
Apelação Cível Nº 5007341-76.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, desde a DER (01/07/2021) (NB 635596452-9).
Processado o feito, sobreveio sentença, que julgou procedente a ação, cujo dispositivo transcrevo (evento 131):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por F. S. D. S. M. em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para o fim de CONDENAR a ré a CONCEDER o benefício de aposentadoria por invalidez com efeitos financeiros a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo (Mov. 1.5), época na qual a autora já encontrava-se incapaz de acordo com a perícia médica judicial.
Correção monetária: A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios: Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.
Custas e despesas processuais: Condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula 20 do TRF da 4ª Região, uma vez que não é isento do pagamento de custas quando demandado na Justiça Estadual.
Honorários advocatícios de sucumbência: Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4°, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em razão do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos, em conformidade com o julgamento do Recurso Especial n° 1.735.097 – RS (2018/0084148-0).
O INSS apela (evento 135). Alega que está caracterizada a coisa julgada, pois julgada ação anterior, em que a autora postulou a concessão de benefício por incapacidade anteriormente, em decorrência da mesma patologia ocular, na qual não foi reconhecida a preexistência da inaptidão à sua filiação ao RGPS. Aponta que, ao reingressar em 2018, como contribuinte individual, a inaptidão ainda é preexistente. Pede a extinção do processo sem resolução do mérito ou pela improcedência do pedido.
Com contrarrazões (evento 139), vieram os autos a este Tribunal.
A parte autora pediu prioridade no julgamento do recurso (evento 144).
É o relatório.
VOTO
COISA JULGADA
Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.
No caso dos autos, verifico haver identidade quanto à causa de pedir, na medida em que o objeto desta ação coincide com a da ação anterior.
A autora ajuizou, em 18/03/2022, a presente ação perante a Vara da Comarca de Nova Londrina/PR, alegando que o pedido de concessão de auxílio-doença formulado em 01/07/2021 (NB 6355964529) foi negado, pois não constatada a incapacidade laborativa. Afirmou que sofre de "CID 10: H54.4 Cegueira em um olho e H40 Glaucoma". Ao final, pediu a concessão do benefício, desde a DER (evento 01, INIC1).
No entanto, a requerente havia proposto ação anteriormente, em 15/12/2010, perante o mesmo Juízo - autos n. 0002511-58.2010.8.16.0121 - na qual pedia a concessão de benefício por incapacidade, desde a DER (1708/2009) (NB 536878965-0), alegando que sofre de "CID H54.4: Cegueira em um olho; CID H40.4: Glaucoma secundário a inflamação ocular; CID H53.4: Defeitos do campo visual". Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido, pois não comprovada a qualidade de segurada especial na data do início da incapacidade total e permanente (1990). O apelo da parte autora foi desprovido, retando consignado no voto condutor do acórdão que "que a incapacidade da demandante é preexistente a sua filiação ao RGPS, na condição de facultativa, em 01/07/2008" (evento 120, OUT4). Houve o trânsito em julgado em 29/08/2018.
Depreende-se da análise dos documentos médicos que a instruem a petição inicial do presente feito que a autora continua acometida das mesmas patologias oftalmológicas, as quais já foram reconhecidas na ação ajuizada anteriormente como permanentemente incapacitantes para a qualquer trabalho, desde 1990.
Logo, evidente que as questões relativas à incapacidade e à data de seu início estão acobertadas pelo manto da coisa julgada.
Com efeito, em ambas as ações tratou-se de concessão de benefício por incapacidade, em razão das mesmas moléstias, que se demostraram permanentemente incapacitantes para toda e qualquer atividade, desde 1990, conforme já decidido na ação transitada em julgado.
Embora haja requerimento administrativo formulado posteriormente, tal não faz com que as causas de pedir de ambos os processos, próxima ou remota, sejam distintas.
Cumpre reiterar que novos pedidos administrativos, por si só, não caracterizam alteração da situação fática capaz de autorizar a propositura de nova demanda, especialmente quando se está a tratar do mesmo benefício, motivado pelas mesmas patologias, cujos sintomas incapacitantes se iniciaram quando a postulante não detinha a qualidade de segurada.
Por fim, cumpre mencionar que, embora a autora tenha voltado a se filiar ao RGPS em 07/2008 e, posteriormente, em 11/2018, a inaptidão total e permanente é preexistente à refiliação, motivo pelo qual não faz jus ao benefício por incapacidade pleiteado.
Em conclusão, não há como (re)examinar o pedido da demandante, devendo ser reformada a sentença.
Provida a apelação.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da autarquia previdenciária provida, a fim de julgar o feito extinto sem julgamento de mérito, em razão da existência da coisa julgada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5007341-76.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. aposentadoria por invalidez. coisa julgada caracterizada. incapacidade preexistente. inversão da sucumbência. honorários advocatícios.
1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Em que pese as petições iniciais referirem-se a benefícios requeridos em momentos distintos, está evidente que as moléstias são as mesmas, as quais se demostraram permanentemente incapacitantes para toda e qualquer atividade, tendo a inaptidão início em 1990, quando a autora não ostentava a qualidade de segurada, conforme já decidido na ação transitada em julgado.
2. Embora a autora tenha voltado a se filiar ao RGPS em 07/2008 e, posteriormente, em 11/2018, a inaptidão total e permanente é preexistente à refiliação, motivo pelo qual não faz jus ao benefício por incapacidade pleiteado.
3. Em observância à coisa julgada material, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024
Apelação Cível Nº 5007341-76.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 596, disponibilizada no DE de 30/10/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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