
Apelação Cível Nº 5013417-92.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: NEIDE RANZAN CRUSARO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso parte autora contra sentença, prolatada em 11/07/2018, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos seguintes.
Em suas razões, sustenta a parte autora, em síntese, ter restado devidamente comprovado o labor rural, na condição de segurada especial. Alega, outrossim, que o período de atividade urbana do marido não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, tendo em vista o conjunto probatório colacionado aos autos e o fato de que a principal fonte de subsistência da unidade familiar advém da lavoura.
Oportunizado o prazo para contrarrazões, foram remetidos os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
n) o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 04/08/2009 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 21/01/2015. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 168 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 04/08/1995 a 04/08/2009) ou à entrada do requerimento administrativo (de 21/01/2001 a 21/01/2015) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
A fim de comprovar o labor rural no período de carência, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento da filha da autora em maio/1982, na qual os genitores são qualificados como "agricultores" (e. 2.6, p. 01);
b) Notas fiscais de comercialização da produção rural, emitidas em nome do cônjuge em 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1997, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2012, 2013, 2014 (e. 2.6/12);
c) Ficha do sindicato dos trabalhadores rurais de Faxinal do Guedes/SC, em nome da autora, com registro em julho/2007 e pagamento de anualidades de 2007 a 2010 (e. 2.12, pp. 03/04);
d) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural emitido pelo INCRA, relativo à propriedade rural em nome do marido da autora e relativo aos anos de 2006 a 2009 (e. 2.14, p. 02);
Quanto à prova oral, as testemunhas ouvidas em audiência corroboraram integralmente a versão da parte autora (e. 5).
Em que pese o conjunto probatório colacionado aos autos, o MM. Juízo a quo entendeu não restar caracterizado o regime de economia familiar, porquanto o marido da parte autora seria proprietário de um mercado em zona urbana (e. 2.23/25). Aduziu o magistrado, outrossim, serem pouco elucidativos os esclarecimentos das testemunhas a respeito do ponto, mormente tendo em vista que o Poder Judiciário já afastou a mesma pretensão de reconhecimento labor rural em relação ao cônjuge em outro feito (n. 5000038-16.2013.4.04.7212).
Pois bem. Sobre o tópico, foi colacionado aos autos contrato constitutivo de estabelecimento comercial, em cujo quadro societário figura o cônjuge da demandante, na data de 11/10/1988 (e. 2.23, p. 03/04), além de alterações contratuais do referido estatuto em abril/1990 e setembro/1993 (e. 2.24), com comprovante de registro de baixa definitiva em 31/12/2008 (e. 2.25, p. 01). Não logrou, todavia, a parte ré trazer ao processo maiores elementos a respeito da dimensão financeira de tal atividade urbana e sua participação no orçamento familiar, contraprova que lhe competia produzir.
Frise-se, por oportuno, que a jurisprudência entende que rendimentos provenientes de trabalho ou benefício previdenciário urbano do cônjuge não infirmam a condição de segurado especial:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.SEGURADA ESPECIAL.
O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade. Recurso conhecido e provido" (REsp 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 04/02/2002).
Na oportunidade, asseverou o Ministro Relator em seu voto que "De fato, a autora não perde a qualidade de segurada especial, pois só deixa de ser considerado como tal o membro da família que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, de arrendamento de imóvel rural ou aposentadoria, no presente caso, o marido e o filho, e nunca a Autora, que comprovou ter laborado exclusivamente na lavoura por toda a vida, fazendo jus ao benefício da aposentadoria por idade (sem grifos no original).
Outro não é o entendimento esposado pela doutrina, consoante se observa das judiciosas lições de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2ª Edição, Ed. Esmafe, 2002, págs. 67/68, ao afirmarem que, litteris:Desse modo, somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar quando a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola. (...) . Caso o entendimento seja diverso, como já referimos, apenas atingiria o membro do grupo familiar que percebe tal rendimento, não prejudicando a condição de segurado especial dos demais trabalhadores rurais.?
Assim, o exercício de atividade urbana por um dos membros da família não pode ser generalizado para descaracterizar o regime de economia familiar em caráter absoluto, encontrando aplicação também a Súmula nº 41 da TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Um entendimento em sentido contrário deixaria desamparados trabalhadores rurais que não podiam recolher contribuições porque o sistema previdenciário não lhes oportunizava. Não se pode, por outro lado, apagar do patrimônio jurídico desses trabalhadores rurais os efeitos do trabalho que efetivamente desenvolveram transformando-o em um nada. Ademais, o adjutório da autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel da trabalhadora rural para viabilizar o próprio trabalho do cônjuge.
Tampouco prospera a tese de que a sucumbência do marido da parte autora no procedimento de Juizado Especial Cível nº 5000038-16.2013.4.04.7212, em que não prosperou seu pedido de reconhecimento de labor rural, interfere de alguma forma no exame da presente lide. Além dos evidentes limites subjetivos da coisa julgada, de pesquisa processual depreende-se que aquela outra lide tratava do reconhecimento de atividade rurícola no interregno de 12/01/1982 a 01/06/1986, totalmente dissociado do período de carência controverso nos autos.
Por fim, as testemunhas ouvidas em juízo foram objetivas e inequívocas em relação ao efetivo trabalho rural da parte autora.
Assim, VANDA LEVINA MAUER, em seu depoimento (e. 5.1), aduziu que conhece a autora há dez anos, sendo que apesar de residir na zona urbana "vem diariamente lá no sítio", plantando feijão e milho, entre outras culturas para subsistência. Afirmou que a demandante sempre trabalhou na lavoura, sendo que o marido fechou o mercado que tinha, tendo em vista advir da atividade rurícola de ambos o principal sustento da família.
CECÍLIA OLINDA LIVI PAVAN, por seu turno (e. 5.2), informou que conhece a autora há doze anos, sendo trabalha diariamente no cultivo de milho e feijão, sem auxílio de mão-de-obra contratada. Aduziu que a autora "carpe, planta, trata as criações, tem gado, galinha e pato". Referiu que o cônjuge auxilia na atividade rurícola, sendo que seu empreendimento com aviários fechou devido a seu insucesso.
Em relação à pesquisa administrativa realizada na localidade na qual a parte autora desempenha sua atividade rural (e. 2.29), na qual agente do INSS teria constatado o desenvolvimento de atividade urbana pela parte autora e seu cônjuge, cumpre registrar que se trata de elemento colhido exclusivamente na esfera administrativa e não renovado, mediante regular produção probatória, na esfera judicial.
Sobre o tema, tenho que a questão principal é estabelecer que valor pode ser atribuído a elementos colhidos somente na seara administrativa e tomados de empréstimo pela parte ré, que os apresenta em juízo sem o apoio em qualquer outra prova colhida no curso do processo judicial, âmbito no qual há a estrita observância ao contraditório durante a produção probatória.
Ora, à toda evidência, havendo conflito entre diligência administrativa e os depoimentos prestados em juízo, devem prevalecer estes últimos, porquanto produzidos com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pelo INSS, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional, conforme entendimento adotado por esta Corte nos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA E DEPOIMENTO PESSOAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ. 3. Existindo conflito entre a entrevista administrativa e o depoimento pessoal da autora, deve prevalecer este último, porquanto produzido com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório. 4. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 5. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. A determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à Autarquia Previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. (AC n. 0009402-49.2011.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, pub. em 19/10/2011 - grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. DIREITO À APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no art. 48 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95, deve restar cumprida a carência exigida em lei, bem como completos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 4. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade. 5. Existindo conflito entre a entrevista administrativa e o depoimento pessoal da autora, deve prevalecer este último, porquanto produzido com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório. (AC nº 0016578-79.2011.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Rogério Favreto, pub. em 16/03/2012 - grifei).
Na hipótese sub judice, em relação às informações apuradas em investigação administrativa, o INSS não logrou produzir, em juízo, provas objetivas, destinadas confirmar e esclarecer o teor de tais indícios apurados administrativamente - algo seria perfeitamente viável, registre-se, tendo em vista que, na referida diligência, o agente da Autarquia Previdenciária identifica o nome de vizinhos da autora que lhe teriam prestado informações (e. 2.29).
Não basta, verbi gratia, aduzir que a parte autora e seu cônjuge, segundo apuração administrativa, desenvolveriam labor urbano, sem que se apure, no âmbito judicial, a exata natureza dessa atividade, bem como o grau de predominância de eventuais rendimentos dela advindos para o orçamento familiar - incumbência essa, consoante é cediço, da parte ré. A toda evidência, não cabe ao Poder Judiciário suprir a inércia das partes, fazendo ilações sobre circunstâncias fáticas com base apenas em parcos elementos colhidos na esfera administrativa, sem a observância do contraditório, e que não foram complementados por qualquer prova produzida durante a fase de instrução.
Em síntese, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, fazendo jus ao benefício desde 21/01/2015 (data do requerimento - e. 2.4, p. 01).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se a sentença, a fim de reconhecer o efetivo desempenho de atividade rural pela parte autora ao longo de todo o período de carência, de modo que faz jus, uma vez preenchidos os demais requisitos, à concessão do benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE a contar da DER (21/01/2015).
Determina-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001150078v22 e do código CRC 44fa28b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/8/2019, às 14:21:55
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:23.

Apelação Cível Nº 5013417-92.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: NEIDE RANZAN CRUSARO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decide por bem dar provimento à apelação da parte autora, concedendo-lhe o benefício Aposentadoria por Idade Rural a contar da DER - 21.01.2015.
Em seu voto, afirma que o INSS não logrou trazer ao processo maiores elementos a respeito da dimensão financeira da atividade urbana do marido da autora e sua dimensão no orçamento familiar, contraprova que lhe competia produzir, motivo pelo qual não resta afastada a qualidade de segurada especial da autora.
Peço vênia para divergir.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Acerca do trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar, o Superior Tribunal de Justiça julgou, na sessão de 10-10-2012, o Recurso Especial repetitivo n. 1.304.479, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, cuja ementa, publicada em 19-12-2012, teve o seguinte teor:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifei)
Cabe verificar, assim, nos termos do julgamento acima transcrito, a dispensabilidade, ou não, do trabalho rural da autora, uma vez que, como ficou assentado no recurso repetitivo, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais.
