
Apelação Cível Nº 5000352-13.2023.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 21-07-2024, na qual a magistrada a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da DCB (25-07-2022), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da publicação da sentença. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas. Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram rateados entre as partes.
Houve a implantação do benefício (evento 52).
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária aduz, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em conta que a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade temporária, ainda que seja necessária cirurgia para recuperação. Dessa forma, requer seja reformada a sentença com fixação do termo final do benefício por incapacidade temporária na data estimada pelo perito judicial ou "na falta de estimativa, de acordo com a previsão do §9° do art. 60 da Lei 8.213/199".
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à viabilidade ou não de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos em que decidido pelo juízo a quo. Restam, portanto, incontroversas a qualidade de segurada da parte autora e o preenchimento do requisito de carência mínima.
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício.
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
No caso concreto, a autora possui 62 anos e narra desempenhar a atividade profissional de empregada doméstica.
Para analisar seu quadro de saúde, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 18-07-2023 (evento 22 - LAUDOPERIC1).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a autora, por ser portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e catarata não especificada (CID H26.9), está total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
Houve a seguinte conclusão por parte do expert:
Formação técnico-profissional: Ensino fundamental incompleto
Última atividade exercida: Domestica
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Inerentes á função
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 2 anos
Até quando exerceu a última atividade? Novembro de 2021
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Auxiliar de produção
Motivo alegado da incapacidade: Dor em coluna lombar
Histórico/anamnese: Paciente adentra consultório medico deambulando sem dificuldades.
Refere dores em coluna lombar, com irradiação para perna esquerda.
Alega pouca melhora com medicação.
Nega outros tratamentos para controle das dores.
Traz ressonância magnética de coluna lombar de 28/11/2022 evidenciando discopatia degenerativa com sinais de estenose foraminal
Apresenta atestado medico de 07/06/23 solicitando beneficio indeterminado por CID M54 M511
Catarata em tratamento
Documentos médicos analisados: Todos juntados ao processo
Exame físico/do estado mental: Apresenta-se lúcida, atenta, coerente e orientada quanto ao tempo e espaço
Altura 1,60m
Peso 70kg
Destra
COLUNA VERTEBRAL
- Ausencia de contraturas
- Lasegue positivo
- Reflexos patelar e aquileu sem alterações
- Força motora preservada
- Sensibilidade diminuída em dermátomos de L5-S1 a esquerda
Diagnóstico/CID:
- M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia
- H26.9 - Catarata não especificada
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Degenerativa
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença:
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento: Lembro que tratamento é questão básica assistencial não pericial, e o que se pode afirmar é a referência de que haja a realização do tratamento indicado sem avaliar se esse é o adequado ou não, por também não se tratar do objetivo desse processo. Segundo o § 2o do art. 473 do CPC é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Lembro que toda a complexidade do Ato Médico Pericial ora realizado foi sintetizado nas conclusões descritas abaixo, que todos os elementos juntados ao Autos do Processo foram levados em consideração e que a Perícia Médica ora realizada é regida pelas prerrogativas e normas do CFM (Conselho Federal de Medicina), ABMLPM (Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas) e CPC.
- Como Médico Perito do Juízo, afirmo que a perícia ora realizada avaliou todos os documentos juntados ao processo. Dessa forma, no corpo do laudo pericial foram nominados ou descritos documentos médicos considerados relevantes por esse Perito para tecer suas conclusões, e se não foram nominados é porque estão devidamente juntados ao processo e são do conhecimento de todos os envolvidos no processo.
- Tendo em vista sobreposição de documentos juntados com capacidade e incapacidade laboral de uma e outra parte envolvida, a função pericial é avaliar o quadro de forma equidistante.
- Autora com queixa de dores em coluna vertebral, sem boa resposta ao tratamento realizado. Ao exame, há sinais de radiculopatia, ou seja, há perda de sensibilidades no membro inferior, corroborando os achados em exames complementares. Considerando a função laboral declarada, há incapacidade temporária a fim de realizar o tratamento
- DII - Data provável de início da incapacidade: 25/07/2022
- Justificativa: Concomitante a DCB
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: 24/07/2023
- Observações: Estimado hum ano para tratamento
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM
- Observações: Tem indicação de cirurgia por medico assistente
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
Como visto, o perito judicial informou que a doença ortopédica da autora deve ser tratada através de procedimento cirúrgico e foi estimado o prazo de recuperação em 01 (um) ano.
