
Apelação Cível Nº 5000092-67.2018.4.04.7030/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: PAULO MARANHO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, nos seguintes termos:
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na ação (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para reconhecer o período rural de 01/01/1979 a 01/10/1981, independentemente de contribuições, exceto para efeitos de carência, e o período anotado em CTPS de 01/02/1983 a 30/06/1984, no que deve o INSS averbá-los em favor da parte autora para todos os fins de direito, mas sem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
Mantenho à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º, I e § 4º, III, todos do CPC/2015). Tendo em vista a sucumbência recíproca, caberá a cada parte 50% do montante apurado, observando-se, no caso do autor, o disposto nos §§ 2º, 3º do art. 98 do CPC/2015.
O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). À parte autora cabe o pagamento de metade das custas processuais. A execução destes valores, bem como dos honorários advocatícios, fica suspensa em razão da concessão de assistência judiciária gratuita.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1010 do Código de Processo Civil).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
A parte autora, em suas razões de apelação, alegou que o autor trouxe prova material suficiente para comprovar o efetivo labor rural no período pretendido, além disso, há prova testemunhal corroborando com o início de prova material. Requereu a reforma da sentença para averbar o tempo rural e, por fim a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS deixou de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora e, após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001941197v5 e do código CRC 21659918.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000092-67.2018.4.04.7030/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: PAULO MARANHO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
CASO CONCRETO
Resta controverso o reconhecimento do labor rural de 1-1-1979 a 1-10-1981 e 1-2-1983 a 1-4-1987.
ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL
O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :
produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:
agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.”
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)
Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).
Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:
a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);
b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar), como início de prova material;
c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91;
d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.
CASO CONCRETO – LABOR RURAL
A autora pretende o reconhecimento do exercício de labor rural como lavradora no interregno compreendido entre 1-1-1979 a 1-10-1981 e 1-2-1983 a 1-4-1987.
Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:
a) Titulo Eleitoral do irmão do autor (Sr. Adauto Maranho) emitido em 02/08/1976 onde o mesmo consta qualificado como “Lavrador” (Evento 1, OUT9);
b) Certidão de Casamento do autor com a Sr. Maria Aparecida Pena datada de 16/06/1979 onde o mesmo aparece qualificado como “Lavrador” (Evento 22, CERTCAS2);
c) Certidão de Casamento do Sr. Adauto Maranho (irmão do autor) com a Sra. Rosa Maria Metrovin datada de 10/10/1986, onde consta qualificado como “Lavrador” (Evento 1, CERTCAS10).
O autor, em seu depoimento informou que (...) “ disse que tem 59 anos, nasceu em sítio, seus pais eram lavradores. O sítio não pertencia aos pais, era arrendado, no interior do Estado de SP. Começou a trabalhar com 10 anos. Seu pai plantava milho, feijão, seus irmãos e sua mãe também trabalhava, tem 22 irmãos. O sítio era pequeno, não tinha empregados, disse que ficou na lavoura até 1978, depois foi trabalhar fora do sítio por volta de 7 meses, foi trabalhar na empresa lajes bandeirante de serviços gerais. Em 1979 mudou-se para Ibaiti onde trabalhou como diarista/boia fria em diversas propriedades rurais. Disse que sempre trabalhou com lavoura. Morou com o pai até assumir outro emprego. Disse que foi morar em Ibaiti sozinho, na fazendinha, de diarista. Nos últimos 33 anos trabalhou por dia, no mesmo lugar, na fazenda, com registro na CTPS, com serviços gerais. Disse que quando veio de São Paulo foi morar no barreirinho, quando se casou foi morar no sítio do sogro. Disse que foi registrado por Quirino no ano de 1983, após voltou pro sítio do sogro. Antes de se registrar na CTPS sempre trabalhou por dia, com roça, carpindo.”
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas que relataram que o autor exerceu atividade rural durante muitos anos de sua vida, contudo não abrange todo o tempo pretendido:
"A testemunha JOSÉ FRANCISCO PENA disse que conhece o autor desde 1979, se conheceram através da prima que morava próximos. O autor casou-se com essa prima da testemunha. Disse que o autor trabalhava com lavoura particular, tipo de boia-fria. Disse que quando o autor saiu do sítio foi trabalhar em uma fazenda, com trator, boi, manutenção da fazenda em geral em 1981, depois de se casar, disse que a esposa do autor ficava em casa. Disse que depois deste período o autor voltou para o sítio do sogro, para trabalhar de diarista, com plantação de feijão, milho, ficou aproximadamente 4 anos, depois deste período foi trabalhar em outra fazenda onde trabalha até hoje. Disse que o autor nunca trabalhou na cidade.