No caso, o esposo da autora, figurou como sócio da empresa Supemercado Crusaro Ltda., de 1988 (e. 2.23, p. 03/04) a 2008, quando da baixa definitiva da empresa. Ademais, de 1986 a 1999, contribui para o RGPS como contribuinte individual, voltando a contribuir em 2005 até 2015, ao menos, nessa qualidade.
Outrossim, a autora foi segurada empresária do RGPS a partir de 09/96, com contribuições de 09/96 a 05/99 (fls. 125). De fato, conforme contrato social de fls. 65/66 dos autos da Justiça Estadual, a autora era sócia administradora da empresa Alimentos Super Crusaro Ltda., qualificada como do comércio, em 1996. Referida empresa existiu até sua baixa regular em 07/1999.
No que tange à produção rural durante o período de carência (de 04/08/1995 a 04/08/2009 ou de 21/01/2001 a 21/01/2015), pelas notas juntadas aos autos, verifica-se:
(a) compra de suínos pelo esposo da autora - 90 unidades - em 2014;
(b) venda de aves para abate em 1995; 1996; 2001; 2003; 2004;
(c) venda de eucalipto em 2007 a 2013; e,
(d) venda de milho em 2014 e 2015.
Portanto, pela prova documental da atividade rural, verifica-se criação de aves para abate e venda de eucalipto.
Em entrevista administrativa a autora afirmou que faz 15 anos que somente plantam eucalipto, isto em 2014.
Em pesquisa administrativa in loco realizada pelo INSS, assim informou o servidora (fls. 97):

Ora, pela prova produzida, não restam dúvidas que a manutenção da família, ao menos até 2008, adveio do trabalho urbano do marido da autora e dela mesma, ambos em empresas alimentícias. Ainda que não haja nos autos prova do valor percebido - prova que competia à autora, diga-se, para fins de comprovação de eventual regime de economia familiar, e não ao INSS - certo é que o trabalho, nesse ramo comercial, por mais de duas décadas, comprova a forma de subsistência do núcleo, tanto que ambos contribuíram nessa qualidade.
Para período posterior a 2008, ao que tudo indica, passaram a subsistir da criação e venda de aves para abate e venda de eucalipto, mas não em regime de economia familiar, tanto o é que o esposo da autora sempre contribuiu como contribuinte individual. Já a autora, pela prova trazida aos autos, sequer labor rural exercia.
Destaco, por fim, que a prova testemunhal produzida sequer pode ser considerada, já que afirmou cultura inexistente nas atividades agrícolas da família da autora.
Destarte, voto pela manutenção da sentença de improcedência.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), mantenho a verba honorária de 20% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, com a vênia do ilustre Relator, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5013417-92.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: NEIDE RANZAN CRUSARO
ADVOGADO: ELIANE PAULA BRAATZ (OAB SC014931)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃo. aposentadoria rural por IDADE. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. É consabido que o fato de o cônjuge da parte autora ter desempenhado atividade urbana não constituiria óbice, por si só, ao enquadramento da demandante como segurada especial, na medida em que o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial. Também é certo que, se o valor auferido pelo cônjuge em decorrência do labor urbano é de pequena monta, por consequência o labor rural dos demais membros do grupo familiar torna-se imprescindível como meio de sustento da família.
2. Na hipótese dos autos, contudo, pela prova produzida, não restam dúvidas que a manutenção da família, ao menos até 2008, adveio do trabalho urbano do marido da autora e dela mesma, ambos em empresas alimentícias. Ainda que não haja nos autos prova do valor percebido - prova que competia à autora, diga-se, para fins de comprovação de eventual regime de economia familiar, e não ao INSS - certo é que o trabalho, nesse ramo comercial, por mais de duas décadas, comprova a forma de subsistência do núcleo, tanto que ambos contribuíram nessa qualidade. Quanto ao período posterior a 2008, ao que tudo indica, passaram a subsistir da criação e venda de aves para abate e venda de eucalipto, mas não em regime de economia familiar, tanto o é que o esposo da autora sempre contribuiu como contribuinte individual. Já a autora, pela prova trazida aos autos, sequer labor rural exercia.
3. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, na forma do art. 942 do CPC, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001273486v3 e do código CRC 38bbe026.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019
Apelação Cível Nº 5013417-92.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: NEIDE RANZAN CRUSARO
ADVOGADO: ELIANE PAULA BRAATZ (OAB SC014931)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 146, disponibilizada no DE de 12/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO, PARA OPORTUNA CONTINUIDADE NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência em 23/07/2019 18:26:06 - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:23.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019
Apelação Cível Nº 5013417-92.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: NEIDE RANZAN CRUSARO
ADVOGADO: ELIANE PAULA BRAATZ (OAB SC014931)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 3º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 07/08/2019, na sequência 573, disponibilizada no DE de 05/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, NA FORMA DO ART. 942, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:23.