
Apelação Cível Nº 5000549-29.2019.4.04.7139/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
C. S. interpôs apelação contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, referente aos honorários sucumbenciais (
e ).Sustentou que a base de cálculo dos honorários deve ser fixada desde 15/06/2018, até a prolação da sentença. Argumentou que a compensação dos valores pagos no âmbito administrativo não deve interferir na referida base de cálculo, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (
).Com contrarrazões, subiram os autos.
Intimado para manifestação acerca da força-tarefa "Mutirão SOS- Chuvas RS", a pedido da parte exequente, o Instituto Nacional do Seguro Social informou não haver interesse em realizar acordo (
e ).VOTO
Juízo de admissibilidade da apelação
Na esteira do que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra o pronunciamento judicial que extinguir o cumprimento de sentença, que poderá tomar a forma de decisão ou de sentença, será passível de apelação.
No entanto, se a impugnação é rejeitada ou parcialmente acolhida, a decisão é interlocutória. Logo, cabe agravo de instrumento, já que não há extinção da execução. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.698.344/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/8/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, afastando o erro grosseiro na interposição do recurso, deu provimento ao Recurso Especial determinando a devolução dos autos à origem para julgamento do Agravo de Instrumento. 2. O Agravo anterior fora interposto pela parte adversa e a decisão deu provimento ao Recurso Especial determinando a devolução dos autos à origem para julgamento do Agravo de Instrumento. Isto em virtude da continuidade da execução, pelo envio do cumprimento da sentença ao contador para confecção dos cálculos para posterior homologação. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 4. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 5. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o Recurso adequado ao seu enfrentamento. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
Nessa mesma linha de entendimento, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, seguem recentes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. 1. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, por não importar em extinção da execução, é impugnável por meio de agravo de instrumento, conforme previsão do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Não se aplica o princípio da fungibilidade quando se está diante de erro grosseiro, como no caso de interposição de apelação quando cabível agravo de instrumento. (TRF4, AC 5007684-43.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR. CRITÉRIO AFASTADO NA SENTENÇA. 1. A decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, não tem natureza de sentença, mas de decisão interlocutória. 2. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. O erro material pode ser alegado e reconhecido a qualquer tempo, desde que não afete o conteúdo substancial da decisão. 4. A inexatidão material é a que se relaciona a aspectos objetivos e pode ser percebida a partir do simples exame dos autos. 5. A decisão que define o INPC como critério de correção monetária, mas adota cálculos que aplicaram manifestamente a TR, incorre em flagrante erro material. (TRF4, AC 5011559-21.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/07/2023)
No caso dos autos, a decisão que rejeitou a impugnação oposta pela exequente não extinguiu a fase de cumprimento de sentença. Diante da natureza de decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A situação, além disso, configura erro grosseiro, em que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A FASE EXECUTIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. Conforme o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recurso de apelação em face de decisão interlocutória que resolve a impugnação sem pôr fim à execução constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TRF4, AC 5002754-93.2020.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/06/2023)
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. A decisão que, proferida no cumprimento de sentença, não extingue o processo ou a fase executiva constitui decisão interlocutória e não sentença. Exegese do artigo 203, §§1º e 2º, do CPC. 2. A interposição do recurso de apelação, quando cabível agravo de instrumento, é considerado erro grosseiro, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade recursal. (TRF4, AC 5008879-30.2013.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. A decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, analisa a impugnação, mas não extingue o processo, desafia recurso de agravo de instrumento, e não apelação cível. 2. A interposição de apelação, quando cabível agravo de instrumento, constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TRF4 5016569-85.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. A decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, analisa a impugnação, mas não extingue o processo, desafia recurso de agravo de instrumento, e não apelação cível. 2. A interposição de apelação, quando cabível agravo de instrumento, constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TRF4, AC 5000113-84.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023)
Com esses julgados, procura-se demonstrar a inviabilidade de receber como agravo a apelação interposta.
Dessa forma, o presente recurso é inadmissível.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da apelação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004766836v3 e do código CRC f0475ed3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000549-29.2019.4.04.7139/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
1. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, por não importar em extinção da execução, é impugnável por meio de agravo de instrumento, conforme previsão do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. Interposta equivocadamente apelação em situação de evidente pertinência de agravo de instrumento, não existe espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade, à vista do cometimento de erro grosseiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004766837v4 e do código CRC 06aed5f3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5000549-29.2019.4.04.7139/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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