
Apelação Cível Nº 5005119-72.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
RELATÓRIO
G. D. M. R. interpôs recurso de apelação (
) contra sentença proferida em 31/03/2023 ( ) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:ANTE O EXPOSTO, forte no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido feito por Angela de Aguiar contra o INSS, encerrando o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida.
Ao Cartório:
Sobrevindo embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de se garantir o contraditório.
Sobrevindo apelação, considerando que o §3º, do art. 1.010, do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto esse recurso caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em suas razões o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, havendo comprovação nos autos de sua incapacidade laboral. Requer a concessão do NB 626.803.899-5, desde a DER, em 18/02/2019.
Sem contrarrazões ao recurso vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Delimitação da demanda
No caso em apreço, a controvérsia diz com o indeferimento do pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária, indeferido em 18/02/2019.
Passo à análise.
Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente
Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e de AUXÍLIO-ACIDENTE, são regulados pelos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, respectivamente.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
No que concerne à concessão do auxílio-acidente, é necessária a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
Ademais tal entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021; e TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021.
Em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do STJ, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Tendo em conta que os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conceder o benefício ao que o segurado faz jus, conforme o caso concreto, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Da incapacidade laborativa
A partir da perícia médica realizada em15/08/2022 (
, fls. 31/34) é possível obter os seguintes dados:- motivo alegado da incapacidade: dor lombar e em punho direito
- idade na data do laudo: 58 anos
- última atividade: lavadeira
- experiências anteriores: diarista, doméstica e agricultora
- escolaridade: Ensino Médio Incompleto
- exames/laudos apresentados:
- exame físico:
- diagnóstico:
- origem: multifatorial
- incapacidade: inexistente
- data provável do início da doença: 2019
O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:
O expert é categórico ao afirmar, após anamnese, criterioso exame físico e documental, que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito ao laudo médico, é inquestionável que a controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Ademais, caso entenda necessário, o perito poderá indicar a submissão da parte autora à nova avaliação médica com profissional de área específica.
Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, as quais decorrem da anamnese e de criterioso exame físico e documental.
Isso porque não foram apresentados atestados médicos que demonstrem a incapacidade laborativa à época do indeferimento, em 2019, tendo sido apenas apresentados exames médicos e/ou atestados que apenas descrevem diagnóstico, etc.
A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, ainda que especialista na área da moléstia, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria judicialização dos benefícios previdenciários que versam sobre auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.
É de ver-se que há dois atestados médicos subscritos por profissionais da rede pública de saúde (
, ), emitidos respectivamente em 09/05/2023 e 18/01/2024, que referem incapacidade laboral em razão das patologias descritas no laudo. Entretanto, tais documentos não autorizam a concessão do benefício indeferido em 2019, porque posteriores e não referem incapacidade pretérita, bem como porque a parte autora, após 27/09/2021, quando foi cessado o NB 628.482.579-3, não formulou pedido de prorrogação, essencial para, em juízo, conferir-lhe o interesse de agir.Não tendo havido, ainda, novo requerimento posterior à alta de 2021, não há possibilidade de deferimento de benefício por incapacidade nesta instância por falta de interesse de agir.
Destarte, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC).
Suspensa a satisfação respectiva, em face da A.J.G. que beneficia a parte autora.
Conclusão
Negar provimento à apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5005119-72.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024
Apelação Cível Nº 5005119-72.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 678, disponibilizada no DE de 23/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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