Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DO LAUDO. INCAPACIDADE PRETÉRITA. TR...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:23:28

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DO LAUDO. INCAPACIDADE PRETÉRITA. 1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. Havendo a comprovação, pela perícia, de incapacidade pretérita, deve ser reconhecido o direito ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER até a data fixada no atestado médico emitido por profissional do SUS. 4. Apelação provida em parte. (TRF4, AC 5007859-66.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, julgado em 13/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007859-66.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

G. C.​ interpôs recurso de apelação (evento 72, APELAÇÃO1), em demanda proposta em 24/07/2019, ​ contra sentença proferida em 13/07/2024 (evento 68, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por G. C. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a fim de:

a) CONCEDER à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (21/03/2019) até a data da cessação da incapacidade (20/06/2019).

3.1 Honorários.

O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 1076:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Considerando o decaimento mínimo, condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o montante das prestações vencidas até a prolação da sentença, devidamente atualizadas.

3.2 Custas e despesas.

Outrossim, considerando que o processo foi ajuizado depois de 15/06/2015 e tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.

Caso a parte vencedora tenha antecipado taxa única e despesas, o ente público deverá reembolsar estes valores da seguinte forma (Lei n° 14.634/2014, art. 5º, parágrafo único, parte final):

a) com correção pelo IPCA-E (admitida a deflação, preservado o valor nominal, conforme o Tema n° 678 do STJ) a contar da data de cada desembolso;

b) com juros moratórios à taxa aplicada à caderneta de poupança (art. 12, inc. II da Lei Federal n° 8.177/1991), a contar do trânsito em julgado desta decisão.

Fica resolvido o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem reexame necessário, notadamente porque a condenação não chegará a 1.000 (mil) salários-mínimos (artigo 496, § 3º, I, CPC).

Em razão da nova sistemática do Código de Processo Civil e, considerando a inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1.010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publicada, registrada e intimadas as partes de forma eletrônica.

Transitada em julgado a decisão, para garantir a celeridade processual, determino a execução invertida, procedimento benéfico a ambas as partes. Por isso, adotem-se as seguintes providências:

a) intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar os cálculos do montante que entende ser devido;

b) apresentados os cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para, em 15 dias, dizer se concorda com os cômputos;

c) concordando a autora com os cálculos, expeça-se RPV/precatório;

d) não concordando, expeça-se RPV/precatório quanto ao montante incontroverso, devendo a parte autora manejar o cumprimento de sentença para buscar o saldo remanescente em procedimento autônomo, na forma do item "6" do Ofício-Circular nº 102/2020-CGJ;

e) previamente à expedição de precatório/RPV, os autos deverão ser remetidos à CCALC para inclusão de eventuais despesas que cabem ao INSS;

f) efetuado o pagamento do principal e da verba honorária, expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu procurador;

g) quanto às despesas processuais, expeça-se alvará ao Gestor, a quem incumbirá levantar o montante e depositar a verba em favor dos cofres do Poder Judiciário;

h) expedidos os alvarás, intime-se a parte autora para, em cinco dias, dizer sobre a satisfação de seu crédito, com a advertência de que, no silêncio, o feito será arquivado;

i) nada mais sendo requerido no prazo do item "h", BAIXE-SE

Recomendação nº 04/2012/CNJ e CGJF

Nome do segurado: G. C.

Benefício concedido: AUXÍLIO-DOENÇA

Número do benefício: 627.226.781-2

RMI:

Data de início do benefício – DIB: 21/03/2019

Data de início do pagamento administrativo: -

Em suas razões o recorrente postula a reforma da sentença, devendo ser reconhecida a incapacidade no intervalo de 22/02/2019 a 28/09/2019.

Sem contrarrazões ao recurso vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Delimitação da demanda

Requer a parte autora o reconhecimento da incapacidade laboral no intervalo de 22/02/2019 a 28/09/2019.

Estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo e não havendo vícios a serem saneados, passo ao exame do mérito da causa.


Premissas


Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente

Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e de AUXÍLIO-ACIDENTE, são regulados pelos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, respectivamente.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

No que concerne à concessão do auxílio-acidente, é necessária a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

Ademais tal entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021; e TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021.

Em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do STJ, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Tendo em conta que os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conceder o benefício ao que o segurado faz jus, conforme o caso concreto, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.


