
Apelação Cível Nº 5001638-96.2022.4.04.7102/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001638-96.2022.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Santa Maria/RS visando a concessão da ordem que determine a análise e revisão do pedido de revisão de sua CTC, protocolado em 29/10/2019.
Sobreveio sentença (
), a qual denegou a segurança pelos seguintes fundamentos:Resta esclarecido que a demora na decisão do processo do impetrante não diz respeito ao cumprimento de exigências ou outras questões referentes ao procedimento, mas que se trata de circunstância alheia ao requerimento por ele formulado na via administrativa, relacionada à mora generalizada na prolação das decisões pelo INSS.
O Ministério Público Federal noticiou, em 16 de novembro de 2020, no sítio http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/acordo-entre-mpf-e-inss-garante-pericias-em-45-e-beneficios-em-90-dias, que assinou acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social em que estabelecidos prazos máximos para conclusão de processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.171.172/SC.
Considerando que a questão está sendo tratada coletivamente, não havendo notícia de preterimento da impetrante na espera ou especial urgência na análise do pedido, em que pese ultrapassado o prazo legal, denego a ordem pleiteada.
Em suas razões de recurso, a parte impetrante requer a reforma da sentença, alegando a presença de direito líquido e certo que foi violado, já que transcorrido prazo excessivo, desde o requerimento, sem que tenha havido qualquer movimentação em sua solicitação.
O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer pelo provimento da apelação, para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do processo administrativo.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenche os requisitos de admissibilidade.
Demora na análise do pedido administrativo
Não existe, na legislação, o estabelecimento de um prazo peremptório para a prolação de decisão em processos administrativos a contar da protocolização do requerimento. Ao invés, o que a legislação define é o tempo para que seja proferida decisão, após a finalização da instrução, em processo administrativo federal. Atente-se para o que está disposto na Lei nº 9.784/99:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Também o art. 41-A, §5º, da Lei n.° 8.213 e o art. 174 do Decreto n° 3.048/99 não dispõem acerca do prazo para a conclusão do processo administrativo, pois apenas disciplinam que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Verifica-se, pois, que, na legislação, há apenas a definição de prazos para a prolação de decisão, bem como para início de pagamento do benefício, em ambos os casos apenas quando já encerrada a instrução.
Por sua vez, a autarquia previdenciária informa que, em razão do acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, vem adotando um série de ações gerenciais com o intuito de dispensar celeridade ao andamento dos processos administrativos. E, com isso, vem estipulando, administrativamente, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo, para análise dos requerimentos administrativos (vide deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, ocorrida no final de novembro de 2018).
O prazo de 180 (cento e oitenta) dias parecia, pois, estar de acordo com os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei n.° 9.784), bem como corresponder à expectativa do direito à razoável duração do processo, estatuído como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Todavia, houve alteração desse prazo, segundo o que foi deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional , em 29/11/2019:
DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos.
No caso dos autos, o pedido de revisão da CTC foi protocolado em 29/10/2019, sem que tenha havido, até a impetração do mandado de segurança, em 16/02/2022, a sua conclusão, e há muito já escoado o prazo de 120 dias.
Dessa forma, entendo que se deve prover a apelação para conceder a segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo da impetrante à apreciação de seu pedido administrativo de revisão de sua CTC, no prazo máximo de 45 dias, a contar da publicação deste acórdão. Na hipótese de necessidade de cumprimento de diligências, o prazo fica suspenso.
Honorários advocatícios e Custas processuais
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrado, isento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004679646v4 e do código CRC fea8c9e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 29/8/2024, às 15:20:46
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:54:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5001638-96.2022.4.04.7102/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001638-96.2022.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
previdenciário. APELAÇÃO CÍVEL em MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DE CTC. PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO EXCEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de revisão da CTC, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Excedido o prazo de 120 dias objeto da Deliberação n.º 32 do Fórum Interinstitucional Previdenciário, deve ser concedida a segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo da parte impetrante à apreciação de seu pedido administrativo.
3. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004679647v5 e do código CRC 663842c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/9/2024, às 15:7:12
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:54:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2024 A 19/09/2024
Apelação Cível Nº 5001638-96.2022.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2024, às 00:00, a 19/09/2024, às 16:00, na sequência 667, disponibilizada no DE de 03/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:54:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas