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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5005854-13.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:09:43

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO. A comprovação de atividade especial por exposição à umidade ou ruído exige prova robusta e formalmente válida, prevalecendo as informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quando regularmente emitido, observada a legislação de regência. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 2, 5005854-13.2020.4.04.9999, Rel. DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005854-13.2020.4.04.9999/SC

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer a especialidade do período de 03/11/1987 a 06/07/1989.

Os intervalos de 04/11/1991 a 30/06/2001 e de 01/09/2004 a 31/12/2010 não foram reconhecidos, sob o argumento de ausência de comprovação do exercício de atividades em condições insalubres.

Nas razões de apelação, o autor sustenta que para o período de 04/11/1991 a 30/06/2001 (função de Ajudante de Campo/Tratorista na Rigesa S.A.), a exposição à umidade excessiva de forma habitual e permanente restou comprovada por laudo técnico (fl. 26 dos autos). Quanto ao período de 01/09/2004 a 31/12/2010 (função de Operador de Processador Florestal), alega que os PPPs indicam ruídos excessivos em intervalos adjacentes, havendo variação injustificada que deveria levar ao reconhecimento da especialidade, apesar de ter impugnado o PPP na inicial. Requer o provimento do recurso para que sejam reconhecidos como especiais os períodos negados e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Atividade especial. Para fins de reconhecimento da especialidade, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação do serviço, e que então definiam o que era atividade especial e a forma de comprovação.

A análise das sucessivas alterações legislativas relativas ao trabalho especial permite vislumbrar, basicamente, três momentos distintos:

[i] até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor;

[ii] a partir de 29/04/1995, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

[iii] a contar de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/1991 pela MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Vale ressaltar que, além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica. Sob esse aspecto, é de observar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial [STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/11/2013]. E a eventual extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade, pois presume-se que o nível de insalubridade atual não seja superior ao da época da prestação do serviço, ante as melhorias derivadas do progresso tecnológico e das inovações de medicina e segurança do trabalho [TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12/06/2012].

Além disso, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, conquanto não se saiba o tempo exato de exposição ao agente insalutífero. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho [TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011].

Ruído. Cabe lembrar, nesse aspecto, que o enquadramento da atividade considerada especial faz-se de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço (§ 1.º do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827, de 03/09/2003).

Nesse sentido, restou pacificado na jurisprudência o entendimento, consolidado por meio do Recurso Especial nº 1.398.260/STJ, julgado em sede de recursos repetitivos, que os limites a serem considerados para cada período, no que tange ao agente ruído, são:

- Até 05.03.97, superior a 80 dB(A) - Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79;

- De 06.03.97 a 18.11.2003, superior a 90 dB(A) - Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original;

- A partir de 19.11.2003, superior a 85 dB(A) - Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003;

Quanto à existência de diferentes níveis de ruído, importante referir que até a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, a apuração da média logarítmica dos níveis de pressão sonora possuía embasamento na Ordem de Serviço nº 600, de 02/06/1998, a qual no seu item 2.2.7, continha orientação de que, havendo níveis variáveis de intensidade do ruído nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho, deveria ser extraída a respectiva média por médico ou engenheiro do trabalho, ressaltada a hipótese do menor nível informado ser superior a 90 decibéis.

Em seguida, a TNU firmou tese por meio do Tema 174, adotando como obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 (parâmetros a serem observados a partir de 19/11/2003):

(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

No julgamento do Tema 1083, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no ponto em destaque nos termos que seguem e que devem ser observados a partir de então:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

A ementa tem o seguinte teor, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 

1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 

2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 

4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 

5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 

6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 

7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 

8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 

9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 

10. Recurso da autarquia desprovido. 

(REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, 1ª Seção, Relator Ministro GURGEL DE FARIAS, unânime, acórdão publicado em 25/11/2021).

Outrossim, ressalto que, no caso específico do ruído, a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, a teor da Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização, não descaracteriza o caráter especial do serviço prestado.

