
Apelação Cível Nº 5011143-19.2023.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001615-55.2022.8.16.0156/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a aposentadoria por idade rural, desde 11/05/2022 (DER).
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

A parte autora apela, alegando que: (a) a informalidade do trabalhador boia-fria é de conhecimento notório pelos tribunais, haja vista que até recentemente era aceita a prova exclusivamente testemunhal; (b) referido entendimento fora modificado, porém a exigência de prova material é, em muito, abrandada, comparando-se com a concessão de outros benefícios previdenciários; (c) é pessoa solteira, não podendo, pois, utilizar-se de documentos que usualmente são apresentados, os quais geralmente estão em nome do marido; (d) sempre trabalhou no meio rural, desde criança e reside em uma localidade eminentemente voltada às lidas rurais, onde não há maiores opções de emprego; (d) não possui maior grau de instrução, não lhe sendo, pois, possível, a obtenção de algum emprego que exija algum estudo e conforme consta em CNIS, em toda sua vida, teve apenas um mês de recolhimento, sem nenhum outro vínculo empregatício urbano; (e) as testemunhas ouvidas em juízo, foram extremamente precisas ao afirmarem acerca do seu trabalho rural, sendo que as mesmas afirmaram conhecê-la em período de tempo suficiente para o preenchimento da carência do benefício em tela.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Considerando que a ação foi proposta em 17/11/2022, restariam prescritas as parcelas anteriores a 17/11/2017.
No entanto, tendo em vista que a DER é 11/05/2022, inexistem parcelas prescritas.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - INTEMPESTIVIDADE
A apelação não merece ser conhecida por intempestiva.
O prazo para interpor apelação é de 15 dias úteis contados da data da intimação da sentença, sendo em dobro para a Autarquia Previdenciária (artigos 183, 219 e 1.003, § 5º, do CPC).
No presente caso, a sentença foi publicada em 16/08/2023 (evento 48 do processo originário).
A parte autora foi intimada em 21/08/2023 (evento 50 do processo originário).
A apelação, por sua vez, foi interposta em 19/09/2023.
Portanto, não conheço do apelo por intempestivo.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: não conhecida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5011143-19.2023.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001615-55.2022.8.16.0156/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. INTEMPESTIVIDADE.
Não se conhece da apelação interposta fora do prazo legal por intempestiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5011143-19.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 351, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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