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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA SENTENÇA. DIB ALTERADA. REABILITAÇÃO PROFISSION...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:22:47

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA SENTENÇA. DIB ALTERADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, necessários os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. 3. Diante do conjunto probatório existente, cabível a retroação da DIB da aposentadoria por invalidez para o dia seguinte ao da cessação de auxílio-doença anteriormente percebido. 4. Considerando que houve a concessão de aposentadoria por invalidez, afastada a determinação de encaminhamento da parte autora à reabilitação profissional. 5. Conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), a correção monetária incidirá pelo INPC (benefícios previdenciários), até 08/12/2021. No entanto, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, deve ser aplicada a SELIC, para fins de correção monetária e juros moratórios. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício. (TRF4, AC 5001752-40.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 15/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001752-40.2023.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000238-80.2021.8.16.0060/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 83), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar a autarquia ré a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte requerente e pagar os valores devidos a esse título desde a data de confecção do laudo pericial1 (18/01/2022), devendo as prestações já vencidas serem objeto de pagamento único. Deve o INSS, ainda, encaminhar o autor à reabilitação profissional, nos termos dos artigos 89 a 93 da Lei nº 8.213/1991.

A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela. Diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADIs 4425/DF, 4400/DF e 4372/DF, bem como a modulação dos efeitos da ADI 4357, deve ser aplicada a TR até 25/03/2015 (data da modulação pelo Supremo Tribunal Federal), a partir de quando esse índice é substituído pelo IPCA-E.

Condeno a autarquia federal ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil), considerando, por um lado, a simplicidade da causa, e, por outro, a desnecessidade de produção de provas em audiência.

Ressalta-se que em matéria previdenciária, o pagamento dos honorários advocatícios recai sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e enunciado da súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”.

Com relação ao pagamento das custas, no que tange ao requerido, ressaltase a orientação da Súmula 178 do STJ, assim redigida: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”.

Deixo de proceder remessa necessária em razão de o valor da condenação ser inferior a 1.000 salários mínimos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora apela (evento 86). Sustenta que a incapacidade laboral já existia por ocasião do requerimento de prorrogação do benefício administrativo, que foi deferido devido à lombalgia crônica (CID M54.5), fazendo menção ao laudo médico pericial da ação anterior. Assim pede que a DIB seja fixada na data de cessação do anterior benefício percebido, cujo término foi indevido. Junta laudo médico pericial produzido nos autos 0000826-63.2016.8.16.0060.

O INSS também apela, pedindo a reforma da sentença (evento 87). Alega: (a) ausência da qualidade de segurada na DII fixada em 18/01/2022, pois o anterior benefício foi cessado em 18/03/2020 e deixou de contribuir ao RGPS em 02/04/2015; (b) pede o afastamento da determinação de que encaminhe a autora para a reabilitação profissional, considerando que ela não é compatível com o benefício de aposentadoria por invalidez concedido; e (c) necessidade de adequação dos consectários legais para que seja observado o INPC para a correção monetária, ao invés do IPCA-E, seguido da SELIC, em observância a EC 113/2021, para fins de correção monetária e juros moratórios.

Com contrarrazões apenas da parte autora (evento 91), vieram os autos a este Tribunal.

Foi postulado o prosseguimento do feito (evento 98), sendo, a seguir, anotado o registro de prioridade de tramitação (evento 99).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Consoante os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, necessários os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

CASO CONCRETO

O juízo de origem reconheceu o direito da parte autora a aposentadoria por invalidez, desde 18/01/2022 (data do laudo pericial).

A partir do Extrato de Dossiê Previdenciário (evento 9-OUT2), observo que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário de 16/12/2015 a 18/03/2020.

A presente ação foi ajuizada em 23/02/2021.

Houve anterior ajuizamento de ação, tendo a autora anexado ao seu apelo o laudo pericial produzido naquele feito.

Ainda que o aludido documento traga apenas as respostas do expert (sem os quesitos), possível observar a menção: (a) à dor lombar com lombalgia crônica; (b) a protusões discais difusas entre L3-L4 e L4-L5 e alterações degenerativas com osteofitos nos corpos vertebrais, e (c) à existência de incapacidade permanente.

