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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. DII MANTIDA. TRF4. 5002103-72.2022.4.04.7016...

Data da publicação: 13/12/2024, 01:22:18

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. DII MANTIDA. 1. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário. 2. Conjunto probatório que não respalda a fixação da DII em momento anterior ao fixado e, diante disso, mantida a sentença que reconheceu a a perda de objeto da ação. (TRF4, AC 5002103-72.2022.4.04.7016, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 19/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002103-72.2022.4.04.7016/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002103-72.2022.4.04.7016/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade.

Após sentença indeferindo a inicial por falta de interesse processual devido ao transcurso do tempo entre o requerimento e o ajuizamento da ação (evento 9), esta Turma deu provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Processado o feito e vindo aos autos a informação da concessão de aposentadoria por idade com DIB em 06/03/2019 (evento 64), sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 74):

Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC, por ausência de interesse processual.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando a condição de beneficiária de justiça gratuita, fica suspensa a respectiva exigibilidade, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Havendo interposição de recursos de apelação e adesivo, dê-se vista ao apelado para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

A parte autora apela (evento 81). Sustenta que as provas demonstram que já estava incapacitada para o trabalho na DER de 20/07/2017, interpretando algumas respostas contidas no laudo pericial e citando atestado médico juntado à inicial (evento 1-ATESMED11). Pede a concessão de benefício no período entre a DER e o início da aposentadoria por idade, em 06/03/2019.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

CASO CONCRETO

Em razão da superveniente concessão de aposentadoria por idade, com DIB anterior à data de início da incapacidade constata pelo perito, o juízo de origem reconheceu a perda de objeto da presente demanda, que busca benefício não cumulável com aquele já obtido.

A parte autora pede que a DII seja fixada na DER de 20/07/2017, o que ensejaria seu interesse processual no intervalo compreendido entre o requerimento e a DIB da aposentadoria por idade, em 06/03/2019.

Compulsando os autos, concluo que razão não assiste à parte autora.

Consta, no laudo pericial (evento 36), exame realizado em 05/04/2023, por psiquiatra, que a parte autora (59 anos na ocasião, analfabeta, boia fria) queixou-se de sonolência, dor de cabeça e mãos endurecidas e foi diagnósticada com Transtorno esquizofrênico do tipo depressivo, que lhe acarreta incapacidade temporária, com provável recuperação em 6 meses.

O perito foi categórico em fixar a DII em 31/10/2022, tendo justificado a data na correlação da história contada pela pericianda, do exame do estado mental, da dosagem das medicações e efeitos, de seu uso e adesão, do tempo de tratamento documentado e das internações psiquiátricas e atestados apresentados.

Da leitura atenta do laudo, não vislumbro que o mesmo ampare o reconhecimento da existência de incapacidade laboral ininterrupta em período anterior de mais de 5 anos (DER postulada é de 07/2017), não se olvidando que, mesmo no atual momento, onde o perito apontou incapacidade por agravamento da doença, a inaptidão não é permanente e há prognóstico favorável.

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

Ressalto que a perícia foi realizada por médico especialista na área da patologia que acomete a parte autora e o atestado mencionado no apelo não é capaz de alterar a DII apontada pelo expert, da confiança do juízo e equidistante das partes, que expôs seu entendimento de forma clara, coesa e fundamentada. Consigno que a atuação do perito é uma revisão qualificada da perícia outrora realizada pelo médico do INSS que, em 2017, não havia constatado existência de incapacidade para o labor.

Diante disso, inexistem razões para afastar a conclusão do laudo pericial, que se mantém hígida.

Não alterada a DII, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora: improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004771666v16 e do código CRC 8c85b5d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 28/11/2024, às 19:33:22


5002103-72.2022.4.04.7016
40004771666.V16


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:22:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002103-72.2022.4.04.7016/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002103-72.2022.4.04.7016/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. DII MANTIDA.

1. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário.

2. Conjunto probatório que não respalda a fixação da DII em momento anterior ao fixado e, diante disso, mantida a sentença que reconheceu a a perda de objeto da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004771667v6 e do código CRC cb3a546f.Informações adicionais da assinatura:
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5002103-72.2022.4.04.7016
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024

Apelação Cível Nº 5002103-72.2022.4.04.7016/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 598, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:22:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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