
Apelação Cível Nº 5010447-08.2018.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido ( ), nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, unicamente em relação ao pedido de ratificação do período rural de 17/05/1980 a 15/01/1991 e dos períodos especiais de 01/11/1998 a 31/11/1998, 01/04/1999 a 30/04/1999, 01/07/2001 a 30/08/2001, com base no art. 485, VI, do CPC, e quanto aos pedidos remanescentes, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC, para reconhecer do exercício de atividade especial nos períodos de 01/06/1997 a 03/03/1998 e de 19/11/2003 a 17/09/2015, os quais deverão ser convertidos para comum mediante a aplicação do fator 1,4 e averbados pelo INSS para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
A parte autora recorre sustentando, em síntese, ter direito ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/06/1997 a 31/03/1999, 01/05/1999 a 30/06/2001, 01/09/2001 a 17/09/2015, sob o argumento de ter laborado exposta a agentes químicos de análise qualitativa, para os quais o uso de EPI não elide a nocividade. Requer, ainda, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER original ou mediante reafirmação (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
No que tange ao recurso da parte autora, considero que inexiste interesse recursal para os períodos de 01/06/1997 a 03/03/1998 e de 19/11/2003 a 17/09/2015.
Com efeito, os interregnos postulados já foram considerados, na sentença, como tempo de serviço especial, dada a exposição ao agente nocivo ruído. Não houve recurso do INSS.
Do ponto de vista prático, o provimento recursal não ensejará situação mais vantajosa ao recorrente do que a decisão impugnada. Não se evidencia, dessa forma, o binômio necessidade e utilidade, que visa obter em segundo grau de jurisdição uma decisão que lhe seja mais favorável.
Assim, deixo de conhecer, em parte, do recurso da parte autora.
MÉRITO
Tempo de Serviço Especial
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.
Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Do Contribuinte Individual
Com relação ao reconhecimento de tempo especial ao contribuinte individual, não há falar-se em ausência de fonte de custeio ou necessidade de o contribuinte estar vinculado a cooperativa de trabalho.
O art. 259 da Instrução Normativa 77/2015 dispõe, in verbis:
Art. 259. Para fins de caracterização de atividade exercida como segurado contribuinte individual em condições especiais a comprovação será realizada mediante a apresentação de original ou cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida arrolada para enquadramento, estando dispensado de apresentar o formulário legalmente previsto no art. 258 desta IN para reconhecimento de períodos alegados como especiais;
II - por exposição a agentes nocivos, somente ao contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, mediante apresentação dos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, emitidos pela cooperativa, observados a alínea "b" do § 2º do art. 260 e o art. 295.
A Instrução Normativa 128/2022 repetiu a limitação ao enquadramento citado no art. 263:
Art. 263. A aposentadoria especial será devida somente aos segurados:
I - empregado;
II - trabalhador avulso;
III - contribuinte individual por categoria profissional até 28 de abril de 1995; e
IV - contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para períodos trabalhados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória nº 83, por exposição a agentes prejudiciais à saúde.
A lei, entretanto, não nega ao contribuinte individual a possibilidade de obter aposentadoria especial, não se podendo fazer distinção onde a lei não o fez.
Ao prever o direito à aposentadoria especial, a Lei 8.213/1991 é clara ao estabelecer que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Como é sabido, a categoria segurado contempla não apenas o empregado, mas também, entre outros, o contribuinte individual.
A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios.
Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.
O fato de a lei indicar como fonte do financiamento da Aposentadoria Especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa não é óbice ao reconhecimento da especialidade ao contribuinte individual, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal/1988, dispõem que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
A Seguridade Social, ademais, como dispõe a Constituição, será financiada com recursos que não provêm especificamente de contribuições sobre as remunerações, mas também e em larga medida, de toda a sociedade e de contribuições das empresas sobre outras bases imponíveis. Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade.
Agente Nocivo Ruído
Em se tratando de agente nocivo ruído, indispensável a existência de laudo técnico pericial para comprovar a exposição permanente e habitual ao agente agressivo, acima do limite permitido, a fim de caracterizar a atividade como especial.
O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
De outro lado, ainda que a partir da Lei 9.732/1998 seja obrigatória a informação pelo empregador acerca da utilização de tecnologia de proteção individual ou coletiva para diminuição/eliminação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, com base em laudo técnico (art. 58, §2º, da LBPS), quanto ao agente agressivo ruído o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
Registro que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, em que foi relator o Min. Luiz Fux, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE de 17/12/2014, definiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
O Tribunal assentou, ainda, a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Com relação à variação do nível de ruído a que foi submetido o segurado, houve julgamento do acórdão paradigma do Tema 1.083 do STJ em 18/11/2021, com publicação em 25/11/2021, em que restou fixada a seguinte tese:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Portanto, não é mais aplicável a média ponderada ou aritmética. Necessária apresentação de laudo técnico com indicação do nível equivalente de ruído e, em caso de ausência, há possibilidade de utilização do pico.
Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, em 08/07/2020).
Agente Nocivo Hidrocarbonetos
O código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 reconhecia o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono, como hidrocarbonetos (ano, eno, ino), referindo o enquadramento dos trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T. - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitro benzeno, gasolina, alcoóis, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.
O Decreto 83.080/1979, por sua vez, incluiu no código 1.2.10 – Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – as seguintes atividades:
Fabricação de benzol, toluol, xilol (benzeno, tolueno, xileno).
Fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos.
Fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados do ácido carbônico.
Fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, tricloroetileno e bromofórmio.
Fabricação e aplicação de inseticida à base de sulfeto de carbono.
Fabricação de seda artificial (viscose).
Fabricação de sulfeto de carbono.
Fabricação de carbonilida.
Fabricação de gás de iluminação.
Fabricação de solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol
Registro que, conquanto o Decreto 2.172/1997 e o Decreto 3.048/1999 não prevejam este agente em seus anexos, este Tribunal possui entendimento pacificado no sentido de ser possível, mesmo após 06/03/1997, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Embora o Decreto 2.172/1997 não preveja os hidrocarbonetos como agentes agressivos, contempla no item 1.0.19 a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a "Outras Substâncias Químicas".
