
Apelação Cível Nº 5008798-17.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos seguintes termos:
Em suas razões (
), a parte autora requer a reforma da sentença, ao argumento de que o laudo pericial atestou a existência de sequela em grau mínimo, fazendo jus ao benefício.Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Da coisa julgada
A coisa julgada vem definida no artigo 502 do NCPC como a 'eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário'. Dito de outro modo, a coisa julgada consiste na inadmissibilidade de novo exame do assunto e solução diferente a respeito da mesma relação jurídica, seja por outro, seja pelo mesmo juiz que a apreciou, óbice processual que pode ser reconhecido inclusive de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 485, §3º do NCPC. Para a sua configuração, todavia, é necessário que se reproduza a ação anteriormente ajuizada, ou seja, as partes, a causa de pedir e os pedidos têm de ser idênticos (artigo 337, §§ 1º e 2º, do NCPC).
Consoante acórdão da lavra do eminente Desembargador Federal Rogério Favreto, AC 5000809-74.2015.404.7001:
Conquanto o direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
Há notícias de que, anteriormente, o autor ajuizou ação previdenciária, em 15/12/2011 (5018368-53.2011.404.7108), alegando acidente de qualquer natureza que deixou sequelas a autorizar a concessão do auxílio acidente.
A sentença daqueles autos, que transitou em julgado em 03/10/2012, julgou improcedente o pedido nestes termos:
FUNDAMENTAÇÃO
Do auxílio-acidente:
Diz o art. 86 da Lei nº 8.213/91:
'Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997);
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)' .
Da situação narrada nos autos
De acordo com o exame pericial (LAUDO1 e 2- Evento 17), o expert fisiatra concluiu pela inexistência de redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza.
Diante das considerações acima e tendo em conta que 'nas ações por incapacidade o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial' (TRF 4ª Região, AC nº 200204010436660/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU 29.09.2004), cabe rejeitar o pedido de concessão de auxílio-acidente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões, no prazo de dez dias. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos à Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa no sistema processual eletrônico e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
NOVO HAMBURGO, 03 de agosto de 2012.
Na ação atual, ajuizada em 03/05/2013, a parte requereu:
Percebe-se de todo o exposto, que há identidade entre as partes, pedido e causa de pedir, sendo imperioso o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPCP.
Conclusão
Reconhecer, de ofício, a coisa julgada, extinguindo o feito, sem julgamento de mérito, prejudicada a apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por reconhecer, de ofício, a existência de coisa julgada, extinguindo o feito, sem julgamento de mérito, prejudicada a apelação.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004692675v6 e do código CRC cd23fda3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 10/10/2024, às 15:11:38
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:52:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5008798-17.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação a anterioriormente ajuizada, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. Reconhecida, de ofício, a existência de coisa julgada e extinto o feito, sem julgamento de mérito, prejudicada a apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a existência de coisa julgada, extinguindo o feito, sem julgamento de mérito, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004692676v5 e do código CRC 2d72a030.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 10/10/2024, às 15:11:38
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:52:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024
Apelação Cível Nº 5008798-17.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 787, disponibilizada no DE de 23/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER, DE OFÍCIO, A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, EXTINGUINDO O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:52:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas