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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DETERMINADA JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNC...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:54:01

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DETERMINADA JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tendo o benefício de auxílio-doença sido suspenso sem que houvesse o cumprimento integral de decisão judicial que condenou a Autarquia Previdenciária a manter o benefício até a efetiva readaptação profissional do segurado, o benefício de auxílio-doença não poderia ter sido cancelado ao argumento de inexistência de incapacidade para o trabalho. 2. Hipótese em que restou comprovado que o ato administrativo foi desproporcionalmente desarrazoado, não se tratando de mero dissabor, razão pela qual existe direito à indenização por dano moral. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5007395-78.2021.4.04.7208, 9ª Turma, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007395-78.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 11-10-2022, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e encaminhamento ao programa de reabilitação profissional, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta que teve o seu benefício de auxílio-doença cessado sem ter sido submetida ao programa de reabilitação profissional. Afirma que o INSS descumpriu o acordo judicial homologado na ação nº 5012614-14.2017.4.04.7208. No ponto, ressalta que, em 01.11.2018 o Recorrente compareceu ao INSS para iniciar o processo de reabilitação profissional e, neste dia, foi surpreendido apenas pela realização de uma perícia. Neste ato, o perito apenas lhe infirmou que estava apto para o trabalho e mais nada fora feito para dar seguimento ao processo de reabilitação. Após, seu benefício fora cessado.

Assevera, ainda, que o magistrado fora alertado que não se tratava de designar nova perícia, mas, mesmo assim, decidiu de forma unilateral – e sem qualquer invocação da Autarquia, designar perícia, violando o devido processo legal e o princípio da adstrição do juiz aos limites da lide.

Destaca que os julgadores do agravo de instrumento confirmaram a concessão da tutela de urgência e (processo n. 5030556-13.2021.4.04.0000/SC, ev. 2, DESPADEC1) ressaltaram que não houve comprovação nos autos de que o segurado tenha se recusado a reabilitação profissional.

Aduz, por fim, que, reconhecida a ilegalidade da Administração Pública e reativado o benefício, faz-se necessário analisar o pedido de danos morais.

Dessa forma, requer:

a) O reconhecimento da nulidade da sentença por violação ao devido processo legal (art. 5, LIV, da CRFB/88) e ao princípio da adstrição do juiz (art. 141 e art. 492 do CPC) e, por consequência, seja determinado ao r. magistrado a quo que julgue o processo analisando-se a ilegalidade da cessação do benefício, sem o devido processo de reabilitação profissional, uma vez que estava sob o manto da coisa julgada. Concomitantemente, caso reconhecida a nulidade e o processo esteja maduro para julgamento, requer-se o julgamento do processo por este r. Tribunal, na forma do art. 1.013, §3º, II10, do CPC para, ao final, reconhecer a ilegalidade da cessação do benefício e determinar à Autarquia que reabilite o obreiro, mantendo o benefício até a conclusão da reabilitação profissional, sob pena de violação ao devido processo legal (art. 5, LIV, da CRFBB), à coisa julgada (art. 5, XXXVI, da CRFB/88) e ao princípio da legalidade (art. 5, II, da CRFB/88), art. 62, caput e §1º, art. 89, art. 90, art. 91, art. 92, todos da Lei n. 8.213/91 e art. 400, I, da IN77/2015;

b) A reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade do ato administrativo, bem como reverter a sentença de primeiro grau para reconhecer a obrigação de manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária até o término da reabilitação profissional, sob pena de violação ao devido processo legal (art. 5, LIV, da CRFBB), à coisa julgada (art. 5, XXXVI, da CRFB/88), ao princípio da legalidade (art. 5, II, da CRFB/88), art. 62, caput e §1º, art. 89, art. 90, art. 91, art. 92, todos da Lei n. 8.213/91 e art. 400, I, da IN77/2015;


c) Na hipótese de reconhecimento do direito, requer-se a concessão da tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar a imediata implantação do benefício, devido ao seu caráter alimentar;

d) Reconhecimento da nulidade do laudo pericial realizado no presente processo judicial, por ausência de fundamentação técnica, sob pena violação ao art. 473, II e III e §1º, do CPC e/ ou afastá-lo com base nas demais provas e fundamentação dos autos, na forma do art. 479 do CPC e, por consequência, o reconhecimento da incapacidade laborativa para que seja reativado o benefício e encaminhado o recorrente à reabilitação profissional, sob pena de violação ao art. 62, §1º, da Lei n. 8.213/91;


e) A condenação da Autarquia ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais (art. 1.013, §3º, III, do CPC), com aplicação de juros e correção monetária desde a data do evento danoso – 01.11.2018 (Súmula 54 do STJ e Súmula 326 do STJ);

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Na espécie, não se discute a condição de segurado do autor, restringindo-se a controvérsia à existência de incapacidade para o trabalho desde a DCB (01-11-2018) e a necessidade de encaminhamento ao programa de reabilitação profissional.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, o autor possui 42 anos, e desempenha a atividade profissional de tecelão. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina do trabalho, em 08-02-2022 (evento 79).

Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:

Documentos médicos analisados: Atestado de Fernanda de Sampaio CREMESC 17980 de 15/01/2019 e de Karine Costa CREMESC 19453 de 08/01/2020 e 09/03/2021:
Com oligodendroglioma, estádio III, com lesão inoperável, radioterapia, apresenta déficit cognitivo e eventual dificuldade de motricidade das pernas.

RM Crânio 18/03/2021:
Sinais de manipulação cirúrgica
Áreas de gliose/encefalomalacia
Controle de olidendroglioma com alterações pós terapêuticas

Obs.: Demais atestados, laudos, receitas, exames e documentos juntados aos autos foram analisados e considerados na elaboração desde laudo.

Exame físico/do estado mental: EXAME FÍSICO:
Peso 85 Kg
Altura 175 cm
Lucida, coerente, orientada
EMV 15
Mucosas úmidas, coradas e anictéricas
Bom estado geral e regular nutricional
Romberg negativo
Ausência de nistagmo
Pupilas isofotorreagentes
Reflexos preservados
AC: RR2T, bulhas normofonéticas, ausência de sopros ou estalidos
Ausência de turgência jugular
Ausência de edema periférico
AP: Murmúrio vesicular preservado, ausência de ruídos adventícios
Ausência de Frêmito brônquico
Expansibilidade pulmonar preservada
Força grau V em membro superior direito e grau V em membro superior esquerdo
Presença de calosidades e hiperceratose palmares moderadas
Marcha normal

EXAME DO ESTADO MENTAL ATUAL:
1. APARENCIA: adequada
2. ATITUDE: lamuriosa
3. ATENÇÃO: normovigil e normotenaz
4. SENSOPERCEPÇÃO: não refere perturbações perceptivas
5. MEMÓRIA: preservada
6. ORIENTAÇÃO: orientada auto e alopsiquicamente
7. CONSCIÊNCIA: lúcida, vigil
8. PENSAMENTO: conteúdo, lógico, sem ideação suicida, sem delírios paranóides, místicos e de grandeza
9. LINGUAGEM: normolálica
10. INTELIGÊNCIA: clinicamente na média
11. HUMOR: eutimico
12. AFETO: modulado
13. JUIZO CRÍTICO: preservado
14. CONDUTA: sem retardo psicomotor

Diagnóstico/CID:

- C71 - Neoplasia maligna do encéfalo

- G40 - Epilepsia


Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo com os diagnósticos descritos acima, o(a) autor(a) não apresenta incapacidade para a atividade profissional declarada, haja vista ausência de alterações significativas ao exame físico/mental atual e aos documentos médicos, sendo que tais documentos comprovam as doenças mencionadas, mas não comprovam incapacidade, nesse momento ou em data anterior, quando afastado(a) das atividades e, sem receber o benefício pretendido. Nota-se quadro patológico atual controlado pelo tratamento realizado e, compatível com a atividade declarada. Não há indícios de agravamento do quadro pela avaliação médica atual. Dessa forma, considerando quadro atual, idade e grau de instrução do(a) autor(a), não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, sendo considerado(a) APTO(A).

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Como se vê, o perito judicial nomeado nestes autos concluiu que a parte autora, embora seja portadora de neoplasia maligna do encéfalo (CID C71) e epilepsia (CID G40), está apta para o trabalho.

Pois bem. De início, cumpre ressaltar que a parte autora, através da presente ação, postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob o argumento de que o INSS descumpriu o acordo homologado nos autos nº 5012614-14.2017.4.04.7208.

