
Apelação Cível Nº 5000899-48.2021.4.04.7203/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: IRMA PINHEIRO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 07-10-2021, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (24-04-2021), acrescido do adicional de 25%, nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213/91.
Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que está incapacitada para o trabalho desde a época do cancelamento administrativo (31-07-2016). Afirma, ainda, que o perito judicial da ação pretérita (processo nº 0301831-66.2016.8.24.0014), não possui especialidade médica em psiquiatria.
Dessa forma, requer a reforma do termo inicial, fixando-o a contar da DCB (31-07-2016).
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiz Federal Substituto João Paulo Morretti de Souza, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 65):
II – FUNDAMENTAÇÃO
No Mérito
- Do benefício por incapacidade
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laborativa do segurado. Enquanto o auxílio-doença se refere aos casos de incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais (arts. 59 a 63), a aposentadoria por invalidez diz respeito à incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade laboral capaz de prover a subsistência do segurado (arts. 48 a 47 da Lei n. 8.213/91).
São requisitos da concessão do benefício a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade, a carência de doze meses e a incapacidade laborativa total e temporária - no caso de auxílio-doença e total e permanente - no caso de aposentadoria por invalidez.
Com relação ao auxílio-acidente, os requisitos necessários estão previstos no art. 86 da Lei 8.213/91 e pressupõe a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, quando resultarem sequelas que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, ainda que reversível e em grau leve (art. 86 da Lei 8.213/91).
A parte autora conta com 58 anos de idade e declarou-se diarista (vide laudo evento 38, LAUDOPERIC1).
Realizado exame pericial, o perito judicial afirmou a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade em razão da constatação do diagnóstico de F03 - Demência não especificada; F33.2 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e F10 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool.
Asseverou o expert que a autora está "incapaz de aprender e evocar novas informações. A memória para eventos remotos é reduzida. Necessita de auxílio em atividades básicas da vida cotidiana (p. ex., banhar-se, alimentar-se, vestir-se, higienizar-se, administração de bens financeiros)."
Atrelou a provável data de início da incapacidade em 18/05/2016, e considerou a permanência da incapacidade também em 18/05/2016, após análise minuciosa dos autos, atestados, relato da autora e exame do estado mental.
Em resposta aos quesitos complementares do INSS (evento 47, LAUDOPERIC1) o perito retificou o início da incapacidade para 07/08/2017, considerando o atestado médico onde foi citado "diminuição das funções cognitivas", descrito pelo Dr. Clinton Leopoldo Freitag.
Dada a alegação de coisa julgada pelo INSS (evento 42, PET1), verifica-se que, de fato, na avaliação pericial realizada no processo n. 0301831-66.2016.8.24.0014 (evento 13, PROCJUDIC2) em 05/05/2017, não foi verificada incapacidade laborativa decorrente das patologias alegadas nestes autos, o que não interfere na incapacidade demonstrada nestes autos - cuja data inicial é posterior à perícia efetivada naqueles autos.
Todavia, entendo que a conclusão do perito acerca da data do começo da incapacidade laboral da autora não merece prosperar.
Com efeito, observa-se que a autora manteve vínculos de emprego nos períodos de 01/09/2018 a 05/12/2018 e de 17/06/2019 a 09/12/2019, o que evidencia que não havia incapacidade, muito menos a necessidade de auxílio de terceiros para as atividades diárias durante a manutenção desses vínculos. Destaque-se, ademais, que após a cessação do último benefício concedido na esfera administrativa a autora não mais procurou o INSS para a concessão de novo benefício, o que leva a crer que, de fato, a postulante estava capaz para o labor durante os referidos vínculos de emprego, não se tratando de atividades exercida por imperiosa necessidade enquanto aguardava a análise do benefício na via administrativa.
Nesse passo, ressalto não haver óbice no recebimento de benefício em período em que a autora exerceu atividade laborativa, embora incapaz, conforme entendimento fixado pelo STJ no tema 1013. Contudo, no caso, o longo lapso de labor desempenhado pela autora, dividido em duas oportunidades, em empresas distintas, sem que nos períodos a postulante tenha instado o INSS para receber o auxílio-doença, conduz à conclusão de que não existia inaptidão ocupacional na data da cessação do último benefício, tampouco no momento do último requerimento administrativo efetivado (10/08/2017).
Desta forma, entendo que a incapacidade apenas está comprovada após o término do último vínculo laboral, em 10/12/2019, quando, diante dos documentos juntados com a inicial, bem como em razão das ponderações do perito, é forçoso concluir que a inabilitação já existia.
Da qualidade de segurado e da carência.
O início da incapacidade resta fixada em 10/12/2019, conforme acima argumentado.
De acordo com o extrato previdenciário do evento 10.1, a autora esteve em gozo de benefício até 31/07/2016, mantendo a qualidade de segurada até 31/09/2017. Recuperou a qualidade de segurada com o exercício dos vínculos laborais de 01/09/2018 a 05/12/2018 e de 17/06/2019 a 09/12/2019, nos termos do disposto no art. 27-A da Lei n. 8.213/91.
