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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMONSTRADA A PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE, APÓS A DCB DO AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO NÃO REABILITADO. CON...

Data da publicação: 13/12/2024, 01:22:18

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMONSTRADA A PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE, APÓS A DCB DO AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO NÃO REABILITADO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Diante do teor do laudo, infere-se que o autor não poderia retomar as atividades habituais como tratorista, após a DCB do auxílio-doença, pois sofria de epilepsia. 3. Embora o Juiz sentenciante tenha considerado que o autor era segurado especial, quando sobreveio a incapacidade total e permanente, não há provas nos autos sobre tal condição. O autor sempre laborou como empregado e foi contribuinte individual, até a data em que passou a receber auxílio-doença. Após a DCB, não há elementos mínimos indicando que o autor passou a trabalhar no campo em regime de economia familiar. O demandante, que já havia sofrido AVC em 2013, não chegou a recuperar a aptidão para o trabalho, diante das crises de epilepsia não controladas, havendo intenso agravamento dos sintomas com o surgimento de hemorragia intracerebral, que levou ao óbito, poucos meses depois. 4. Reformada em parte a sentença, para julgar integralmente procedente o pedido, a fim de restabelecer o auxílio-doença, desde a DCB, mantida a conversão em aposentadoria por invalidez, em 04/07/2020, a ser paga até a data do óbito. 5. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios. (TRF4, AC 5002315-67.2020.4.04.7015, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 19/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002315-67.2020.4.04.7015/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, desde a DCB (08/06/2017).

Sobreveio informação do óbito do demandante, em 16/09/2021 (evento 52, CERTOBT2), tendo sido habilitados a esposa A. D. C. V. Bento e os filhos J. M. D. C. B. e M. F. D. C. B. como sucessores (evento 69).

A sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, tem o seguinte dispositivo (evento 99 dos autos originários):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora originária, Sr. O. B., o benefício abaixo, nos seguintes termos:

DADOS PARA CUMPRIMENTO:(x) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO
Número do beneficioA definir.
Espécie

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

DIB 04/07/2020
DCB16/09/2021
RMI100% do salário-de-benefício

b) pagar as prestações vencidas entre a DIB e DCB aos herdeiros do falecido autor, com a incidência de juros e correção monetária de acordo com a fundamentação.

À secretaria pra requisitar os honorários do perito na Central de Perícias de Origem.

Por conseguinte, havendo a parte requerida sido vencida na presente demanda, condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais, nos moldes do artigo 32, § 1º, da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Condeno o INSS, outrossim, ao pagamento de honorários de sucumbência nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal, observado o valor de salário mínimo vigente na data da presente sentença. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4).

Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

O INSS apela, alegando que o autor não comprovou a qualidade de segurado especial na data de início da incapacidade. Aponta que a última nota de produtor rural foi emitida em 2009, e o Cadastro de Produtor Rural está em nome do seu genitor, o qual não integra o núcleo familiar. Aponta, ainda, que ao tempo da incapacidade, a esposa e os filhos registravam vínculos urbanos (evento 104).

Os sucessores do demandante também apelam, sustentando que a incapacidade persistia, após a cessação do auxílio-doença, em razão da mesma doença que levou ao óbito. Aponta que os documentos médicos juntados aos autos comprovam que as crises epilépticas não estavam controladas. Destaca, ainda, as condições pessoais desfavoráveis, como baixa instrução e limitada experiência em atividades braçais, bem como o estigma social da patologia. Ao final, pede a concessão do benefício, desde a DCB (107).

Com contrarrazões (evento 93), os autos vieram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

Por fim, vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

CASO CONCRETO

O autor, nascido em 22/06/1963, e falecido em 16/09/2021, aos 58 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, de 28/06/1995 a 15/08/1995, 04/08/1996 a 04/09/1996, e de 19/12/2010 a 14/05/2011, para se recuperar de fratura de maléolo lateral, e de 25/08/2013 a 08/06/2017, em razão de hemorragia subaracnoide proveniente de artéria intracraniana não especificada causada por AVC (eventos 06, PROCADM3 e 07).

Em 2018, requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária, indeferido ante parecer contrário da perícia médica administrativa (evento 06, PROCADM3, fl. 09).

A ação foi ajuizada em 30/09/2020

A sentença concedeu aposentadoria, desde 04/07/2020, até a data do óbito (16/09/2021).

A controvérsia recursal cinge-se à data de início da incapacidade e à qualidade de segurado especial na DII.

DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE

Do exame pericial indireto realizado por clínico geral, em 05/10/2022, colhem-se as seguintes informações (evento 78):

- enfermidades (CID): G40.4 - outras epilepsias e síndromes epilépticas generalizadas e I64 - acidente vascular cerebral;

- data do início da doença: 25/08/2013;

- incapacidade: parcial e permanente;

- data do início da incapacidade: 25/08/2013;

- profissão: tratorista/trabalhador rural;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

O histórico foi assim relatado:

Trata-se de perícia médica indireta de trabalhador tratorista/rural, cinquenta e nove anos de idade, ensino fundamental incompleto, que esteve em gozo de benefício previdenciário de 25/08/2013 a 08/06/2017 (evento6, PROCADM3) e que foi ao óbito em 16/09/2021 (evento52).

Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:

1-Em 17/09/2013. Laudo Médico Pericial INSS em razão de doença com a CID10 I60.7 - Hemorragia subaracnoide proveniente de artéria intracraniana não especificada. DID 25/08/2013 (evento67, PROCADM1).

2-Em 30/10/2013, Laudo Médico Pericial INSS em razão de doença com a CID10 I60.7 (evento67, PROCADM1).

3-Em 19/02/2014, Laudo Médico Pericial INSS em razão de doença com a CID10 I60.7 (evento67, PROCADM1).

4--Em 11/03/2014, Laudo Médico Pericial INSS em razão de doença com a CID10 I60.7 (evento67, PROCADM1).

5-Em 22/05/2017, laudo de eletroencefalograma evidenciando irregularidade da atividade elétrica cerebral (evento61, EXMMED15, p.8).

6-Em 22/05/2017, atestado médico em razão de doença com a CID10 G40.4 (evento61, ATESTMED14, p.7).

7-Em 08/06/2017, Laudo Médico Pericial INSS em razão de doença com a CID10 I60.7 (evento67, PROCADM1).

8-Em 02/03/2018, atestado médico em razão de doença com a CID10 G40.4 (evento1, ATESTMED9, p.3).

9-Em 09/03/2018, laudo de eletroencefalograma evidenciando irregularidade da atividade elétrica cerebral (evento61, EXMMED15, p.7).

10-Em 16/04/2018, Laudo Médico Pericial INSS em razão de doença com a CID10 G40 -- Outras epilepsias e síndromes epilépticas generalizadas (evento67, PROCADM1).

11-Em 18/06/2019, atestado médico em razão de doença com a CID10 G40.4 (evento1, ATESTMED9, p.2).

12-Em 04/07/2020, ressonância magnética do encéfalo com conclusão de hematoma subdural laminar na convexidade frontotemporoparietal à esquerda; múltiplos focos de hemorragia subaracnóidea obliterando alguns sulcos nos lobos frontotemporoparietal à esquerda; lesões nodulares heterogêneas sugestivas de hematomas intraparenquimatosos com depósitos de hemossiderina de permeio, envolvendo a região núcleo capsular anterior e parietal à esquerda; áreas de encefalomalacia/gliose; discreta ectasia dos sistema ventricular supratentorial (evento61, EXMMED15, p.4).

13-Em 07/07/2020, atestado médico de internamento na UTI em razão de doença com a CID10 G93.4 (evento1, ATESTMED9, p.1).

14-Em 09/07/2020, angiorressonância magnética arterial intracraniana (evento61, EXMMED15, p.3).

15-Em 14/07/2020, médico assistente atesta que trabalhador não tem condições de trabalho em razão de internamento em UTI por doença com a CID10 I61 (evento1, ATESTMED10).

16--Em 17/03/2021, laudo de eletroencefalograma com sinais de irregularidade da atividade elétrica cerebral (evento61, EXMMED15, p.6).

17-Em 21/06/2021, laudo de eletroencefalograma evidenciando sinais de irregularidade da atividade elétrica cerebral (evento61, EXMMED15, p.5).

18-Em 19/07/2021, tomografia computadorizada de crânio (evento61, EXMMED15, p.2).

19-Em 22/07/2021, tomografia computadorizada de crânio (evento61, EXMMED15, p.1).

20-Em 23/08/2021, atestado médico em razão de internação hospitalar, em 19/07/2021, por doença com a CID10 I64 (evento61, ATESTMED14, p.2).

21-Em 27/08/2021, atestado médico em razão de doença com a CID10 I60 e I61 (evento61, ATESTMED14, p.1).

22-Em 16/09/2021, Certidão de Óbito (evento52).

