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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA. DIB. TUTELA DE URGÊNCIA. TRF4. 5002587-53.2023.4.0...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:22:27

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA. DIB. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Alterada a sentença para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado, em observância ao contido nos arts. 346 e 347, ambos da IN PRES/INSS 128/2022. 2. Confirmada a tutela de urgência outrora deferida. (TRF4, AC 5002587-53.2023.4.04.7016, 10ª Turma, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 01/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002587-53.2023.4.04.7016/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002587-53.2023.4.04.7016/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 26), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto:

- JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a falta de interesse de agir em relação ao pedido de restabelecimento dos benefícios cessados em 23/05/2017 (NB 618.002.340-2), 06/07/2019 (NB 627.844.015-0) e 12/02/2023 (NB 641.832.017-8), nos termos da fundamentação;

- JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) CONCEDER à parte autora o benefício auxílio-doença, desde a DER, em 03/04/2023, o qual deverá ser postergado por 30 (trinta) dias a partir da efetiva implantação/reativação do benefício. Se nos 15 (quinze) dias finais até a Data da Cessação do Benefício, a parte autora ainda se considerar incapacitada para o trabalho, poderá requerer novo exame médico-pericial, mediante formalização do Pedido de Prorrogação Perante o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS;

NB:6437817597
ESPÉCIE:

AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

DIB:03/04/2023
DIP:01/05/2024
DCB:30 (trinta) dias a partir da efetiva implantação/reativação do benefício
RMI:A apurar

b) PAGAR as prestações vencidas e não prescritas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação.

Uma vez apresentada a declaração de hipossuficiência econômica, defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se.

Antecipo os efeitos da sentença, para o fim de determinar ao requerido que proceda aos atos administrativos necessários à implantação do benefício em questão, com efeitos desde a data da presente decisão, no prazo estabelecido pela Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, com posterior comprovação nestes autos.

FICA AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS NO PERÍODO ACIMA, INCLUSIVE DE BENEFÍCIOS NÃO CUMULÁVEIS COM O OBJETO DESTA DEMANDA.

Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, pois está isento quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a partir da sentença, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §14, do CPC c/c Súmula nº 111/STJ, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, conforme art. 86 do CPC.

A execução da verba honorária da parte autora, contudo, permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal, devem ser os autos remetidos à Turma Recursal.

Após o trânsito em julgado da presente decisão: [...]

A parte autora apela (evento 33). Irresigna-se especificamente com a DIB do benefício concedido, alegando que percebeu benefício de 15/12/2022 a 12/02/2023 e o perito apontou início da incapacidade laboral em 15/12/2022. Portanto, equivocada a concessão do benefício somente em 03/04/2023. Pede que seja restabelecido o benefício cessado em 12/02/2023.

Sem contrarrazões e após comprovação da implementação do benefício (eventos 38 e 39), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

A sentença concedeu auxílio-doença, a partir de 03/04/2023, data da última DER (NB 643.781.759-7), e pelo período de até 30 dias após a implantação do benefício.

O juízo de origem não cogitou no restabelecimento do NB 641.832.017-8 (percebido entre 15/12/2022 e 12/02/2023), porque reconheceu a falta de interesse de agir para tanto, nestes termos (evento 26):

No que diz respeito ao NB 641.832.017-8, cessado em 12/02/2023, trata-se de pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária - Análise Documental, com duração máxima de 90 dias, sem possibilidade de prorrogação, benefício diverso do postulado neste feito, "Auxílio-doença/Aposentaria por invalidez" com base na Lei 8.213/91, logo, ausente o interesse processual, o que enseja a extinção do processo sem análise de mérito, nos termos dos artigos 330, III c/c 485, incisos I e VI, todos do CPC.

Ainda que não haja dúvidas de que o autor estava ciente de que não haveria possibilidade de prorrogação do aludido benefício e seria necessário novo requerimento caso mantida a incapacidade (evento 1-OUT11), o caso em exame exige a observância dos arts. 346 e 347, ambos da IN PRES/INSS 128/2022, que têm as seguintes redações:

Art. 346. Somente poderá ser realizado novo requerimento de benefício por incapacidade após 30 (trinta) dias, contados da Data de Realização do Exame - DRE, ou da DCB, ou da Data de Cessação Administrativa - DCA, conforme o caso.

Art. 347. No caso de novo requerimento, se a perícia médica concluir que se trata de direito à mesma espécie de benefício, decorrente da mesma causa de incapacidade e sendo fixada a DIB até 60 (sessenta) dias contados da DCB do benefício anterior, será indeferido o novo pedido, restabelecido o benefício anterior e descontados os dias trabalhados, quando for o caso.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput, a DIP será fixada no dia imediatamente seguinte ao da cessação do benefício anterior, ficando a empresa, no caso de empregado, desobrigada do pagamento relativo aos 15 (quinze) primeiros dias do novo afastamento.

Na espécie, além do perito judicial ter reconhecido a existência de incapacidade laboral desde o início do benefício antes percebido (15/12/2022), o que denota que não ocorreu a recuperação da capacidade laboral pela enfermidade relacionada a Varizes dos membros inferiores, observo que sequer transcorreram 60 dias entre a DCB do NB 641.832.017-8 (12/02/2023) e a nova DER/DIB (03/04/2023).

E, ao contrário do que se compreendeu na origem, o autor não poderia formular novo requerimento imediatamente após a cessação do primeiro benefício, pois seria ele recusado pela autarquia, que aplicaria o art. 346 da IN. Assim, o autor não se manteve injustificadamente inerte e, tendo sido observado o prazo de requerimento do art. 347 da IN, faz jus ao restabelecimento na forma pretendida.

Diante disso, cumpre dar provimento ao recurso para que seja restabelecido o NB 641.832.017-8.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Considerando que houve o acolhimento do apelo para restabelecer o benefício cessado, afasto a sucumbência recíproca e condeno apenas o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.

Em relação aos honorários recursais, faço as considerações que seguem.

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

TUTELA DE URGÊNCIA

Presente a tutela de urgência deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora: provida.

Tutela de urgência confirmada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004692831v23 e do código CRC 009f1836.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 1/10/2024, às 17:13:20


5002587-53.2023.4.04.7016
40004692831.V23


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:22:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002587-53.2023.4.04.7016/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002587-53.2023.4.04.7016/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA. DIB. TUTELA DE URGÊNCIA.

1. Alterada a sentença para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado, em observância ao contido nos arts. 346 e 347, ambos da IN PRES/INSS 128/2022.

2. Confirmada a tutela de urgência outrora deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004692832v5 e do código CRC 27c6aee8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/10/2024, às 17:13:20


5002587-53.2023.4.04.7016
40004692832 .V5


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 01/10/2024

Apelação Cível Nº 5002587-53.2023.4.04.7016/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 00:00, a 01/10/2024, às 16:00, na sequência 407, disponibilizada no DE de 12/09/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:22:27.


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