
Apelação Cível Nº 5008957-25.2021.4.04.7111/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
RELATÓRIO
M. R. W., devidamente representada por sua curadora, interpôs recurso de apelação (
) contra sentença proferida em 19/12/2022 ( ) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:Ante o exposto:
a) INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
b) Julgo procedente em parte o pedido da parte demandante para condenar o INSS a:
b.1) CONCEDER BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no inciso V do art. 203 da CF/88 c/c o art. 20 da Lei n.º 8.742/93, desde 08/12/2021 (DIB). até 31/05/2022 (DCB), nos termos da fundamentação, com RMI a apurar.
b.2) PAGAR o valor de parcelas vencidas, conforme item b.1 supra e critérios estabelecidos na fundamentação.
Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré (art. 4°, incisos I e II, da Lei n.° 9.289/1996).
Mantenho a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita/AJG.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, ambas as partes devem responder pelo pagamento de honorários advocatícios e periciais, competindo à parte autora responder pelo montante de 80% e competindo ao INSS responder por 20% da sucumbência, sendo descabida a compensação (art. 85, §14, do CPC).
Arbitra-se o valor dos honorários advocatícios de acordo com os percentuais estabelecidos no §3º do art. 85 do CPC, em grau mínimo. A base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação (Súmula n. 111 do STJ). Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa em relação à parte autora por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, inclusive com relação aos honorários periciais.
Os honorários periciais serão custeados pelo INSS, na proporção estabelecida, em face da concessão da AJG à parte autora, devendo o valor ser requisitado via Sistema AJG (custeio previsto na Lei nº 13.876/2019).
Havendo juntada de contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pela parte autora, defiro de antemão o destaque da verba honorária contratada, limitado ao percentual máximo de 30% (que não poderá ser excedido), desde que o requerimento tenha sido formulado pelo(a) procurador(a) da parte autora até a data da expedição do requisitório.
Incabível a remessa necessária.
Interposta apelação, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo legal, e, a seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, nada havendo a cumprir ou nada sendo requerido, dê-se baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em suas razões a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, mediante a concessão do benefício de prestação continuada com efeitos financeiros a partir de 27/12/2020, data da cessação da pensão por morte e aposentadoria por invalidez do pai da autora, falecido nesta data.
Com contrarrazões ao recurso (
), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.É o relatório.
VOTO
Interesse de agir
Observo, de início, que a parte autora requereu o benefício assistencial em 2016, indeferido porque a renda familiar per capita era superior ao mínimo legal.
Diante disto, em sede recursal, por conta da sentença ter fixado o início do benefício na data da citação válida, em 08/12/2021, uma vez que, mesmo não tendo havido novo requerimento administrativo, houve contestação pelo mérito, esclareço que o interesse de agir está configurado.
Nestes termos, passo à análise recursal.
Do Benefício Assistencial
A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
O requisito constitucional para obtenção do benefício de prestação continuada pela pessoa portadora de deficiência ou pelo idoso é a comprovação da ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.
Inicialmente, pessoa portadora de deficiência foi definida como a incapacitada para a vida independente e para o trabalho (art. 20, §2º, da Lei 8.742/93, redação original).
Na redação dada pelas Leis nº 12.435/11 e 12.470/11, pessoa portadora de deficiência passou a ser definida como a que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, superando-se, portanto, o critério de incapacidade para o trabalho, impedimentos esses que, em interação com diversas barreiras, a possam obstruir de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Impedimento de longo prazo, ao seu turno, é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (art. 20, §10, da Lei n 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.470/11).
A partir de 2018, com a entrada em vigor do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação.
Assim, a consideração de incapacidade para manter a própria manutenção da pessoa portadora de deficiência não se restringe à incapacidade laborativa, senão impedimento de longo prazo, e desafia uma compreensão mais ampla, chamada de biopsicossocial, nos termos das Leis 12.435/11, 12.470/11 e 13.145/15.
Ainda, para a pessoa portadora de deficiência criança e adolescente menor de dezesseis anos, deve ser avaliado o impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (Decreto n. 6.214/07, art. 4º, §1º, na redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011).
Precedentes jurisprudenciais resultaram por conformar o cálculo da renda familiar per capita, da qual deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR IDOSO OU DEFICIENTE.
1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade do disposto no art. 543-C do CPC nesta instância, em relação ao julgamento dos recursos que tratam sobre a mesma matéria afetada à observância do rito previsto no citado dispositivo.
2. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, este último por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1117833/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. EXCLUSÃO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5027464-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. CÔNJUGE IDOSO. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória. 2. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 4. O pedido para que reanalisado o requerimento administrativo, excluindo-se do cálculo da renda familiar a aposentadoria de um salário mínimo recebida pelo cônjuge idoso, por ser matéria de direito, pode ser conhecido. Contudo, tendo em vista que a autoridade coatora não foi notificada, não havendo a formação da relação da processual, é de ser anulada a sentença, para que retorne o feito à origem e proceda-se ao regular processamento do mandado de segurança. (TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)
Também deverá ser desconsiderado o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade, como vem sendo decidido desde longa data por esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V, DA CRFB/88 E 20 DA LEI N.º 8.742/93. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. A constitucionalidade do § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (STF, ADIN 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Min. Nelson Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-4-2005) não desautoriza o entendimento de que a comprovação do requisito da renda mínima familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, necessária à concessão do benefício assistencial, não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família.
2. Para fins de aferir a renda familiar nos casos de pretensão à concessão de benefício assistencial, os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar.
3. Caso em que o único rendimento do grupo familiar (autora, mãe e pai), resume-se ao benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo genitor, de valor mínimo (R$ 300,00), que, se excluído, configura a situação de renda inexistente, expondo a situação de risco social, necessária à concessão do benefício.
(EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, Relator o Juiz Federal João Batista Lazzari, unânime, DE 20/07/2009)
Tal orientação é adotada por esta Turma, consoante segue:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 4. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício assistencial desde a DER, em 10/2012, até a data da concessão administrativa, em 03/2016. 5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. 8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). (TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)
Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
Não podem ser incluídos no cálculo da renda familiar os rendimentos auferidos por irmãos ou filhos maiores de 21 anos e não inválidos, bem assim por avós, tios, sobrinhos, primos e outros parentes não relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios, conforme disposto no art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, na redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30-11-1998, ao entender como família, para efeito de concessão do benefício assistencial, o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei de Benefícios - entre as quais não se encontram aquelas antes referidas.
O egrégio Supremo Tribunal Federal tem assentado, por decisões monocráticas de seus Ministros, que decisões que excluem do cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos por pessoas não relacionadas no art. 16 da Lei de Benefícios não divergem da orientação traçada no julgamento da ADI 1.232-1, como se constata, v. g., de decisões proferidas pelos Ministros GILMAR MENDES (AI 557297/SC - DJU de 13-02-2006) e CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005).
Porém, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas ("Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.").
O Superior Tribunal de Justiça corrobora tal orientação, como demonstram os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA. CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1º, DA LEI N. 8.742/93, ALTERADO PELA LEI N. 12.435/2011. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício da assistência social à pessoa com deficiência. Foram interpostos recursos especiais pelo beneficiário e pelo Ministério Público Federal. II - O Tribunal de origem negou o benefício assistencial pleiteado por entender que a renda mensal, proveniente da aposentadoria por invalidez do cunhado e do salário do sobrinho da parte autora, é suficiente para prover o seu sustento, afastando, assim, a condição de miserabilidade.
III - O conceito de renda mensal da família contido na Lei n.
8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do citado art. 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência), qual seja: "[...] o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
IV - Portanto, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017.) Ainda nesse sentido: REsp n. 1.247.571/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/12/2012.
V - Assim, deve ser afastado o entendimento da Corte de origem que fez somar a renda do cunhado e do sobrinho. Ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente do benefício, seus rendimentos não devem ser considerados para fins de apuração da hipossuficiência econômica a autorizar a concessão de benefício assistencial, pois não se enquadram conceito de família previsto no § 1º do art. 20 da Lei n.
8.742/93.
VI - Recursos especiais providos.
(REsp 1727922/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 2º, I E V, E PARÁGRAFO ÚNICO, E 16 DA LEI N. 8.213/1991. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 20 DA LEI N. 8.213/1991.
CONCEITO DE RENDA FAMILIAR. PESSOAS QUE VIVAM SOB O MESMO TETO DO VULNERÁVEL SOCIAL E QUE SEJAM LEGALMENTE RESPONSÁVEIS PELA SUA MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. O conceito de renda mensal da família contido na Lei n. 8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do artigo 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência).
3. São excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica.
4. No caso, o fato de a autora, ora recorrente, passar o dia em companhia de outra família não amplia o seu núcleo familiar para fins de aferição do seu estado de incapacidade socioeconômica.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 1538828/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)
No que se refere à renda mínima, o Superior Tribunal de Justiça, assentou que essa renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família. Em síntese, a renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.