23-Histórico Previdenciário: Auxílio Doença Previdenciário de 25/08/2013 a 08/06/2017 (evento6, PROCADM3).

Ao final, o expert concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de tratorista, desde 25/08/2013, a qual se tornou total e permanente, em 04/07/2020, em decorrência de hemorragia intracerebral, sob as seguintes justificativas:

Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade

- Justificativa: 1- Primeiro

a) Pode-se afirmar, com grande grau de certeza, que trabalhador esteve incapaz de forma total e permanente para a função de tratorista, de 25/08/2013 até a data do óbito, em razão da doença com a CID10 G40.4 - Outras epilepsias e síndromes epilépticas generalizadas.
Justifico : São ocupações e atividades consideradas impróprias para epilépticos: Policiais; Bombeiros; Vigias solitários; Instrutor de natação e salva-vidas; Babás; Enfermagem; Dirigir veículos motorizados (tratores); Controle de máquinas e/ou equipamentos; Serviços militares; Trabalhos em altitude ou com uso de escadas. Porque, em razão da imprevisibilidade das crises, o exercício dessas atividades coloca em risco à saúde do trabalhador e de terceiros ( FONTE: Sarmento, M. R. S.; Gomez, C. M. A epilepsia, o epiléptico e o trabalho: relações conflitantes. Cad. Saúde Pública 16 (1) • Jan 2000 • Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0102-311X2000000100019. Acessado em 05/10/2022).

Portanto, a atividade de tratorista é considerada imprópria para pacientes portadores de Síndromes Epiléptica Generalizadas, CID10 G40.4.

2- Segundo

a)Pode-se afirmar que para a atividade de trabalhador rural (rurícola), a parte autora não comprovou, desde a data da cessação do benefício, em 08/06/2017, até a data de 04/07/2020, espécie alguma de incapacidade laborativa. Tornou-se incapaz quando apresentou, em 04/07/2020 (evento61, EXMMED15, p.4), lesão cerebral incompatível com o exercício de qualquer atividade laborativa e permaneceu incapaz até a data do óbito, em 16/09/2021.
Justifico: A capacidade laborativa é normal nos pacientes cujas únicas manifestações clínicas dizem respeito à epilepsia, sem que haja outra doença associada (Fonte: Sarmento, M. R. S.; Gomez, C. M. A epilepsia, o epiléptico e o trabalho: relações conflitantes. Cad. Saúde Pública 16 (1) • Jan 2000 • Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0102-311X2000000100019. Acessado em 05/10/2022).

Parte autora não comprova outra doença associada que gerou incapacidade de 08/06/2017 a 04/07/2020.

Assim, somente a partir de 04/07/2020 (evento1, ATESTMED10) a 16/09/2021 (evento52) esteve incapaz de forma total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa.

3- Terceiro

Parte autora teve carteira de motorista (CNH), categoria B revalidada em 25/08/2016. Para a aprovação do candidato em uso de medicação antiepiléptica deverá existir: um ano sem crise convulsiva; parecer favorável do médico assistente; plena aderência ao tratamento. Aptos somente para a categoria “B” ( Fonte: ORSATO, D. B. Perícia médica em neurologia. In: Curso de perícia judicial previdenciária / coordenação de José Antônio Savaris - 3. ed. - Curitiba: Alteridade Editora, 2018. pág. 388).
A aptidão para a direção veicular (atividade mental complexa e braçal leve ) corrobora com a habilitação da parte autora também para exercer das atividades rurais (atividade mental leve e braçal intensa), porque demonstra que as crises epiléticas estavam controladas.

4- Não há fatos médicos para conclusão diversa da Perícia Médica Federal de 16/04/2018.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 04/07/2020

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 04/07/2020

- Justificativa: 1- Baseado no resultado do exame complementar de ressonância nuclear magnética de 04/07/2020 (evento61, EXMMED15, p.4).

- Quais as limitações apresentadas? 1-- Necessitou de internação em unidade de terapia intensiva(UTI).

- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? NÃO

- Justificativa: 1- Parte autora comprovou, a partir de 04/07/2020, presença de lesões cerebrais incompatíveis com qualquer atividade laboral que lhe garantia a subsistência (evento61, EXMMED15, p.4).