De outro norte, a aplicação da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, para além do campo do direito do trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista":
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." (grifei)
A partir de 03/12/1998, portanto, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR 15), com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).
De acordo com o Anexo 13 da NR 15, os óleos minerais se enquadram como agentes químicos nocivos à saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, bastando análise qualitativa.
De outro lado, havendo a especificação dos tipos de agentes químicos presentes no ambiente laboral, deve-se observar a análise quantitativa prevista no Anexo 11 da NR 15 para os ali previstos, somente sendo enquadrado como tempo especial quando excedidos os limites de tolerância estabelecidos na referida norma, à exceção daqueles com absorção cutânea, pois para esse tipo de contato não há limites seguros de exposição.
Ressalto que a menção na LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - a óleos minerais como reconhecidamente cancerígenos restringe-se àqueles não tratados ou pouco tratados. Considerando que os óleos refinados, presentes no mercado brasileiro têm, em sua composição, percentuais de hidrocarbonetos aromáticos em níveis seguramente baixos, não há como ser reconhecida a simples referência a óleos minerais como agentes cancerígenos para fins de exclusão do afastamento da especialidade pelo uso de EPI.
Entendo, ainda, que nem todo hidrocarboneto aromático é reconhecidamente cancerígeno. A presença do anel benzênico na estrutura molecular não importa equiparação ao benzeno propriamente dito, pois o arranjo químico distinto confere características e propriedades singulares aos compostos. É o caso, por exemplo, do naftaleto, componente da naftalina, que é formado por dois anéis benzênicos condensados e que, ainda hoje, é utilizada no combate de traças em ambiente doméstico. Embora a presença do anel aromático seja, muitas vezes, um indicativo de toxicidade, desconheço literatura que lhe confira caráter cancerígeno independentemente da composição química associada. Conforme a classificação atual da Agência Internacional para a Investigação do Câncer (https://monographs.iarc.who.int/list-of-classifications), tomada por base para publicação da LINACH em 2014, o tolueno (ou metil benzeno), hidrocarboneto aromático presente em colas utilizadas em calçados e na marcenaria, é classificado no grupo 3, desde 1999, evidenciando não se tratar de composto carcinogênico.
Nesse sentido, vale citar a Nota Técnica 2/2022 da Fundacentro, em resposta a requisição da Turma Nacional de Uniformização, por ocasião da afetação do Tema 298:
2.6. ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS
2.6.1. Os óleos minerais são derivados do petróleo, e portanto, constituídos de mistura complexa de uma grande variedade de substâncias, principalmente hidrocarbonetos de elevado peso molecular, de cadeia longa contendo entre 15 a 50 carbonos, podendo tanto ser alifáticos (hidrocarbonetos de cadeias abertas ou fechadas – cíclicas – não aromáticas) como aromáticos (apresentam como cadeia principal anéis aromáticos).
2.6.2. O Óleo mineral é uma classe de compostos que compreende uma diversidade de produtos, tais como óleo básico lubrificante, parafina líquida, petrolato líquido pesado, óleo branco ou vaselina líquida. É um produto secundário obtido a partir do refino e beneficiamento do petróleo cru.
(...)
2.6.4. Quanto a sua nocividade, os óleos minerais altamente purificados (portanto isentos de HPAs) não têm potencial carcinogênico e podem ser usados inclusive em medicamentos ou cosméticos.
2.6.5. Como exemplo, algumas unidades de refino tem como produto final Microcrystalline Parafin Wax 170/190, um tipo de parafina aprovada pela agência governamental americana responsável pela regulamentação de alimentos e medicamentos para consumo nos EUA - FDA 178.37107 . No Brasil, essa parafina é utilizada nas indústrias alimentícia, farmacêutica e cosmética. Neste produto obviamente não há agente químico cancerígeno, dada sua utilização em produtos alimentícios comercializados em grande escala. Já em outras refinarias, um dos produtos finais é o óleo Spindle 60, que é utilizado pela indústria farmacêutica como base para a produção de óleo corporal para bebês (por ex.: Óleo Jonhson ́s r).
2.6.6. Óleos minerais não tratados, contendo hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, quais sejam, óleos minerais não refinados ou parcialmente refinados com teor (% em massa) de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos maior que 3% extraível com DMSO pelo método IP 346, podem ser considerados potencialmente carcinogênicos e por essa razão, estão relacionados no Anexo XIII da NR15 para análise qualitativa.
2.6.7. Vale dizer que na década de 70, à época da redação do Anexo XIII da NR 15/1978, não existia o controle do grau de refino dos óleos minerais para remover o conteúdo de HPA, justificando-se que à regulação visava proteger os trabalhadores à exposição desses produtos. Entretanto a partir da década de 1980, os óleos minerais destinados à fabricação de lubrificantes e graxas passaram a ser refinados para remoção dos HPAs.
2.6.8. A partir da década de 90, o método IP 346 passou a ser utilizado para determinação do teor de HPA e, atualmente, os óleos minerais utilizados nas indústrias são altamente refinados e contém menos de 3% em massa de extrato em DMSO determinado pelo método IP 346. Essa informação está contida, usualmente, nas fichas de óleos minerais ou de produtos produzidos nas refinarias brasileiras.
A Nota Técnica conclui que:
(...)
d) Hidrocarbonetos refere-se a uma ampla gama de produtos com composição e toxicidade variadas desde produtos seguros para consumo humano até produtos cuja exposição pode causar câncer.
e) Nem toda substância que contêm anel aromático de 06 carbonos (anel benzênico) tem as mesmas características toxicológicas do benzeno.
f) Os produtos que contêm óleo mineral, tais como lubrificantes, óleos de corte e graxas, somente são classificados como carcinogênico se o teor de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA) presente na composição do óleo for maior que 3% extraível com DMSO pelo método IP346. O que somente ocorrerá se o óleo não for refinado.
Em resumo:
a) até 02/12/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos;
b) a partir de 03/12/1998, devem ser observados os limites de tolerância constantes da NR 15, no caso dos agentes químicos previstos no Anexo 11, mantendo-se a análise qualitativa apenas para aqueles constantes do Anexo 13 da Norma;
c) o fornecimento de EPI, comprovado por meio de laudo técnico que confirme a neutralização da nocividade, afasta o enquadramento da atividade, exceto se comprovado o uso de óleos minerais não tratados ou pouco tratados, bem como no caso da presença de benzeno no ambiente laboral.
