
Apelação Cível Nº 5003963-26.2023.4.04.7129/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003963-26.2023.4.04.7129/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar que a Parte Autora faz jus à pensão por morte em virtude do óbito de Maria Celoi dos Santos de forma vitalícia;
b) determinar ao INSS que implante, em favor da Parte Autora, a pensão por morte n.º 21/210.306.504-7, a contar do pagamento da complementação (04/12/2023);
c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, corrigidas nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca das Partes, que reputo equivalente, condeno-as a arcarem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido até a data desta sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), cabendo a cada parte arcar com metade do valor em favor do advogado da outra, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da Parte Autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015.
Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Sendo interposto(s) recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal para exame de admissibilidade e apreciação.
A parte autora recorreu, alegando, em síntese, que a sentença merece reforma, tendo em vista que os efeitos financeiros do recolhimento complementar devem retroagir à data do óbito, ocorrida em 25/09/2019, em virtude da primeira (DER1 - 03/12/2019 – NB: 21/195.512.519-5) ou, subsidiariamente, desde o segundo requerimento administrativo (DER2), ocorrido em 04/10/2023 (NB: 21/210.306.504-7). Ainda, que os honorários de sucumbência sejam suportados exclusivamente pelo INSS, diante da sucumbência mínima da parte autora.
Irresignado o INSS apela, alegando, em síntese, que a complementação das contribuições pode ser feita a qualquer tempo, mas deve abranger TODAS as competências não validadas e não apenas as relativas ao período necessário para a concessão/incremento do benefício; a complementação deve ser paga com os acréscimos legais e independentemente de decadência/prescrição; o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é a data da complementação das contribuições, se posterior à DER.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Segurado Facultativo de Baixa Renda
O artigo 21 da Lei 8.212/91, o qual foi alterado pela Lei 12.470/2011, autorizou a alíquota de contribuição de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo para o segurado facultativo sem renda própria, com dedicação exclusiva ao trabalho doméstico, desde que pertencente à família de baixa renda, in verbis:
Art. 1o - Os arts. 21 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art.21 ...
§2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
O magistrado a quo bem analisou os documentos carreados aos autos no que concerne às contribuições previdenciárias vertidas pela falecida e o seu enquadramento como segurada facultativa, informações importantes para contextualizar a questão ora em exame, razão pela qual transcrevo fragmento do decisum quanto ao tema (
):2.2.2.3. Da qualidade de segurado do instituidor
A falecida Maria Celoi dos Santos verteu contribuições como segurada facultativa baixa renda desde 01/11/2012. No entanto, as contribuições posteriores a 12/2014 não foram validadas pelo INSS, por falta de atualização do CADÚNICO.
Tanto na via administrativa, quanto na inicial, o autor requereu a emissão de guia para complementação das contribuições de 07 e 08/2019. O pagamento da complementação foi comprovado no evento 21, ANEXO2.
A respeito da possibilidade de complementação das contribuições vertidas a menor pelo falecido, recentemente houve o julgamento do tema nº 286 pela TNU, cuja tese assim ficou redigida:
Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos."
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PELOS DEPENDENTES, PÓS ÓBITO. TEMA Nº 286 - TNU. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. Hipótese em que não restou caracterizada a condição de segurado facultativo de baixa renda da instituidora, visto que a renda familiar supera o limite legal estabelecido de 2 (dois) salários mínimos. 3. Considerando que a parte autora não comprovou que a instituidora era segurada facultativa de baixa renda, não obedecendo à exigência legal contida no art. 21, § 4º, da Lei 8.212/91, o qual foi alterado pela Lei 12.470/2011, a finada não possuía o direito ao recolhimento das contribuições previdenciárias, com base na alíquota de 5%. Sendo assim, impossível o aproveitamento das referidas contribuições para fins de comprovar a qualidade de segurado da falecida na data do óbito e a consequente concessão do benefício ora postulado. 4. É possível ao autor promover o recolhimento/complementação das contribuições vertidas a menor, na condição de segurada facultativa de baixa renda da finada, a fim de regularizar os respectivos recolhimentos ao RGPS, conforme definido no Tema nº 286 da TNU: Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos. 5. Contudo, as contribuições previdenciárias pagas em atraso somente podem gerar efeitos previdenciários a partir da data do efetivo pagamento, não havendo como retroagir tais efeitos à DER. Isso porque, até a data do pagamento, os requisitos autorizadores do cômputo dessas competências para efeitos previdenciários não se encontravam perfectibilizados. 6. Improcede o pedido de aproveitamento das contribuições recolhidas pela instituidora em vida, como segurada facultativa, com base na alíquota de 5% (baixa renda), uma vez que não satisfeitas as exigências legais previstas, ficando ressalvado o direito do apelante de promover o recolhimento/complementação das contribuições vertidas a menor pela falecida, caso pretenda a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. (TRF4, AC 5000929-37.2022.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/02/2024)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. POSSIBILIDADE. TEMA 286 TNU. Alinhamento à jurisprudência uniformizada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 286: "Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos". (TRF4, AC 5010894-68.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 22/11/2023)
Desse modo, regularizadas as contribuições 07 e 08/2019, há qualidade de segurada na data do óbito.
