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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE CORRETA DA DOCUMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:23:00

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE CORRETA DA DOCUMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O pedido de reabertura do processo administrativo, sob alegação de que não houve a correta análise da documentação para a concessão do benefício assistencial, constitui a presença de direito líquido e certo e a consequente adequação da via mandamental escolhida. 2. Considerando que a extinção se deu antes de angularizada a relação processual, não se pode, sob pena de supressão de instância, julgar o mérito desde logo. 3. Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento, prejudicada a apelação. (TRF4, AC 5003296-91.2023.4.04.7112, 6ª Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, julgado em 13/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003296-91.2023.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado em 28/03/2023 em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Canoas-RS, com a pretensão de reabertura do processo administrativo para realização de prova para a concessão do benefício assistencial.

Em 11/05/2023, foi proferida sentença (evento 9, SENT1), cuja parte dispositiva foi exarada nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo extinto o feito, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil, por não promover os atos e diligências que lhe incumbia.

Defiro a Justiça Gratuita.

Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Isento de custas, na forma da lei.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Havendo interposição de recurso, verifique-se a sua regularidade e se lhe dê seguimento, nos termos dos arts. 14 e seguintes da Lei nº 12.016/2009.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A parte impetrante apela, repisando os argumentos da inicial, aduzindo que o mandado de segurança é a via adequada para sua pretensão, havendo a presença de seu direito líquido e certo para que seja promovida a reabertura do processo administrativo, com a adequada análise das provas.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

O MPF manifestou-se em parecer pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

A pretensão do impetrante corresponde exclusivamente em obter, perante o INSS, a análise do requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário.

O cabimento do presente writ encontra fundamento no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, verbis:

"LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"

Ainda, no que diz respeito à concessão do benefício pretendido, registro que nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

Ou seja, o mandando de segurança se presta à verificação da existência de direito líquido e certo e abuso de poder ou ilegalidade por parte da autoridade impetrada, análise que deverá estar apoiada em fatos objetivos e incontroversos que não reclamem produção e cotejo de provas.

Portanto, a ação mandamental exige o requisito da prova pré-constituída, ou seja, demonstração imediata e segura dos fatos suscitados pelo Impetrante.

No caso dos autos, diante da natureza do pedido do(a) Impetrante, há a necessidade de discussão acerca da ilegalidade do ato administrativo com a consequente produção de provas, pois a controvérsia repousa em análise de fatos, caracterizando-se, no caso em tela, a falta de um dos requisitos legais a ensejar a análise do direito.

Contudo, na via estreita do mandado de segurança, inviável a realização de dilação probatória, o qual exige prova pré-constituída.

Saliento que, conforme o art. 19 da Lei nº 12.016/2009, a denegação da segurança não impede o impetrante de, por ação própria, pleitear os seus direitos e os seus respectivos efeitos patrimoniais.

Por tais razões, não é a hipótese de concessão da segurança.

Da leitura da sentença, depreende-se que o juízo de origem entendeu não ser a via processual adequada escolhida pela parte para a pretensão deduzida em juízo, uma vez que demanda dilação probatória, o que não se admite no mandado de segurança.

Entretanto, o que a impetrante inicialmente pretende é a reabetura do processo administrativo para fins de concessão do Benefício Assistencial, uma vez que a análise da documentação que levou ao indeferimento está equivocada.

Portanto, se o motivo do indeferimento do benefício sustenta-se na existência de vínculos em aberto, e tendo a impetrante indicado a ausência desses vínculos - observe-se a informação contante na inicial no sentido de que "por precaução, antes do requerimento do benefício assistencial propriamente dito, a impetrante protocolou pedido de ACERTO DE VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES (também em anexo), que resultou no deferimento para fins de atribuição de data-fim ao vínculo celetista com a SECRETARIA DA EDUCAÇÃO" (p. 3, 1.1) -, a reabertura do processo administrativo constitui medida adequada, inclusive para esclarecer qual vínculo estaria em aberto, a impedir o deferimento administrativo do benefício. Assim, considerando a parca fundamentação indeferitória, penso que a via processual escolhida está correta.

Considerando-se que não houve o processamento do feito em primeira instância, deve ser anulada a sentença, para seu regular prosseguimento.

CONCLUSÃO

Anular, de ofício, a sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, com a remessa dos autos à origem para regular processamento, prejudicada a apelação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004696765v6 e do código CRC c2649730.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003296-91.2023.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE CORRETA DA DOCUMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. O pedido de reabertura do processo administrativo, sob alegação de que não houve a correta análise da documentação para a concessão do benefício assistencial, constitui a presença de direito líquido e certo e a consequente adequação da via mandamental escolhida.

2. Considerando que a extinção se deu antes de angularizada a relação processual, não se pode, sob pena de supressão de instância, julgar o mérito desde logo.

3. Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento, prejudicada a apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004696766v3 e do código CRC 0b800193.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2024 A 13/11/2024

Apelação Cível Nº 5003296-91.2023.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2024, às 00:00, a 13/11/2024, às 16:00, na sequência 601, disponibilizada no DE de 24/10/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:00.


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