Consta, no laudo pericial confeccionado nesta ação (evento 47), exame realizado em 10/03/2022 (evento 38), por ortopedista e traumatologista, que a parte autora (atualmente com 64 anos, 5ª série, agricultora/serviços gerais) queixa-se de dor lombar com irradiação para o membro inferior direito e parestesia, e apresenta diagnóstico de lombalgia crônica por discopatia degenerativa, sendo esse o resultado do exame físico:

O perito apontou a análise dos seguintes exames complementares:

Foi assentada, com base nos documentos médicos, na anamnese e no exame físico, a existência de incapacidade laboral, sendo negada a possibilidade de reversão do quadro observado, cumprindo destacar a conclusão do laudo pericial e as respostas que seguem (evento 47):

Portanto, diante das respostas dadas pelo perito, não há dúvidas de que a parte autora encontra-se inapta, permanentemente, para o exercício de qualquer labor.

Embora o perito não tenha fixado a DII, traz dados que permitem concluir que, de fato, não houve a recuperação da capacidade laboral na DCB de 18/03/2020, tendo sido indevido o término do aludido auxílio-doença.

Com efeito, o laudo esclarece que a autora sofre de lombalgia crônica e que a incapacidade decorre da progressão da doença. Esse quadro parece ser similar aquele lançado no laudo pericial da ação anterior que, como já referido, também apontou lombalgia crônica.

Ainda saliento que as ressonâncias que ampararam a análise feita pelo expert nestes autos, as quais datam de 2020 (ano da cessação do benefício) e de 2021, mostram achados muito parecidos, indicando a manutenção da incapacidade.

Diante disso, cabível o acolhimento do apelo da parte autora para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez concedida na sentença no dia seguinte à DCB do auxílio-doença antes percebido, ocasião em que não há dúvidas quanto ao preenchimento dos demais requisitos (carência e qualidade de segurada).

Contudo, razão assiste ao INSS quanto postula o afastamento da determinação de encaminhamento da parte autora à reabilitação profissional, pois ela é cabível nas situações em que o autor, em gozo de auxílio-doença, é insuscetível de recuperação para a atividade habitual, mas há expectativa de que possa realizar outra atividade laboral, hipótese que não se coaduna com o caso concreto, em que reconhecida a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

O apelo do INSS também deve ser acolhido no tocante ao pedido relacionado aos consectários legais.

Realmente, conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), a correção monetária incidirá pelo INPC (benefícios previdenciários), até 08/12/2021. No entanto, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, deve ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para fins de correção monetária e juros moratórios.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Consigno que a alteração da DIB e dos consectários legais e o afastamento da determinação de encaminhamento da parte autora à reabilitação profissional não trazem reflexos quanto à distribuição do ônus da sucumbência fixada na sentença, pois remanesce a sucumbência integral do INSS.

Em relação aos honorários recursais, faço as considerações que seguem.

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do parcial provimento dos recursos, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB19/03/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora: provida para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez concedida na sentença em 19/03/2020.

Apelação do INSS: parcialmente provida para afastar a determinação de encaminhamento da parte autora à reabilitação profissional e alterar os consectários legais.

De ofício: determinada a implantação do benefício no prazo de 20 dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar, de ofício, a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004714805v18 e do código CRC 21fb86f6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001752-40.2023.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000238-80.2021.8.16.0060/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA SENTENÇA. DIB ALTERADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. tutela específica.

1. Para a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, necessários os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.

3. Diante do conjunto probatório existente, cabível a retroação da DIB da aposentadoria por invalidez para o dia seguinte ao da cessação de auxílio-doença anteriormente percebido.

4. Considerando que houve a concessão de aposentadoria por invalidez, afastada a determinação de encaminhamento da parte autora à reabilitação profissional.

5. Conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), a correção monetária incidirá pelo INPC (benefícios previdenciários), até 08/12/2021. No entanto, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, deve ser aplicada a SELIC, para fins de correção monetária e juros moratórios.

6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar, de ofício, a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004714806v7 e do código CRC 5a31ec0c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 15/10/2024

Apelação Cível Nº 5001752-40.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 00:00, a 15/10/2024, às 16:00, na sequência 547, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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