
Apelação Cível Nº 5067365-18.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
A. C. S. F. interpôs recurso de apelação (
), em demanda proposta em 28/09/2016 ( ), contra sentença proferida em 08/06/2024 ( ), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:"Ante o exposto:
I - Preliminarmente, REJEITO a preliminar de ausência de prévio requerimento e EXTINGO a ação sem resolução do mérito por ausência de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento do período de 04/08/2010 a 09/06/2016, com fundamento no art. 485, VI, do CPC;
II - No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos com fundamento do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a RECONHECER como de efetivo exercício do magistério em regência de classe os períodos de 03/03/1997 a 29/02/2004, de 01/03/2004 a 20/10/2004, de 01/03/2007 a 14/05/2009 e de 04/08/2010 a 16/05/2016".
A continuidade da sentença se deu pelo julgamento dos embargos declaratórios (
) opostos pela parte autora, os quais foram rejeitados ( ).Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (
), postulando a reforma da sentença. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, a presença de interesse de agir quanto ao reconhecimento do labor no período de 04/08/2010 a 09/06/2016, sendo juntada prova material do desempenho da atividade na função de professor de ensino fundamental. Ainda, afirma que consta na Certidão de Tempo de Contribuição averbação equivocada quanto aos vínculos junto à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (sendo correto o período de 01/08/1986 até 31/08/1986); Secretaria de Educação (período de 03/03/1997 até 29/02/2004) e Secretaria de Educação (período de 04/08/2010 até 23/09/2016), de acordo com o CNIS. Sucessivamente, pede a reafirmação da DER. Requer a redistribuição dos ônus de sucumbência.Com contrarrazões ao recurso (
), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.Em 22/03/2019 a parte autora apresentou petição (
) visando prioridade no julgamento do feito, em razão de encontrar-se acometida por grave problema de saúde ( ).VOTO
Legislação Aplicável
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Delimitação da demanda
Considerando que não há remessa oficial e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS quanto ao ponto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do efetivo exercício de atividade do magistério em regência de classe, nos períodos de 03/03/1997 a 29/02/2004, de 01/03/2004 a 20/10/2004, de 01/03/2007 a 14/05/2009 e de 04/08/2010 a 16/05/2016.
Assim, no caso em apreço, a controvérsia fica limitada:
a) à presença de interesse de agir e respectivo cômputo do labor desempenhado na função de professor de ensino fundamental no período de 04/08/2010 a 09/06/2016;
b) à retificação dos vínculos junto à Fundação Instituto Brás de Geografia e Estatística - IBGE, no período de 01/08/1986 até 31/08/1986; Secretaria de Educação, no período de 03/03/1997 até 29/02/2004; Secretaria de Educação, no período de 04/08/2010 até 23/09/2016.
c) à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER ou sua reafirmação.
Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame das preliminares arguidas.
Falta de interesse de agir
Insurge-se a parte autora contra a extinção do feito, relativamente ao período de 04/08/2010 a 09/06/2016, referindo que o magistrado a quo, ao final, condenou o INSS ao reconhecimento como de efetivo exercício do magistério o período em tela, qual seja, de 04/08/2010 a 16/05/2016. Alega, pois, que a decisão é confusa e ambígua, devendo ser reformada a sentença para o fim de reconhecer e computar o período 04/08/2010 a 09/06/2016.
Observo que, quanto ao período, o INSS já reconheceu o vínculo, conforme se extrai do "Resumo para Cálculo de Tempo de Contribuição" anexo no
:Assim, havendo reconhecimento e cômputo do intervalo, de fato, não há interesse de agir do autor, razão pela qual deve ser improvida a apelação da parte autora, no ponto.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito da causa.
CASO CONCRETO
A parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, a contar da DER (09/06/2016), em razão do desempenho de atividade no magistério, de efetiva regência de classe em escolas de ensino infantil, fundamental ou médio.
Em suas razões de apelação, afirma que consta na Certidão de Tempo de Contribuição averbação equivocada quanto aos vínculos junto à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (sendo correto o período de 01/08/1986 até 31/08/1986); Secretaria de Educação (período de 03/03/1997 até 29/02/2004) e Secretaria de Educação (período de 04/08/2010 até 23/09/2016), de acordo com o CNIS.