Assim, na data do início da incapacidade a autora satisfazia tais requisitos.
Do início e da cessação do benefício e do acréscimo de 25%
Considerando que a DII foi fixada em 10/12/2019, o benefício por incapacidade permanente (Aposentadoria opr invalidez) deve ser concedido a partir da data da citação do INSS (24/04/2021), porquanto inexiste requerimento administrativo posterior à DII. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 deve incidir, também, a partir desta última data mencionada, tendo em vista a informação do perito acerca da necessidade da autora de auxílio permanente de outrem para as atividades do dia-a-dia.
Em que pese o apelo da parte autora no sentido de reforma do termo inicial, desde a DCB (31-07-2016), cabe referir que este período está acobertada pelo manto da coisa julgada, uma vez que, na ação anterior de nº 0301831-66.2016.8.24.0014, que transitou em julgado em 13-08-2018, houve a analise da doença psiquiátrica, tendo o pedido sido julgado improcedente pela ausência de incapacidade para o trabalho (evento 13 - PROJUDIC2).
Cumpre referir que, naqueles autos, foi realizada perícia médica, em 05-05-2017, tendo o perito do juízo concluído pela aptidão da parte autora, não obstante fosse portadora de doenças psiquiátricas.
Cabe salientar, ainda, que a documentação médica mais remota acostada aos autos é anterior ao trânsito em julgado da ação anterior (evento 1 - ANEXOPET4), bem como foi analisada pelo perito do juízo daqueles autos, não havendo atestados médicos emitidos logo após o trânsito em julgado (13-08-2018) que indiquem a existência de incapacidade para o trabalho desde então.
Além disso, conforme bem destacado pelo julgador monocrático, a autora voltou a exercer atividades laborativas, nos períodos de 01-09-2018 a 05-12-2018 e de 17-06-2019 a 09-12-2019, firmando 2 (dois) vínculos empregatícios nesse ínterim.
Não desconhece o entendimento no sentido de exercício de atividade laborativa motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, quando o segurado não é devidamente amparado pela Previdência Social.
No entanto, conforme já destacado, após a cessação administrativa, a parte autora estabeleceu 2 (dois) vínculos empregatícios, sem que tenha procurado amparado previdenciário nesse período.
Ademais, o perito judicial constatou que a parte autora necessita do acompanhamento de terceiros, condição essa incompatível com o exercício de atividades laborativas, ainda que motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos.
Dessa forma, reputo adequada a data de início de incapacidade fixada na sentença (10-12-2019), dia imediatamente seguinte ao encerramento do último vínculo empregatício da parte autora.
Demais disso, acertada a decisão de primeira instância ao fixar a data de início do novo benefício na citação da parte ré. Isto porque tratando-se de nova benesse por circunstância não anteriormente levada ao conhecimento da Autarquia Previdenciária, a fixação da DIB deve atentar à disciplina da Súmula STJ n. 576 (Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.), conforme a orientação pretoriana deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DII POSTERIOR A DER. INTERESSE. DIB FIXADA NA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, cabível a concessão de auxílio-doença. 3. O fato de a DII ser posterior à DER não obsta a concessão do benefício. Ainda que a parte autora não estivesse incapaz à época do requerimento administrativo, estando demonstrado que veio a ficar impossibilitada de trabalhar no curso da demanda, é de lhe ser assegurada a proteção social dispensada pelo sistema previdenciário. 4. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, n. AC 5004909-60.2019.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, juntado aos autos em 16/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais data posterior ao do protocolo do requerimento administrativo, correta a sentença que fixa a DIB na data da citação. Laudo pericial realizado antes da citação do réu. 3. Majorados os honorários advocatícios devidos ao réu para 15% da diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica. (TRF4, AC n. 5023613-30.2015.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 24/04/2017)
Assim sendo, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (24-04-2021), acrescido do adicional de 25%, nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213/91.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004089794v14 e do código CRC 22d11a80.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000899-48.2021.4.04.7203/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: IRMA PINHEIRO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS INSTRUINDO A INICIAL CONFORTANDO O PEDIDO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À INCAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DA BENESSE. FIXAÇÃO DA DIB NA CITAÇÃO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Definido o início da incapacidade laboral no dia seguinte ao encerramento do último vínculo empregatício da parte autora - e não na DCB, frente à ausência de prova documental corroborando o pedido declinado na inicial, bem como em razão da existência de coisa julgada parcial, caracteriza-se a concessão de prestação previdenciária por circunstância não anteriormente levada ao conhecimento da Autarquia Previdenciária, reclamando, por conseguinte, a fixação da DIB no momento da citação da parte ré. Inteligência da Súmula n. 576 do STJ.
3. Mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (24-04-2021), acrescido do adicional de 25%, nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004089795v10 e do código CRC f4610e05.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023
Apelação Cível Nº 5000899-48.2021.4.04.7203/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: IRMA PINHEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 674, disponibilizada no DE de 23/11/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:03.