
Apelação Cível Nº 5031232-39.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: ROSANE APARECIDA MORAIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 10-01-2023, na qual a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta, preliminarmente, a suspeição do perito judicial no curso do processo, o qual teria atuado com negligência e parcialidade, e pugna pela anulação da sentença para que seja determinada a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia judicial com outro especialista.
No mérito, alega permanecer incapacitada para o trabalho, em razão de ser portadora de patologias psiquiátricas. Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade a contar da DCB (03-10-2013).
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Delimitação do objeto da demanda
Esclareço que, inicialmente, a demanda havia sido extinta, sem resolução de mérito, em razão da existência de litispendência, nos termos do art. 485, V, do NCPC, conforme sentença publicada em 30-04-2018 (evento 12 - RELVOTO1).
A parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento por esta Corte, determinando a reabertura da instrução processual para análise do seguinte período pretérito (evento 83 - RELVOTO3):
[...] como no processo 0302190-80.2014.8.24.0080 (5045357-46.2017.4.04.9999), já houve a análise da questão da incapacidade a partir do cancelamento administrativo do benefício NB 604.867.743-3 (13-07-2014), com trânsito em julgado em 10-09-2019, operou-se a coisa julgada.
Portanto, resta pendente a análise do período compreendido entre o cancelamento do benefício NB 534.063.956-4, em 03-10-2013, até a data de concessão do benefício NB 604.867.743-3 (27-01-2014), acerca do qual ainda existe controvérsia.
Dessa forma, tendo em conta a inexistência de coisa julgada em relação ao período de 03-10-2013 até 27-01-2014, deve ser anulada a sentença para que ocorra o exaurimento da instrução processual e seja proferida nova decisão, com o julgamento do mérito.
Reconhecido, in casu, que a coisa julgada parcial formada no Processo nº 0302190-80.2014.8.24.0080 deve ser respeitada, nos limites dos fatos e períodos instruídos e julgados na demanda.
Dessa forma, a análise do presente feito está delimitada ao período pretérito que não foi objeto da referida ação, qual seja, da DCB (03-10-2013) até 26-01-2014.
Alegação de impedimento ou suspeição do perito
A teor do disposto no artigo 148, III, do NCPC, os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito, encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado.
Conceitualmente, o impedimento tem metodologia de aferição objetiva, de modo que a interpretação de suas hipóteses ensejadoras deve ser feita restritivamente. Em outras palavras, suas causas são exaustivas, é dizer, numerus clausus. Reclama, ademais, a caracterização de interesse direto no resultado do processo por aquele que deve neste atuar. Consiste em uma presunção absoluta de parcialidade, apontando relações entre o julgador ou o auxiliar da justiça e o objeto do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela lei.
O instituto da suspeição, diversamente, vincula o agente público a uma das partes (causa subjetiva), razão pela qual ostenta, segundo a doutrina e a jurisprudência, um conceito jurídico indeterminado, diante da infinidade de vínculos subjetivos com aptidão de corromper a imparcialidade, o que nos leva à ilação de que o rol de de causas de suspeição é meramente exemplificativo.
Temos, então, no caso posto a julgamento, a alegação recursal de que o perito judicial apresenta parcialidade quando da realização dos laudos periciais constando que os segurados como um todo possuem capacidade laborativa.
Ora, examinando objetivamente os contornos da situação exposta, a toda evidência, de impedimento não se trata, pois não perfectibilizada qualquer das conjecturas taxativamente definidas no artigo 144 do NCPC.
Remanesceria a possibilidade de estarmos diante de um caso de suspeição. A propósito, já consignou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que "não basta invocar causas de suspeição, em abstrato, do pantanoso rol numerus apertus, para que haja o reconhecimento do vício de parcialidade, pois o legislador apenas sugere a incidência de certa desconfiança nesses casos. Imprescindível, pois, que o excipiente demostre - com elementos concretos e objetivos - o comportamento parcial do juiz na atuação processual, incompatível com seu mister funcional, sob pena de banalização do instituto e inviabilização do exercício da jurisdição" (STJ, 5ª Turma, RHC nº 57488, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 17-06-2016).
Levando em consideração esta lição, afigura-se-me que também não há falar em suspeição, uma vez que o fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas à autora do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica da requerente.
O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009) dispõe, em seu artigo 93, que é vedado ao médico "ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado". Veja-se que a regra proibitiva atinge apenas o profissional que tenha anteriormente examinado a parte da demanda em que oficiará, não o que tenha participado em perícias judiciais diversas.
Imaginar que a circunstância descrita demonstra, por parte do perito, um animus à pretensão de qualquer um dos litigantes configura mera conjectura, de modo que a hipótese não se subsume ao artigo 145 do NCPC. E mais, representaria manifesta presunção de incursão em falha ética de sua categoria profissional, já que é vedado ao médico "deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor" (art. 98 da Resolução CFMnº 1.931/2009). Inexiste, na espécie, interesse presumido de jure que torne o perito, como interessado, suspeito para a execução da atribuição que lhe foi dada judicialmente.