Em relação ao vínculo junto ao IBGE, não verifico o interesse recursal da parte autora, porquanto o juiz monocrático reconheceu o período comum de 01/08/86 a 31/08/86, constando corretamente o período no quadro contributivo lançado na sentença.
No que diz respeito ao período de 03/03/1997 até 29/02/2004, laborado junto à Secretaria da Educação não há equívoco na data, mas entendimento do Juízo de que somente no lapso de 12/04/94 a 11/04/95 e 23/05/95 a 27/06/2004 houve o efetivo desempenho de atividade na função de professor de regência de classe. Não há que se falar, portanto, em equívoco de datas. A respeito, transcrevo breve excerto da decisão sob exame, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
"Por fim, quanto aos interregnos laborados na Secretaria da Educação/RS, à vista do decidido na preliminar de falta de interesse, resta examinar o pleito dos períodos de 12/04/1994 a 04/03/1997 e de 03/03/1997 a 29/02/2004, que merece parcial acolhida.
Isto porque no documento expedido pelo Sistema de Gestão de Recursos Humanos do Governo do RS denominado "Resumo Funcional" consta que o autor exerceu atividades como professor de 12/04/94 a 11/04/95 e de 23/05/95 a 27/06/2004 (
, fls. 01-02), documento emitido com base no banco de dados do serviço público estadual, motivo pelo qual deve prevalecer sobre o atestado de uma das escolas estaduais informando período de regência de classe intinterrupta do autor entre 03/03/97 a 29/02/2004 ( , fl. 01).Ressalte-se que em todos os períodos acima analisados a eventual ausência de contribuições previdenciárias referentes a tais vínculos não pode ser alegada em prejuízo do segurado, porquanto o ônus do recolhimento é atribuído ao empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n. 8.212/91.
Em conclusão, o autor faz jus ao cômputo como tempo de contribuição comum dos períodos de 01/08/86 a 31/08/86 (IBGE), de 22/07/1991 a 05/11/1991 (Prefeitura Alvorada), de 12/04/94 a 11/04/95 e de 23/05/95 a 27/06/2004 (Secretaria da Educação/RS)".
No que concerne ao período de 04/08/2010 até 23/09/2016 (Secretaria da Educação), igualmente sem razão a parte autora, pois o período já foi reconhecido pelo INSS, consoante tópico antecedente.
Assim, mantido integralmente o reconhecimento do tempo de serviço exercido na função de professor de regência de classe deferido na sentença, acrescido ao período já reconhecido pelo INSS (
), o autor não alcança tempo suficiente para a aposentadoria de professor ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser improvida a apelação, no ponto.Passo à análise do pedido subsidiário de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos
A aposentadoria por pontos é uma modalidade de aposentadoria que possui uma regra de pontuação formada pela soma da idade com o tempo de contribuição, e na qual não se aplica o fator previdenciário, conforme estabelecido no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, nos seguintes termos:
Artigo 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5º Vetado
Vale destacar, outrossim, que para que o segurado possa optar pela aposentadoria por pontos, é necessário preencher todos os requisitos obrigatórios.
Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)
Importa referir que a Autarquia reconhece a possibilidade da reafirmação, conforme citado pelo artigo 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:
Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região, também decide nesta linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).
