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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUI...

Data da publicação: 13/12/2024, 12:22:57

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Considerando que a extinção se deu por ausência de interesse processual, e, portanto, antes de angularizada a relação processual, não se pode, sob pena de supressão de instância, julgar o mérito desde logo. 3. Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento, prejudicada a apelação. (TRF4, AC 5006919-72.2023.4.04.7110, 6ª Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, julgado em 04/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006919-72.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por T. S. V. em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Pelotas-RS, com a pretensão de concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou obter ordem que determine a imediata antecipação da data da avaliação social, em que requereu a concessão de benefício assistencial. Sustenta que desde 02/06/2023 aguarda a análise de seu requerimento, ainda sem resposta.

Em 06/07/2023, foi proferida sentença (evento 5, SENT1), cuja parte dispositiva restou exarada nos seguintes termos:

Diante do exposto, indefiro a inicial e denego a segurança com fundamento nos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Providencie a Secretaria a adequação do polo passivo e a classe processual do feito.

Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei n° 12.016/09.

Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, devendo a cobrança ficar suspensa por força do benefício da gratuidade de justiça que ora lhe concedo.

Intime-se.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.

A parte impetrante apela, repisando os argumentos da inicial, aduzindo que a sua pretensão de razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional. Sustenta, outrossim, que estando o processo em condições de imediato julgamento, que seja determinada a antecipação da avaliação social.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

O MPF manifestou-se em parecer.

É o relatório.

    VOTO

    A sentença foi proferida nos seguintes termos:

    Segundo Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 23ª edição, p. 36), quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo "é direito comprovado de plano". Se depender de comprovação posterior, não é líquido e certo, para fins de segurança.

    Os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do writ.

    No caso, a parte impetrante não junta aos autos nenhum documento que comprove a paralisação do processo administrativo, muito menos que o processo encontra-se paralisado com instrução finda - momento a partir do qual fluiria o prazo de 30 (trinta) dias para que a Administração emitisse uma decisão, o que retira não só a verossimilhança das alegações, mas a própria hipótese fática de cabimento do Mandado de Segurança, pois não comprovada, de plano, a possível omissão administrativa abusiva ou ilegal.

    A demonstração de que o processo encontra-se na situação "avaliação social agendada para o dia 20/11/2023" de nada serve visto que o processo não se encontra paralisado com instrução finda, encontra-se em movimento, aguardando a realização de um ato administrativo, inerente à análise do benefício solicitado.

    ​​Consigno que a Administração tem o dever de emitir decisão fundamentada nos processos administrativos em matéria de sua competência. Contudo, somente após "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (art. 49 da Lei 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal). Logo, não vejo qualquer mora administrativa a se caracterizar como abusiva ou ilegal, até porque essa espécie de benefício demanda mais de uma espécie de prova técnica.

    A toda evidência, a Autarquia dispõe de prazo razoável para realizar a análise do requerimento administrativo, a fim de esclarecer se, de fato, a requerente atende aos requisitos legais. Assinalo aqui que o ato administrativo em tela não é ato simples, demanda, repita-se, várias fases destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão por parte do INSS, isto é, compreende ato composto, o qual pressupõe a análise sequencial em diversas etapas e procedimentos, a exigir, por parte da Administração, a realização de perícia médica e avaliação social sob determinados regramentos, assim como poderá solicitar documentos e diligências ao(à) requerente, além de consultas a diversos órgãos de controle na busca dos dados indispensáveis à conclusão do processo administrativo.

    Portanto, repito, não vejo abusividade nessa designação, a qual compõe um conjunto de atos a serem praticados pela Administração, sem comprovação de que a parte impetrante tenha sofrido algum prejuízo efetivo.

    Anoto que eventual alegação de imperiosa necessidade ou miserabilidade da impetrante, não deve ser imposta à Autarquia sob pena de subverter a busca da verdade sobre os fatos, pois cabe à interessada a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução (art. 36 da Lei 9.784/99).

    De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "À Administração Pública cumpre propiciar no âmbito do devido processo administrativo espaço jurídico-institucional idôneo para que se assegure ao cidadão-administrado o implemento das suas garantias e a defesa de seus direitos, tendo, pois, o dever de decidir os pleitos que lhe são dirigidos a tempo e modo" (TRF 4ª Região 5003118-57.2023.4.04.7205, 9ª Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, data da decisão 02/07/2023).

    Tenho que não veio para a via estreita do mandado de segurança, nenhuma justificativa plausível para a antecipação do procedimento, pois se mostra em consonância com o devido processo administrativo, considerando os inúmeros atos que demanda a instrução do BPC/LOAS, assim como está de acordo com as disposições normativas impostas à Administração.

