
Apelação Cível Nº 5001793-70.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
A. A. S. interpôs recurso de apelação em demanda proposta em 09/05/2018 (
), em face da sentença proferida em 30/11/2023, que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos ( ):III - Dispositivo
Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES o pedidos formulados por A. A. S. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa no patamar que fixo em 10% do proveito econômico obtido pelo autor, forte no artigo 85, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno o autor ao pagamento das custas judiciais.
A exigibilidade de tais verbas, no entanto, resta suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida ao autor, nos termos do artigo 98, § 3°, do mesmo Diploma Legal.
Publicação, intimações e registro agendados eletronicamente.
Em face da sistemática do Código de Processo Civil, e diante da inexistência de juízo de admissibilidade (artigo 1010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso em face da sentença, proceda-se na intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Com o trânsito em julgado, baixe-se.
Diligências legais.
A parte autora sustenta, em síntese, que faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação (30/03/2015) ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (
). Defende que, conforme documentação acostada e a análise de suas condições pessoais, permanece incapacitada para suas atividades habituais.Sem contrarrazões ao recurso de apelação, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Delimitação da demanda
No caso em apreço, a controvérsia fica limitada ao exame do quadro incapacitante da parte autora.
Premissas
Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente
Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e de AUXÍLIO-ACIDENTE, são regulados pelos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, respectivamente.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
No que concerne à concessão do auxílio-acidente, é necessária a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
Ademais tal entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021; e TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021.
Em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do STJ, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Tendo em conta que os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conceder o benefício ao que o segurado faz jus, conforme o caso concreto, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Da incapacidade laborativa
A partir da perícia médica realizada em 21/07/2021 (
) é possível obter os seguintes dados:- motivo alegado da incapacidade: "Tremores por dentro"
- idade na data do laudo: 50 anos
- última atividade: agricultura familiar
- atividade habitual: agricultura
- escolaridade: Ensino Fundamental incompleto
- histórico:
- diagnóstico: - F33.4 - Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão
- incapacidade: ausência de incapacidade
- data provável do início da doença: 2009 por relato do autor
O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:
Em complementação, o perito respondeu aos questionamentos do autor em relação aos atestados juntados e a conclusão da perícia judicial:
A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, em regra, firma sua convicção com base na prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Nada obstante o perito do juízo tenha concluído que o autor não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, a documentação médica trazida ao feito, especialmente os atestados médicos datados de 18/05/2015 (
, p. 22), subscrito por médico clínico geral que atende em casa de saúde mental de Canguçu/RS, em que relata que o autor tem alucinações, quadro depressivo recorrente, CID F33.3, com ideação suicida persistente, necessitando manter-se afastado do trabalho; de 03/05/2016 ( , p. 23) subscrito por médico clínico geral que atende em casa de saúde mental de Canguçu/RS, em que relata que o autor tem ideação suicida, sintomas psicóticos (zootipias, alucinações auditivas com delírios persecutórios) necessitando permanecer afastado das atividades de trabalho e mantendo-se sob vigilância familiar; de 03/08/2017 ( , p. 24) em que descreve que o autor deve permanecer afastado de suas atividades laborais para tratamento da patologia de CID F33.3, pois persiste com alucinações e ideações suicidas; tais documentos comprovam que o autor estava incapacitado nos períodos compreendidos entre os benefícios deferidos pelo INSS anteriores à DCB.Ressalta-se que o autor recebeu auxílio-doença por incapacidade temporária (excluídos os concedidos por acidente de trabalho) nos períodos de 10/12/1998 a 31/01/1999, de 12/04/2021 a 15/06/2012, de 07/12/2012 a 07/02/2013, de 26/09/2014 a 30/03/2015, 14/05/2015 a 15/02/2016 e de 05/12/2016 a 10/02/2017, conforme declaração de benefícios (
).O autor postula o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação, em 30/03/2015.
Nesse contexto, a partir do conjunto probatório dos autos, conclui-se que o autor comprovou a incapacidade laborativa nos períodos em que não estava em gozo de auxílio-doença de 31/03/2015 a 13/05/2015 e de 16/02/2016 a 04/12/2016.
Tenho, portanto, que, os documentos médicos juntados aos autos, foram suficientemente esclarecedores à formação da convicção do magistrado acerca da continuidade da incapacidade temporária e da ausência de incapacidade definitiva do demandante ou do agravamento da doença a ensejar o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação (30/03/2015) ou a concessão de benefício por incapacidade definitiva, pois, cuida-se de doença psiquiátrica recorrente em que os momentos de incapacidade são episódicos.
Assim, merece parcial acolhida o recurso da parte autora, para reconhecer os períodos de incapacidade temporária compreendidos entre os benefícios deferidos pelo INSS anteriores à última DCB (30/03/2015).
Consectários Legais
Correção Monetária e Juros de Mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC a partir de 04/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)
Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários periciais
Tendo em vista a sucumbência quanto ao pedido principal, deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Honorários advocatícios
Modificada a solução da lide, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.
Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
Conclusão
Dar parcial provimento à apelação, para reconhecer a incapacidade temporária da parte autora nos períodos de 31/03/2015 a 13/05/2015 e de 16/02/2016 a 04/12/2016.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5001793-70.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. apelação cível. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA RECORRENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O conjunto probatório dos autos permite concluir que a parte autora esteve incapacitada temporariamente durante os períodos em que não esteve em gozo de benefício concedido pelo INSS antes da DCB, considerando que se cuida de doença psiquiátrica recorrente em que os momentos de incapacidade são episódicos.
3. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004710892v9 e do código CRC dc83eb23.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024
Apelação Cível Nº 5001793-70.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 608, disponibilizada no DE de 14/11/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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