O laudo foi complementado (evento 89):

1. Diante dos documentos apresentados, os laudos de exames médicos, assim como os atestados médicos emitidos pelo especialista em neurologia, Eudilson Mendonça CRM 4872, que descrevem que desde 2013 o paciente não apresentava controle total das crises, requer que o perito esclareça se há algum fundamento científico ou plausível para desconstituir os atestados médicos emitidos pelo médico especialista que acompanha a o autor desde o início da doença e consequentemente da incapacidade que atestam que o segurado estava parcialmente incapaz desde 2013?

R: Existindo atestados médicos, esses devem ser apreciados e somente ser afastados por força de expressa fundamentação (TNU- 2006.83.00.521008-4=DJ 08.01.2010).

Os atestados apresentados pela parte autora não obedeceram às Resoluções do
Conselho Federal de Medicina (CFM) n º 1851/2008 e nº 2.183/2018. Muitos fatores envolvem a epilepsia, portanto, a simples informação de que o trabalhador é epiléptico não sustenta a tese de incapacidad e laborativa (Fonte: Miziara, C. S. M. G., Miziara, I. D., & Muñoz, D. R. (2011). Epilepsia e trabalho: quando a epilepsia deve ser considerada incapacitante? Saúde Ética & Justiça, 16(2), 103-110. https://doi.org/10.11606/issn.2317-2770.v16i2p103-110).

A epilepsia somente pode ser considerada como incapacitante quando limitar substancialmente uma ou mais atividades básicas da vida diária, que a média de pessoas pode realizar com pouca ou nenhuma dificuldade, como: andar, enxergar, ouvir, falar, respirar, realizar provas manuais, cuidar de si próprio, aprender e trabalhar. Também estão incluídas as habilidades relacionadas ao pensamento, concentração, interação interpessoal e sono (Fonte: Miziara, C. S. M. G., Miziara, I. D., & Muñoz, D. R. (2011). Epilepsia e trabalho: quando a epilepsia deve ser considerada incapacitante? Saúde Ética & Justiça, 16(2), 103-110. https://doi.org/10.11606/issn.2317-2770.v16i2p103-110).

O atestado do médico assistente (Dr. Eudilson Mendonça, CRM 4872) não traz informações sobre as limitações das atividades básicas da vida diária da parte autora, limitando-se a informar apenas crises não controladas.

A afirmação de que paciente não apresentava controle total das crises desde 2013 não se sustenta. Porque a presença de crises intratáveis implicaria em consultas frequentes e ajustes ou trocas das medicações. Parte autora não comprova consultas frequentes, ajustes ou trocas de medicações.

Fato é que há um intervalo, de 11/03/214 a 22/05/2017, em que parte autora não produziu documentação médica, isto pressupõe-se crises epilépticas controladas.

A epilepsia é uma síndrome neurológica com diversidade clínica e prognóstica, de acometimento de 0,5% a 1,0% da população geral. Em torno de 60% desses indivíduos terão controle de suas crises após instituída a medicação antiepiléptica
(Fonte: GOMES, M. M. Epilepsia e Incapacidade Laborativa. J Epilepsy Clin
Neurophysiol 2009;15(3):130-134).

2. Esclarecer se as crises de epilepsia que NÃO ESTAVAM TOTALMENTE CONTROLADAS foram agravadas com o exercício da atividade rural, considerando que é uma atividade exercida de forma braçal, com extremo esforço físico, como capinar, roçar, carregar peso, subir morro que é o caso da propriedade onde o segurado laborava de sol a sol, trouxe agravamento ao quadro de saúde, uma vez que o trabalhado rural é exercido de forma pesado e braçal?

R: A epilepsia pode ter sua origem em convulsões febris prévias, dano cerebral traumático, tumorações, doença infectocontagiosas, uso de droga de forma intermitente, alterações metabólicas, história familiar de epilepsia. (Fonte: GOMES, M. M. Epilepsia e Incapacidade Laborativa. J Epilepsy Clin Neurophysiol 2009;15(3):130-134).

Atividade braçal, com extremo esforço físico, não faz parte da causa da doença e não é fator de agravamento ou progressão.

3. Esclarecer se o requerente falecido tinha recuperado a capacidade laboral plena, a ponto de reunir condições laborais para o “duro” trabalho do campo?

R: A crise de epilepsia, por si só, não é contraindicação para o trabalho rural, mesmo com exigência de esforço físico.

Ocupações e atividades consideradas impróprias para epilépticos são: Policiais; Bombeiros; Vigias solitários; instrutor de natação e salva-vidas; Babás; Enfermagem; Cirurgia; dirigir veículos motorizados; Controle de máquinas e/ou equipamentos; Serviços militares; Trabalhos em altitude ou com uso de escadas.

