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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. INTEMPESTIVIDADE. TRF4. 5011143-19.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:53:58

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece da apelação interposta fora do prazo legal por intempestiva. (TRF4, AC 5011143-19.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011143-19.2023.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001615-55.2022.8.16.0156/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a aposentadoria por idade rural, desde 11/05/2022 (DER).

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

A parte autora apela, alegando que: (a) a informalidade do trabalhador boia-fria é de conhecimento notório pelos tribunais, haja vista que até recentemente era aceita a prova exclusivamente testemunhal; (b) referido entendimento fora modificado, porém a exigência de prova material é, em muito, abrandada, comparando-se com a concessão de outros benefícios previdenciários; (c) é pessoa solteira, não podendo, pois, utilizar-se de documentos que usualmente são apresentados, os quais geralmente estão em nome do marido; (d) sempre trabalhou no meio rural, desde criança e reside em uma localidade eminentemente voltada às lidas rurais, onde não há maiores opções de emprego; (d) não possui maior grau de instrução, não lhe sendo, pois, possível, a obtenção de algum emprego que exija algum estudo e conforme consta em CNIS, em toda sua vida, teve apenas um mês de recolhimento, sem nenhum outro vínculo empregatício urbano; (e) as testemunhas ouvidas em juízo, foram extremamente precisas ao afirmarem acerca do seu trabalho rural, sendo que as mesmas afirmaram conhecê-la em período de tempo suficiente para o preenchimento da carência do benefício em tela.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Considerando que a ação foi proposta em 17/11/2022, restariam prescritas as parcelas anteriores a 17/11/2017.

No entanto, tendo em vista que a DER é 11/05/2022, inexistem parcelas prescritas.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - INTEMPESTIVIDADE

A apelação não merece ser conhecida por intempestiva.

O prazo para interpor apelação é de 15 dias úteis contados da data da intimação da sentença, sendo em dobro para a Autarquia Previdenciária (artigos 183, 219 e 1.003, § 5º, do CPC).

No presente caso, a sentença foi publicada em 16/08/2023 (evento 48 do processo originário).

A parte autora foi intimada em 21/08/2023 (evento 50 do processo originário).

A apelação, por sua vez, foi interposta em 19/09/2023.

Portanto, não conheço do apelo por intempestivo.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora: não conhecida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004605764v8 e do código CRC ca5c48c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 11/9/2024, às 17:57:29


5011143-19.2023.4.04.9999
40004605764.V8


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:57.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011143-19.2023.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001615-55.2022.8.16.0156/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. INTEMPESTIVIDADE.

Não se conhece da apelação interposta fora do prazo legal por intempestiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004605765v5 e do código CRC 46269fe9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 11/9/2024, às 17:57:29


5011143-19.2023.4.04.9999
40004605765 .V5


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5011143-19.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 351, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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