
Apelação Cível Nº 5002724-30.2021.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 05-11-2021, na qual a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que permaneceu incapacitada para o trabalho após a cessação do benefício na via administrativa, o que restou devidamente comprovado através da documentação médica acostada aos autos. Dessa forma, requer o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a DCB (04-04-2016) ou DER (21-10-2021).
Alternativamente, pugna pela anulação da sentença para que seja determinada a reabertura da instrução processual.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, diante da notícia do falecimento da parte autora, foi promovida a habilitação dos herdeiros.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia reside na possibilidade de concessão de benefício por incapacidade desde a DCB (04-04-2016) ou DER (21-10-2021) até o falecimento da parte autora.
Qualidade de segurada e carência mínima
A qualidade de segurada a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença (NB 31/611.709.842-5), no período de 02-09-2015 a 04-04-2016 (evento 10 - LAUDO1).
Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
No caso concreto, a autora possuía 43 anos e desempenhava a atividade profissional de faxineira, tendo falecido em 01-07-2023.
Foi realizada perícia médica judicial por especialista em medicina do trabalho em 30-07-2021 (evento 72 - LAUDOPERIC1).
Respondendo aos quesitos formulados, a perita judicial manifestou-se no sentido de que a autora, embora fosse portadora de transtorno depressivo recorrente (CID F33), de enxaqueca (CID G43) e de distúrbios visuais (CID H53), não apresentava incapacidade laborativa.
Houve a seguinte análise por parte da expert:
Formação técnico-profissional: Cursou a 5ª série do ensino fundamental
Última atividade exercida: Serviços de limpeza nos shopping Pateo
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Fazia limpeza dos banheiros e cozinhas, retirava copos e pratos das mesas
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 01 ano
Até quando exerceu a última atividade? Parou de trabalhar há 05 anos
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Empregada doméstica
Motivo alegado da incapacidade: Perda da acuidade visual e depressão
Histórico/anamnese: Acompanhada pelo assistente técnico Dr. Jorge Ferrabone.
A autora é solteira. Tem 02 filhos de 20 e 13 anos que moram o pai. Ela mora com os pais em zona urbana. É fumante há 03 anos, nega etilismo. Nega atividade física.
Nega HAS, DM e problema de tireóide.
Nega cirurgias.
Refere que quando fazia esforço físico sentia fraqueza, cefaleia e náuseas. Refere que apresenta tremor de extremidades e perde a força dos membros superiores e inferiores.
Faz uso de Clonazepam para dormir. Não toma qualquer medicamento para a sensação de fraqueza e para as vertigens.
Faz uso de Fluoxetina de 20 mg, Depakene. Refere que consultou com o psiquiatra, e há mais de um ano sem consulta com o neurologista
Refere que perdeu a visão de um dos olhos, informa que tem um nódulo retroocular (sic)
Apresenta exame com visão OE: 20/30 e OD: 20/60.
Há um ano iniciou com perda auditiva.
O Assistente técnico informa que a mesma apresenta distrofia de cone bilaterais.
BP:
De 02/09/2015 à 04/04/2016.
Documentos médicos analisados: Exames Complementares:
a) Angiotomografia Computadorizada das Artérias intracranianas: Realizado em 24/05/2016. Angio-TC das Artérias intracranianas dentro dos padrões da normalidade.
b) Tomografia Computadorizada Crânio Encefálica: Realizado em 24/05/2016. Focos de calcificação cortical distribuídos pelos hemisférios cerebrais, residuais (prováveis granulomas calcificados). Área hipoatenuante na substância branca periventricular frontal esquerda, inespecífica (área de gliose?).
c) Audiometria: realizada em 22/07/2020. Perda auditiva mista de grau severo e configuração descendente a direita e mista de grau moderado e configuração descendente a esquerda.
d) Campimetria Computadorizada: Realizado em 04/09/2020. Defeito arqueado superior e inferior em olho direito. Defeito tubular em olho esquerdo. Correlacionar as alterações com o exame clínico.
e) Tomografia de Coerência Ótica: Realizado em 08/09/2020. Ao exame apresenta discreta atrofia da retina neurosensorial em borderline em ambos os olhos. Distrofia de cones? Stargardt? DMRI seca inicial? Favor correlacionar os dados da paciente.
f) Exame de Angiofluoresceínografia: Realizado em 08/09/2020. Ao exame observa-se lesão sugestiva distrofia de cones em AO? Doença de Stargadt? Retinose pigmentar? Complementar o diagnóstico com histórico familiar, e se necessário, pensar em eletroretinograma de campo total para complementação diagnóstica.
Atestados Médicos:
a) Em 09/08/2016, atestado de 180 dias de afastamento, CID F32.9. Emitido por Dra Maysa Fiegenbaum CRMSC 13319.
b) Em 13/03/2017, atestado de 180 dias de afastamento, CID F32.9. Emitido por Dra Maysa Fiegenbaum CRMSC 13319.
c) Em 28/07/2017, atestado de 15 dias de afastamento, CID R52.2, S22.4. Emitido por Dra Maysa Fiegenbaum CRMSC 13319.
d) Em 12/08/2019, atestado de 06 meses à 01 ano de afastamento, CID F32.9, R52.2, H53, G43. Emitido por Dra Maysa Fiegenbaum CRMSC 13319.
e) Em 06/09/2019, atestado de 01 ano de afastamento, CID F32.9, R52.2, H53, G43. Emitido por Dra Maysa Fiegenbaum CRMSC 13319.
f) Em 09/09/2020, atestado de ''quadro irreversível no atual estágio''. Emitido por Dr João Artur Etz Jr CRMSC 6310.
g) Em 15/10/2020, atestado de 01 ano de afastamento, CID F33.3, G43. Emitido por Dr João Francisco de Assis Aymone Neto CRM 2494.
