
Apelação Cível Nº 5009750-35.2023.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, a contar da DER (18/01/2023).
Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência (evento 38 dos autos originários), cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, para fins de condenação do INSS a conceder em seu favor o benefício por incapacidade (NB 207.939.687-5). Extingo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Considerando a condição de beneficiária de justiça gratuita, fica suspensa a respectiva exigibilidade, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração opostos pela autora (evento 44) foram rejeitados (evento 49).
A demandante apela (evento 55). Alega que os documentos médicos que instruem os autos demonstram que está totalmente incapaz para o trabalho, de forma definitiva, uma vez que teve perda progressiva da acuidade visual e, atualmente, está cega. Afirma que é improvável a reabilitação profissional, diante das condições pessoais desfavoráveis, como idade avançada a longo período afastada do mercado de trabalho. Ao final, pede a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
CASO CONCRETO
A autora, nascida em 12/02/1970, atualmente com 54 anos de idade, requereu a concessão de auxílio-acidente, em 18/01/2023, indeferido em razão da "filiação ao regime geral de Previdência Social no data do acidente incompatível com o benefício" (evento 01, PROCADM43).
A presente ação foi ajuizada em 01/03/2023.
A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa.
INCAPACIDADE LABORATIVA
Do exame pericial realizado por oftalmologista, em 25/04/2023, colhem-se as seguintes informações (evento 14):
- enfermidade (CID): H54.0 - cegueira, ambos os olhos;
- data de início da doença: 05/05/2021;
- incapacidade: parcial e permanente;
- data de início da incapacidade: 30/11/2022;
- idade na data do exame: 53 anos;
- profissão: assistente de empresa de engenharia, até 11/2018;
- escolaridade: ensino superior completo (Gestão Estratégica).
O histórico foi assim relatado:
Refere síndrome de Sjogrën, em tratamento durante anos com hidroxicloroquina.
Relata que devido ao uso da medicação, a visão foi piorando aos poucos.
O exame físico restou descrito da seguinte forma:
Bom estado geral, lúcida, consciente, deambulando sem ajuda.
Acuidade visual com melhor correção: Ambos os olhos: 20/200 parcial.
Biomicroscopia: Ambos os olhos: Sem alterações.
Fundoscopia: Ambos os olhos: Alteração pigmentar em região macular.
Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:
Laudos (12/01/2022, 28/04/2022, 28/07/2022) relatando maculopatia medicamentosa por hidroxicloroquina, com acuidade visual de 20/60 em ambos os olhos, sem prognóstico de melhora com tratamento.
Laudo (30/11/2022) relatando maculopatia medicamentosa por hidroxicloroquina, com acuidade visual de 20/100 em olho direito e 20/80 em olho esquerdo, sem prognóstico de melhora com tratamento.
Prontuário com avaliação em 05/05/2021 já relatando acuidade visual de 20/60+ em ambos os olhos.
Laudo (30/03/2023) relatando maculopatia medicamentosa por hidroxicloroquina, com acuidade visual de 20/160 em olho direito e 20/100 em olho esquerdo, sem prognóstico de melhora com tratamento.
Ao final, a expert concluiu pela existência de incapacidade permanente para a atividade habitual, desde 30/11/2022, sob as seguintes justificativas:
Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade
- Justificativa: Limitação para atividades que exijam boa acuidade visual.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 30/11/2022
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 30/11/2022
- Justificativa: Laudo já relatando piora da acuidade visual bilateral devido a maculopatia medicamentosa.
- Quais as limitações apresentadas? Limitação para atividades que exijam boa acuidade visual.
- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM
- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: Atividades destinadas a portadores de deficiência visual.
(...)
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Cegueira legal bilateral, secundária a maculopatia medicamentosa, sem prognóstico de melhora com tratamento.
Incapacidade laborativa permanente, do ponto de vista oftalmológico, para atividades que exijam boa acuidade visual.
O laudo foi complementado (evento 29):
1 – Na pergunta 4, ao referir que a autora possui ‘Limitações para atividades que exijam boa acuidade visual’, favor apresentar listagem exemplificativas de que atividades seriam estas, agora tendo ciência das lesões na coluna não anteriormente identificadas;
Conforme descrito no laudo pericial inicial, a parte autora apresenta cegueira legal bilateral, podendo exercer somente atividades destinadas a portadores de deficiência visual.
2- No quesito 5, temos uma resposta insatisfatória, já que o médico particular da autora insiste que suas condições médicas são causadares de total incapacidade laboral. Favor expor sua discordância médica com o laudo de forma fundamentada;
Conforme descrito no laudo pericial inicial, a parte autora apresentou piora progressiva da acuidade visual ao longo dos anos, com boa adaptação ao quadro apresentado.
Também apresenta boa escolaridade (ensino superior completo).
Desta forma, poderia exercer atividades em vagas destinadas a portadores de deficiência visual.
3- Em resposta ao quesito 16, o perito informou que a autora não necessita de auxílio de terceiros. Esta conclusão foi auferida apenas em observar a autora locomover-se entre um corredor e sala de perícia? Favor especificar medicamente o que possibilita embasar a conlusão.
A acuidade visual apresentada (20/200 parcial em ambos os olhos) com facilidade de locomoção e boa adaptação ao quadro apresentado.