Diante do teor do laudo, infere-se que o autor não poderia retomar as atividades habituais como tratorista, após a DCB do auxílio-doença.

Ademais, ao ser submetido a perícia médica nos autos n. 5002180-65.2014.404.7015, restou constatada a incapacidade permanente para o labor como tratorista, "mas pode desenvolver labor como rurícola".

Embora o Juiz sentenciante tenha considerado que o autor era segurado especial, quando sobreveio a incapacidade total e permanente, em 04/07/2020, não há provas nos autos sobre tal condição.

Com efeito, os registros do CNIS indicam que o autor sempre laborou como empregado e foi contribuinte individual, até 07/2013, quando passou a receber auxílio-doença, em 25/03/2013, até 08/06/2017.

Após a DCB, não há elementos mínimos indicando que o autor passou a trabalhar no campo em regime de economia familiar, como o próprio INSS alega nas razões recursais.

A autodeclaração de segurado especial firmada em 22/09/2020, que indicava que morava com seus pais e irmãs, é contraditória com a firmada dois meses depois, em 22/11/2020, em que apontava que o autor residia apenas com sua companheira, na mesma propriedade rural, que está em nome do seu genitor João Bento (evento 96, OUT2 e OUT3).

Ademais, grande parte das notas de produtor rural, de 2001, 2002, 2003, 2005, 2007, 2008, 2009, estão em nome de Valdomiro Bento, o qual não integra qualquer um dos núcleos familiares declarados, e não foi comprovado minimamente que a propriedade ainda era cultivada, após a DCB, em 2017.

Logo, infere-se que, na DCB, o autor não estava reabilitado para outra função, inclusive na perícia médica administrativa realizada em 16/04/2018, continuou declarando que sua atividade habitual era de tratorista.

Com efeito, não há provas suficientes de que passou a exercer o trabalho campesino em regime de economia familiar, já com idade relativamente avançada, pois o demandante, que já havia sofrido AVC em 2013, não chegou a recuperar a aptidão para o trabalho, diante das crises de epilepsia não controladas, havendo intenso agravamento dos sintomas com o surgimento de hemorragia intracerebral, em 04/07/2020, que levou ao óbito, poucos meses depois, em 16/09/2021.

Feitas essas considerações, infere-se que o autor tinha direito ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB (08/06/2017), convertido em aposentadoria por invalidez, em 04/07/2020.

Assim, deve ser reformada em parte a sentença, para julgar integralmente procedente o pedido, a fim de restabelecer o auxílio-doença, desde a DCB (08/06/2017), mantida a conversão em aposentadoria por invalidez, em 04/07/2020, a ser paga até a data do óbito (16/09/2021).

Provido o apelo da parte autora.

Desprovida a apelação do INSS.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB (08/06/2017), mantida a conversão em aposentadoria por invalidez, em 04/07/2020, a ser paga até a data do óbito (16/09/2021).

Apelo do INSS desprovido e majorados os honorários advocatícios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002315-67.2020.4.04.7015/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. benefício por incapacidade. demonstrada a persistência da incapacidade, após a dcb do auxílio-doença. segurado não reabilitado. conversão em aposentadoria por invalidez. honorários advocatícios. majoração.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Diante do teor do laudo, infere-se que o autor não poderia retomar as atividades habituais como tratorista, após a DCB do auxílio-doença, pois sofria de epilepsia.

3. Embora o Juiz sentenciante tenha considerado que o autor era segurado especial, quando sobreveio a incapacidade total e permanente, não há provas nos autos sobre tal condição. O autor sempre laborou como empregado e foi contribuinte individual, até a data em que passou a receber auxílio-doença. Após a DCB, não há elementos mínimos indicando que o autor passou a trabalhar no campo em regime de economia familiar. O demandante, que já havia sofrido AVC em 2013, não chegou a recuperar a aptidão para o trabalho, diante das crises de epilepsia não controladas, havendo intenso agravamento dos sintomas com o surgimento de hemorragia intracerebral, que levou ao óbito, poucos meses depois.

4. Reformada em parte a sentença, para julgar integralmente procedente o pedido, a fim de restabelecer o auxílio-doença, desde a DCB, mantida a conversão em aposentadoria por invalidez, em 04/07/2020, a ser paga até a data do óbito.

5. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004778098v4 e do código CRC 3f20c565.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024

Apelação Cível Nº 5002315-67.2020.4.04.7015/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 505, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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