Do Uso de Equipamento de Proteção Individual
No que tange ao uso de EPI, defendia o entendimento de que a atividade é descaracterizada como tempo especial quando há informação no PPP indicando a resposta "S" no campo próprio e registrando o respectivo CA - Certificado de Aprovação - pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Entendia que se o PPP é prova hábil à comprovação da exposição aos agentes agressivos especificados na legislação que trata da matéria, também deve ser considerado bastante à comprovação do uso de EPI eficaz, não havendo que ser exigida, na esfera previdenciária, a prova do fornecimento pela empresa, visto se tratar de obrigação de natureza trabalhista, alheia ao objeto da causa.
Apenas nos casos previstos no IRDR 15 deste Tribunal, haveria o reconhecimento do tempo especial a despeito do uso de EPI.
Relembrando, de acordo com a tese fixada por esta Corte no repetitivo, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: a) em períodos anteriores a 03/12/1998; b) quando há enquadramento da categoria profissional; c) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos previstos no Quadro 1 da LINACH (v.g. asbesto/amianto, poeira de sílica, benzeno) e periculosos. Em sede de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas.
Conquanto interposto recurso contra a decisão no citado IRDR 15 (Tema 1090, STJ), não havendo determinação de suspensão dos processos nas instâncias inferiores, seguem mantidos os entendimentos ali inseridos.
Não obstante os entendimentos acima delimitados, no âmbito dessa 11ª Turma fiquei vencida em diversos julgamentos tratando da matéria, o que recomenda que, neste e nos próximos, ressalve minha posição, evitando assim divergências desnecessárias e atraso na entrega da prestação jurisdicional.
Dito isso, acolho o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que, via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.
Noutras palavras, restou fixada presunção de ineficácia do EPI, sob a qual foi invertido o ônus da prova, ressalvando-se que a prova da existência do agente nocivo persiste necessária, cabendo ao segurado sua demonstração (AC 5002118-49.2019.4.04.7015, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/02/2023).
Observo, ainda, que o uso de EPI, para os demais agentes nocivos - excetuados os acima citados -, somente será considerado para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998. A própria autarquia previdenciária adota esse entendimento, conforme se verifica na Instrução Normativa 128/2022.
Desta forma, com a ressalva do entendimento pessoal, passo a adotar os seguintes critérios:
a) se o LTCAT e o PPP informam ser eficaz o EPI, não se reconhece a especialidade do labor;
b) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI por meio de laudo técnico contemporâneo ao trabalho prestado, presume-se a ausência de seu fornecimento, sendo do INSS o ônus de comprovar o uso de EPI eficaz;
c) a utilização do EPI não afasta a especialidade do labor, ainda que eficaz na atenuação ou neutralização da nocividade, nas seguintes hipóteses:
c.1) no período anterior a 03/12/1998;
c.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;
c.3) em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, bem como de agentes biológicos;
c.4) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos previstos na LINACH;
c.5) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).
Quanto aos demais agentes nocivos, deve-se observar a via de exposição do trabalhador (dérmica, inalatória, oral) a fim de verificar a efetividade dos EPIs fornecidos na neutralização da nocividade.
Com efeito, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido.
Isso porque, sendo o autor o titular da pessoa jurídica, seu sócio-administrador, o proprietário do negócio, é dele a responsabilidade e a decisão de adotar ou não o uso de equipamentos de proteção individual adequados ao exercício da atividade.
Nesse sentido, ainda que não vincule esta Corte, destaco, pelos argumentos, a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização - TNU - no Tema 188:
Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.
Portanto, se optou livremente por não utilizar EPIs para proteção contra os agentes agressivos, não pode agora beneficiar-se dessa situação para obter a contagem reduzida do tempo de contribuição para fins previdenciários.
Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de EPI, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração, com fundamento técnico, de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.
Do Caso Concreto
Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de 04/03/1998 a 31/03/1999, de 01/05/1999 a 30/06/2001 e de 01/09/2001 a 18/11/2003, em que o autor laborou como mecânico na empresa Mecânica e Chapeação Paravise Ltda., na qual era sócio com seu irmão, vertendo contribuições na categoria de contribuinte individual.
Denota-se de laudo técnico confeccionado em 10/12/2018, extraído de processo ajuizado pelo sócio do autor, igualmente visando ao enquadramento da atividade (
):
Existem, ainda, PPRAs referentes aos anos de 2001, 2002 e 2003, dos quais se infere que o autor estava sujeito, no desempenho de suas atividades, a ruído em níveis de 88 dB(A), óleos e graxas e radiações não ionizantes (
, pp. 14 e 19).Pois bem.
Os intervalos controversos estão compreendidos em momento no qual o limite de tolerância para o agente ruído era 90 dB(A), logo, correta a sentença que afastou a especialidade em função de tal agente.
No que toca aos fumos metálicos e radiações não ionizantes, a exposição era eventual e/ou intermitente, não ensejando o enquadramento.
Por fim, quanto aos óleos e graxas, de fato são de análise qualitativa, todavia, nos termos da fundamentação, a partir de 03/12/1998, era de responsabilidade do autor, contribuinte individual, o uso de EPI eficaz à neutralização dos efeitos nocivos.
Desse modo, merece parcial amparo o recurso da parte autora para que se reconheça a especialidade do labor no interregno de 04/03/1998 a 02/12/1998.
Requisitos para Aposentadoria
Considerando o tempo especial ora reconhecido, tem-se que o autor implementa 33 anos, 11 meses e 17 dias de contribuição, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (17/09/2015).
Não obstante, tendo em vista que a parte autora manteve-se em atividade após o requerimento administrativo (
), faz jus à reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos, cabendo ao INSS realizar a contagem de tempo de contribuição e apurar a data em que implementados.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.
Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.
Em síntese:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Destaco, por fim, que na reafirmação da DER deve o INSS observar, além da implantação dos requisitos, a possibilidade de concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, observado o tópico acerca da reafirmação da DER, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários Advocatícios
Diante do fato de que o benefício foi concedido mediante reafirmação da DER, entendo se tratar da hipótese de sucumbência recíproca entre as partes.
Desse modo, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.