Logo, deve-se rejeitar a preliminar de impedimento ou suspeição do perito.
Reabertura da instrução processual
Sem razão a parte autora com relação ao pedido de reabertura da instrução processual. Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.
No caso ora analisado, o perito do juízo avaliou adequadamente a situação fática, procedeu ao exame da autora e elucidou sobre as condições clínicas de forma fundamentada. As respostas apresentadas servem à avaliação do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício postulado.
Cabe destacar que não houve a juntada, durante a instrução processual, de nenhum documento médico que indicasse a persistência de incapacidade laborativa após o cancelamento do benefício no ano de 2013, de modo que inexiste elemento de prova apto a embasar suas alegações, como se verá adiante.
Além disso, cumpre destacar que o profissional que conduziu o exame é especialista em psiquiatria - justamente a área da patologia apontada pela requerente.
Considerando, então, que foram produzidos nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, revela-se desnecessária a repetição da prova técnica requerida.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB (03-10-2013) até 26-01-2014.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora.
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
No caso concreto, a autora possui 49 anos e narra desempenhar a atividade profissional de auxiliar de produção. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em psiquiatria, em 29-08-2022 (evento 124 - LAUDO1).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a autora, embora seja portadora de transtorno afetivo bipolar (CID F31.6), não apresenta incapacidade laborativa.
Houve a seguinte análise por parte do expert:
[...]
2. QUEIXA PRINCIPAL: “DEPRESSÃO”
3. HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL: Informa que sintomas de humor iniciaram em meados de 2008. Relata que na época apresentava irritabilidade, impulsividade, anergia, anedonia insônia e humor hipotímico. Atualmente relata estar em tratamento psiquiátrico com uso de Torval, Fluoxetina e Clonazepam. Nega plano suicida e nega sintomas psicóticos. Está bem adaptada aos medicamentos sem apresentar efeitos colaterais. Não apresenta histórico de internações recentes.
4. HISTÓRIA PSIQUIÁTRICA FAMILIAR: irmã teve depressão
5. SUPORTE FAMILIAR: reside com sua mâe
6. HISTÓRICO OCUPACIONAL: cozinheira, limpeza e seu último emprego no frigorífico como auxiliar de produção
7. EXAME DO ESTADO MENTAL :
APARÊNCIA ( é a impressão e os detalhes da aparência física, adornos, roupas) Adequado para clima e ocasião.
CONSCIENCIA (é a capacidade de entrar em contato com a realidade, perceber e conhecer seus objetos, def. neuropsicológica : estado de vigilância, clareza do sensório – trata do nível de consciência). • Normovigil
ATENÇÃO (é a direção da consciência e avalia a capacidade de concentração mental a um objeto) • Normotenaz
SENSOPERCEPÇÃO (percepção é a tomada da consciência de estímulos externos – sensoriais) • Sem alterações
ORIENTAÇÃO (Capacidade de situar-se a si mesmo e ambiente) • Orientado em tempo e espaço e autopsiquicamente (tempo/espaço / autopsíquica)
MEMÓRIA (Capacidade de registrar, manter e evocar as experiências já ocorridas) • Imediata (1 a 3 minutos) sem prejuízo • Recente (minutos até 3-6 horas) sem prejuízo • Remota (meses a muitos anos) sem prejuízo
INTELIGÊNCIA (conjunto das habilidades cognitivas do indivíduo, refere-se a capacidade de identificar e resolver problemas novos e encontrar soluções, as mais satisfatórias possíveis) • Considerada normal para o nível de instrução, clinicamente, não realizado testes psicológicos.
AFETO (E a dimensão psíquica que da cor, brilho e calor a todas as vivencias humanas, compreende varias modalidades: humor, emoções, sentimentos) • humor hipotímico
PENSAMENTO (É formado por elementos constitutivos: Conceito, Juízo e raciocínio, porém em várias dimensões: Curso, Forma e conteúdo) • Lógico
CURSO: normal
FORMA: sem alterações
CONTEÚDO: sem delírios
JUÍZO DE REALIDADE (por meio dos juízos o ser humano afirma a sua relação com o mundo, discerne a verdade com o erro, Ajuizar diz respeito a julgar que é subjetivo, individual, social, sócio cultural) • Sem alterações
CONDUTA (maneira como o paciente se comporta durante a entrevista, avaliar também a psicomotricidade) • Colaborativa
LINGUAGEM (atividade especificamente humana, uma criação social, difícil diferenciar normal X Pato) • Nomolálico
CONCLUSÃO
Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando a história clínica, exame físico geral e segmentar e a verificação do contido nas 232 folhas dos autos, esse perito conclui que NÃO existe incapacidade laborativa. No estágio em que se encontra a doença NÃO avalio incapacidade para o trabalho, com base nos atestados em anexo, literatura médica (patologia com curso esperado de estabilização) e conhecimento sobre a evolução natural da doença em análise. Sendo que a existência de patologia não infere necessariamente na existência de incapacidade. Não apresenta sintomatologia ou queixas psiquiátricas incapacitantes e mostra-se sem alterações relevantes ao exame do estado mental.
