
Apelação Cível Nº 5026270-70.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: LEONISCE DOS SANTOS ZAGABRIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora LEONISCE DOS SANTOS ZAGABRIA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que, tendo em vista a complexidade da causa e empenho do causídico, arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Haja vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária, fica dispensada do pagamento, enquanto persistir a impossibilidade de fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, nos termos do artigo 98, §3° do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado o decisum e observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte autora, em suas razões de apelação, alegou que trouxe prova material suficiente para comprovar o efetivo labor rural no período pretendido, além disso, há prova testemunhal corroborando com o início de prova material. Requereu a reforma da sentença para averbar o tempo rural e, por fim a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora e, após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002195836v3 e do código CRC d86d2fc7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5026270-70.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: LEONISCE DOS SANTOS ZAGABRIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
CASO CONCRETO
Resta controverso o reconhecimento do labor rural desde o ano de 22-4-1977 a 30-10-1991.
ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL
O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :
produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:
agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.”
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)
Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).
Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:
a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);
b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar), como início de prova material;
c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91;
d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.
CASO CONCRETO – LABOR RURAL
O autor autora pretende o reconhecimento do exercício de labor rural como lavradora no interregno compreendido entre 22-4-1977 a 30-10-1991.
Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de Nascimento de seu irmão (Valdecir Fernandes dos Santos), lavrada em 29/07/1977, constando qualificação profissional de seu pai (Leobino Fernandes dos Santos) como lavrador;
b) Certidão de Casamento lavrada em 01/09/1984, constando qualificação profissional de seu esposo (Pedro Batista Zagabria) como lavrador;
c) Certidão de Nascimento de seu sobrinho (Elias Santos Correia), lavrada em 19/08/1985, constando qualificação profissional de seu cunhado (Oseas Dias Correa) como lavrador;
d) Certidão de Casamento de seu irmão (Jacó Fernandes dos Santos), lavrada em 01/09/1990, constando qualificação profissional de seu irmão como lavrador;
e) Atestado do Instituto de Identificação do Paraná constando qualificação profissional de seu pai (Leobino Fernandes dos Santos) como lavrador na época do requerimento de sua 1ª via de Carteira de Identidade realizada em 29/11/1993.
A prova material é corroborado pela prova testemunhal tomada durante a realização de audiência de instrução e julgamento em que BENEDITA FABIANO CUNHA e JOSE CAPITURINO DA SILVA confirmaram que a autora trabalhou nas lides rurais no período alegado.
A autora, por sua vez, corroborou com o depoimentos das testemunhas e afirmou que começou a trabalhar na infância na roça.
A prova material carreada aos autos, contudo, é insuficiente para a demonstração da sua condição de rurícola no período alegado, não configurando, início de prova material.
Nenhum documento contemporâneo foi apresentado que possa comprovar o efetivo trabalho agrícola. Os documentos constantes dos autos demonstram que sei pai exercia atividade rural, contudo nada indica que o autor participava de tais atividades. Portanto, só a prova testemunhal afirma as atividades exercidas pela autora, o que impede a concessão do benefício.
Esse foi o entendimento da magistrada de 1º grau:
Entretanto, tais documentos nada mencionam acerca da qualificação profissional da autora, não podendo serem aceitos como início de prova material, até mesmo porque alguns foram emitidos após o período que se pretende comprovar (movs. 1.9/1.10).
E não há nos autos outros documentos que possam corroborar a informações prestadas, tais como notas de produtor rural em nome da autora ou de seu marido/companheiro ou de seus pais, contrato de arrendamento rural em nome da autora ou de seus genitores, talonário de produtor ou recibos de pagamento de diárias.
Assim, os documentos trazidos pela autora aos autos não são aptos a fazer esse início de prova material de forma suficiente. [...]
Portanto, observa-se nos autos a insuficiência de início de prova material que pudesse ser corroborado por início de prova material.
Ora, é sabido que, em razão do nítido caráter social das ações de natureza previdenciária, exercitadas, via de regra, por pessoas hipossuficientes, deve ser concedida à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo depoimentos testemunhais que eventualmente tenham o condão de atestar os fatos alegados na peça vestibular, o que foi realizado nos autos.
Sucede que, na hipótese da demanda, não se vislumbra sequer a existência de início de prova material que eventualmente pudesse ser corroborada por prova oral.
A Súmula nº 149, do Egrégio STJ, também exige pelo menos o início de prova material para comprovação do trabalho rural, apresentando o seguinte teor: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Em razão da ausência de início de prova material, incabível somente a prova testemunhal, posto que somente ela será insuficiente para o deferimento do pedido. [...]
Observa-se nos autos, que não ocorreu motivo de força maior e nem caso fortuito para que seja aceita a prova exclusivamente testemunhal.
Assim, mesmo tendo sido colhida prova testemunhal, não é suficiente para comprovar que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado, uma vez que é necessário início de prova material, o que não restou demonstrado nos autos.
Não bastasse isso, a prova oral revela divergência nos depoimentos da autora e de suas testemunhas quanto aos períodos e locais de trabalho, o que reforça a conclusão que a autora não prestou serviço na lavoura no período descrito na inicial.
Dessa forma, entendo que não houve comprovação do exercício de atividades rurais no período de abril de 1977 a outubro de 1991 visto que não há início de prova material que pudesse ser corroborado por prova testemunhal.
Portanto, conclui-se que a parte autora, com a presente demanda, não possui direito em ver declarado o tempo de serviço em atividade rural sem registro em CTPS por não ficar comprovado nos autos.
A propósito do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 149 da sua Súmula, que consolidou o entendimento no sentido de não ser admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários.
Nesse contexto, a escassez de provas materiais impede o reconhecimento do tempo rural alegado na inicial, porquanto não preenchidos os requisitos contidos na Lei nº 8.213/91.
Resta, assim, mantida a sentença no ponto.
Embora a parte autora tenha realizado pedido de reafirmação da DER, alegando que continuou trabalhando após a realização de pedido administrativo perante o INSS, o tempo de contribuição posterior não é suficiente para a concessão do benefício ora pleiteado.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária em 5% (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região) e incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação improvida para manter integralmente a sentença de 1º grau;
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5026270-70.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: LEONISCE DOS SANTOS ZAGABRIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL como segurado especial. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. somente prova testemunhal.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que a escassez de provas materiais impede o reconhecimento do direito ao benefício, porquanto não preenchidos os requisitos da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002195838v4 e do código CRC 512fa883.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020
Apelação Cível Nº 5026270-70.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: LEONISCE DOS SANTOS ZAGABRIA
ADVOGADO: ALAN RODRIGO PUPIN (OAB PR041543)
ADVOGADO: JOAO HENRIQUE BRITO PUPIM (OAB PR079944)
ADVOGADO: MELINA FROES PEDRAO (OAB PR083215)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 551, disponibilizada no DE de 20/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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