Do caso concreto
Pois bem, no caso dos autos, o julgador monocrático limitou a concessão do benefício assistencial ao período de 08/12/2021 a 31/05/2022, ou seja, da citação até a data constante do CNIS em que a remuneração "per capita" indicava a miserabilidade familiar.
Vejamos os fundamentos:
2.3 Da análise do caso concreto: condições socioeconômicas atuais
Nada obstante, deve-se atentar às seguintes hipóteses de fixação da DIB em benefícios previdenciários:
a) se o requerimento for feito em até 30 (trinta) dias, a DIB será fixada na data de início da incapacidade, exceto quando se tratar de segurado empregado, para quem o termo inicial será o décimo sexto dia de afastamento;
b) se o requerimento administrativo for feito após 30 (trinta) dias do início da incapacidade, a DIB será fixada na data do requerimento administrativo (DER);
c) se a data de início da incapacidade ocorrer após a data de entrada do requerimento ou após a data de cessação do benefício, a citação válida do INSS em princípio substitui nova postulação administrativa, tendo esta data como marco inicial para o deferimento do benefício, considerando o efetivo início da incapacidade laborativa estabelecida pelo perito;
d) na hipótese em que não for possível identificar o início da incapacidade, a data de início do benefício será a mesma da data da perícia judicial.
Nesse sentido, considerando a citação válida do INSS em 08/12/2021 (evento 9), deve-se proceder à análise das condições atuais da parte autora.
O estudo social (
) revelou que o grupo familiar é composto por três pessoas, sendo elas: MARTA (autora), FERNANDA (irmã) e GABRIELA (sobrinha).De acordo com as informações constantes no laudo do estudo socioeconômico, os rendimentos do grupo familiar são provenientes do salário recebido por FERNANDA (irmã), perfazendo o montante de R$ 1.487,31 (11/2022). Por sua vez, as despesas perfazem o montante de 1485,431:
(...)
(...)
A conclusão da assistente social foi pela necessidade do benefício:
(...)
(...)
Não obstante, importante ressaltar que o juiz não está adstrito à conclusão da assistente social, podendo contrariá-la quando há nos autos provas consistentes que permitem melhor verificar a situação fática em que se encontra a parte, com supedâneo no princípio do livre convencimento racional motivado.
Nesse sentido, observo que os rendimentos são suficientes para suprir os gastos ordinários do grupo familiar, não sendo evidenciada, atualmente, situação de grave vulnerabilidade social. Outrossim, a análise das imagens da casa evidencia uma residência simples, na maior parte de madeira (alguns cômodos em alvenaria), com algumas frestas e buracos, mas no geral bem mantida e guarnecida de móveis e eletrodomésticos básicos, mas em bom estado de conservação, suficientes para garantir o mínimo existencial da parte autora e dos demais integrantes do grupo familiar.
Por fim, destaco que, apesar das informações acerca da sintomatologia da deficiência constantes dos laudos periciais médico e socioeconômico, a parte autora não demanda acompanhamento em tempo integral, de modo que a outra integrante do grupo apta a trabalhar não tem restrições ou impedimentos para exercício de atividade laborativa decorrentes da necessidade de cuidados especiais com a parte autora em decorrência de sua deficiência.
Nada obstante, deve-se atentar ao critério objetivo de renda per capita até 1/4 do salário mínimo vigente na aferição da miserabilidade.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. NÃO ATENDIMENTO. 1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família. 2. O critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita é mantido, sem excluir, contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família. 3. Hipótese em que a renda familiar per capita é superior a ¼ do salário mínimo e a parte autora não logrou comprovar circunstâncias específicas que indiquem vulnerabilidade/risco social em concreto. (TRF4, AC 5038621-80.2020.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/12/2022) (grifo posto)
Desse modo, ainda que as demais circunstâncias subjetivas não a caracterizem, é presumida a vulnerabilidade social que enseja a concessão de benefício assistencial quando a renda per capita for de até 1/4 do salário mínimo. Considerando três integrantes no grupo familiar, bem como que a única fonte de renda é a remuneração percebida por FERNANDA (irmã), sua renda poderia ser de até R$825,00 no ano de 2021 e de até R$909,00 no ano de 2022 para caracterizar vulnerabilidade social a ponto de fazer jus ao benefício assistencial.
Analisando as informações do
, e tomando por base a citação válida do INSS como marco inicial, verifico foi atendido ao critério objetivo de miserabilidade no período de 08/12/2021 a 31/05/2022:(...)
(...)
(...)
