Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO DEMONSTRADA NECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVAL...

Data da publicação: 13/12/2024, 01:22:23

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO DEMONSTRADA NECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DII. 1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). 2. Inexistência de necessidade de novas diligências, de modo que refutada a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória. 3. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do perito judicial, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos, no tocante a DII reconhecida. 4. Conjunto probatório que não respalda a alteração da DII fixada pelo perito e adotada na sentença. 5. Mantida a sentença. (TRF4, AC 5002347-04.2022.4.04.7015, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 19/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002347-04.2022.4.04.7015/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002347-04.2022.4.04.7015/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 74), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, contra o INSS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de:

a) declarar o direito de O. A. ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 641.630.572-4) a contar de 02/06/2020;

b) determinar à Autarquia a revisão da RMI do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de serem afastadas as regras de cálculo introduzidas pela EC 103/2019;

c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas dos benefícios corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos da fundamentação, devendo ser abatidos, na fase de cumprimento de sentença, valores eventualmente pagos a título de outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 c/c art. 24 da EC n. 103/2019, art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993, bem como art. 2º, III, da Lei n. 13.982/2020) após a data de início do benefício concedido nesta ação.

Condeno a Autarquia a ressarcir à Seção Judiciária do Paraná os honorários periciais já adiantados.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 30%.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Condeno igualmente as partes a arcarem com honorários advocatícios, como fundamentado no item 2.3 da sentença.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações em face da parte autora por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

[...]

O autor apela (evento 80). Alega cerceamento de defesa e postula a anulação da sentença para fins de reabertura da instrução processual com o intuito que o juízo valore todas as provas anexas e, se entender necessário, designe audiência de instrução para comprovar a existência de sintomas psiquiátricos incapacidades, não concordando com o reconhecimento da incapacidade apenas a partir de 02/06/2020. No mérito, pede o restabelecimento do benefício auxílio-doença, desde 18/04/2012, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez e a concessão da majoração de 25% do benefício pelo reconhecimento da dependência de terceiros. Entende que, desde 2012, nunca houve recuperação do estado psiquiátrico incapacitante para sua profissão como motorista de caminhão, fazendo menção à percepção de vários benefícios posteriores, a acidente de trânsito com mortes e internamentos ocorridos ao longo dos anos até 2021. Assevera que não possui condições de gerir os atos da vida civil e muito menos administrar sua vida financeira.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA

O autor requer anulação da sentença para reabertura da fase de instrução para valoração das provas anexadas e, caso se entenda inarredável, a designação de audiência para instrução.

Importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).

Primeiramente, cumpre gizar que o fato de o julgador concluir em sentido contrário ao interesse da parte autora não significa que não considerou o acervo probatório.

Ademais, a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, de modo que a prova testemunhal, a princípio, não teria o condão de suplantar a prova pericial produzida por profissional da confiança do juízo e equidistante das partes.

Compulsando os autos, considero o conjunto probatório já existente suficiente para o adequado deslinde do feito, inexistindo necessidade de novas diligências.

Diante disso, refuto a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória que, se deferida, teria apenas caráter protelatório.

MÉRITO

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

O juízo de origem reconheceu o direito da parte autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez (NB 641.630.572-4), a partir de 02/06/2020 (efeitos financeiros), fixando a data de início da incapacidade permanente em 08/04/2019 e esclarecendo a existência de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, na via administrativa, com início em 08/09/2022 (evento 63), portanto, após o ajuizamento da ação.

Ao explicar as datas fixadas para DII e para os efeitos financeiros do benefício que está sendo concedido, assim referiu:

[...]

Desta forma, de acordo com a conclusão do laudo pericial e com os demais documentos apresentados, constata-se que a parte apresenta quadro de saúde compatível com incapacidade total e permanente, cuja data de início (DII) reporta-se a 08/04/2019.

Quanto à manifestação da parte e do INSS (61.1 e 62.1), cumpre registrar que o simples descontentamento com as conclusões do perito judicial não é motivo para a desconsideração do laudo. O profissional nomeado nos autos como perito possui a confiança do Juízo, tendo fundamentado suficientemente suas conclusões.

As partes não apontaram nenhuma contradição ou irregularidade formal que justifique a desconsideração do laudo pericial, tampouco apresentaram novos elementos que ensejem a complementação do laudo ou a realização de novo exame pericial.​

Sendo assim, a conclusão pericial foi clara e convincente acerca do quadro de saúde da parte autora autora, de sorte que restou comprovada a existência de incapacidade permanente desde 08/04/2019.

Registra-se, por fim, que há elementos que corroboram esse marco, a exemplo do atestado emitido pelo Dr. Eduardo P. G. Feniman (CRM/PR 29.187), que dá conta do diagnóstico da doença de alto risco, que necessitaria de sessões de radioterapia e hormonioterapia, de modo que não havia prognóstico de melhora (vide 1.7). Essa justificativa, por sua vez, foi dada pelo perito no corpo do laudo pericial, a saber, na justificativa da data de incapacidade permante.

Tendo em vista a fixação da DII em 08/04/2019, passo a analisar se o segurado fazia jus à fixação dos efeitos financeiros da concessão desde então.