A testemunha ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA disse que conhece o autor, disse que o autor trabalhava com serviços gerais, na fazenda Karoana, e trabalhou junto com o autor. Disse que o autor foi trabalhar no sítio do sogro por aprox 3 anos como diarista, depois deste período ele entrou na fazenda onde trabalha até hoje, com boi e serviços em gerais. Disse que via o autor trabalhando. Disse que saiu primeiro que o autor do sítio onde moravam.
A testemunha ADÃO IRA disse que conhece o autor em razão do trabalho desde por volta de 1975, moravam próximos na fazendinha em Ibaiti, o autor trabalhava com o Sr. Zau, em serviços gerais. Disse que o autor trabalha com lavoura, na plantação de milho como diarista. Disse que tem contato com o autor até hoje e atualmente o autor lida com gado, fazendo cerca e serviços em geral. Disse que nunca viu o autor trabalhar na cidade, sempre na roça. Disse que conhece Ze pena e Henrique Pena que é sogro dele."
Esse foi o entendimento do juízo a quo na sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor:
"Assim, pelos depoimentos colhidos nos autos, não me convenço do trabalho rural do autor no período anterior a 1979, com base no que foi apresentado pela prova testemunhal, porquanto a primeira testemunha conheceu o autor somente em 1979, já a terceira alega que o conheceu em 1975 na região de Ibaiti-Pr, mas nesse tempo até 1978 o autor laborava com os pais no sítio em São Paulo, vindo depois a trabalhar na empresa Lajes Bandeirantes também de São Paulo nesse mesmo ano de 1978, como afirmado em seu depoimento pessoal, o que está em sintonia com o registro em CTPS juntado nos autos (Evento 17, RESPOSTA1, Página 9). Por fim, a segunda testemunha alega que conheceu o autor desde quando trabalharam juntos na Fazenda Karoana, e conforme vínculo de registro do autor em CTPS, isso se deu em 1983 (Evento 17, RESPOSTA1, Página 9).
Logo, deixo de reconhecer o período de atividade rural de 25/11/1970 até 10/05/1978, porquanto sem provas válidas para o reconhecimento do tempo rurícola do autor, no que extinguo o feito, na espécie, sem resolução de mérito (inc. IV do art. 485 do CPC/2015).
Contudo, entendo possível o reconhecimento do tempo rural de 01/01/1979 a 01/10/1981, com base na prova material juntada aos autos e corroborada também pela prova oral.
Quanto ao período de 01/02/1983 até 01/04/1987, entendo possível o reconhecimento da atividade com base na anotação em CTPS de 01/02/1983 a 30/06/1984, na função de tratorista, para Sr. Quirino Ferreira na Fazenda Karoana, no que também foi confirmado pela prova testemunhal o labor nessa fazenda."
Diante disso, caracterizada a ausência de prova material e tratando-se de alegado trabalho em regime de economia familiar, incabível o reconhecimento do período rural pretendido na esfera recursal.
Por fim, não tendo sido concedido o pedido de averbação de tempo de serviço rural, permanecem hígidos os cálculos de tempo de contribuição realizados pelo INSS na esfera administrativa, da onde conclui-se não ter o autor tempo necessário para aposentadoria requerida.
A propósito do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 149 da sua Súmula, que consolidou o entendimento no sentido de não ser admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários.
Nesse contexto, a escassez de provas materiais impede o reconhecimento do tempo rural alegado na inicial, porquanto não preenchidos os requisitos contidos na Lei nº 8.213/91.
Resta, assim, mantida a sentença no ponto.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária em 5% (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região) e incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação improvida para manter integralmente a sentença de 1º grau;
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000092-67.2018.4.04.7030/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: PAULO MARANHO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL como segurado especial. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. somente prova testemunhal.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que a escassez de provas materiais impede o reconhecimento do direito ao benefício, porquanto não preenchidos os requisitos da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001941199v4 e do código CRC 79600f3a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020
Apelação Cível Nº 5000092-67.2018.4.04.7030/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: PAULO MARANHO (AUTOR)
ADVOGADO: ALLYSON FERST (OAB PR055727)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 624, disponibilizada no DE de 24/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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