QUESITOS
1- SOFRE COM CID10: F31.6
2- NÃO APRESENTA INCAPACIDADE
3- NÃO APRESENTA INCAPACIDADE
4- TROUXE ATESTADOS DATADOS DESDE 2008 SENDO DIAGNOSTICADA COM CID10: F32.2 + F31.6 50- NÃO APRESENTA INCAPACIDADE
QUESITOS
1- JÁ DESCRITOS NO LAUDO PERICIAL
2- NÃO SOUBE REFERIR
3- DEPRESSÃO
4- Não se observam prejuízos significativos das funções psíquicas que comprometam a capacidade laboral para a atividade que exerce ou vinha exercendo. (aparência, atitude, psicomotricidade, funções cognitivas, linguagem, inteligência, afetividade/humor, sensopercepção, pensamento e juízo crítico). DOENÇA ESTABILIZADA. ORIGEM MULTIFATORIAL.
5- SIM. NÃO
6- SIM
7- NÃO SE APLICA A PERÍCIA PSIQUIÁTRICA
8 -NÃO
9 – NÃO, EM GERAL SINTOMAS INICIAM NO INÍCIO DA IDADE ADULTA
10- SIM. SIM
11- NÃO APRESENTA INCAPACIDADE
12- NÃO EXISTE DIVERGÊNCIA
QUESITOS
a) depressão
b) F31.6 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto
c) Causa Multifatorial
d) Não há nexo causal
e) Não há nexo causal
f) Não se observam prejuízos significativos das funções psíquicas que comprometam a capacidade laboral para atividade que exerce ou vinha exercendo (aparência, atitude, psicomotricidade, funções cognitivas, linguagem, inteligência, afetividade, humor, sensopercepção, pensamento e juízo crítico)
g) Resposta prejudicada, a parte autora não apresentou incapacidade
h) Parte autora referiu aproximadamente em meados de 2008.
i) Resposta prejudicada, a parte autora não apresentou incapacidade
j) Resposta prejudicada, a parte autora não apresentou incapacidade
k) Ë possível afirmar, pelo histórico da doença, relato do autor e análise dos autos que não havia incapacidade durante este período.
l) Não apresenta incapacidade
m) Não apresenta incapacidade
n) As conclusões técnicas (médico-periciais) basearam-se na história clínica fornecida na anamnese, exame estado mental, além da análise dos documentos carreados nos autos.
o) Está realizando tratamento sem previsão de término. É oferecido pelo SUS.
p) Não apresenta incapacidade
q) Nada a declarar
r) Não
Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente - o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Com efeito, em que pese o apelo da parte autora, a documentação médica acostada aos autos (evento 130 - PET1 - fls. 03 e 04) não permite compreender pela persistência do quadro incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício no ano de 2013.
Inexistem nos autos documentos posteriores à cessação administrativa que confirmem a persistência da incapacidade laborativa decorrente do quadro psiquiátrico no intervalo da DCB (03-10-2013) até 26-01-2014.
Os únicos documentos médicos acostados pela parte autora consistem em (1) atestado médico emitido em 14-03-2008, o qual refere que a autora realiza tratamento psiquiátrico, e (2) atestado médico datado de 26-01-2015 informando igualmente a realização de tratamento junto ao CAPS (evento 130 - PET1 - fls. 03 e 04).
Não há menção à eventual incapacidade laborativa da autora, mas tão somente à presença de patologia. Ademais, os atestados referem-se a períodos de tempo distintos do ora analisado.
Entendo que a prova documental acostada pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões do expert do juízo.
Diante da assertiva taxativa do perito no sentido da ausência de incapacidade à época, aliada à absoluta falta de documentação médica que comprove a inaptidão ao labor no intervalo da DCB (03-10-2013) até 26-01-2014, há de se manter a improcedência da ação, despicienda a análise dos demais requisitos.
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva por ser a parte beneficiária da AJG.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta igualmente suspensa em virtude do benefício de AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004156611v11 e do código CRC b793a00b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5031232-39.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: ROSANE APARECIDA MORAIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. IMPEDIMENTO OU SUSPENSÃO DO PERITO. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
1. A teor do disposto no artigo 148, III, do NCPC, os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito, encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado.
2. Não resta caracterizada suspeição do perito que participa em perícias promovidas em ações distintas. O fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas à autora do presente feito, não implica subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica da requerente no caso em que atuou como perito do juiz.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. No caso concreto, não havendo nos autos prova produzida pela segurada que indique a persistência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício no ano de 2013 e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, bem como considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade à época, confirma-se a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004156612v6 e do código CRC 5b210cbd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023
Apelação Cível Nº 5031232-39.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: ROSANE APARECIDA MORAIS
ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 960, disponibilizada no DE de 23/11/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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