Com relação à remuneração da competência 04/2022, superior ao teto de R$909,00 suprarreferido, entendo que não tem o condão de, por si só, afastar o direito ao benefício assistencial em 04/2022, pois essa competência está inserida num período maior, 08/12/2021 a 31/05/2022, em que consistentemente foi atendido ao critério de renda, de modo que entendo o valor excedente como renda de natureza eventual, na forma do art. 4º, §2º, V do Decreto nº 6.214/2007. A partir de 06/2022 a renda ultrapassou consistentemente o critério objetivo de renda, destacando-se que a análise das condições subjetivas, conforme abordado anteriormente, não evidenciou situação de bulnerabilidade social.
Desse modo, analisando o laudo socioeconômico e
, entendo que restou configurada a situação de vulnerabilidade social no período de 08/12/2021 a 31/05/2022, dadas as necessidades específicas da parte autora, de modo que faz jus ao benefício assistencial. Outrossim, o conjunto probatório denota que o benefício cumprirá com o seu papel e foi necessário para garantir uma vida digna à parte autora no período suprarreferido.Assim, uma vez constatando-se o preenchimento da condição de deficiência, bem como do requisito econômico, há de ser concedido o benefício assistencial de prestação continuada, desde a data da citação válida do INSS, em 08/12/2021 (DIB), até 31/05/2022 (DCB), nos termos da fundamentação, conforme o disposto no artigo 203, inciso V da Constituição de 1988.
O magistrado, objetivamente, deferiu o benefício assistencial apenas no período em que a remuneração da irmã da autora estava dentro (ou abaixo) do limite legal de 1/4 do salário mínimo "per capita".
O laudo social dos autos (
) consignou que,em visita domiciliar, apurou:
Segundo a descrição da assistente social, cuida-se de imóvel simples, de madeira, com muitas frestas e buracos, com três quartos, cozinha e banheiro, móveis e eletrodomésticos básicos e sucateados.
A irmã da autora trabalha de auxiliar de limpeza e com os seus rendimentos mantém a casa, com as despesas de água, luz, alimentos, medicamentos, conta de telefone, sustentando três pessoas (a si mesma, a filha e a irmã deficiente).
O seu salário bruto, em setembro de 2021 era de R$ 1.487,00 e líquido de R$ 1.330,15, o que equivaleria na época a 1,2 salários mínimos. Não seria um excesso considerável a afastar o direito da autora a obter o amparo social.
No que se refere à renda mínima, o Superior Tribunal de Justiça, assentou que essa renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família.
Cuida-se de família que depende exclusivamente dos ganhos de uma única pessoa, a cuidar de uma filha pequena e uma irmã com retardo mental moderado, que exige tantos cuidados ou até maiores do que a própria criança. A responsabilidade de arrimo de família assumido por essa jovem, que não pode esmorecer diante de uma possibilidade de adoecer ou perder seu emprego, já que toda a família depende exclusivamente dela para manter-se dignamente, com moradia, alimentação, roupas, remédios, etc.
Deixar a irmã civilmente incapaz sem o amparo estatal a que tem direito porque a renda familiar extrapola minimamente o critério legal, mas não está descaracterizada a vulnerabilidade desta família, que depende unicamente da força de trabalho de uma única pessoa.
Neste contexto, entendo que ficou comprovado o requisito relativo à renda, razão pela qual a parte autora faz ao benefício assistencial, a contar da citação, em 08/12/2021, nos termos da sentença.
O pedido de retroação da DIB à data em que os benefícios de pensão por morte e aposentadoria por invalidez que compunham a renda foram cessados, em 27/12/2020, não merece acolhida. É que nesta data não houve requerimento administrativo e, como houve a contestação do INSS atacando o mérito da pretensão, configurou-se o interesse de agir, cujo termo inicial deve ser sempre a citação, momento em que a administração tomou conhecimento da pretensão.
Observo que deve ser mantido o termo final do benefício fixado na sentença, em 31/05/2022, uma vez que não houve insurgência da parte neste ponto da sentença.
Destarte, deve ser mantida a sentença, desprovido o apelo da parte autora.
Honorários Advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual fixado na sentença.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
Negar provimento à apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004666747v16 e do código CRC 5877ebf0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008957-25.2021.4.04.7111/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. COMPROVAÇÃO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Condição de vulnerabilidade social da parte autora comprovada através de uma análise mais ampla acerca das condições socioeconômicas da família.
3. O termo inicial do benefício deve ser a citação, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão, que foi resistida em contestação, o que confere à parte o interesse de agir.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004666748v9 e do código CRC a19a5d3a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024
Apelação Cível Nº 5008957-25.2021.4.04.7111/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 811, disponibilizada no DE de 23/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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