Consultando os autos, percebe-se que, na ação n. 5012614-14.2017.4.04.7208, foi homologado acordo em que o INSS se comprometeu a manter o benefício de auxílio-doença até a reabilitação profissional (evento 1 - ACORDO6):

Por outro lado, compulsando o processo administrativo, verifica-se que o INSS, após a sentença, realizou apenas uma perícia administrativa, em 01-11-2018, tendo sido cessado o benefício em razão de não constatação de incapacidade laborativa que possui experiência (evento 107 - INFBEN1 - fl. 28).

Cumpre reiterar que a perícia médica judicial realizada nos autos nº 5012614-14.2017.4.04.7208 indicava a necessidade de reabilitação profissional (evento 1 - LAUDOPERIC8):

Todavia, consoante já destacado, o INSS, após a sentença homologatória, realizou apenas uma perícia administrativa, em 01-11-2018, tendo sido cessado o benefício em razão de não constatação de incapacidade laborativa para atividades que possui experiência.

Como se percebe, na realidade, o INSS, embora tenha se comprometido a realizar o processo de reabilitação profissional, somente restabeleceu o benefício de auxílio-doença, sem ter ocorrido o encaminhamento do segurado para o processo de reabilitação profissional, objetivando o exercício de atividades compatíveis com as restrições suportadas.

Com efeito, no acordo judicial, a Autarquia Previdenciária, ao se comprometer a encaminhar o segurado ao processo de reabilitação profissional, reconheceu que o quadro incapacitante que acomete a parte autora é definitivo para o exercício das atividades habituais exercidas à época da homologação do acordo, bem como concordou que o requerente não apresentava condições de exercer outras atividades compatíveis com as restrições apresentadas.

Aliás, considero que a referência genérica constante na perícia administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sem a efetiva análise das atividades exercidas e a repercussão dessas tarefas no quadro clínico do segurado, não se mostra, a meu ver, suficiente para considerá-lo readaptado para o trabalho.

Mostra-se importante reforçar que na ação judicial nº 5012614-14.2017.4.04.7208 restou demonstrada a necessidade de reabilitação profissional. Ou seja, naquele processo, o segurado foi considerado incapaz para o exercício de suas atividades habituais. Por consequência, é possível deduzir que, quando apontada a necessidade de reabilitação profissional, restou comprovado que a parte autora não apresentaria condições de exercer atividades compatíveis com a sua qualificação profissional.

Em razão disso, entendo que o INSS deixou de cumprir o determinado na decisão judicial, uma vez que o segurado não foi inserida no programa de reabilitação profissional.

A propósito, por ocasião da interposição do agravo de instrumento nº 5030556-13.2021.4.04.0000, já havia sido deferido a tutela provisória de urgência, determinando o restabelecimento imediato do auxílio-doença, tendo em conta o descumprimento do acordo homologado na ação nº 5012614-14.2017.4.04.7208.

Ressalta-se que, tanto na perícia administrativa que determinou a cessação do benefício quanto na perícia judicial realizada nestes autos, não há nenhum elemento concreto que indique, de fato, mudança no quadro clínico do autor verificado nos autos 5012614-14.2017.4.04.7208.

Em outras palavras, inexistem evidencias de que a incapacidade parcial e permanente comprovada na ação pretérita tenha sido revertida através através de tratamento médico e/ou de efetiva mudança do quadro clínico.

Assim sendo, no ponto, dou provimento ao apelo da parte autora para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e o encaminhamento da segurada ao programa de reabilitação profissional, nos termos do acordo judicial firmado nos autos nº 5012614-14.2017.4.04.7208.

Danos Morais

Merece deferimento o pedido de ressarcimento por danos morais.

Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

O Código Civil, por sua vez, estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186), gerando o dever de indenizar.

No âmbito previdenciário, firmou-se jurisprudência no sentido de que “O benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto ambos têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. Caracterizada a responsabilidade administrativa do Estado, com fulcro no art. 37, par. 6º, da Constituição Federal, surge o dever de indenizar a parte lesada de acordo com as normas do direito privado, podendo, conforme o caso, a indenização compreender danos morais e, ou materiais” (STJ, REsp n. 922.951/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 10/2/2010; STJ, AgInt no REsp 1.826.414/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).

A respeito da configuração do dano moral, ensina Yussef Sahid Cahali, que, "Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral" (Dano moral e sua reparação civil, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 20).

Por outro lado, embora a Autarquia Previdenciária tenha a prerrogativa legal de avaliar a concessão administrativa de benefícios previdenciários e assistenciais, não é qualquer atraso ou indeferimento indevido de benefício que acarretará a configuração de um dano moral. Para tanto, é necessário que o INSS extrapole desarrazoadamente os limites daquele seu poder-dever, causando ao segurado abalo moral grave ou relevante - o que se verifica no presente caso.

