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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5002655-41.2024.4.04.9999...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:24:48

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Comprovado, por meio de documentos médicos, que havia incapacidade na DER, o benefício deve ter início no requerimento, a ser mantido pelo prazo de 120 dias, a contar de sua efetiva implantação. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5002655-41.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Relator ADRIANE BATTISTI, julgado em 09/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002655-41.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida nos seguintes termos:

Posto isso, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por P. T. contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com o fim de:

a) DETERMINAR ao INSS a implantação do benefício de auxílio-doença à autora a contar de 01/01/2020 até 01/04/2023;

b) CONDENAR a Autarquia a efetuar o pagamento das parcelas vencidas do benefício.

Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária pelo INPC desde o momento em que devido cada pagamento, bem como juros de mora com base nos índices da caderneta de poupança, a contar da citação válida, a teor dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e, a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

O INSS é isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (artigo 5°, inciso I, da Lei n° 14.634/2014). Deverá, no entanto, arcar com as despesas processuais previstas no artigo 2°, parágrafo único, da Lei n° 14.634/2014 e reembolsar a parte vencedora pelas despesas judiciais.

Deverá também o INSS a arcar com honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, em quantia que fixo em 10% do proveito econômico obtido pelo autor, observado o teor da Súmula n° 111 do STJ, forte no artigo 85, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.

Publicação e registro eletrônicos.

Agendada a intimação das partes.

.

A parte autora, por sua vez, em seu recurso (evento 72, APELAÇÃO1), requer a reforma da sentença no tocante à data de cessação do benefício, ao argumento de que, uma vez que vencida, não poderá solicitar prorrogação ao INSS, nos termos do § 8º, do art. 60, da Lei 8.213/91.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia dos autos cinge-se apenas à data de cessação do benefício.

Com efeito, a sentença, com base nas conclusões periciais, reconheceu o direito da parte ao auxílio por incapacidade temporária de 01/01/2020 até 01/04/2023, insurgindo-se a parte autora, ao argumento de que desta forma não pode formular pedido de prorrogação.

Do termo final do benefício

No que diz respeito ao termo final do benefício por incapacidade temporária concedido à parte autora, a Lei 13.457, de 26/06/2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:

"Art. 60 (...)

§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

§10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício."

Assim, depreende-se que o INSS pode realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado, ainda que a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade tenha sido judicializada.

O § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.

Não houve determinação legal de que o juiz estipulasse prazo. E isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação.

O § 9º traz uma regra subsidiária, aplicável à Administração, que prevê o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício temporário, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, salvaguardando o direito de o o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Com efeito, diante das razões que vêm sendo trazidas pelo INSS nos processos e diante da jurisprudência das demais Cortes e da TNU, é possível constatar que a alta programada, sempre que possível, deve ser adotada como procedimento, frente às dificuldades operacionais de se estabelecer meios diversos de controle de prazo e de prorrogação dos benefícios, a depender do entendimento de cada juízo.

Dessa forma, quando os documentos médicos existentes, ou mesmo eventual perícia médica já realizada, possa indicar algum prognóstico para a recuperação do beneficiário de auxílio por incapacidade temporária, o magistrado deve estabelecer uma data provável para o cancelamento do benefício, inclusive em sede de tutela de urgência, sem prejuízo da possibilidade de o segurado, nos termos da legislação vigente, diligenciar no sentido de requerer ao INSS, em tempo hábil, a prorrogação do benefício. De toda forma, em havendo cancelamento, após perícia administrativa, e estando o processo em andamento, nada obstará a que o segurado procure demonstrar ao juiz que sua incapacidade remanesce.

Tal solução não se aplica a casos em que o cancelamento do benefício for submetido a uma condição fixada judicialmente, como a reabilitação profissional ou a realização de procedimento cirúrgico.

No caso dos autos, vê-se que a perícia ponderou:

Tem-se que assiste razão à parte autora. Tratando-se de estimativa de recuperação já vencida e de doença cujo prognóstico não é favorável, determino a implantação por 120 dias, a contar da publicação deste acórdão.

Honorários advocatícios

Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, porque apenas pode ser aplicado sobre os honorários anteriormente fixados e estes recaíram sobre o INSS.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB6257709745
ESPÉCIEAuxílio por Incapacidade Temporária
DIB01/01/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESDever ser implantado o auxílio por incapacidade temporária, a ser mantido ativo por 120 dias, a contar da publicação deste acórdão.

Conclusão

Dar provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer direito à fixação do prazo de 120 dias para a duração do benefício, a ser implantado, a contar ada publicação do acórdão, viabilizando pedido de prorrogação junto ao INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004603992v7 e do código CRC 92d7e8c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 10/10/2024, às 13:33:3


5002655-41.2024.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002655-41.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Comprovado, por meio de documentos médicos, que havia incapacidade na DER, o benefício deve ter início no requerimento, a ser mantido pelo prazo de 120 dias, a contar de sua efetiva implantação.

3. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004603994v6 e do código CRC 3c93a699.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024

Apelação Cível Nº 5002655-41.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 884, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO - CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:24:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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