
Apelação Cível Nº 5000202-44.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: TEREZINHA CLAUDETE MIKOLAICZK PERIN
APELANTE: BRUNO PERIN
APELANTE: DANIEL PERIN
APELANTE: LUIZ PERIN
APELANTE: MARCIA PERIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 14-10-2021, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Foi devidamente promovida a regularização do polo ativo do processo, em virtude do falecimento da parte autora em 19-05-2020.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que permaneceu incapacitada para o trabalho após a cessação do benefício na via administrativa, o que restou devidamente comprovado através da documentação médica acostada aos autos. Dessa forma, requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a DCB (31-05-2019) até o óbito. Alternativamente, pugna pela anulação da sentença para que seja determinada a reabertura da instrução processual.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia reside na possibilidade de concessão do benefício de auxílio-doença desde a DCB (31-05-2019) até o falecimento da parte autora (19-05-2020), nos termos em que postulado no apelo.
Qualidade de segurada e carência mínima
A qualidade de segurada especial e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença (NB 31/620.398.159-5), no período de 27-07-2017 a 31-05-2019 (evento 21 - CERT2).
Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
No caso concreto, a autora possuía 58 anos e desempenhava a atividade profissional de agricultora, tendo falecido em 19-05-2020. Foram realizadas duas perícias médicas judiciais. A primeira por especialista em ortopedia e traumatologia em 16-07-2020 (evento 86 - OUT1). A segunda por especialista em psiquiatria, de forma indireta, em 24-06-2021 (evento 132 - OUT1).
Na primeira ocasião, respondendo aos quesitos formulados, o perito do juízo concluiu que a autora, embora fosse portadora de síndrome cervicobraquial (CID M53.1), de doença cardíaca hipertensiva (CID I11.1), de apneia de sono (CID G47.3), de síndrome do túnel do carpo (CID G56.0) e de transtorno depressivo recorrente (CID F33.0), estava apta ao labor.
Na segunda oportunidade, o perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa por quadro psiquiátrico. Houve a seguinte conclusão por parte do expert:
Pessoa com limitação ortopédica, sem nenhuma evidência nos autos de doença mental primária, isto é, sua incapacidade não resulta de doença mental como causa, como fator desencadeante.
Não obstante as conclusões dos peritos judiciais, analisando o conjunto probatório, parece-me improvável que a demandante reunisse condições de retornar a exercer seu trabalho à época do cancelamento administrativo (31-05-2019).
A autora percebeu, como visto acima, o benefício de auxílio-doença no período de 27-07-2017 a 31-05-2019, em virtude das mesmas patologias ortopédicas identificadas no exame pericial judicial (evento 21 - CERT3).
Compulsando os autos, verifico que a requerente juntou vasta documentação médica que comprova a persistência dos sintomas incapacitantes (evento 1 - ATESTMED11 a ATESTMED115). Nesse sentido, destaco que atestado médico emitido em julho de 2019 informa que a autora encontrava-se em tratamento ortopédico, com avaliação para tratamento cirúrgico, "devendo ficar afastada de suas atividades por tempo indeterminado" (evento 1 - ATESTMED11).
Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que houve incapacidade total e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença.
Logo, tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa em 31-05-2019, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a data do óbito da parte autora (19-05-2020), devendo o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação da tutela.
Por tais razões, dou provimento ao apelo da parte autora.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003790713v6 e do código CRC 7fd5d983.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000202-44.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: TEREZINHA CLAUDETE MIKOLAICZK PERIN
APELANTE: BRUNO PERIN
APELANTE: DANIEL PERIN
APELANTE: LUIZ PERIN
APELANTE: MARCIA PERIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos robusta prova produzida pela segurada que comprova a persistência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício, de modo a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, razão pela qual se reforma a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa (31-05-2019), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a data do óbito da parte autora (19-05-2020).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003790714v3 e do código CRC 5f401925.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5000202-44.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: TEREZINHA CLAUDETE MIKOLAICZK PERIN
ADVOGADO(A): GELSON TOMIELLO (OAB SC045295)
ADVOGADO(A): DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793)
APELANTE: BRUNO PERIN
ADVOGADO(A): DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793)
APELANTE: DANIEL PERIN
ADVOGADO(A): DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793)
APELANTE: LUIZ PERIN
ADVOGADO(A): DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793)
APELANTE: MARCIA PERIN
ADVOGADO(A): DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 838, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:00:59.