Saleinto, nos termos das recentes decisões acima transcritas, que os efeitos financeiros da complementação devem se dar a partir da data do efetivo pagamento (04/12/2023 - evento 21, ANEXO2).
O enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda demanda o preenchimento de três requisitos, a saber: (a) o segurado não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos, (c) prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico (artigo 21, §4º, da Lei 8.212/1991, na redação conferida pela Lei n° 12.470/2011).
Verificado que as contribuições previdenciárias vertidas pela de cujus foram em valor insuficiente, portanto passa-se à análise da possibilidade de os dependentes complementarem tais recolhimentos post mortem.
Em consonância com entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) exarado no Tema n. 286, é admissível a referida complementação com o intuito de conceder pensão por morte, verbis:
"Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos."
O tema foi julgado em 23/06/2022, com trânsito em julgado em 26/07/2022.
Na mesma linha, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PELOS DEPENDENTES, PÓS ÓBITO. TEMA Nº 286 - TNU. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. Hipótese em que não restou caracterizada a condição de segurado facultativo de baixa renda da instituidora, visto que a renda familiar supera o limite legal estabelecido de 2 (dois) salários mínimos. 3. Considerando que a parte autora não comprovou que a instituidora era segurada facultativa de baixa renda, não obedecendo à exigência legal contida no art. 21, § 4º, da Lei 8.212/91, o qual foi alterado pela Lei 12.470/2011, a finada não possuía o direito ao recolhimento das contribuições previdenciárias, com base na alíquota de 5%. Sendo assim, impossível o aproveitamento das referidas contribuições para fins de comprovar a qualidade de segurado da falecida na data do óbito e a consequente concessão do benefício ora postulado. 4. É possível ao autor promover o recolhimento/complementação das contribuições vertidas a menor, na condição de segurada facultativa de baixa renda da finada, a fim de regularizar os respectivos recolhimentos ao RGPS, conforme definido no Tema nº 286 da TNU: Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos. 5. Contudo, as contribuições previdenciárias pagas em atraso somente podem gerar efeitos previdenciários a partir da data do efetivo pagamento, não havendo como retroagir tais efeitos à DER. Isso porque, até a data do pagamento, os requisitos autorizadores do cômputo dessas competências para efeitos previdenciários não se encontravam perfectibilizados. 6. Improcede o pedido de aproveitamento das contribuições recolhidas pela instituidora em vida, como segurada facultativa, com base na alíquota de 5% (baixa renda), uma vez que não satisfeitas as exigências legais previstas, ficando ressalvado o direito do apelante de promover o recolhimento/complementação das contribuições vertidas a menor pela falecida, caso pretenda a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. (TRF4, AC 5000929-37.2022.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/02/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. POSSIBILIDADE. TEMA 286 TNU. Alinhamento à jurisprudência uniformizada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 286: "Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos". (TRF4, AC 5010894-68.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 22/11/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA NÃO VALIDADA. REINGRESSO AO RGPS. COMPROVAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. POSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. A contribuição previdenciária abaixo do mínimo legal não é válida para fins de carência, porém assegura a vinculação do segurado ao RGPS, viabilizando o acesso dos dependentes à pensão por morte. Entendimento que, posteriormente à EC 103/2019, foi confirmado com a possibilidade de os dependentes previdenciários complementarem as contribuições abaixo do mínimo post mortem. 3. Hipótese em que agiu com acerto o INSS ao não validar as contribuições recolhidas como segurado facultativo de baixa renda, porquanto ausente o requisito da ausência de renda familiar superior a dois salários-mínimos. 4. Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos. Tema 286 da TNU. (TRF4, AC 5002554-20.2019.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 12/07/2023)
Portanto, admitida a complementação das contribuições, o recurso do INSS não merece acolhida quanto ao ponto.
Ressalto, por oportuno, que o requerimento do INSS de complementação de todas as competências não validadas, e não apenas as relativas ao período necessário para a concessão/incremento do benefício, além de não ter sido objeto da contestação, e consequentemente, não ter sido objeto de análise da sentença recorrida, também não encontra respaldo, com o que fica indeferido.
