código CRC a52f79b3.Informações adicionais da assinatura:
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40004213858 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5008429-23.2022.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: MARIZA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 517, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:29.

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