4- Tendo em vista que a autora abandonou o curso de pedagogia devido à dificuldade de leitura, fortes dores na coluna que limitam alguns movimentos de braço e pescoço, além da cegueira, persiste o diagnóstico de que há capacidade laboral para funções com baixa acuidade visual?
Em relação ao quadro oftalmológico apresentado, a parte autora pode realizar atividades em vagas destinadas a portadores de deficiência visual, uma vez que apresenta boa adaptação ao quadro e boa escolaridade.
Não é possível avaliar quadro ortopédico da parte autora, uma vez que este perito não possui experiência nesta área.
1. A parte autora está apta para exercer as atividades da vida diária, tais como, afazeres domésticos (limpar a casa, cozinhar, lavar roupas etc), em que as atividades podem ser desenvolvidas sem cobrança de horário e produtividade, respeitando suas limitações, conforme sua disposição e podendo receber auxilio de familiares?
Sim, apresenta boa adaptação ao quadro, sem restrição oftalmológica para a realização dos afazeres domésticos descritos no quesito.
No caso em tela, restou evidenciado que a autora sofre de cegueira bilateral, decorrente do uso de medicamento por muitos anos, que afetou a retina de ambos os olhos, não havendo possibilidade de reversão do quadro clínico.
Embora o perito tenha afirmado que a incapacidade é parcial, uma vez que a autora poderia trabalhar em vagas destinadas a deficientes visuais, cumpre esclarecer que além da grave limitação física, a autora tem atualmente 54 anos de idade e sempre trabalhou em atividades que exigem acuidade visual apurada, as quais não poderá retomar. Diante de tais peculiaridades, é evidente a dificuldade de readaptação e a recolocação no mercado de trabalho, mesmo em vagas destinadas a cegos.
Assim, deve ser reconhecida a inaptidão total e permanente para o trabalho.
QUALIDADE DE SEGURADA NA DII E CARÊNCIA
Consta do extrato do CNIS da demandante diversos vínculos como empregada, cumprindo destacar que, na DII - 30/11/2022 - ostentava a qualidade de segurada facultativa, uma vez que estava no período de graça, após ter vertido contribuições de 01/04/2022 a 31/10/2022.
No tocante à carência, cumpre esclarecer que o perito judicial foi explícito ao afirmar que o postulante sofre de cegueira bilateral, a qual dispensa a carência, segundo disposto no art. 26, II e no art. 151 da Lei n. 8.213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
(...)
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. CEGUEIRA. VISÃO SUBNORMAL. ANÁLISE AMPLA. DOCUMENTOS MÉDICOS. DOENÇA ISENTA DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. Apresentando a parte autora incapacidade total e permanente para a atividade habitual, decorrente de cegueira em um olho e visão subnormal no outro, que a tornam praticamente cega, aplica-se a isenção do cumprimento da carência, conforme art. 151 da Lei 8.213/1991 c/c art. 2º, V, da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022. (TRF4, AC 5008534-34.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CEGUEIRA BILATERAL. CARÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS. 1. Dispensada a carência mínima, em se tratando de doença elencada na Portaria Interministerial PT MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/2001. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora, por ser portadora de cegueira bilateral, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5001374-55.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)
Portanto, a sentença deve ser reformada, a fim de conceder aposentadoria por invalidez, desde a DER (18/01/2023).
Provido o apelo da parte autora.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Resta condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça), observado o disposto no § 5º do art. 85, do CPC/2015.
No tocante aos honorários advocatícios em sede recursal, a partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, ausente recurso do INSS, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
ACRÉSCIMO DE 25% | Não |
DIB | 18/01/2023 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo da parte autora provido, para conceder aposentadoria por invalidez, desde a DER (18/01/2023).
De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004689175v7 e do código CRC caffcd29.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009750-35.2023.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. concessão. INCAPACIDADE total e permanente. cegueira bilateral. correção monetária. juros de mora. honorários advocatícios. tutela específica.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovado que autora sofre de cegueira bilateral, decorrente do uso de medicamento por muitos anos, que afetou a retina de ambos os olhos, não havendo possibilidade de reversão do quadro clínico. Embora o perito tenha afirmado que a incapacidade é parcial, uma vez que a autora poderia trabalhar em vagas destinadas a deficientes visuais, cumpre esclarecer que além da grave limitação física, a autora tem atualmente 54 anos de idade e sempre trabalhou em atividades que exigem acuidade visual apurada, as quais não poderá retomar. Diante de tais peculiaridades, é evidente a dificuldade de readaptação e a recolocação no mercado de trabalho, mesmo em vagas destinadas a cegos. Assim, deve ser reconhecida a inaptidão total e permanente para o trabalho.
3. Na DII fixada no laudo judicial, ostentava a qualidade de segurada facultativa, uma vez que estava no período de graça.
4. A cegueira bilateral dispensa a carência, segundo disposto no art. 26, II e no art. 151 da Lei n. 8.213/91.
5. Sentença reformada, a fim de conceder aposentadoria por invalidez, desde a DER.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
7. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
8. Invertida a sucumbência e condenado o INSS ao pagamento da verba honorária pelo percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data de julgamento deste recurso.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004689176v3 e do código CRC 3af4c88d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 01/10/2024
Apelação Cível Nº 5009750-35.2023.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: THAYLA FERNANDA DE OLIVEIRA por S. A. S. D. S.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 00:00, a 01/10/2024, às 16:00, na sequência 351, disponibilizada no DE de 12/09/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:22:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas