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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DER. TRF4. 5004170-82.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 27/12/2023, 07:17:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DER. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. O início da incapacidade total e permanente se deu quando o autor ainda ostentava a qualidade de segurado, seja porque era segurado especial, pois demonstrado que trabalhava como boia-fria até o início da inaptidão laborativa, seja porque se deu durante período de graça de 12 meses, após a cessação das contribuições como contribuinte individual, nos termos do 15, II, da Lei n. 8.213/91. 3. Na DER, contudo, o autor havia perdido a qualidade de segurado. Além de transcorrido o período de graça, após a cessação das contribuições como contribuinte individual, mesmo demonstrado o exercício do trabalho como boia-fria até a DII, em se tratando de segurado especial, a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo) pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91, o que não restou minimamente comprovado nos autos. 4. Portanto, o recurso do INSS deve ser provido, a fim de julgar improcedente o pedido e revogar a tutela antecipada concedida. (TRF4, AC 5004170-82.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004170-82.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002570-19.2017.8.16.0041/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE APARECIDO DOS SANTOS

ADVOGADO(A): CRISTALINO ESTEVES FILHO (OAB PR047863)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade, desde a DER (17/11/2016).

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 128), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a José Aparecido dos Santos, a contar da data de 17.11.2016 (data do requerimento do benefício de auxílio-doença).

Declaro, pois, extinta a presente ação com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A correção monetária será contada do vencimento de cada prestação, sendo aplicado o índice para os débitos previdenciários na forma do decidido no Tema 905/STJ para as parcelas vencidas antes da citação, e, após a citação, momento em que perfectibilizada a mora da Autarquia Previdenciária por força da Súmula 204/STJ, a atualização monetária e os juros deverão correr com a aplicação da SELIC, na forma do artigo 3° da Emenda Constitucional n.113/2021, de 08 de dezembro de 2021, respeitada eventual prescrição quinquenal contada da data da propositura da demanda.

Condeno a parte requerida, também, no pagamento das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo moderadamente em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 76, do TRF4; e, Verbete nº 111, do STJ).

Finalmente, por se tratar de verba de caráter alimentar, considerando, de outro lado, a procedência da ação, determino, na forma do art. 300, caput, combinado com art. 498, ambos do Código de Processo Civil, de ofício e liminarmente, a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, em favor da parte autora, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade e multa diária.

O INSS apela (evento 133, OUT2). Sustenta que a incapacidade da parte autora é preexistente à reaquisição da qualidade de segurado e, dessa forma, não faz jus ao benefício de auxílio-doença. Caso seja mantida a condenação, requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária e, quanto aos juros de mora, a incidência da remuneração oficial da caderneta de poupança.

O benefício foi implantado (evento 138, PET2).

Com contrarrazões (evento 139), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

O autor, nascido em 13/10/1966, atualmente com 57 anos, requereu a concessão de auxílio-doença, em 17/11/2016, pedido indeferido em razão da falta da qualidade de segurado (evento 01, OUT4).

A presente ação foi ajuizada em 06/12/2017.

A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade preexistente à reaquisição da qualidade de segurado, cabendo, antes, analisar a data do início da incapacidade laborativa.

DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE

No caso em tela, do exame pericial realizado por pediatra, em 29/06/2019, colhem-se as seguintes informações (evento 48):

- enfermidade (CID): F79.1 - retardo mental não especificado;

- data do início da doença: há 4 anos contados da data da perícia;

- incapacidade: total e permanente;

- data do início da incapacidade: "Há 4 anos, conforme relata periciado";

- idade na data do exame: 52 anos.

A expert assim relatou o histórico:

Periciado relata que há 4 anos começou a ouvir vozes e ter alucinações visuais. Procurou atendimento psiquiátrico e faz acompanhamento desde então. Desde o início da doença, já utilizou várias medicações.

A perita concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, sob a seguinte justificativa:

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

Sim. Periciado não apresenta entendimento ou discernimento das situações.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

Permanente e total.

Infere-se dos documentos juntados aos autos que o demandante apresenta quadro psiquiátrico grave irreversível, pelo menos, desde 06/10/2015, conforme atestado médico menos recente (evento 01, OUT5, fl. 02).

Ademais, há informação de que nunca foi internado em instituição psiquiátrica e tampouco frequentou CAPS (evento 01, OUT5, fl. 01).

Desse modo, como o laudo pericial fixou a DII "Há 4 anos, conforme relata periciado", ou seja, em 2015, sem indicar maiores detalhes e apenas com base nas declarações do autor, devem ser levados em considerações os documentos juntados aos autos, a fim de conferir maior precisão.

Logo, da análise dos documentos médicos, em conjunto com o laudo judicial, mostra-se razoável fixar a DII em 06/10/2015.

Passo à análise da qualidade de segurado.

QUALIDADE DE SEGURADO

Em consulta ao extrato do CNIS (evento 133, OUT1), verifica-se que o último vínculo do autor com o RGPS foi de 01/08/2014 a 31/01/2015, como contribuinte individual. Antes, há breves registros de vínculos empregatícios rurais, de 1988 a 1994, e em 2003.

De acordo com as testemunhas, o autor laborou como boia-fria até ficar incapacitado, cerca de 06 anos anos da data da audiência de instrução, realizada em 13/09/2021, ou seja, aproximadamente no final de 2015, o que coincide com a data do início da inaptidão laboral ora estabelecida em 06/10/2015.

Em face de uma eventual cessação no recolhimento das contribuições previdenciárias, a Lei n. 8.213/91, em seu art. 15, prevê um período de graça, que pode ser estendido em algumas situações:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Feitas essas considerações, constata-se que o autor manteve a qualidade de segurado pelos 12 meses seguintes, considerando-se o período de graça, após a cessação das contribuições (artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91).

Desse modo, na DII, o autor possuía qualidade de segurado, porém a havia perdido na DER (17/11/2016).

A disso, mesmo demonstrado o exercício do trabalho como boia-fria até a DII (06/10/2015), em se tratando de segurado especial, a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo) pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91, o que não restou minimamente comprovado nos autos.

Portanto, não é o caso de concessão de auxílio-doença, devendo ser reformada a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido e revogar a tutela antecipada concedida.

Provida a apelação do INSS.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e revogar a tutela antecipada concedida na sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004225380v41 e do código CRC ec4f48e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/12/2023, às 21:33:15


5004170-82.2022.4.04.9999
40004225380.V41


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:17:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004170-82.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002570-19.2017.8.16.0041/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE APARECIDO DOS SANTOS

ADVOGADO(A): CRISTALINO ESTEVES FILHO (OAB PR047863)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. perda da qualidade DE SEGURADO NA DER.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. O início da incapacidade total e permanente se deu quando o autor ainda ostentava a qualidade de segurado, seja porque era segurado especial, pois demonstrado que trabalhava como boia-fria até o início da inaptidão laborativa, seja porque se deu durante período de graça de 12 meses, após a cessação das contribuições como contribuinte individual, nos termos do 15, II, da Lei n. 8.213/91.

3. Na DER, contudo, o autor havia perdido a qualidade de segurado. Além de transcorrido o período de graça, após a cessação das contribuições como contribuinte individual, mesmo demonstrado o exercício do trabalho como boia-fria até a DII, em se tratando de segurado especial, a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo) pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91, o que não restou minimamente comprovado nos autos.

4. Portanto, o recurso do INSS deve ser provido, a fim de julgar improcedente o pedido e revogar a tutela antecipada concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004225381v12 e do código CRC 8c02ddba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/12/2023, às 21:33:15


5004170-82.2022.4.04.9999
40004225381 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:17:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5004170-82.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE APARECIDO DOS SANTOS

ADVOGADO(A): CRISTALINO ESTEVES FILHO (OAB PR047863)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 782, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:17:03.

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