O autor estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária nos seguintes períodos:

i) NB 627.781.598-2, de 08/04/2019 a 08/2020;

ii) NB 705.890.515-1, de 18/05/2020 a 17/06/2020;

iii) NB 707.627.354-4, de 31/08/2020 a 29/09/2020;

iv) NB 640.415.837-3, de 24/08/2022 a 07/09/2022.

Por ocasião da concessão do NB 627.781.598-2, o autor efetuou o requerimento administrativo em 02/05/2019, houve pedido de prorrogação e a PMF realizada em 27/08/2019 fixou a DCB 08/04/2020, de sorte que não houve novo pedido de prorrogação antes da DCB (vide 12.1).

Após isso, o autor requereu o NB 632.628.927-4, em 02/06/2020, tendo sido negado em razão da não constatação de incapacidade.

Assim, os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente devem ser fixados em 02/06/2020.

[...]

A apelante não traz argumentos para afastar o fundamento utilizado pelo juízo de origem para fixar os efeitos financeiros em momento posterior à DII reconhecida.

Lança argumentos objetivando o restabelecimento do benefício auxílio-doença, desde 18/04/2012, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez por entender nunca ter havido recuperação do estado psiquiátrico incapacitante para sua profissão.

Na Declaração de Benefícios/PREVJUD emitida mais recentemente (evento 87 - INFBEN1), constam as seguintes informações:

Consta, no laudo pericial (evento 45), exame realizado em 17/07/2023, que o autor (59 anos na ocasião, ensino fundamental completo, motorista de caminhão) queixou-se de crises convulsivas e apresenta diagnóstico de Neoplasia maligna da próstata e Epilepsia, sendo que, no exame físico/estado mental, houve a observação dos seguintes achados:

Foi assentada, com base nos documentos médicos, na anamnese e no exame físico/do estado mental, a existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, cumprindo destacar a conclusão do laudo pericial (evento 45):

O perito judicial ainda fez as seguintes considerações em laudo complementar (evento 57):

Como se vê, o perito é categórico em fixar a data de início da incapacidade permanente em 08/04/2019, com base em atestado do médico assistente (1-ATESTMED7):

Em verdade, os dados lançados no laudo não amparam a alegação do autor de manutenção de incapacidade vislumbrada na perícia de maneira ininterrupta desde as cessações dos benefícios em 21/01/2012 e 31/08/2012, não se olvidando que os sintomas da neoplasia apenas surgiram em 2019.

Destaco que os dois benefícios encerrados em 2012 decorreram do CID A15 (Tuberculose), doença diversa daquelas que foram apontadas no laudo pericial (Neoplasia maligna da próstata e Epilepsia). Com o intuito de maior esclarecimento sobre o exame físico naquelas ocasiões, ressalto os laudos médicos periciais do SABI/INSS (evento 12):

Ademais, o quadro incapacitante atual reconhecido pelo perito judicial está relacionado com as crises convulsivas e o câncer, não havendo menção ao CID 102 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência) que outrora foi a causa de benefícios por incapacidade nos anos de 2014 e 2015 (evento 12).

Soma-se a isso que não ficou demonstrada a incapacidade ininterrupta em virtude de transtornos mentais e comportamentais pelo uso de álcool, devendo ser salientado que o próprio prontuário (evento 1 - PRONT19; fl. 7) mostra lapso temporal de quase 2 anos sem o autor comparecer à consulta psiquiátrica junto à Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana:

Ademais, não entendo que a menção a acidente ocasionado pelo autor, desprovido de documentos e dados objetivos sobre o ocorrido, seja suficiente para modificar a DII fixada.

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do perito judicial, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos, no tocante a DII reconhecida.

ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91

O adicional de 25% sobre a renda da aposentadoria por invalidez é decorrente do pedido de concessão do aludido benefício por incapacidade, devendo ser implantado sempre que o segurado preencher os requisitos exigidos para que seja aposentado por invalidez e houver necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45, caput, da Lei de Benefícios, devidamente comprovada.

No caso do autos, a prova produzida demonstra que o autor não necessita de assistência de outra pessoa, consoante se depreende das seguintes informações do laudo pericial (evento 45):

Inclusive, pode ser observado que foi o próprio autor quem constituiu os advogados dos presentes autos (evento 1-PROC2), não havendo qualquer menção à curatela na inicial.

Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios a que a parte autora foi condenada na origem em 50% sobre a mesma base de cálculo, mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora: improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004753579v67 e do código CRC 3e41d68d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 28/11/2024, às 19:7:57


5002347-04.2022.4.04.7015
40004753579.V67


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:22:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002347-04.2022.4.04.7015/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002347-04.2022.4.04.7015/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO DEMONSTRADA NECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DII.

1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).

2. Inexistência de necessidade de novas diligências, de modo que refutada a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória.

3. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do perito judicial, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos, no tocante a DII reconhecida.

4. Conjunto probatório que não respalda a alteração da DII fixada pelo perito e adotada na sentença.

5. Mantida a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004753580v6 e do código CRC 8c2a21a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 28/11/2024, às 19:7:57


5002347-04.2022.4.04.7015
40004753580 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:22:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024

Apelação Cível Nº 5002347-04.2022.4.04.7015/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 297, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:22:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!