
Apelação Cível Nº 5007185-88.2024.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002928-47.2021.8.16.0104/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade.
Processado o feito, sobreveio sentença (evento 76), cujo dispositivo tem o seguinte teor:
3. Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora para, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora e pagar os valores devidos a esse título desde a data do indeferimento administrativo (20/07/2021 – seq. 1.10).
3.1. Não há verbas prescritas no presente caso.
3.2. Os critérios de correção monetária e de juros moratórios encontram-se estabelecidos na fundamentação.
3.3. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), na forma do art. 85 e ss. do Código de Processo Civil.
3.4. Por vislumbrar que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmulas 178 do STJ e 20 do TRF4), condeno-a em custas integrais.
3.5. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que, embora ilíquida, o valor da condenação não atinge o equivalente a 1.000 salários mínimos.
4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
5. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias.
6. Diligências necessárias.
Não foram acolhidos os embargos de declaração (evento 86).
A parte autora apela (evento 89), postulando a parcial reforma da sentença para que o benefício concedido tenha seu termo inicial fixado na data de cessação de anterior benefício (30/06/2020), porque a incapacidade estava presente na ocasião, fazendo referência aos laudos periciais e a atestado do médico assistente datado de 25/03/2021.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.
Para a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, necessários os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
CASO CONCRETO
O juízo de origem julgou procedente a ação para conceder aposentadoria por invalidez, fixando a DIB em 20/07/2021, data constante no documento "Comunicação de Decisão" do INSS, que foi anexado à inicial (evento 1-OUT10).
O autor postula que a DIB da aposentadoria por invalidez concedida tenha início na sequência da DCB de auxílio-doença percebido até 30/06/2020 (NB 628.651.385-3).
O Extrato de Dossiê Previdenciário traz os seguintes dados sobre requerimentos de auxílio-doença (evento 13-OUT3):
O Dossiê Médico extraído dos sistemas informatizados do INSS mostra que o auxílio-doença findado em 30/06/2020 (NB 6286513853) foi deferido, em razão de M51 (Outros transtornos de discos intervertebrais), tendo o médico, no exame pericial realizado em 12/07/2019, observado (evento 13-OUT2):
Em 18/10/2019, a perícia administrativa assentou (evento 13-OUT2):
Nos laudos de 15/05/2020 e 25/05/2020, também relativos ao NB 6286513853, houve lançamento de prorrogação automática.
A próxima perícia com realização de exame físico pelo perito do INSS parece ter ocorrido apenas em 21/06/2021, relativo ao NB 6345502956, na qual se concluiu pela inexistência de incapacidade.
Consta, no laudo pericial (evento 67), exame realizado em 17/03/2023, que a parte autora (47 anos, primeiro ano do ensino fundamental, empregada doméstica) apresenta diagnóstico de Dor lombar baixa; Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; Outros transtornos especificados de discos intervertebrais; Fibromialgia; Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado; e Dor crônica intratável.
Foi assentada, com base nos documentos médicos, na anamnese e no exame físico/do estado mental, a existência de incapacidade laboral total e permanente, cumprindo destacar as seguintes respostas do perito (evento 67):
Em relação às datas de início da doença e da incapacidade, bastante elucidativas as seguintes respostas (evento 67):
Como se vê, a menção a 20/07/2021 parece decorrer da conclusão do perito de que essa foi a data de indeferimento. Contudo, possível se depreender que o perito entende plausível que o início da incapacidade laboral tenha se dado em momento anterior, como na ocasião em que a autora alegou ter parado de trabalhar (há 8 anos).
Outrossim, deve ser observado que o benefício cessado em 30/06/2020 foi deferido e mantido após constatação de agudização de lombalgia crônica com piora dos sintomas e quadro depressivo, doenças que parecem contidas naquelas apontadas na perícia judicial.
Ainda destaco que houve deferimento de mais 2 benefícios por intervalos curtos em 2020, tendo o último deles findado em 30/12/2020. Portanto, cerca de 7 meses antes da DII fixada na sentença.
Nesse cenário, entendo que razão assiste à parte autora, pois o conjunto probatório permite inferir que, na DCB do NB 6286513853, não havia ocorrido a recuperação da capacidade laboral da parte autora e o quadro observado pelo perito judicial já estava presente naquela ocasião, impondo-se a retroação da DIB fixada na sentença para o benefício de aposentadoria por invalidez.
Diante disso, cabível a parcial reforma da sentença para determinar que a aposentadoria por invalidez concedida tenha início em 01/07/2020.
Consigno, ainda, que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, sejam decorrentes de decisão administrativa, sejam decorrentes de antecipação de tutela.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Consigno que a alteração da DIB não traz reflexos quanto à distribuição do ônus da sucumbência fixada na sentença, pois remanesce a sucumbência integral do INSS.
Em relação aos honorários recursais, faço as considerações que seguem.
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.
Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
ACRÉSCIMO DE 25% | Não |
DIB | 01/07/2020 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: provida para que a DIB da aposentadoria por invalidez seja fixada em 01/07/2020.
De ofício: determinada a implantação do benefício, no prazo de 20 dias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar, de ofício, a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004653070v24 e do código CRC 71187588.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007185-88.2024.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002928-47.2021.8.16.0104/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA SENTENÇA. DIB ALTERADA. FIXAÇÃO EM DCB. tutela específica.
1. Diante do conjunto probatório, cabível a retroação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez concedido na sentença para a data de cessação de benefício anterior.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar, de ofício, a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004653071v6 e do código CRC 2374a55a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 17/09/2024
Apelação Cível Nº 5007185-88.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 00:00, a 17/09/2024, às 16:00, na sequência 329, disponibilizada no DE de 30/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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