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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. ...

Data da publicação: 20/04/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. 1. Não configurado cerceamento de defesa, sendo desnecessária a anulação da sentença para complementação da prova pericial ou para produção de prova testemunhal. 2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito à prova técnica, para o afastamento da conclusão do expert, devem haver outros elementos de prova em sentido contrário capazes de infirmá-la, o que não se vê no caso concreto. 3. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre. (TRF4, AC 5067995-10.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067995-10.2021.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5067995-10.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARTA DA SILVA MORAES (AUTOR)

ADVOGADO(A): Noemia Ingracio de Silva (OAB PR057087)

ADVOGADO(A): Noemia Ingracio de Silva

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que se postula aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, auxílio por incapacidade temporária, desde a cessação do NB 628.099.435-3, ocorrida em 29/05/2019, ou do indeferimento do NB 634.177.447-1.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado calculados sobre o valor da causa aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser definida quando da liquidação desta sentença. Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do §3º artigo 98 do Código de Processo Civil.

Não há custas a ser ressarcidas, tendo em conta que não houve recolhimento.

Intimem-se.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

A parte autora apela. Alega cerceamento de defesa, postulando a anulação da sentença para que o perito complemente o laudo, respondendo aos quesitos do evento 39, e haja a oitiva de testemunhas, considerando que elas podem confirmar seu estado debilitado. No mérito, relata que sofreu grave acidente, aos 9 anos de idade, que ocasionou a manifestação de epilepsia aos 45 anos de idade. Afirma ter desmaios durante o dia, possuindo diversos hematomas devido às quedas, possuir limitações em uma das pernas e não possuir couro cabeludo, arrancado no acidente de infância. Refere que faz tratamento medicamentoso sem melhora, restando caracterizada epilepsia refratária. Sustenta que as patologias e limitações que lhe acometem dificultam seu acesso a qualquer emprego, pedindo que seja feita a análise da incapacidade, considerando os aspectos econômico-financeiro e social e a discriminação. Menciona os princípios do livre convencimento motivado e in dubio pro misero. Pede a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, auxílio por incapacidade temporária.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA

A parte apelante alega cerceamento de defesa, postulando a anulação da sentença para complementação da prova pericial e oitiva de testemunhas.

Importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).

O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.

No caso em análise, constato que o exame pericial foi realizado por médico com especialidade em Neurologia e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.

A mera discordância da parte autora, quanto às informações constantes do laudo, não tem o condão de fragilizar a referida prova.

O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada e isto ocorreu no caso dos autos.

Inclusive, analisando o laudo pericial e os quesitos formulados pela parte autora, partilho do entendimento do juízo de origem de que é desnecessária a complementação daquele, pois as informações nele contidas fornecem subsídios suficientes para a compreensão do quadro clínico da parte autora. Saliento que sequer a recorrente aponta, em seu recurso, especificamente quesitos formulados que poderiam ensejar respostas não contidas ou depreendidas de todos os dados constantes no laudo.

Nesse contexto, não verifico a necessidade de anulação da sentença para complementação da prova pericial.

Ademais, considerando que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, despicienda a produção de prova testemunhal.

Saliento que não foi juntado, após a perícia, parecer do médico assistente, buscando refutar os achados clínicos e as conclusões do perito ou trazendo elementos que pudessem suscitar dúvidas sobre o laudo.

Assim, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

O juízo de origem não reconheceu o direito da parte autora (professora, com 50 anos e diagnosticada com Epilepsia) a beneficio por incapacidade.

Observo, no extrato previdenciário e no dossiê médico (eventos 5 e 6), que a parte autora gozou de auxílio-doença no período de 23/05/2019 a 29/05/2019, pelo CID A46 (Erisipela).

A sentença examinou as provas e decidiu a questão com exatidão, mediante fundamentos com os quais concordo e utilizo como razões de decidir, nos seguintes termos:

[...]