    Numa outra hipótese, também inviável a antecipação do agendamento da avaliação social, pois implicaria em subversão à ordem cronológica dos demais requerimentos submetidos à análise administrativa, ferindo a isonomia entre os demais requerentes, possivelmente, agendados, sob a ordem da antiguidade.

    Além disso, sem completar todas as fases do procedimento administrativo, seria impossível emitir uma decisão final acerca do efetivo implemento dos requisitos à concessão de benefício assistencial, cabendo, unicamente, ao INSS exercer a prerrogativa de análise sobre a situação fática.

    Portanto, não restou demonstrada a mora administrativa, na medida que a impetrante apresenta data para avaliação social, a evidenciar que o processo está em andamento e sem encerrar a fase de instrução que dispõe o INSS para realizar seu dever de análise.

    O magistrado de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto este mandado de segurança, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.

    Demora na análise do pedido administrativo

    Não existe, na legislação, o estabelecimento de um prazo peremptório para a prolação de decisão em processos administrativos a contar da protocolização do requerimento. Ao invés, o que a legislação define é o tempo para que seja proferida decisão, após a finalização da instrução, em processo administrativo federal. Atente-se para o que está disposto na Lei nº 9.784/99:

    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    Também o art. 41-A, §5º, da Lei n.° 8.213 e o art. 174 do Decreto n° 3.048/99 não dispõem acerca do prazo para a conclusão do processo administrativo, pois apenas disciplinam que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

    Verifica-se, pois, que, na legislação, há apenas a definição de prazos para a prolação de decisão, bem como para início de pagamento do benefício, em ambos os casos apenas quando já encerrada a instrução.

    Por sua vez, a autarquia previdenciária informa que, em razão do acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, vem adotando um série de ações gerenciais com o intuito de dispensar celeridade ao andamento dos processos administrativos. E, com isso, vem estipulando, administrativamente, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo, para análise dos requerimentos administrativos (vide deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, ocorrida no final de novembro de 2018).

    O prazo de 180 (cento e oitenta) dias parece, pois, estar de acordo com os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei n.° 9.784), bem como corresponder à expectativa do direito à razoável duração do processo, estatuído como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Todavia, houve alteração desse prazo, segundo o que foi deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional , em 29/11/2019:

    DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos.

    Em 05/02/2021, o STF homologou acordo, no RE 1171152/SC, que transitou em julgado em 17/02/2021, no qual restou estabelecido, com os efeitos da repercussão geral, que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), segundo a espécie e grau de complexidade.

    Segundo a cláusula sexta do acordo, os novos prazos seriam aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação judicial, período em que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construiriam os fluxos operacionais que viabilizariam o cumprimento dos prazos ali definidos.

    Assim, apenas os pedidos administrativos protocolados após 05/08/2021, termo final dos seis meses convencionados, estarão sujeitos aos novos prazos.

    Para os pedidos protocolados anteriormente, por deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região, adota-se como razoável o prazo de 120 dias para apreciação, antes do qual não se pode falar em omissão ou ilegalidade.

    Na hipótese, a impetrante protocolou o requerimento de benefício em 02/06/2023, quando já iniciados os efeitos do acordo sobre os prazos, já havendo transcorrido os 90 dias previstos na cláusula primeira para conclusão da análise do pedido. A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.

    No caso concreto, há necessidade de instrução do feito, de forma a verificar se o INSS cumpriu ou não o disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, com a observância dos prazos acima descritos para conclusão da instrução e respectiva análise do processo administrativo.

    Considerando-se que não houve o processamento do feito em primeira instância, deve ser anulada a sentença, para seu regular prosseguimento.

    CONCLUSÃO

    Cassada a sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito. Remessa dos autos à origem para regular processamento.

    DISPOSITIVO

    Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, prejudicada a apelação.



    Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004758461v6 e do código CRC ef3057cb.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
    Data e Hora: 5/12/2024, às 17:6:8


    5006919-72.2023.4.04.7110
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    Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5006919-72.2023.4.04.7110/RS

    RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

    EMENTA

    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

    1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

    2. Considerando que a extinção se deu por ausência de interesse processual, e, portanto, antes de angularizada a relação processual, não se pode, sob pena de supressão de instância, julgar o mérito desde logo.

    3. Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento, prejudicada a apelação.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004758462v3 e do código CRC cd25aee0.Informações adicionais da assinatura:
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    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024

    Apelação Cível Nº 5006919-72.2023.4.04.7110/RS

    RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

    PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

    PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 771, disponibilizada no DE de 14/11/2024.

    Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO.

    RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

    Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

    Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

    Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

    LIDICE PENA THOMAZ

    Secretária



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