Caso concreto


Quanto ao ponto controvertido, a sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, foi proferida nos seguintes termos:

2.3. Da (in)capacidade laboral:

Superada a questão da qualidade de segurado, passo à análise dos demais requisitos para concessão do benefício em tela.

Realizada perícia judicial, o profissional signatário concluiu que o autor esteve incapacitado para as atividades laborais no período de 22/02/2019 a 20/06/2019. Nas palavras do expert:

In casu, o laudo técnico existente nos autos é suficiente para a solução do litígio, não tendo eventuais outras provas produzidas o condão de alterar as conclusões exaradas por profissional nomeado pelo juízo, até mesmo porque possui formação técnica para atestar a (in)capacidade.

Desse modo, entendo que restaram comprovados os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença, pois houve período de incapacidade para as atividades laborais, de maneira que a procedência da pretensão é medida impositiva.

O expert é categórico ao afirmar, após anamnese, criterioso exame físico e documental, que a parte autora esteve incapacitada pelo intervalo de 22/02/2019 a 20/06/2019, tendo a sentença fixado o período de 21/03/2019 a 20/06/2019.

A parte autora sustenta que o período de reconhecimento deve ser alterado, alegando que há atestados que comprovam a incapacidade no intervalo postulado.

Destaque-se que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a avaliação e o respectivo diagnóstico. Caso entenda necessário, poderá indicar a submissão da parte autora à perícia específica. A desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do perito do juízo.

Quanto ao termo inicial, tem-se que, embora o perito tenha atestado a incapacidade anterior, é de ver-se que o requerimento do auxílio por incapacidade permanente se deu em 21/03/219, não sendo possível a fixação de sua DIB em data anterior ao requerimento, uma vez que foi neste momento que o INSS tomou conhecimento da pretensão.

Quanto ao seu termo final, em que o perito tenha fixado em 20/06/2019, justificando que seria o tempo hábil para a recuperação, tenho que razão assiste à parte autora.

Isso porque há atestado, subscrito por profissional da Rede Pública de Saúde (evento 2, PROCJUDIC1, fls. 20), noticiando a doença e a incapacidade da parte autora, sugerindo afastamento de três meses do trabalho:

Embora o perito seja profissional habilitado, é de ver-se que, como o laudo foi emitido em 2023, ou seja, quatro anos depois do início da incapacidade, a sua estimativa de cessação da incapacidade se deu com base nos seus conhecimentos, podendo haver, como no caso, a extensão deste prognóstico que estaria a depender do estágio da doença e de seu tratamento.

Diante desse cenário, mostra-se possível o deferimento do pedido de que a cessação do benefício seja em 28/09/2019, uma vez que a atestado acima sugere afastamento por três meses.

O recurso da parte autora merece parcial acolhida para reconhecer o seu direito ao pagamento dos valores relativos ao auxílio por incapacidade temporária de 21/03/2019 (DER) até 28/09/2019 (conforme preconizou o atestado acima).

Compensação de Prestações Inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.


Provimentos Finais


Consectários da condenação. Correção e juros.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Desse modo, a incidência dos consectários legais é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.

Honorários advocatícios

No caso dos autos, os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas. Entendo que, mesmo estando o percentual fixado na sentença acima do normalmente estabelecido para as ações de cunho previdenciário, o percentual arbitrado deve ser mantido, diante da ausência de recurso do INSS no tocante.

Conclusão

Dar parcial provimento à apelação para reconhecer o direito da parte autora ao pagamento das parcelas vencidas, no intervalo de 21/03/2019 a 28/09/2019.

Adequar de ofício a forma de incidência dos consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e adequar, de ofício, a forma de incidência dos consectários legais.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004749052v6 e do código CRC 3449b683.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 14/11/2024, às 16:31:52


5007859-66.2024.4.04.9999
40004749052.V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007859-66.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação Cível. BENEFÍCIOs POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DO LAUDO. INCAPACIDADE PRETÉRITA.

1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

3. Havendo a comprovação, pela perícia, de incapacidade pretérita, deve ser reconhecido o direito ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER até a data fixada no atestado médico emitido por profissional do SUS.

4. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e adequar, de ofício, a forma de incidência dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004749053v4 e do código CRC 938d6a01.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 14/11/2024, às 16:31:52


5007859-66.2024.4.04.9999
40004749053 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2024 A 13/11/2024

Apelação Cível Nº 5007859-66.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2024, às 00:00, a 13/11/2024, às 16:00, na sequência 630, disponibilizada no DE de 24/10/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A FORMA DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!