Designada perita pelo Juízo, Dra. Flávia do Rocio Follador de Amoedo, especialista em neurologia, esta concluiu que a parte autora (50 anos, professora de ensino fundamental, com G40 - epilepsia) não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais:

Laudo Médico de Incapacidade Autos: 5067995-10.2021.4.04.7000
Data da perícia: 18/03/2022 12:30:00
Examinado: MARTA DA SILVA MORAES
Data de nascimento: 18/06/1972
Idade: 50
Estado Civil: União Estável
Sexo: Feminino
UF: PR
CPF: 57268169272
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: Tem ensino superior completo em pedagogia com pós-graduação
Última atividade exercida: Professora de ensino fundamental
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Cuidava de crianças pequenas
Por quanto tempo exerceu a última atividade? por 18 anos - 9 anos em municipio do Amazonas e 9 anos em Roraima
Até quando exerceu a última atividade? ate 2018
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Sempre trabalhou na área de educação
Motivo alegado da incapacidade: Tenho epilepsia
Histórico/anamnese: Afirma não ter CNH
Conta ser portadora de epilepsia desde 2005. As crises começaram quando estava no quinto periodo da faculdade. Não tem nenhum sintoma prévio. Fica aérea e confusa e depois volta ao normal mas também tem crises que cai e fica no chão, sendo esta a mais frequente. Continuou trabalhando ate 2018 quando não teve mais condição de trabalhar. Em 2020 veio morar no Paraná.
Esta em uso de carbamazepina 400 mg 3 cp ao dia. Ja tomou fenobarbital e agora foi iniciado outro - VAL 250 mg 4 cp ao dia a partir de 16/03/22
Teve uma crise ha 5 dias com queda - relata ferimento em dorso. Antes disso fazia 5 dias que não tinha crise. Tem crise toda semana.
Quando tinha 9 anos sofreu acidente de escalpelamento e perdeu o couro cabeludo.Documentos médicos analisados: Foram apresentados os seguintes documentos:
1.ATESTADOS
30/08/2021 - D. Lucas Pereira de Moraes - Realiza acompanhamento ambulatorial nesta Unidade de Saúde por Epilepsia de difícil controle, tendo crises de ausência com frequência mesmo com várias tentativas medicamentosas de controle de quadro, sem sucesso. Aguarda consulta com especialista por conta do quadro clínico neurológico grave, encontra-se impossibilitada temporariamente de realizar suas atividades laborais. CID: G40.9
2.RECEITAS
Sem data Carbamazepina 200 mg 4cps ao dia.
Sem data Carbamazepina 400 mg 120 cps
12/08/2016 Carbamazepina 200 mg 4cps ao dia.
02/05/2017 Carbazepina 200 mg 2 cps ao dia.
26/10/2020 ?- Carbamazepina 200 mg 2 cps 8/8 horas e Fenobarbital 100 mg 1 cp/dia.
*Possui mais receitas de Carbamazepina 200 mg. Todas as receitas estão com falta de dados informativos (sem data, sem carimbo).
- 16/03/22 - FNB 1 cp ao dia, CBZ 400 mg 3 vezes ao dia e VAL 250 mg 4 cp ao dia.
3.EXAMES
24/10/2019 ? Ecografia Pélvica endovaginal normal.4.PRONTUÁRIO E OUTROS
09/12/2013 ? Dr. José Vieira ? CRM (ilegível ? Atendimento em PS: Epilepsia.
23/02/2019 ? Dra. Fabiana Lo Presti Mendonça Rosas ? CRM 3804 - Ficha de transferência / Resumo de alta (Evento 1 ? OUT 15) - internação por erisipela
04/06/2019 ? Carimbo ilegível ? Possui diagnóstico de Epilepsia, CID G40, e faz tratamento com Neurologista.
14/12/2019 ? Internada desde 14/12/2019 com quadro de erisipela bolhosa, sem previsão de alta. CID A46
05/10/21 - Relatório de atendimento em consulta com registro de uma crise convulsiva ha 1 semana e mais 2 crises na mesma madrugada
5. CNIS
628.099.435-3 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 23/05/2019 23/05/2019 29/05/2019 CESSADO 12 - LIMITE MEDICO
629.117.744-0 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 12/08/2019 - - INDEFERIDO 74 - NAO COMPAREC.P/REAL.EXAME MEDICO PERICIA