Exame físico/do estado mental: Apresenta-se em bom estado geral, lúcida, coerente, orientada no tempo e espaço.
Peso: 63 Kg Altura: 1,65
Deambulando normalmente. Senta e levanta da cadeira sem dificuldades.
Exame Psíquico:
Aparência: Paciente vestida adequadamente para ocasião e clima. Demonstra cuidado com higiene pessoal. Com atitudes adequadas
Consciência: Normovigil
Orientação: Orientada alo e autopsiquicamente (orientada quanto ao ambiente e em relação a si própria)
Atenção: Normotenaz
Memória: Sem prejuízos
Inteligência: Não avaliada formalmente
Linguagem: Fluência sem alterações; Prosódia: sem alterações; Latência das respostas: sem alterações
Pensamento: Curso: normal; Forma: sem alterações; Conteúdo: preservado
Sensopercepção: Sem alterações
Afetividade: Humor: eutimico; afeto: modulado
Volição: Preservada
Juízo de morbidade: presente
Prospecção: não tem planos para o futuro
Diagnóstico/CID:
- F33 - Transtorno depressivo recorrente
- G43 - Enxaqueca
- H53 - Distúrbios visuais
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Lesão adquirida
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 01/01/2009
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento: Em tratamento conservador
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: No momento da perícia médica a Autora apresenta patologia crônica em que os sintomas estão estabilizados sem sinais objetivos que determinem incapacidade laboral para suas atividades habituais.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não se aplica
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: A doença de Stargardt é uma distrofia macular, ou seja, uma doença hereditária que afeta a visão central e impossibilita distinguir as cores e a percepção de pequenos detalhes.
É sabido que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
Não obstante as conclusões da perita judicial, analisando o conjunto probatório, parece-me improvável que a demandante reunisse condições de retornar a exercer seu trabalho à época do cancelamento administrativo em 04-04-2016.
Compulsando os autos, verifico que a requerente juntou vasta documentação médica que comprova a persistência dos sintomas incapacitantes (evento 1 - EXMMED11 a PRONT19; e evento 80 - ATESTMED2).
Nesse sentido, atestados médicos datados de 2016 a 2020 registram a permanência da incapacidade laborativa da autora, em virtude das patologias psiquiátricas e oftalmológicas de que era portadora (evento 1 - ATESTMED12 e PRONT14).
Destaco o teor de atestado médico de 06-09-2019, o qual relata o segue sobre o quadro clínico da requerente (evento 1 - ATESTMED12 - fl. 04):
Atesto para devidos fins que M. D. O., CPF 997.356.100-78, é atendida desde 30/06/2015, com reavaliações a cada 5 ou 6 meses. Encontra-se em tratamento por sintomas depressivos moderados, sem retornar ao estado pré-mórbido. Também há cefaleia do tipo enxaqueca, fadiga e dor difusa crônica constante, assim como alteração de campo visual em olho direito. Faz uso de fluoxetina, clonazepam, propranolol, vidmax. Não tolerou uso de amitriptilina. Em exame de neuroimagem apresenta focos de granulomas calcificados e gliose frontal esquerda de origem indeterminada, permanentes. Encontra-se incapacitada para realizar atividades de trabalho, pelo período de 1 ano.
CID F32.9 / R52.2 / H53 / G43
Por fim, atestado médico emitido em 01-09-2021 informa que a autora era portadora da doença de Stargardt, a qual consiste em uma distrofia macular, "doença hereditária que afeta a visão central e impossibilita distinguir as cores e a percepção de pequenos detalhes". Por tal motivo, o documento relata que patologia impactava na qualidade de vida e demandava readaptação no trabalho (evento 80 - ATESTMED2).
Como visto acima, a autora faleceu no dia 01-07-2023 (evento 8 - CERTOBT2).
Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que houve persistência do quadro incapacitante, é devido o benefício de auxílio-doença.
Logo, tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa em 04-04-2016, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a data do óbito da parte autora (01-07-2023), devendo o INSS pagar aos sucessores habilitados as respectivas parcelas.
Por tais razões, dou provimento ao apelo da parte autora.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
Conclusão
Apelo da parte autora provido restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a DCB (04-04-2016), tendo como termo final a data do seu falecimento (01-07-2023).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004552119v6 e do código CRC 7ed70e67.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/9/2024, às 16:55:59
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Apelação Cível Nº 5002724-30.2021.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos robusta prova produzida pela segurada que comprova a persistência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício, de modo a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, razão pela qual se reforma a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa (04-04-2016), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a data do óbito da parte autora (01-07-2023).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004552120v5 e do código CRC 6c346763.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5002724-30.2021.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 526, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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