Da mesma forma, o pedido de correção da complementação não afigura-se razoável, tendo em vista que se trata de percentual a incidir sobre valor já definido (salário mínimo), ou seja, trata-se da diferença entre o percentual de 5% para 20%. Ademais, também não foi objeto da contestação, não tendo sido analisado em sentença. Assim, fica igualmente indeferido o pedido, no ponto.
Assim, a sentença não merece reforma, por força da apelação do INSS, ao qual se nega provimento.
TERMO INICIAL
O magistrado de origem concedeu o benefício ao companheiro da falecida com efeitos financeiros a contar do pagamento da complementação das contribuições previdenciárias (04/12/2023), ao passo que o demandante requer que retroaja ao óbito da instituidora (25/09/2019), ou, subsidiariamente, à segunda DER (04/10/2023), data em que já havia solicitado a emissão das guias para recolhimento complementar.
A questão do termo inicial do benefício em casos como o ora em exame já foi analisada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência (TNU) em 2022, ocasião em que foi fixada a seguinte tese:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A complementação é a obrigação do segurado do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de complementar a alíquota ou a base de cálculo do seu salário de contribuição para que aquela contribuição mensal alcance o limite mínimo exigido por lei para gerar efeitos previdenciários, como carência e tempo de contribuição. 2. O ato de recolhimento complementar não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento. 3. Tese fixada: "Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento". 4. Incidente conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005635-02.2016.4.01.3600, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/12/2022.)
Na mesma linha, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PELOS DEPENDENTES, PÓS ÓBITO. TEMA Nº 286 - TNU. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. Hipótese em que não restou caracterizada a condição de segurado facultativo de baixa renda da instituidora, visto que a renda familiar supera o limite legal estabelecido de 2 (dois) salários mínimos. 3. Considerando que a parte autora não comprovou que a instituidora era segurada facultativa de baixa renda, não obedecendo à exigência legal contida no art. 21, § 4º, da Lei 8.212/91, o qual foi alterado pela Lei 12.470/2011, a finada não possuía o direito ao recolhimento das contribuições previdenciárias, com base na alíquota de 5%. Sendo assim, impossível o aproveitamento das referidas contribuições para fins de comprovar a qualidade de segurado da falecida na data do óbito e a consequente concessão do benefício ora postulado. 4. É possível ao autor promover o recolhimento/complementação das contribuições vertidas a menor, na condição de segurada facultativa de baixa renda da finada, a fim de regularizar os respectivos recolhimentos ao RGPS, conforme definido no Tema nº 286 da TNU: Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos. 5. Contudo, as contribuições previdenciárias pagas em atraso somente podem gerar efeitos previdenciários a partir da data do efetivo pagamento, não havendo como retroagir tais efeitos à DER. Isso porque, até a data do pagamento, os requisitos autorizadores do cômputo dessas competências para efeitos previdenciários não se encontravam perfectibilizados. 6. Improcede o pedido de aproveitamento das contribuições recolhidas pela instituidora em vida, como segurada facultativa, com base na alíquota de 5% (baixa renda), uma vez que não satisfeitas as exigências legais previstas, ficando ressalvado o direito do apelante de promover o recolhimento/complementação das contribuições vertidas a menor pela falecida, caso pretenda a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. (TRF4, AC 5000929-37.2022.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/02/2024)
Entretanto, o caso em tela guarda peculiariadade, uma vez que foi veiculada expressamente no requerimento administrativo de 04/10/2023 (
, fl. 30/31) a intenção de complementar os recolhimentos previdenciários da instituidora, com fundamento no Tema n. 286 da TNU, transitado em julgado em 07/2022.Ademais, no curso deste processo, foi determinada ao INSS em 27/10/2023 (
) a emissão de guia para recolhimento complementar das contribuições, intimação reiterada em 22/11/2023 ( ), tendo a guia sido expedida e paga em dezembro/2023 ( ).Como é sabido, é possível conceder o direito ao autor de promover o recolhimento/complementação das contribuições vertidas a menor, na condição de segurada facultativa de baixa renda da instituidora falecida, a fim de regularizar os respectivos recolhimentos ao RGPS.
Assim, a complementação das contribuições previdenciárias podem gerar efeitos financeiros a partir da DER, na hipótese de haver expresso requerimento no processo administrativo para recolhimento (ou complementação) de contribuições, tendo sido ele obstado pela autarquia, o que ocorreu no caso.