Não obstante as conclusões da expert no sentido de que a incapacidade é temporária, analisando o conjunto probatório, parece-me improvável que a demandante reúna condições de retornar a exercer seu labor habitual.
A autora percebeu o benefício de auxílio-doença no intervalo de 28-04-2022 a 25-07-2022, em razão do mesmo quadro ortopédico identificado no exame pericial (evento 2 - INFBEN4).
A documentação médica acostada aos autos comprova a persistência da incapacidade laborativa total, bem como a necessidade de realização de cirurgia (evento 1 - EXMMED11 e EXMMED12; e evento 21 - ATESTMED2).
Nesse sentido, atestado médico datado de 07-06-2023 registra que a requerente deve realizar cirurgia de coluna lombar, devido à estenose de canal lombar, devendo manter-se afastada das atividades laborativas (evento 21 - ATESTMED2).
Não houve recuperação da capacidade pelo trabalho e, pelo contrário, os documentos acostados aos autos comprovam o agravamento do quadro.
Conforme ressaltado pelo perito do juízo, "há sinais de radiculopatia, ou seja, há perda de sensibilidades no membro inferior, corroborando os achados em exames complementares". A autora deve realizar tratamento cirúrgico para obter chance de recuperação - o que, a meu ver, evidencia a gravidade e o estágio avançado da patologia.
Cabe frisar ainda que, embora haja a possibilidade de eventual cura mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
Por tal razão, a magistrada a quo corretamente concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, pelos seguintes fundamentos (evento 44 - SENT1):
A despeito de o laudo ter afirmado a incapacidade temporária, há que se considerar que a recuperação da capacidade laborativa dependente de cirurgia, o que é evento incerto diante da impossibilidade de se garantir o êxito na realização desse procedimento médico.
Ademais, não se pode obrigar o segurado a realizar tratamento cirúrgico, sob pena de afronta ao disposto no art. 101, caput, da Lei 8.213/1991, nos termos do entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (5019694-38.2017.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, juntado aos autos em 05/06/2019).
O encaminhamento a programa de reabilitação profissional, por outro lado, não é indicado no caso, tendo em conta que a idade avançada (62 anos), o histórico laboral como doméstica e auxiliar de produção e a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) são condições desfavoráveis que dificultam o reingresso da parte autora no mercado de trabalho.
Nesse contexto, sabendo-se que o juiz não está necessariamente adstrito ao laudo pericial caso firme seu convencimento fundamentado em outros elementos dos autos (artigo 479 do CPC), a autora faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 638.984.099-7 a partir da cessação, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir desta sentença.
Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o trabalho e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 62 anos e qualificação profissional restrita - , entendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no art. 47 da Lei n. 8.213/91.
Nessas condições, impõe-se a confirmação da sentença, a qual determinou a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da DCB (25-07-2022), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da publicação da sentença, devendo a Autarquia Previdenciária pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos em razão da antecipação da tutela.
Por tais razões, nego provimento ao apelo do INSS.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Na sentença, foram fixados honorários advocatícios nestes termos:
Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno: a) a parte autora em 50% das custas processuais, bem como ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício de AJG; b) o INSS ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios fixados em sentença, consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária devida pelo INSS em 20%.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004740528v4 e do código CRC 61800114.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000352-13.2023.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. CURA POR CIRURGIA. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos robusta prova produzida pela parte autora indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, bem como que o tratamento para a patologia de que é portadora demandaria ainda a realização de procedimento cirúrgico, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert.
3. Não está a demandante obrigada à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de a autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o trabalho e que a sua recuperação estaria condicionada à realização de tratamento cirúrgico, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 62 anos e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual se confirma a sentença de parcial procedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004740529v5 e do código CRC 3a316e55.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5000352-13.2023.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 824, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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