
Apelação Cível Nº 5003702-26.2024.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003702-26.2024.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade.
Processado o feito, sobreveio sentença (evento 32), cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao INSS, estes calculados sobre o valor da causa, aplicando-se o mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da causa, observados os §§2º, 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Paraná, ressalvada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
A execução das verbas de sucumbência fica sobrestada enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Caso haja recurso de quaisquer das partes dentro do prazo legal, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à instância recursais.
A parte autora apela (evento 38). Sustenta possuir várias doenças, dentre elas neoplasia de mama, neoplasia maligna do encéfalo e problemas ortopédicos, que a impedem de permanecer em pé sem muletas, não podendo exercer suas funções de cabeleireira. Alega não conseguir se equilibrar para laborar, em decorrência das deformidades congênitas do pé. Assegura que a perícia judicial foi contrária às provas acostadas aos autos e que não houve embasamento nos documentos apresentados. Afirma que o laudo pericial não deve ser usado como único meio probatório, pois é controverso e não condiz com a realidade. Postula o restabelecimento de auxílio-doença desde 09/12/2020 ou a concessão de aposentadoria por invalidez, assim como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Subsidiariamente, pede a anulação da sentença para fins de nova perícia médica com especialista na área da ortopedia, referindo que o perito judicial não respondeu aos seus quesitos de maneira direta, tendo lançado a resposta "vide laudo acima", e que, nos últimos 20 processos em que atuou, os segurados perderam total ou parcialmente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA NOVA PERÍCIA
A parte autora postula a anulação da sentença para realização de nova perícia com especialista em ortopedia.
Importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso.
Além disso, não se pode exigir sempre a participação de profissional especialista na área, sob pena de inviabilizar a realização do exame pericial em cidades de menor porte.
O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.
De qualquer forma, no caso em análise, constato que o exame pericial foi realizado por médico especialista em Medicina do Trabalho e em Medicina Legal e Perícias Médicas, especialidades que parecem adequadas para analisar o conjunto de doenças de que a parte autora alega estar acometida.
Inclusive, cumpre destacar a seguinte resposta do perito constante no laudo pericial (evento 19):
Em verdade, nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.
A mera discordância da apelante, quanto às informações constantes do laudo, não tem o condão de fragilizar a referida prova.
O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada e isso ocorreu no caso dos autos.
Saliento que a opinião do perito acabará discordando seja do médico assistente, seja do médico do INSS, pois a ação está sendo ajuizada justamente pela divergência entre as partes quanto à incapacidade laboral decorrente das doenças apresentadas pela parte autora. A atuação do perito é uma revisão qualificada da perícia outrora realizada pelo médico do INSS.
Nesse contexto, não verifico dúvida razoável que imponha a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia, diligência essa que, se deferida, teria apenas caráter protelatório, considerando que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o adequado desfecho do feito.
MÉRITO
Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Outrossim, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
CASO CONCRETO
O juízo de origem não reconheceu o direito da parte autora a beneficio previdenciário por incapacidade.
A partir da Declaração de Benefícios/PREVJUD (evento 4 - INFBEN1), observo que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário em alguns períodos e houve indeferimento de vários requerimentos:
Consta, no laudo pericial (evento 19), exame realizado em 25/03/2024, que a parte autora (49 anos na ocasião, cabeleireira por 13 anos) apresenta diagnóstico de Neoplasia maligna mama, Neoplasia benigna das meninges, não especificada, e Lesões do ombro.
O perito ainda esclareceu, no tocante às doenças de que a parte autora está acometida, o seguinte (evento 19):
Os seguintes códigos de CID tratam-se de variações e subdivisões dos quadros abordados no laudo acima e nao trazem novas informações médicas relevantes a analise em questão.
CID D33 - Neoplasia benigna do encéfalo e de outras partes do sistema nervoso central;
CID C71 - Neoplasia Maligna do Encéfalo;
CID D43.9 Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido do sistema nervoso central;
CID D329 - Neoplasia benigna das meninges, não especificada;
CID D43 - Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido do encéfalo e do sistema nervoso central;
CID I89 - Outros transtornos não-infecciosos dos vasos linfáticos e dos gânglios linfáticos;
CID M751 Síndrome do manguito rotador;
CID Q66 - Deformidades congênitas do pé;
CID M75. 5: Bursite do ombro;
CID S431 alterações degenerativas da articulação acromioclavicular- luxação da articulação acromioclavicular ;
CID G43 - Enxaqueca
A anamnese e o exame físico trouxeram as seguintes informações (evento 19):
Foi assentada, com base nos documentos médicos, na anamnese e no exame físico/do estado mental, a inexistência de incapacidade atual ou pretérita em período diverso daquele em que já houve o gozo de benefício, cumprindo destacar a conclusão do laudo pericial (evento 19):
Outrossim, observo que houve realização de prova técnica simplificada, em 04/12/2020, no Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5001547-89.2020.4.04.7000, com oncologista, que concluiu pela inexistência de persistência de incapacidade após 31/05/2020, explicando que a incapacidade cessada nessa última data decorreu do procedimento cirúrgico de reconstrução mamária (evento 8 - LAUDOPERIC1).
Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.
Consigno que houve juntada de nova documentação médica no evento 31, consistente em marcações de exames, agendamento de procedimento cirúrgico para a retirada do cateter de quimioterapia e receituário com o seguinte parecer:
Todavia, tais documentos não trazem dados concretos que infirmem os achados apontados pelo perito ou que fragilizem a conclusão do expert.
Diante disso, inexistem razões para afastar a conclusão do laudo pericial, que se mantém hígida.
Ademais, não tendo o perito encontrado qualquer grau de inaptidão para o labor, descabida a concessão de benefício previdenciário por incapacidade apenas com base no exame das condições pessoais.
Ressalto que a comprovação de que a parte autora realiza tratamento não é suficiente para o deferimento de benefício previdenciário por incapacidade, pois, como já referido, para a sua concessão, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração que dela decorre incapacidade laboral.
Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004718707v31 e do código CRC 9a74636a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003702-26.2024.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003702-26.2024.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO.
1. Não verificada a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia.
2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
3. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre.
4. Mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004718708v4 e do código CRC 6a41eb82.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 15/10/2024
Apelação Cível Nº 5003702-26.2024.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 00:00, a 15/10/2024, às 16:00, na sequência 554, disponibilizada no DE de 27/09/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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