634.177.447-1 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 25/02/2021 - - INDEFERIDO 3 - PARECER CONTRARIO DA PERICIA MEDICA
602.487.234-1 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 11/07/2013 - - INDEFERIDO 3 - PARECER CONTRARIO DA PERICIA MEDICA6. PERÍCIA ADMINISTRATIVA
15/07/2013
HISTORICO: PROFESSORA REFERE CRISES EPILEPTICAS REFRATARIA A TRATAMENTO CLINICO ( CARBAMAZEPINA, FENOBARBITAL), QUADRO INICIADO EM JUNHO DE 2005(DID),TRAZ LAUDO MeDICO(DII )-13/05/2013, DR RONALD MELLO CRM 3581 INFORMA G40, ELETROENCEFALOGRAMA NORMAL DE 28/03/13,DR JOSE VIEIRA CRM 848.EXAME FISICO: AO EXAME FiSICO OBSERVOU-SE A SEGURADA EM BOM ESTADO GERAL. MENTAL: LuCIDA E ORIENTADA NO TEMPO E ESPAcO. COMPORTAMENTO: CALMA. DISCURSO: COERENTE. HUMOR: PRESERVADO. JUiZO: PRESERVADO. HIGIENE: PRESERVADA. SISTEMA MuSCULO-ESQUELeTICO: MARCHA LIVRE DE LIMITAcoES. REALIZA OS MOVIMENTOS DE SENTAR E LEVANTAR SEM LIMITAcoES. MUSCULATURA NORMOTRoFICA PARA A IDADE.CONSIDERACOES: A PARTIR DOS ACHADOS ACIMA CITADOS, ENTENDE-SE QUE NO MOMENTO A SEGURADA NaO APRESENTA EVIDeNCIAS DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL, VISTO QUE AO EXAME FiSICO NaO FORAM ENCONTRADAS EVIDeNCIAS DE LIMITAcoES FUNCIONAIS.RESULTADO: NaO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.
29/05/2019
HISTORICO: AX1. PROFESSORA EF DO MUNICiPIO DE RORAINoPOLES-RR, 46 ANOS, ES EM PEDAGOGIA. REFERE CRISES EPILePTICAS REFRATARIA A TRATAMENTO CLiNICO (CARBAMAZEPINA), QUADRO INICIADO EM JUNHO DE 2005. REFERE AINDA ERISIPELA EM PERNA E, COM NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRuRGICO EM DEZEMBRO/2018. LM DO DR LUIZ CLAUDIO CRM-AM 3710 DE 12/04/19. DIAGNoSTICO DE ERISIPELA EM PERNA ESQUERDA. REALIZADO DEBRIDAMENTO CIRuRGICO. FICOU INTERNADA DE 16/12/19 (DID/DII) A 23/02/19.EXAME FISICO: SOMATOSCOPIA: BOM ESTADO GERAL. MENTAL: LuCIDA E ORIENTADA NO TEMPO E ESPAcO. COMPORTAMENTO: CALMA. DISCURSO: COERENTE. HUMOR: PRESERVADO. JUiZO: PRESERVADO. HIGIENE: PRESERVADA. SISTEMA MuSCULO-ESQUELeTICO: MARCHA COM LEVE DIFICULDADE. PANTURRILHA E: APRESENTA CICATRIZ EXTENSA DE DESBRIDAMENTO CIRuRGICO DE PROVaVEL ERISIPELA.CONSIDERACOES: HOUVE INCAPACIDADE LABORAL. NO MOMENTO APTA A RETORNAR AS SUAS FUNCOES.RESULTADO: EXISTIU INCAPACIDADE LABORATIVA.
17/03/2021
REQUERIMENTO (DER) INICIO BENEF. (DIB) INICIO DOENCA (DID) INICIO INCAPACIDADE (DII) CESSACAO PREVISTA CID
25/02/2021 - - - - G40
-
HISTORICO: AX1 17/03/2021, PROFESSORA DESEMPREGADA , 48 A. 1 BI ANTERIOR. ESCOLARIDADE 3? GRAU COMPLETO ( PEDAGOGIA). AFASTADA DE ATIVIDADES DE LABOR DESDE 2018, NO MOMENTO RELATA EXERCER ATIVIDADES AOS CUIDADOS DO LAR, EVITA EXPOSICAO EM AREAS DE POTENCIAL PERIGO ( FOGAO-SIC) . RELATA LIMITACOES DEVIDO A QUADRO EPILEPTICO , EM TTO. . NEGA COMORBIDADES . - AM 04/06/2019, CID G40, FEZ TTO. COM NEUROLOGISTA. CRM AM 6591 . - RM 26/10/2020, CARBAMAZEPINA 400 MG 3X/D, FENOBARBITAL 100 MG/N, RMS 4101589 . - EEG 28/03/2013, SEM ANORMALIDADES. CRM 848 AM,. DR. JOSE VIEIRA.EXAME FISICO: BEG, LOTE, EUTIMICA . MARCHA NORMAL . SENTA-SE, SOBE E DESCE MACA SEM DIFICULDADES . SEM CLAUDICACAO OU INSTABILIDADE CORPORAL. PENSAMENTO ADEQUADO EM FLUXO E CONTEUDO. HIGIENE E VESTIMENTA ADEQUADOS. EUPNEICA, MUCOSAS UMIDAS E NORMOCORADAS. N. CRANIANOS SEM ALTERACOES. SEM NISTAGMO . CICATRIZ EXTENSA EM REGIAO TEMPORAL ESQUERDA, BOM ESTADO. TRONCO SEM DEFORMIDADES. PULMOES COM MV NORMAL SEM RA. BCRNF. PA 120/80. SEM INGURJITAMENTO DE JUGULARES, SEM EDEMA DE MMII. COLUNA CERVICAL E DORSOLOMBAR COM BOA MOBILIDADE FLEXIONA TRONCO 90 GRAUS SEM DIFICULDADES. MMII COM MUSCULATURA TROFICA, SIMETRICA, FG 5. CICATRIZES COM ENXERTIA EM REGIAO DE PERNA ESQ. POSTERO-SUPERIOR E FACE LATERAL TORNOZELO ESQ, BOM ESTADO. MEMBROS SUPERIORES COM BOA MOBILIDADE E TROFISMO, FG 5. MAOS LISAS. PINCA E PREENSAO POSSIVEIS FG 5. SEM EDEMA DE EXTREMIDADES . AO SAIR DE SALA LEVANTA-SE DE CADEIRA RAPIDAMENTE, SEM DIFICULDADES.CONSIDERACOES: AVALIADA PROFESSORA DESEMPREGADA. QUADRO DE LIMITACAO ALEGADA POR SER PORTADORA DE EPILEPSIA E POR ERISIPELA MIE ( 2019) . MANTENDO ACOMPANHAMENTO EM UNIDADE BASICA DE SAUDE ( FENOBARBITAL 100 MG/D, CARBAMAZEPINA 2 CP 3 X/D) . . NAO TRAZ ATESTADO MEDICO RECENTE, SEM AVALIACAO NEUROLOGICA . NAO TRAZ EXAMES COMPLEMENTARES RECENTES RELATIVOS A PATOLOGIA . EEG DE 28/03/2013 , ACHADOS DENTRO NORMALIDADE. CLINICAMENTE EM BEG, CICATRIZES DE LESOES EM MIE CICATRIZADAS, SEM SEQUELAS.CAMINHA SEM DIFICULDADES. NEUROLOGICO SEM ALTERACOES, SEM PRODROMOS DE EPILEPTICO. EM AVALIACAO MEDICO PERICIAL SEM ELEMENTOS DE INEQUIVOCA INCAPACIDADE PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS A JUSTIFICAR CONCESSAO DE BENEFICIO .RESULTADO: NaO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.7. PERÍCIA JUCICIALExame físico/do estado mental: A autora comparece acompanhada no local de perícia mas entra sozinha na sala de exames
Mostra-se lúcida, orientada, contactante e cooperante.
Não apresenta limitações cognitivas claras durante o ato pericial, compreendendo perguntas e comandos.
Tem exame de pares cranianos sem alteração exceto ter deformidade ocular a esquerda com retração em região temporal esquerda. Usa peruca por afirmar não ter cabelos em local do trauma
Tem força muscular presente e simétrica, grau V em todos os grupos testados. Em membro inferior esquerdo tem extensa area de cicatriz em regiao de panturrilha, com atrofia muscular importante.
Reflexos profundos presentes e simétricos.
Ausência de alteração cerebelar.
Equilíbrio estático e dinâmico preservado.
Marcha normal.Diagnóstico/CID:
- G40 - Epilepsia
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 2005
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio
Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Trata-se de autora que se identifica como professora e pedagoga e que se diz incapaz por ser portadora de epilepsia, com crises frequentes que seriam a causa de sua incapacidade.
Ao exame a autora não apresenta nenhum sinal de ferimento ou trauma pelas referidas crises.
A autora cita crises semanais, com ferimentos inclusive descrevendo trauma em região dorsal porem ao exame não existe nenhum sinal de ferimento em lingua ou dorso ou nenhum outro sinal que sugira crise recente. Apresenta muitas receitas médicas e um relatorio de atendimento em 05/10/21 que cita uma crise ha 1 semana e mais 2 crises recentes porem não tem nenhum documento que comprove acompanhamento e seguimento com crises frequentes. Somente tem documentos que comprovam tratamento. Exame fisico também não comprova crises frequentes. Por ultimo, a atividade desempenhada pela autora não a expoem a risco a si ou a terceiros, podendo inclusive vir a ter funções administrativas, com menor risco.
Quanto a sequela de erisipela que teve em 2018, este processo esta cicatrizado, sem sinais de agravamento atual
PORTANTO NÃO EXISTEM DADOS QUE COMPROVEM QUE A AUTORA MANTEM CRISES FREQUENTES, COM UNICO ATESTADO DE OUTUBRO DE 2021 CITANDO CRISES RECENTES, SEM SER POSSÍVEL DEFINIR INCAPACIDADE LABORATIVA DA MESMA.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não é o caso
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
Nome perito judicial: FLÁVIA DO ROCIO FOLLADOR DE AMOEDO (CRM13880)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Neurologista
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente ()
Considerações do assistente do réu:
Assistente do autor: Ausente ()
Considerações do assistente do autor:
Outros quesitos do Juízo:Quesitos da parte autora:

