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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVA...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:24:08

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. 1. Refutado pleito de conversão do feito em diligência, pois as provas postuladas não seriam capazes de alterar o desfecho do feito. 2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. 3. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre. 4. Mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5017629-66.2023.4.04.7009, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017629-66.2023.4.04.7009/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017629-66.2023.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 28), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão exposta na inicial (CPC, artigo 487, I).

Defiro o benefício da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).

Condeno a parte autora à devolução dos honorários periciais à Justiça Federal, devidamente atualizados, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Havendo a interposição de recurso voluntário e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos o efeitos. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo para sua apresentação, remetam-se os autos para distribuição às Turmas Recursais da Seção Judiciária.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora apela (evento 34). Assevera que a jurisprudência é no sentido de que a incapacidade para o trabalho não pode ser avaliada somente do ponto de vista médico, mas também sob a ótica da possibilidade de reinserção no mercado de trabalho frente às condições pessoais. Refere ter idade avançada para serviços braçais e ser portador de cirrose criptogência, problemas de audição, varizes esofágicas, hérnia hiatal e esplenomegalia. Requer a conversão do feito em diligência para que assistente social elabore parecer socioecônomico para averiguar suas condições pessoais e sociais e designação de audiência de instrução e julgamento, mencionando que não houve deferimento de produção de prova testemunhal. Pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA

A parte autora postula a elaboração de parecer socioeconômico e designação de audiência de instrução e julgamento.

Importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).

No caso em exame, constato que a sentença julgou improcedente a ação porque não preenchido o requisito da incapacidade para o labor com base nas informações colhidas do laudo pericial, que foi claro e objetivo no sentido de que o quadro clínico da parte autora não causa inaptidão para o labor.

A importância da perícia médica judicial para convicção quanto à existência ou não de incapacidade laboral decorre do fato de que a inaptidão laboral ser questão que demanda conhecimento técnico.

Embora as condições pessoais sejam importantes para avaliação do grau de incapacidade laboral, não teriam o condão de suplantar a prova técnica produzida nestes autos que não reconheceu qualquer grau de incapacidade. Sequer a prova testemunhal alcançaria tal desiderato.

Portanto, refuto o pleito, pois as provas postuladas não seriam capazes de alterar o desfecho do feito.

MÉRITO

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91. Extraem-se da leitura desses dispositivos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

O juízo de origem não reconheceu o direito da parte autora a beneficio previdenciário por incapacidade.

A partir do Extrato Previdenciário (evento 9-CNIS3), observo que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário de 06/04/2007 a 23/07/2011 e de 24/05/2016 a 08/12/2016, havendo vários benefícios indeferidos.

Consta, no laudo pericial (evento 16), exame realizado em 07/03/2024, que o autor (63 anos na ocasião, ensino fundamental incompleto, motorista de van) queixou-se de doença do fígado com dor no abdome e queimação no esôfago e apresenta diagnóstico de Fibrose e cirrose hepáticas e Hipertensão portal, sendo que, no exame físico, houve a observação dos seguintes achados:

Foi assentada, com base nos documentos médicos, na anamnese e no exame físico/do estado mental, a inexistência de incapacidade atual ou pretérita em período diverso daquele em que já houve o gozo de benefício, cumprindo destacar os excertos que seguem (evento 16):

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

Sobre o ponto destaco que sequer foi anexado, após a juntada do laudo pericial, parecer atualizado do médico assistente, demonstrando inconsistência da avaliação pericial ou trazendo dados concretos que infirmem os achados apontados no laudo.

Diante disso, inexistem razões para afastar a conclusão do laudo pericial, que se mantém hígida.

Ademais, não tendo o perito encontrado qualquer grau de inaptidão para o labor, descabida a concessão de benefício previdenciário por incapacidade apenas com base no exame das condições pessoais.

Ressalto que a comprovação de que a parte autora realiza tratamento não é suficiente para o deferimento de benefício previdenciário por incapacidade, pois, como já referido, para a sua concessão, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração que dela decorre incapacidade laboral.​

Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora: improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004837554v15 e do código CRC 264d2210.Informações adicionais da assinatura:
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5017629-66.2023.4.04.7009
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017629-66.2023.4.04.7009/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017629-66.2023.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. conversão do feito em diligência. desnecessidade. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO.

1. Refutado pleito de conversão do feito em diligência, pois as provas postuladas não seriam capazes de alterar o desfecho do feito.

2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.

3. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre.

4. Mantida a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004837555v8 e do código CRC 5b6f3a2e.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5017629-66.2023.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 315, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:24:05.


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