Condeno também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.
Da Tutela Específica
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício com DIB na data de implementação dos requisitos, a ser apurada pela Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3).
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Apurar momento em que preencheu os requisitos, mediante reafirmação da DER. |
Requisite-se para cumprimento e comprovação nos autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Dar parcial provimento ao recurso do autor para:
a) reconhecer a especialidade no intervalo de 04/03/1998 a 02/12/1998; e
b) determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004494880v22 e do código CRC 11e7a452.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 19/6/2024, às 11:10:12
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:22:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5010447-08.2018.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia à e. Relatora, para divergir parcialmente quanto ao mérito, haja vista que a posição deste julgador não converge com aquela adotada pela eminente Relatora.
1. Breve delimitação do feito
In casu, a parte autora, em sede de apelação, argumenta ter direito ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 01-6-1997 a 31-3-1999, 01-5-1999 a 30-6-2001, 01-9-2001 a 17-9-2015, sob o argumento de ter laborado exposta a agentes químicos de análise qualitativa, para os quais o uso de EPI não elide a nocividade. Requer, ainda, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER original ou mediante reafirmação (
).No juízo primevo, julgou-se parcialmente procedente o feito para condenar o INSS a averbar como especiais tão somente os períodos de 01-6-1997 a 03-3-1998 e de 19-11-2003 a 17-9-2015 (
):1. RELATÓRIO
I. J. P. busca provimento jurisdicional para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição n° 169.998-207-1 (ou, sucessivamente, do benefício n° 173.663.101-0), por meio do reconhecimento do caráter especial inerente ao trabalho desenvolvido no período de 01/06/1997 a 17/09/2015 (EMENDAINIC1, evento 23). Pugna ainda pela ratificação do período rural de 17/05/1980 a 15/01/199.
Narra, em síntese, que no requerimento administrativo n° 169.998.207-1 (de 28/10/2014) foi realizada justificação administrativa e homologado o mérito do período rural de 17/05/1980 a 15/01/1991, sendo o benefício indeferido em razão de não ter sido convertido o tempo especial (mecânico) para comum.
Indeferido benefício da gratuidade da justiça (evento 20), a parte autora recolheu as custas iniciais (evento 36).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação no evento 55, defendo a improcedência da demanda. A Agência da Previdência Social informou que os dois processos administrativos objeto da demanda foram danificados por por alagamento ocorrido no dia 29/11/2016 e não serão apresentados (evento 51).
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento no dia 19/08/2019. Foram apresentados documentos e vieram os autos conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Do Interesse de Agir
O interesse processual é uma das condições da ação e está presente quando a demanda proposta é o meio idôneo à obtenção da pretensão da parte autora. Para estar presente, deve a parte ter necessidade de postular em Juízo para alcançar a tutela pretendida e que essa tutela possa lhe trazer alguma utilidade.
No caso em exame, a parte autora carece de interesse processual de agir em relação ao pedido de ratificação do período rural de 17/05/1980 a 15/01/1991, uma vez que reconhecido administrativamente pelo INSS nos requerimentos de n°s 169.998.207-1 e 173.663.101-0. Por consequência, não se instala, no presente feito, nenhuma controvérsia a respeito, não necessitando, nem sendo útil ao postulante, por ora, qualquer provimento jurisdicional com força declaratória, pelo que, não estão presentes os vetores informadores do interesse de agir.
Acaso, futuramente, o INSS, fundamentadamente, venha a desconsiderar períodos já reconhecidos, só então surgirá para a parte autora o interesse processual de questionar a legalidade do ato administrativo.
Diante do exposto, como é imprescindível que a parte autora tenha interesse e legitimidade ao propor a ação (art. 17 do CPC), deve ser extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de ratificação do período já reconhecidos na via administrativa (17/05/1980 a 15/01/1991).
Tampouco possui interesse de agir em relação aos períodos especiais de 01/11/1998 a 31/11/1998, 01/04/1999 a 30/04/1999, 01/07/2001 a 30/08/2001, uma vez que sequer houve reconhecimento dos intervalos como tempo comum.
Da Atividade Especial
O tempo de serviço no desempenho de atividades em condições especiais é considerado para fins de concessão de aposentadoria, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
O reconhecimento da atividade como especial exige a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, conforme o disposto no art. 57, § 3° da Lei nº 8.213/91. A aquisição de tal direito, por outro lado, é concretizada no momento em que é exercida a atividade, importando o teor da lei vigente por ocasião da prestação do serviço (STJ - REsp 513822/RS).
Tem-se a seguinte evolução legislativa quanto ao tema (TRF4, APELREEX 5000115-57.2010.404.7009, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 31/05/2012):
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58): possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para o agente nocivo ruído, calor e outros em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive: foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, não ocasional, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97): passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
E, diante do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335, pelo Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral, estabelecem-se mais duas premissas, a serem observadas nesta decisão, conforme parte da ementa a seguir transcrita:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. [...]. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator Ministro Luiz FuxX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, grifei).
Assim, tem-se que (a) havendo EPI eficaz, que neutralize a nocividade do agente nocivo à saúde, não haverá o reconhecimento de tempo em atividade especial e (b) em sendo a exposição ao agente ruído, o reconhecimento ocorrerá, independentemente das informações constantes em PPP ou laudo pericial acerca do fornecimento e eficácia do EPI.
No que se refere a ruído, poderá ser revista a posição caso novos equipamentos sejam desenvolvidos e fornecidos, desde que comprovadamente afastem em todos os aspectos a agressão à saúde.
Quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Quanto ao termo final da conversão de tempo especial para comum, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região, seguindo precedentes da TNU e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.151.363/MG (acórdão publicado no DJe 05/04/2011), processado segundo o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão de que é possível a conversão para tempo de serviço comum dos trabalhos exercidos sob condições especiais posteriores a 28/05/1998, por meio da Súmula n. 15, nos seguintes termos: "É possível a conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais, relativamente à atividade exercida após 28 de maio de 1998".
No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade da atividade de mecânico desenvolvida nos períodos de 01/06/1997 a 30/10/1998, 01/12/1998 a 31/03/1999, 01/05/1999 a 30/06/2007 e de 01/09/2001 a 17/09/2015, em que desenvolveu as atividades de diretor/mecânico da empresa em da qual é sócio, Mecânica e Auto Center Paravise Ltda EPP.