Nesse contexto, a parte autora não pode ser penalizada, inicialmente, pela negativa e, após, pela demora da autarquia em emitir as referidas guias de pagamento, de forma que o termo inicial da pensão por morte vitalícia concedida ao autor C. M. deve, excepcionalmente, retroagir ao segundo requerimento administrativo, datado de 04/10/2023 (
).Nesse sentido, os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. POSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. Para fins de concessão de pensão por morte é admitida a complementação pelos dependentes das contribuições recolhidas em vida pelo segurado facultativo de baixa renda, caso não validadas pelo INSS. Tema n. 286 da TNU. 3. Hipótese em que a instituidora não preenchia os requisitos para recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, sendo cabível a complementação das contribuições pelos dependentes após o óbito com o intuito de obter pensão por morte. 3. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial. 4. Comprovada a qualidade de dependente do autor e a qualidade de segurada da falecida, mediante a complementação das contribuições previdenciárias por ela vertidas como segurada facultativa, o requerente faz jus à pensão por morte vitalícia. 5. Termo inicial do benefício condicionado ao pagamento da complementação das contribuições previdenciárias da de cujus, pois tal ato tem efeito constitutivo do direito. Assim, incabível que os efeitos financeiros retroajam à DER. Entretanto, o caso em exame é peculiar, pois o pedido de complementação das contribuições já fora efetuado quando do requerimento administrativo, havendo negativa do INSS que, no curso da presente ação, também demorou para cumprir determinação para expedição das guias de pagamento. Termo inicial excepcionalmente fixado na DER. 6. Não conhecido o recurso do INSS quanto ao pleito de fixação dos juros de mora a contar da citação, porquanto o pedido foi contemplado na sentença. 7. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. 8. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença. (TRF4, AC 5004602-59.2022.4.04.7006, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 10/07/2024)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A complementação das contribuições previdenciárias podem gerar efeitos financeiros a partir da DER, na hipótese de haver expresso requerimento no processo administrativo para recolhimento (ou complementação) de contribuições, tendo sido ele obstado pela autarquia, o que ocorreu no caso. 3. Verificado o requerimento no processo administrativo para a emissão de guia de pagamento da complementação das contribuições recolhidas a menor pela falecida, não pode o beneficiário ser punido pela decisão da autarquia em lhe negar, indevidamente, o direito ao referido pagamento, devendo os efeitos financeiros da concessão do benefício de pensão por morte retroagirem à DER. (TRF4, AC 5026309-64.2023.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2024)
Dessa forma, procede o pedido de retroação dos efeitos financeiros da concessão do benefício à DER em 04/10/2023, merecendo provimento o recurso da parte autora, devendo a sentença de primeiro grau ser parcialmente reformada para acolher o pedido do apelante, conforme fundamentação supra.
Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)
Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Modificada a solução da lide, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária devida pela Autarquia em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a Autarquia responde pela metade do valor.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF nº 417.385.190-15), a contar da competência da publicação do acórdão.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 2103065047 |
ESPÉCIE | Pensão por Morte |
DIB | 04/10/2023 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Dar provimento ao apelo da parte autora para atribuir os efeitos financeiros a contar da segunda DER , condenando o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data do pedido administrativo, em 04/10/2023.
Negar provimento ao apelo do INSS.
Majorar os honorários advocatícios.
Determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento a apelação da parte autora, negar provimento a apelação do INSS, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004598719v44 e do código CRC da40dbf0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003963-26.2023.4.04.7129/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003963-26.2023.4.04.7129/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. segurado facultativo. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO POST MORTEM. POSSIBILIDADE. TEMA 286 TNU. TERMO INCIAL. DER. requerimento na via administrativa.
1. O artigo 21 da Lei 8.212/91, o qual foi alterado pela Lei 12.470/2011, autorizou a alíquota de contribuição de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo para o segurado facultativo sem renda própria, com dedicação exclusiva ao trabalho doméstico, desde que pertencente à família de baixa renda
2. Em consonância com entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) exarado no Tema n. 286, é admissível a complementação das contribuições previdenciárias vertidas pela de cujus em valor insuficiente, com o intuito de conceder pensão por morte.
3. A complementação das contribuições previdenciárias podem gerar efeitos financeiros a partir da DER, na hipótese de haver expresso requerimento no processo administrativo para recolhimento (ou complementação) de contribuições, tendo sido ele obstado pela Autarquia.
4. A parte autora não pode ser penalizada, inicialmente, pela negativa e, após, pela demora da Autarquia em emitir as respectivas guias de pagamento, de forma que o termo inicial da pensão por morte deve, excepcionalmente, retroagir ao requerimento administrativo.
5. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento a apelação da parte autora, negar provimento a apelação do INSS, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004598720v7 e do código CRC 67063f99.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Apelação Cível Nº 5003963-26.2023.4.04.7129/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 654, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DO INSS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
IMPEDIDA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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