Conforme narrado anteriormente, houve a homologação de acordo proposto pelo próprio INSS nos autos nº 5012614-14.2017.4.04.7208 em que se comprometia a encaminhar à parte autora ao programa de reabilitação profissional, tendo em conta a existência de incapacidade parcial e permanente, incompatível com o exercício da atividade habitual (evento 1 - ACORD6 a LAUDOPERIC8).

Ocorre que, após a sentença homologatória, realizou apenas uma perícia administrativa, em 01-11-2018, tendo sido cessado o benefício em razão de não constatação de incapacidade laborativa para atividades que possui experiência.

Como se percebe, na realidade, o INSS, embora tenha se comprometido a realizar o processo de reabilitação profissional, somente restabeleceu o benefício de auxílio-doença, sem ter ocorrido o encaminhamento da segurada para o processo de reabilitação profissional, objetivando o exercício de atividades compatíveis com as restrições suportadas.

Trata-se, portanto, de descumprimento de acordo judicial formulado pela própria Autarquia, que resultou no desamparo do autor, apesar do grave quadro incapacitante constatado.

Hipótese em que restou comprovado que o ato administrativo foi desproporcionalmente desarrazoado, razão pela qual existe direito à indenização por dano moral.

Estabelecendo um norte para a fixação de patamar razoável para a indenização por dano moral, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.152.541 (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21/09/2011), definiu uma fórmula bifásica. Na primeira, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Na segunda, ajusta-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.

A partir de um estudo da orientação pretoriana deste Regional, verifica-se que, ainda que com alguma oscilação, na maioria dos casos, tem sido fixado valor na faixa de aproximadamente R$ 10.000,00 a R$ 20.000,00 em se tratando de pretensão de condenação por dano moral decorrente do indeferimento ou cessação indevidos de amparos de natureza previdenciária e assistencial, sejam dos regimes próprios ou geral (v.g. AC 5002211-10.2017.4.04.7103, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, julg. 20/03/2023; AC n. 5008730-14.2015.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal Adriane Battisti, julg. 18/05/2021; AG n. 5005429-05.2023.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, julg. 03/05/2023; AC n. 5000762-21.2021.4.04.7121, Quarta Turma, Rel. Juíza Federal Ana Raquel Pinto de Lima, julg. 07/12/2022; AC n. 5009056-52.2017.4.04.7202, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, julg. 30/10/2019; APELREEX n. 5057508-59.2013.4.04.7000, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, julg. 10/09/2014).

Quanto ao segundo momento de fixação do quantum indenizatório, considerando, no caso concreto, (i) o comportamento recalcitrante da Autarquia Previdenciária quanto ao cumprimento do acordo homologado nos autos nº 5012614-14.2017.4.04.7208 e (ii) a degradação da dignidade da parte autora proporcionada pelo insistente agir faltoso do INSS, não se vislumbra circunstância alguma que pudesse ser sopesada favoravelmente à parte ré. Por conseguinte, fixo o valor de R$ 15.000,00 para condenação por danos morais na espécie.

Por tais razões, dou provimento ao apelo da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-doença da parte autora (CPF 046.973.159-10), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dados para cumprimento

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB
ESPÉCIE
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Apelo da parte autora provido para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e o encaminhamento do segurado ao programa de reabilitação profissional, nos termos do acordo judicial, e para condenar o INSS à indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao restabelecimento do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004703512v11 e do código CRC 60664d1c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/10/2024, às 17:50:24


5007395-78.2021.4.04.7208
40004703512.V11


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:54:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007395-78.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DETERMINADA JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Tendo o benefício de auxílio-doença sido suspenso sem que houvesse o cumprimento integral de decisão judicial que condenou a Autarquia Previdenciária a manter o benefício até a efetiva readaptação profissional do segurado, o benefício de auxílio-doença não poderia ter sido cancelado ao argumento de inexistência de incapacidade para o trabalho.

2. Hipótese em que restou comprovado que o ato administrativo foi desproporcionalmente desarrazoado, não se tratando de mero dissabor, razão pela qual existe direito à indenização por dano moral.

3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao restabelecimento do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004703513v5 e do código CRC 41e517b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/10/2024, às 17:50:25


5007395-78.2021.4.04.7208
40004703513 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:54:00.


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5007395-78.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 754, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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