Acrescente-se que o Tema 995 julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, verifica-se a continuidade do vínculo do autor com a Secretaria da Educação, no período de 04/08/2010 a 14/08/2020, o que possibilita a reafirmação da DER (
).Tempo de serviço/contribuição da parte autora
Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (
), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:- Quadro Contributivo:
Data de Nascimento | 10/12/1959 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 09/06/2016 |
Reafirmação da DER | 09/05/2018 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 10 anos, 11 meses e 3 dias | 140 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 10 anos, 11 meses e 3 dias | 140 carências |
Até a DER (09/06/2016) | 22 anos, 7 meses e 27 dias | 283 carências |
- Períodos acrescidos:
nº | Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Sentença | 02/08/1986 | 31/08/1986 | 1.00 | 29 dias | 1 |
2 | Sentença | 22/07/1991 | 05/11/1991 | 1.00 | 3 meses e 14 dias | 5 |
3 | Sentença | 12/04/1994 | 11/04/1995 | 1.00 | 1 ano | 13 |
4 | Sentença | 23/05/1995 | 27/06/2004 | 1.00 | 9 anos, 1 mês e 5 dias | 110 |
5 | Reafirmação DER | 10/06/2016 | 10/05/2018 | 1.00 | 1 ano, 11 meses e 1 dia | 24 |
- Resultado:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos |
Até a EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 10 meses, 10 dias | 203 | 39 anos e 6 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 7 meses, 26 dias | |||
Até a Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 9 meses, 22 dias | 214 | 39 anos, 11 meses, 18 dias | - |
Até a DER (09/06/2016) | 33 anos, 1 mês, 15 dias | 413 | 56 anos, 5 meses e 29 dias | 89.6222 |
Até a reafirmação (09/05/2018) | 35 anos, 15 dias | 436 | 58 anos, 4 meses e 29 dias | 93.4556 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 09/06/2016 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 09/05/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.46 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reafirmação da DER, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde 09/05/2018.
Efeitos financeiros da condenação no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER
Quanto ao tópico, retomando o posicionamento anteriormente adotado, estou utilizando os seguintes critérios:
a) se a reafirmação da DER ocorrer antes do encerramento do processo administrativo (e naturalmente antes do ajuizamento da ação), o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da própria DER reafirmada, considerando o dever do INSS de orientar a parte segurada quanto a este direito antes de proferir decisão pelo indeferimento do benefício.
b) se a reafirmação da DER ocorrer após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, uma vez que este é o primeiro momento em que, após o encerramento do processo administrativo, a parte autora manifestou novamente a pretensão de concessão de aposentadoria.
c) caso a reafirmação da DER ocorra após o ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da própria DER reafirmada.
Assim, no caso em análise, o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação deverá ser fixado na data da própria DER reafirmada (09/05/2018), porquanto o feito foi ajuizado em 28/09/2016.
Consectários da condenação. Correção e juros.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)
Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, outrossim, que a questão está sob debate nos autos da ADI 7064 no Supremo Tribunal Federal, não havendo ainda posicionamento da Corte acerca da inconstitucionalidade da emenda constitucional.
Honorários advocatícios e custas processuais
Nos casos de concessão de benefício mediante reafirmação da DER, a sucumbência será exclusiva do INSS, que será beneficiado pela redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, a qual será composta apenas pelas parcelas vencidas a contar da data da reafirmação.
Deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.
Importa destacar ainda, que de acordo com a tese firmada pelo Tema 1.105 do STJ, com acórdão publicado em 27/3/2023, que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
Cumprimento imediato do acórdão
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 09/05/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Conclusão
1) Manter a sentença quanto ao reconhecimento do exercício do magistério em regência de classe nos períodos de 03/03/1997 a 29/02/2004, 01/03/2004 a 20/10/2004, 01/03/2007 a 14/05/2009 e 04/08/2010 a 16/05/2016;
2) Corrigir, de ofício, o erro material contido no dispositivo da sentença, para o fim de fazer constar a averbação dos períodos comuns de 01/08/86 a 31/08/86 (IBGE), 22/07/1991 a 05/11/1991 (Prefeitura de Alvorada), 12/04/94 a 11/04/95 e 23/05/95 a 27/06/2004 (Secretaria da Educação/RS);
3) Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, reafirmada para 09/05/2018.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por corrigir, de ofício, o erro material, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004812408v17 e do código CRC 77813279.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5067365-18.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DESEMPENHO DA ATIVIDADE NA FUNÇÃO DE PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Havendo reconhecimento e cômputo pelo INSS do intervalo postulado, de fato, não há interesse de agir da parte autora.
2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004812409v3 e do código CRC 231b8616.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024
Apelação Cível Nº 5067365-18.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 699, disponibilizada no DE de 14/11/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CORRIGIR, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO - CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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