Por oportuno, anoto não haver óbice ao reconhecimento da atividade especial desenvolvida por "contribuinte individual", uma vez que a redação do art. 64 do Decreto nº 3.048/99, a meu ver, ao admitir o reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual tão somente para o cooperado filiado à cooperativa, extrapolou o poder regulamentar, pois criou vedação que sequer é implícita na Lei nº 8.213/91 (ver redação do art. 57). A previsão contida na Lei 10.666/03 acerca da possibilidade de reconhecimento de atividade especial em favor do cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção em momento algum afastou a possibilidade de caracterização da atividade especial de contribuinte individual (TRF3 - APELREEX 00035955620034039999, JUIZ CONVOCADO PAULO PUPO, NONA TURMA, TRF3 CJ1 DATA: 10/02/2012).
Neste sentido, aliás, é a súmula nº 62 da TNU: "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física".
O Perfil Profissiográfico Previdenciário anexado ao processo administrativo n° 169.998.207-1 (fls. 09/10 do PROCADM2, evento 13) descreve que o requerente desenvolvia as atividades de "realizar conserto de componentes de veículos, realizar substituição de peças de veículos, realizar, montagem e desmontagem de motores e câmbios em geral, realizar regulagens de freio, detectar defeitos em veículos, realizar testes de componentes, realizar soldas, buscar levar testar veículos de clientes, organizar o setor"; o que se dava com exposição a óleos e graxas de modo permanente. Com o formulário apresentou laudo individual produzido para subsidiar a concessão do benefício previdenciário (fls. 11/13 do documento supra citado).
No evento 02 colacionou laudo judicial realizado nos autos do processo 0300191-42.2015.8.24.0053/SC, feito em que seu irmão e sócio pleiteou o reconhecimento da especialidade. Ao evento 56 apresentou os laudos contemporâneos mantidos pela empresa.
Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, realizada dia 19/08/2019, a parte autora esclareceu ser sócio da Mecânica e Autocenter Paravise, que seu irmão Algacir é o outro sócio; que tem a empresa desde 1997, localizada em Quilombo; que sempre foram sócios os dois. Que trabalham com os dois filhos cada um e três funcionários. Que faz as atividades de montar motor, caixas e diferenciais; que trabalham apenas com veículos pequenos. Que a mecânica faz serviços em geral: motor, caixa, diferencial, suspensão, amortecedor, freio; que chegaram a ter chapeação, mas pararam porque precisavam de funcionários. Que agora também fazem montagens de pneus, balanceamento e manutenção. [...] Que nunca trabalhou no escritório; que seu irmão também trabalha na mecânica; que a esposa dele trabalhava no escritório, que agora tem um sobrinho. Que antes trabalhavam com Pedro Tumeleiro, ele faleceu e então começaram a trabalhar em um porão. [...] Que nunca fez o trabalho burocrático.
Foram, ainda, inquiridas as testemunhas Idacir Pedro Pertuzzatti e Darci Cavalli, as quais, de modo geral, relataram conhecer o autor há mais de vinte e cinco anos; que ele trabalha como mecânico de automóveis leves; que o autor é sócio com o irmão da empresa, sendo que os dois sócios trabalham como mecânica, que a função de escritório é realizada pelo sobrinho e anteriormente pela esposa do irmão
O contexto probatório permite concluir que a parte autora efetivamente exerce atividade de chão na oficina mecânica em que é sócio-proprietário e em tal condição estava exposto a ruídos de 88 dB(A) (76 a 105 dB(A)), óleo, graxa, querosene, solvente e tinta. Consta que para o manuseio dos agentes químicos deve ser utilizada luva química (creme).
Sobre o ruído, o Decreto nº. 53.831/64, em seu anexo, determinava que fosse considerada atividade especial o trabalho com exposição permanente a ruído acima de 80 dB(A). Contudo, o Decreto 83.080/79 elevou o nível de ruído para 90 dB(A). Porém, o próprio INSS editou a Instrução Normativa nº 78/02, que em seu art. 181, I, admite o reconhecimento da especialidade da atividade quando a exposição for superior a 80 dB(A), até 05/03/1997. Assim, sob pena de exigir do segurado requisitos mais rigorosos do que aqueles exigidos na via administrativa, os níveis de ruído que ensejam a consideração do exercício da atividade especial devem corresponder a 80 decibéis, até 05/03/1997.
A partir dessa data, deve ser observada a posição sedimentada no STJ, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor.2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(AgRg no REsp 1146243/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28/02/2012, DJe 12/03/2012).
Aponto, outrossim, que a posição do STJ, foi ratificada no julgamento do REsp 1.355.702/RS, em 06/12/2012 (ver Informativo nº 514 do STJ) e que a TNU, na sessão de julgamento realizada no dia 09.10.2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da Súmula nº 32 (DOU 11.10.2013).
Com relação aos óleos, graxas e solventes, os agentes químicos presentes nas atividades enquadram-se dentre as exemplificações genéricas de tais diplomas legais, conforme o disposto no item 1.2.11, anexo do Decreto nº 53.831/64: "Tóxicos orgânicos. Trabalhos permanentes expostos as poeiras, gases, vapores, neblinas. Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitro benzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, etc...".
Disposição similar é encontrada no item 1.2.10, do anexo do Decreto nº 83.080/79:"1.2.10 - Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono... Fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio...", e bem assim no código 1.0.7 do Decreto nº 2.172/97 (1.0.7 - CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS - d) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafina).
Todavia, se depreende dos laudos contemporâneos anexados ao evento 56 que a agressividade dos agentes químicos poderia ter sido neutralizada pelo uso de luva química (creme), ou seja, não há que se considerar nociva a exposição aos agentes químicos relacionados, uma vez que cabia ao próprio autor adotar as medidas protetivas para afastar a agressividade.
