
Apelação Cível Nº 5013215-22.2023.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
N. D. F. P. T. interpôs apelação contra sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente da Central Especializada de Suporte - Ces da Superintendência Regional III - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Florianópolis, denegou a ordem, ao argumento de que a decisão proferida no processo administrativo estava devidamente fundamentada (
).Sustentou que, ao contrário do que informou a autoridade impetrada, anexou aos autos administrativos vários documentos médicos comprovando a deficiência alegada, destacando que sequer houve o agendamento de perícia médica ou biopsicossocial. Protestou pela reforma da sentença a fim de que seja concedida a segurança, para determinar ao Serviço de Reconhecimento de Direitos SR Sul que proceda a devolução dos autos (RO nº 44234.529788/2021-04, NB LC 142/183.259.952-0) à 12ª JR, para fins de reabertura e realização da avaliação da deficiência da segurada, conforme determina a Lei Complementar 142 de 2013 (
).Com contrarrazões (
), subiram os autos.O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer (
), opinando pela concessão da ordem.VOTO
Considerações iniciais
A Lei Complementar nº 142, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, disciplinou a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social.
Para o fim de definir o beneficiário da prestação, definiu, no art. 2º: a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para a concessão da aposentadoria, portanto, além de obrigatoriamente identificar-se a qualidade de segurado e a carência, a concessão do benefício não dispensa a avaliação do grau de deficiência médica e funcional, conforme previsão dos artigos 4º e 5º da LC 142, a seguir transcritos:
Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Com efeito, o grau de deficiência é fator indispensável para definir o tempo de contribuição necessário à aposentação. Quanto maior o grau de deficiência, menor a exigência legal de obtenção do benefício.
Para a identificação, contudo, da intensidade da deficiência, deverá ser realizada perícia específica (art. 5º, LC 142).
Sobre o enquadramento no conceito de deficiência ou impedimento a longo prazo, assim dispôs o art. 70-D do Decreto 3.048, que regulamenta a matéria, com a alteração dada pelo Decreto n. 8.145/2013:
Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2º A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A definição de impedimento de longo prazo, por sua vez, é estabelecida, nos termos do art. 70-D do Decreto n. 3.048/99 acima transcrito, pela Portaria Interministerial nº 01, de 27 de janeiro de 2014.
Assim, para solução da controvérsia, é imprescindível, nos termos do art. 4º da LC 142, a realização de perícias médica e funcional, haja vista que a avaliação dos requisitos para a concessão do benefício postulado exige conhecimentos estritamente técnicos em ambas as áreas, sendo que as avaliações devem considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação do indivíduo em sua vida diária.
Especificamente sobre a produção da prova pericial, a previsão legal da avaliação médica e funcional e das categorias de deficiência foi inserida pelo Decreto nº 8.145/2013 no Decreto nº 3.048/99, em subseção própria (Subseção IVA):
Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
Diante de tais ponderações, não basta a mera limitação funcional para a caracterização da deficiência, sendo imprescindível a análise do caso concreto para a verificação das dificuldades de interação social dela decorrentes. Para tanto, a Portaria Interministerial nº 01, de 27 de janeiro de 2014, estabelece, em seu anexo, formulário de avaliação multidisciplinar que contempla justamente os aspectos da deficiência (impedimento de longo prazo e dificuldade de inserção social), cuja avaliação conduz a uma pontuação indicativa do enquadramento do caso nas categorias de deficiência grave, moderada, leve ou de ausência de deficiência.
Mérito da causa
A parte impetrante pretende a reabertura de requerimento administrativo no qual postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência.
O magistrado a quo denegou a ordem ao argumento de que há necessidade de dilação probatória, uma vez que o impetrante não teria comprovado, documentalmente, a deficiência.
Todavia, depreende-se dos autos que foram anexados documentos médicos (
), assim como não se pode dizer, sem a realização de perícia biopsicossocial, se a impetrante atingirá, ou não, o tempo de contribuição necessário, que é o segundo argumento utilizado para o indeferimento do pedido.Logo, há direito líquido e certo à reabertura do requerimento administrativo a fim de que seja realizada perícia biopsicossocial. Nessa linha de entendimento, seguem precedentes:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 142. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 01, DE 27 DE JANEIRO DE 2014. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria prevista na Lei Complementar 142: qualidade de segurado, carência e avaliação do grau de deficiência médica e funcional. 2. A análise do pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição destinada à pessoa portadora de deficiência exige, além da avaliação médica, simultânea ou paralelamente, a avaliação por profissional da assistência social, para averiguar o grau de funcionalidade diante da deficiência e nos termos da Portaria Interministerial nº 01, de 27 de janeiro de 2014. 3. Determinado o cumprimento imediado do acórdão. (TRF4, AC 5067936-13.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/10/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. No caso dos autos, a análise do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência depende da realização da perícia biopsicossocial, que deve ser concluída para que possa haver a conclusão administrativa acerca do deferimento ou indeferimento da benesse. 3. Concedida a segurança para que a autoridade coatora implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 45 dias, a contar da publicação do acórdão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por descumprimento da ordem. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5013627-06.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/04/2023)
Deve-se transcrever, ainda, por oportuno, o que constou no parecer ofertado pelo Ministério Público Federal:
Entendo que a decisão merece reforma.
A decisão da Autarquia indicou os motivos do indeferimento do pedido de avaliação da deficiência do segurado. Contudo, esses motivos não são válidos.
A perícia médica foi indeferida sob argumento de que não foram apresentados documentos com intuito de comprovar a deficiência da segurada, bem como, ainda que fosse reconhecida a deficiência, a interessada não atenderia ao tempo de serviço necessário para obtenção do benefício.
Todavia, verifico que foram apresentados documentos médicos para comprovação da deficiência da apelante, estando evidente o erro da Autarquia neste ponto.
Quanto ao fundamento de que, ainda que fosse reconhecida a deficiência, a interessada não atenderia ao tempo de serviço necessário para obtenção do benefício, entendo que a Autarquia não pode abdicar a análise dos pedidos por mera expectativa de não cumprimento dos requisitos necessários para deferimento do benefício, mormente diante da natureza alimentar do benefício assistencial e previdenciário (art. 100, § 1º, Constituição Federal).
Isto posto, opina o Ministério Público Federal pelo provimento da apelação interposta.
Assim, deve-se conceder a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo, com a realização de perícia biopsicossocial.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação a fim de determinar a reabertura do requerimento administrativo para realização de perícia biopsicossocial e posterior prosseguimento.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004477906v20 e do código CRC 13c5648a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013215-22.2023.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria prevista na Lei Complementar nº 142: qualidade de segurado, carência e avaliação do grau de deficiência médica e funcional.
2. A análise do pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição destinada à pessoa portadora de deficiência exige, além da avaliação médica, simultânea ou paralelamente, a avaliação por profissional da assistência social, para averiguar o grau de funcionalidade diante da deficiência e nos termos da Portaria Interministerial nº 01, de 27 de janeiro de 2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação a fim de determinar a reabertura do requerimento administrativo para realização de perícia biopsicossocial e posterior prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004477907v6 e do código CRC aae4ff5e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024
Apelação Cível Nº 5013215-22.2023.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 190, disponibilizada no DE de 09/08/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO A FIM DE DETERMINAR A REABERTURA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL E POSTERIOR PROSSEGUIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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