Umidade. Nos termos do Código 1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, considera-se atividade especial aquela exercida em ambiente com umidade excessiva proveniente de fontes artificiais, por ser prejudicial à saúde do trabalhador. A jurisprudência do TRF4 é pacífica ao reconhecer que a exposição habitual e permanente à umidade artificial enseja o enquadramento da atividade como especial, desde que comprovada por meio de laudo técnico ou perícia, conforme o entendimento consolidado na Súmula 198 do extinto TFR. Por outro lado, o reconhecimento da especialidade não se aplica à exposição à umidade de origem natural, sendo indispensável a demonstração de que a insalubridade decorre de condições artificiais criadas pelo ambiente de trabalho. Essa distinção é reiteradamente observada nos precedentes do Tribunal, os quais condicionam o reconhecimento do tempo especial à origem artificial da umidade, em consonância com o enquadramento normativo previsto desde 1964.

Caso concreto. Período de 04/11/1991 a 30/06/2001 (Umidade). O Apelante busca o reconhecimento da especialidade deste período sob a alegação de exposição habitual e permanente à umidade excessiva, citando um laudo técnico à fl. 26 dos autos.

Embora a jurisprudência, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), admita o reconhecimento da especialidade do agente umidade, mesmo após o advento dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, desde que comprovada por perícia técnica no caso concreto, o documento trazido pelo Autor se mostra insuficiente para tal comprovação.

O documento avulso apresentado pelo Apelante, intitulado "LAUDO PERICIAL PARA FINS DE APOSENTADORIAS ESPECIAIS (Decreto n° 2.172/97)", descreve a exposição à umidade excessiva na função de Ajudante de Campo/Tratorista (evento 1, DOC12). Contudo, tal laudo se apresenta como uma página avulsa e isolada, não estando formalmente integrado ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, nem contendo a devida indicação de responsável técnico pelos registros ambientais de forma inequívoca para o período pleiteado.

Ademais, o próprio PPP da empresa registra para o intervalo de 04/11/1991 a 30/06/2001 a exposição apenas ao agente "ruído", não mencionando a umidade.

Dessa forma, a prova apresentada pelo Apelante para comprovar a exposição à umidade é frágil e desprovida de validade formal, uma vez que o PPP, documento obrigatório e que dispensa o laudo em juízo, não corrobora o alegado, sendo imperiosa a manutenção da sentença no ponto que denegou o reconhecimento da especialidade com base nesse agente.

Período de 01/09/2004 a 31/12/2010 (Ruído). Para o período em que o Apelante laborou como Operador de Processador Florestal, a irresignação se baseia em uma variação injustificada nos níveis de ruído indicados nos PPPs. O Apelante argumenta que a exposição a ruídos excessivos (91,5 dB(A) e 85,8 dB(A)) em períodos vizinhos deveria ser estendida ao período em tela, impugnando o PPP que apresenta medições inferiores.

Entretanto, conforme determinação específica para este julgamento, devem prevalecer as informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

A partir de 19/11/2003, o limite de tolerância para o ruído foi reduzido para 85 decibéis (dB).

Analisando o PPP da Rigesa Celulose, Papel e Embalagens Ltda., verifica-se que, para os intervalos contidos dentro do período pleiteado (01/09/2004 a 31/12/2010), especificamente de 01/09/2004 a 31/12/2006, a exposição a ruído registrada é de 67,50 dB(A).

O nível de 67,50 dB(A) está substancialmente abaixo do limite legal de 85 dB. Ainda que o Apelante alegue disparidades e impugne o documento, o PPP, como prova documental técnica elaborada pela empregadora, deve ser considerado válido e suficiente, salvo prova robusta em contrário, o que não ocorreu nos autos. O requerente não logrou êxito em comprovar que, de fato, os níveis de ruído para este período superaram o limite de tolerância legal (85 dB) vigente à época.

A prevalência dos dados do PPP leva à conclusão de que o autor não esteve exposto a ruído em níveis nocivos, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade no período de 01/09/2004 a 31/12/2010.

Conclusão. A sentença resta integralmente mantida.

Honorários recursais. Desprovida a apelação do autor, é cabível a majoração da verba de sucumbência, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a base fixada na sentença, observada a eventual concessão de assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.




Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005431307v12 e do código CRC cbd390a4.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTESData e Hora: 04/11/2025, às 18:49:48

 


 

5005854-13.2020.4.04.9999
40005431307 .V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005854-13.2020.4.04.9999/SC

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO.

A comprovação de atividade especial por exposição à umidade ou ruído exige prova robusta e formalmente válida, prevalecendo as informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quando regularmente emitido, observada a legislação de regência. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005431511v5 e do código CRC 06e28813.

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5005854-13.2020.4.04.9999
40005431511 .V5


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5005854-13.2020.4.04.9999/SC

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 282, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:43.



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