(evento 30, LAUDOPERIC1).

Ressalto o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, também adotado pelas Turmas Recursais do Estado do Paraná, de que nas ações em que se objetiva auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial (AC n. 0008009-21.2013.404.9999, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 23.08.2013).

A impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no evento 51, PET1 não deve ser acolhida. A perita nomeada por este juízo se manifestou de forma fundamentada e suficiente em seu laudo e levou em consideração a atividade laboral habitual da parte autora.

Além disso, destaco que as respostas da perita foram conclusivas, obedecendo ao comando legal do artigo 473, IV do Código de Processo Civil. Muito embora tais respostas tenham sido simples, estas devem ser lidas juntamente com o laudo pericial.

Esclareço que a perícia judicial é justamente marcada em virtude da divergência de entendimento entre o médico assistente e o perito do Instituto Nacional do Seguro Social, não devendo o médico nomeado acolher necessariamente o ditame do assistente.

Vale salientar, ainda, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (Turma Nacional de Uniformização, Súmula 77).

Assim, tendo em vista que os exames clínicos e laboratoriais, segundo a perita, constataram a ausência de incapacidade para o trabalho, não há como acolher o pedido da parte autora.

[...]

Com efeito, compulsando os autos, não vejo como reformar a sentença de improcedência, pois o conjunto probatório demonstra que não há incapacidade atual para o trabalho.

Merece ser destacado que a perita não apenas considerou os documentos médicos apresentados, como realizou anamnese e exame físico, não observando sinal que sugira crise recente, tendo assentado que "ao exame a autora não apresenta nenhum sinal de ferimento ou trauma pelas referidas crises". Ainda foi enfática ao afirmar que não existem dados que comprovem crises frequentes.

Além disso, a expert salientou que "[...] a atividade desempenhada pela autora não a expoem a risco a si ou a terceiros, podendo inclusive vir a ter funções administrativas, com menor risco."

Ainda que o juiz não esteja adstrito à prova técnica, para o afastamento da conclusão do expert, devem haver outros elementos de prova em sentido contrário capazes de infirmá-la, o que não verifico no caso concreto.

Por fim, como já referido, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença para a concessão de benefício por incapacidade. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre.

Logo, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor atualizado da causa, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC. Contudo, resta mantida a suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



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5067995-10.2021.4.04.7000
40003694133.V21


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067995-10.2021.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5067995-10.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARTA DA SILVA MORAES (AUTOR)

ADVOGADO(A): Noemia Ingracio de Silva (OAB PR057087)

ADVOGADO(A): Noemia Ingracio de Silva

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO.

1. Não configurado cerceamento de defesa, sendo desnecessária a anulação da sentença para complementação da prova pericial ou para produção de prova testemunhal.

2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito à prova técnica, para o afastamento da conclusão do expert, devem haver outros elementos de prova em sentido contrário capazes de infirmá-la, o que não se vê no caso concreto.

3. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 11 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003694134v4 e do código CRC 1fbd9cb4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/4/2023, às 18:27:34


5067995-10.2021.4.04.7000
40003694134 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/04/2023

Apelação Cível Nº 5067995-10.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: MARTA DA SILVA MORAES (AUTOR)

ADVOGADO(A): Noemia Ingracio de Silva (OAB PR057087)

ADVOGADO(A): Noemia Ingracio de Silva

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/04/2023, na sequência 30, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2023 04:00:59.

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