Nesse sentido a Turma Nacional de Uniformização pacificou:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 188), NOS TERMOS DO ART. 17, VII, DO RITNU. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO UTILIZAÇÃO DE EPI. TESE FIXADA: "APÓS 03/12/1998, PARA O SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, NÃO É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM VIRTUDE DA FALTA DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) EFICAZ, SALVO NAS HIPÓTESES DE: (A) EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS; (B) EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS, CONSTANTES DO GRUPO 1 DA LISTA DA LINACH; OU (C) DEMONSTRAÇÃO, COM FUNDAMENTO TÉCNICO, DE INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE EPI APTO A ELIDIR A NOCIVIDADE DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO A QUE SE SUBMETEU O SEGURADO". INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo 5000075-62.2017.4.04.7128, Relator Sergio de Abreu Brito, Turma Nacional de Uniformização, publicado em 26/08/2019)
Desta feita, tendo como premissa o julgado no Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335, considerando que os laudos técnicos indicam que o ruído foi superior a 85 dB(A) e que a partir de 03/12/1998 não é possível o reconhecimento da especialidade em virtude da falta de utilização de EPI eficaz, reconheço a especialidade desenvolvida apenas nos intervalos de 01/06/1997 a 03/03/1998 e de 19/11/2003 a 17/09/2015, os quais deverão ser convertidos para comum mediante a aplicação do fator 1,4.
Do Tempo de Serviço
Ao computar os períodos resultantes da atividade especial ora reconhecidos aos interregnos já averbados pelo INSS, verifica-se que:
Data de Nascimento: | 17/05/1968 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 28/10/2014 e 17/09/2015 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 12 anos, 2 meses e 15 dias | 18 |
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 13 anos, 0 meses e 27 dias | 28 |
Até a DER (28/10/2014) | 27 anos, 9 meses e 27 dias | 205 |
Até a DER (17/09/2015) | 28 anos, 7 meses e 16 dias | 199 |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Especial | 01/06/1997 | 03/03/1998 | 0.40 | 0 anos, 3 meses e 19 dias | 0 |
2 | Especial | 19/11/2003 | 17/09/2015 | 0.40 | 4 anos, 8 meses e 24 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/1998) | 12 anos, 6 meses e 4 dias | 18 | 30 anos, 6 meses e 29 dias | - |
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 13 anos, 4 meses e 16 dias | 28 | 31 anos, 6 meses e 11 dias | - |
Até 28/10/2014 (DER) | 32 anos, 6 meses e 2 dias | 205 | 46 anos, 5 meses e 11 dias | inaplicável |
Até 17/09/2015 (DER) | 33 anos, 7 meses e 29 dias | 199 | 47 anos, 4 meses e 0 dias | 80.9972 |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 11 meses e 28 dias (NB 169.998.207-1) | |||
Pedágio (EC 20/98) | 7 anos, 0 meses e 10 dias (NB 173.663.101-0) |
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.
Por fim, nos requerimentos realizados em 28/10/2014 e 17/09/2015 tampouco tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.
Por oportuno, registro que, mesmo que a parte autora pleiteasse a reafirmação da DER (o que não é o caso), não seria possível o cômputo do período posterior ao requerimento administrativo n° 173.663.101-0, uma vez que o art. 122 da Lei de Benefícios trata-se, comumente, à retroação da DER para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário para os segurados que lograrem êxito em atender aos requisitos necessários à concessão segundo os dados apurados até 29/11/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.876. Contudo, a Instrução Normativa nº 45, de 06/08/2010, estabeleceu regras visando assegurar a concessão mais vantajosa ao segurado também em relação a período posterior ao protocolo administrativo do benefício.
Neste caso, vê-se, dentro do espectro regulamentar da IN, uma busca pela racionalização dos procedimentos administrativos, evitando que o segurado que não possuía os requisitos necessários à concessão na data do protocolo, mas os preencheu na data da emissão da decisão, seja compelido a formular novo requerimento administrativo e, assim, inchar ainda mais as filas de atendimento da autarquia ré. Neste caso, a determinação em análise premia não apenas a garantia constitucional do direito adquirido, mas também mostra observância ao princípio da eficiência, previsto no caput do artigo 37 da Carta Magna.
Ocorre que após a DER o postulante verteu contribuições como segurado contribuinte individual e a prova coligida não permite aferir se as contribuições foram efetivamente pagas com alíquota que permite o cômputo do período para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, unicamente em relação ao pedido de ratificação do período rural de 17/05/1980 a 15/01/1991 e dos períodos especiais de 01/11/1998 a 31/11/1998, 01/04/1999 a 30/04/1999, 01/07/2001 a 30/08/2001, com base no art. 485, VI, do CPC, e quanto aos pedidos remanescentes, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC, para reconhecer do exercício de atividade especial nos períodos de 01/06/1997 a 03/03/1998 e de 19/11/2003 a 17/09/2015, os quais deverão ser convertidos para comum mediante a aplicação do fator 1,4 e averbados pelo INSS para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
Considerando a sucumbência recíproca e com base no art. 86, caput, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% em favor do procurador de cada parte.
Na mesma proporção, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. O INSS está isento do pagamento de custas (art. 4°, I, Lei nº. 9.289/96).
Caso interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§ 1º a 3º).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Como bem destacou a Relatora, não há interesse recursal quanto aos períodos de 01-6-1997 a 03-3-1998 e de 19-11-2003 a 17-9-2015, visto que já foram reconhecidos pela sentença como especiais em virtude da exposição a ao agente nocivo ruído.
No entanto, vê-se que a sentença deixou de reconhecer a exposição do autor, nos períodos de 04-3-1998 a 31-3-1999, de 01-5-1999 a 30-6-2001 e de 01-9-2001 a 18-11-2003, pois "não há que se considerar nociva a exposição aos agentes químicos relacionados, uma vez que cabia ao próprio autor adotar as medidas protetivas para afastar a agressividade".
Interposta insurgência recursal (
), a Relatora vota por dar parcial provimento à apelação para reconhecer como tempo especial tão somente o período de 04-3-1998 a 02-12-1998; e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER. No entanto, deixou de prover o apelo no que tange aos períodos de 03-12-1998 a 31-3-1999, de 01-5-1999 a 30-6-2001 e de 01-9-2001 a 18-11-2003, porquanto, consoante a ratio decidendi, incumbiria ao proprietário, na condição de contribuinte individual, a compra e utilização de Equipamentos de Proteção Individual necessários para sua proteção contra os agentes nocivos, para os quais não haveria presunção de ineficácia do EPI.Outra, todavia, minha compreensão.
