APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000497-85.2017.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ALCIONI SILVA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Manutenção do indeferimento da inicial, em face de a impetrante não emendar a inicial de forma satisfatória, diante da insuficiência de prova juntada para demonstrar o direito líquido e certo ao restabelecimento do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000497-85.2017.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ALCIONI SILVA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Esta apelação cível ataca sentença proferida em mandado de segurança que objetivava o restabelecimento de auxílio-doença. Alegou a impetrante que foi deferido liminarmente o restabelecimento do benefício previdenciário no processo ajuizado na Justiça Estadual, sob o número 052/1.16.0001212-9, o qual foi implantado. Todavia, no dia 30/11/2016 o pagamento do benefício restou cessado pela autarquia previdenciária.
Foi proferida sentença, indeferindo a inicial, uma vez que, intimada para emendar a inicial com esclarecimentos e juntada de documentos, a impetrante deixou de fazê-lo de forma satisfatória.
Apelou a parte impetrante aduzindo que instruiu a petição inicial com todos os documentos necessários para recebimento e aptidão da peça vestibular.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O MPF manifestou-se pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a impetrante optou pelo mandado de segurança, que não admite dilação probatória, a prova de sua alegação deve acompanhar a inicial.
Ocorre que não foram acostados os documentos relativos ao Processo nº 052/1.16.0001212-9, que tramita perante a Justiça Estadual, limitando-se a impetrante a juntar petição reportando os mesmos argumentos lançados à petição inicial.
Nos termos do parecer ministerial, o deslinde do feito necessita dos documentos comprobatórios do Processo nº 052/1.16.0001212-9, os quais não foram juntados à inicial, sendo necessária uma verificação mais detalhada dos fatos, ao que não se presta o mandado de segurança1, já que a presente via não permite a dilação probatória para acertamento de fatos controvertidos.
Assim, sem reparo o indeferimento da inicial, uma vez que a prova juntada na inicial e a emenda são insuficientes para demonstrar o direito líquido e certo da impetrante ao restabelecimento do benefício.
Cumpre destacar que o art. 10 da Lei 12.016/09 estabelece que: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração."
Por pertinente, destaco os seguintes julgados deste Tribunal:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDISPENSALIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. O artigo 10 da Lei 12.016/09 estabelece que a inicial da ação será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. O mandado de segurança, em razão de não admitir dilação probatória, exige a demonstração incontroversa dos fatos e provas, de forma pré-constituída, para a caracterização do direito líquido e certo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018113-55.2016.404.7000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2016)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROUNI. COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Acertada a decisão que indeferiu a inicial, porque, diante da prova juntada, evidenciada a necessidade de dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016533-15.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. Ausente provas que demonstrem o direito líquido e certo alegado, é de ser indeferida a inicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005631-88.2015.404.7201, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/08/2015)
Portanto, resta mantido o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000497-85.2017.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50004978520174047112
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ALCIONI SILVA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 434, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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