2. Da condição de contribuinte individual
O fato de o demandante ser contribuinte individual não é relevante para o reconhecimento da especialidade, sobremaneira a partir do momento que o equipamento de proteção individual nos casos de hidrocarbonetos aromáticos não elidem o risco, haja vista tratar-se de agentes cancerígenos. Nessa senda:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ATIVIDADE DE MECÂNICO. 1. A falta de previsão legal para o contribuinte individual recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência. 2. Não há óbice à utilização de PPP assinado pelo próprio autor e de laudo técnico produzido a seu pedido, uma vez que, sendo ele o representante legal da empresa ou contribuinte individual, é sua atribuição providenciar a realização de avaliação ambiental do local de trabalho, além de preencher e assinar o mencionado formulário com base em informações técnicas, as quais somente foram obtidas após estudo técnico por profissional legalmente habilitado para tanto. Demais disso, o PPP acostado aos autos conta com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais do local de trabalho, observando-se o que determinam o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, e o laudo ambiental juntado satisfaz as exigências constantes do art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. 3. A manipulação de óleos, graxas e thinner (solvente), desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 4. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 5. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, dentre eles os hidrocarbonetos aromáticos, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Precedentes. 6. Ademais, em relação à exposição do trabalhador aos agentes químicos tolueno, benzeno e seus homólogos tóxicos, esta Corte vem reiteradamente se posicionando no sentido de que tal sujeição enseja o reconhecimento da especialidade, por se tratarem de substâncias cancerígenas, mostrando-se irrelevante para tal enquadramento até mesmo o comprovado fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes. 7. Assim, embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPI, não é possível afastar o tempo especial nos casos em que a utilização do equipamento não tem o condão de neutralizar a agressividade do agente. 8. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento. (TRF4, Apelação Cível nº 5016695-10.2020.4.04.7205, Nona Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 17-5-2023, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. UNILATERALIDADE. PROVA TÉCNICA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. MECÂNICO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. TEMA 1124 DO STJ. DIFERIMENTO DA QUESTÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. No Tema 555, o STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. 3. O exercício de atividades laborativas na condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade postulada. 4. A sugestão de que a administração do próprio negócio pelo contribuinte individual tornaria secundário o exercício da profissão constitui mera suposição, sendo comum a organização de empresa com objeto comum à expertise do empresário, que assim pode orientar e supervisionar os serviços rotineiros. 5. Não se pode negar o reconhecimento da especialidade do labor em razão da ausência de subordinação jurídica, pois o gerenciamento do próprio tempo e horários de atendimento pelo profissional autônomo não significa que ele deixará de exercer seu ofício de modo constante. 6. No que concerne ao LTCAT, o que o caracteriza é justamente a sua elaboração a partir de diligências e verificações levadas a efeito por profissionais habilitados para tanto, tais como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Nesse passo, importante salientar ainda que o reconhecimento da especialidade com base no LTCAT constitui o modelo previsto pela própria legislação previdenciária. 7. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade (TRF4, APELREEX 5002884-40.2012.404.7115, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2016). 8. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária. 9. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015, não sendo exigível a expressão do ruído em NEN. 10. Demonstrada a exposição a óleos e graxas, como é típico das atividades de mecânico, não há maiores controvérsias acerca da espécie de agentes nocivos aos quais se sujeitava, pois a exposição a hidrocarbonetos da espécie aromáticos é própria desse tipo de labor, seja pelo contato com a pele, seja pela inalação pelas vias respiratórias, estando sujeita a avaliação qualitativa, como fundamentado em tópico próprio. Nesse contexto, a ponderação acerca do caráter aromático ou alifático constitui preciosismo técnico inidôneo para descaracterizar a especialidade da função de mecânico, reconhecidamente exposta a agentes altamente nocivos, inclusive cancerígenos. 11. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. 12. No exercício de tais atividades, é irrelevante se o uso de equipamentos de proteção individual ficam sob responsabilidade do próprio profissional, uma vez que o uso dos mesmos não descaracteriza o risco da exposição quanto ao ruído e aos agentes cancerígenos. Portanto, não seria a eventual dispensa da proteção pelo profissional que ensejaria o direito ao reconhecimento da especialidade, não havendo que se falar em venire contra factum proprium. 13. Em face do princípio da razoável duração do processo, mostra-se salutar que eventual definição da matéria relativa ao Tema 1.124/STJ fique diferida para a fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos. 14. A parte não sucumbente ou minimamente sucumbente não pode ser condenada ao pagamento de honorários sob a justificativa de remuneração do advogado público. 15. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC. 16. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4, AC 5000706-27.2021.4.04.7011, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 07-7-2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. MECÂNICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). 5. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária. 6. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres. 7. A parte autora desistiu do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário que lhe foi concedido na via administrativa. Com o reconhecimento da especialidade de alguns períodos de contribuição, a sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator. Desse modo, o proveito econômico da demanda é a diferença entre o benefício ora concedido e aquele que o segurado teria recebido sem a desistência anteriormente manifestada. 8. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 9. Parcial provimento da apelação. (TRF4, AC 5026956-92.2019.4.04.7100, Décima Primeira Turma, Relator para Acórdão Desembargador Federal Victor Luiz Dos Santos Laus, juntado aos autos em 20-02-2024)
Nesse diapasão, tendo a parte autora laborado como contribuinte individual autônomo exercendo as funções de mecânico e sujeito a óleos minerais, graxas e radiações não ionizantes, cumpre reconhecer o reconhecimento da especialidade dos períodos sub judice, provendo-se o apelo autoral também quanto à especialidade dos períodos de 03-12-1998 a 31-3-1999, de 01-5-1999 a 30-6-2001 e de 01-9-2001 a 18-11-2003.
No que diz respeito às demais questões de mérito trazidas a julgamento, acompanho integralmente a e. Relatora.
3. Direito à aposentadoria no caso concreto
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 17/05/1968 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 17/09/2015 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 12 anos, 2 meses e 15 dias | 18 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 13 anos, 0 meses e 27 dias | 28 carências |
Até a DER (17/09/2015) | 28 anos, 7 meses e 16 dias | 199 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Especial sentença | 01/06/1997 | 03/03/1998 | 0.40 Especial | 0 anos, 9 meses e 3 dias + 0 anos, 5 meses e 13 dias = 0 anos, 3 meses e 20 dias | 10 |
2 | Voto Relatora | 04/03/1998 | 02/12/1998 | 0.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 29 dias + 0 anos, 5 meses e 11 dias = 0 anos, 3 meses e 18 dias | 9 |
3 | Especial sentença | 19/11/2003 | 17/09/2015 | 0.40 Especial | 11 anos, 9 meses e 29 dias + 7 anos, 1 meses e 5 dias = 4 anos, 8 meses e 24 dias | 142 |
4 | Voto divergente | 03/12/1998 | 31/03/1999 | 0.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 28 dias + 0 anos, 2 meses e 10 dias = 0 anos, 1 meses e 18 dias | 3 |
5 | Voto divergente | 01/05/1999 | 30/06/2001 | 0.40 Especial | 2 anos, 2 meses e 0 dias + 1 anos, 3 meses e 18 dias = 0 anos, 10 meses e 12 dias | 26 |
6 | Voto divergente | 01/09/2001 | 18/11/2003 | 0.40 Especial | 2 anos, 2 meses e 18 dias + 1 anos, 3 meses e 28 dias = 0 anos, 10 meses e 20 dias | 27 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 12 anos, 9 meses e 29 dias | 37 | 30 anos, 6 meses e 29 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 10 meses e 12 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 14 anos, 0 meses e 17 dias | 57 | 31 anos, 6 meses e 11 dias | inaplicável |
Até a DER (17/09/2015) | 35 anos, 10 meses e 8 dias | 416 | 47 anos, 4 meses e 0 dias | 83.1889 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 17/09/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (83.19 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
4. Tutela Específica
Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1736631010 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 17/09/2015 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
5. Consectários da Condenação
Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
Correção Monetária
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:
a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
SELIC
A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
6. Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
No presente caso, em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Outrossim, nesta situação, não cabe majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada na origem, pois ela está sendo substituída pelos honorários advocatícios fixados neste julgamento, em que se modificou a distribuição da sucumbência, atribuindo seus ônus ao INSS, bem como se majorou a base de cálculo da verba honorária ao prover o recurso da parte autora. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. Incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, pois invertidos os ônus sucumbenciais, os quais passaram a ser integralmente suportados pelo INSS, que teve o seu recurso julgado prejudicado ante o provimento do apelo do autor. Sanada a omissão sem, contudo, alterar o julgado. (TRF4, AC 5017221-14.2019.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Gisele Lemke, 13/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (...) 10. Reformada parcialmente a sentença, não há que se falar em majoração de honorários, redistribuindo-se os ônus da sucumbência em 70% para o INSS e 30% para a parte, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. (...) (TRF4, AC 5019296-12.2021.4.04.9999, 10ª T., Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 24/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO/MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Embargos declaratórios rejeitados, pois, havendo mudança da lide, correta a fixação dos honorários pelo acórdão, em conformidade com as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, não cabendo a majoração dos honorários de que trata o § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107). (TRF4, AC 5004993-32.2018.4.04.7110, 6ª T., Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregório, 10/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. (...) MODIFICAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4. Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tendo sido alterado o provimento da ação, com a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 - DF (DJe: 19.10.2017). (...) (TRF4, AC 5043797-36.2017.4.04.7100, 6 T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 20/11/2020)
7. Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
8. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5010447-08.2018.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
VOTO-VISTA
Pela Desembargadora Federal Ana Cristina Ferro Blasi:
Acompanho o voto divergente do Desembargador Victor Luiz dos Santos Laus.
A partir do julgamento do processo 5036135-68.2023.4.04.0000 pela Terceira Seção deste TRF4 passei a adotar o entendimento no sentido de que embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPIs, a aplicação de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos agressivos à saúde, pois são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea, enquanto o contato com hidrocarbonetos aromáticos acarreta danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas. Leia-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. ARGUMENTO DE AFRONTA À TESE FIRMADA NO IRDR 15/TRF4. EPI. INEFICAZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. PROCEDÊNCIA. 1. Reclamação fundamentada na irrelevância, para fins de neutralização da nocividade do trabalho, da utilização de EPIs, em se tratando de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno. 2. A tese fixada no julgamento do IRDR 15/TRF4 não excluiu o segurado contribuinte individual. A distinção a ser feita não diz respeito a quem possui a responsabilidade (ou não) pelo uso de EPI, mas aos agentes nocivos aos quais está exposto o obreiro. Não é razoável desconsiderar a informação de EPI eficaz para o empregado e não para o contribuinte individual, quando o que está em jogo é a incerteza sobre a eficácia frente a agentes agressivos para os quais não se conhece. 3. Embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPIs, a aplicação de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos agressivos à saúde, pois são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea, enquanto o contato com hidrocarbonetos aromáticos acarreta danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas. Idêntico raciocínio se aplica aos óculos de proteção e ao guarda-pó. 4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que, no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, está arrolado o agente químico benzeno (descrito no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e registrado na LINACH com CAS sob o código 000071-43-2), o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 5. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. 6. Reclamação julgada procedente. (TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/06/2024)
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5010447-08.2018.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. atividade especial. mecânico. contribuinte individual. agentes nocivos. hidrocarbonetos. ruído. provimento.
1. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
2. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
3. O fato de o demandante ser contribuinte individual não é relevante para o reconhecimento da especialidade, sobremaneira a partir do momento que o equipamento de proteção individual nos casos de hidrocarbonetos aromáticos não elidem o risco, haja vista tratar-se de agentes cancerígenos.
4. Nesse diapasão, tendo a parte autora laborado como contribuinte individual autônomo exercendo as funções de mecânico e sujeito a óleos minerais, graxas e radiações não ionizantes, cumpre reconhecer o reconhecimento da especialidade dos períodos sub judice, provendo-se o apelo autoral
5. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004794842v3 e do código CRC 7d285355.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024
Apelação Cível Nº 5010447-08.2018.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 768, disponibilizada no DE de 12/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI.
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Pedido Vista: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5010447-08.2018.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 395, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Apelação Cível Nº 5010447-08.2018.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 676, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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