
Apelação Cível Nº 5001488-82.2017.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido (
), nos seguintes termos:Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 05/05/2004 a 31/05/2004 (art. 485, VI, CPC) e, quanto aos pedidos remanescentes, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 04/04/2005 a 23/06/2005 e 24/06/2005 a 31/12/2014.
Determino que o INSS proceda à averbação dos períodos reconhecidos nesta sentença, para fins de cômputo em futuro pedido administrativo de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, nesta hipótese mediante conversão pelo fator 1,4.
Em virtude de ter decaído da maior parte dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Tais valores deverão ser corrigidos pelo IPCA até a data do trânsito em julgado e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC (CC, art. 406), uma vez que não incidem juros sobre a verba honorária antes do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Suspendo, contudo, a execução da condenação em razão do deferimento da gratuidade da justiça (evento 3).
A parte autora recorre (
), postulando o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/02/1990 a 24/11/2003 e de 01/06/2004 a 22/03/2005, em razão da exposição a agentes químicos.Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Tempo de Serviço Especial
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.
Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Do Contribuinte Individual
Com relação ao reconhecimento de tempo especial ao contribuinte individual, não há falar-se em ausência de fonte de custeio ou necessidade de o contribuinte estar vinculado a cooperativa de trabalho.
O art. 259 da Instrução Normativa 77/2015 dispõe, in verbis:
Art. 259. Para fins de caracterização de atividade exercida como segurado contribuinte individual em condições especiais a comprovação será realizada mediante a apresentação de original ou cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida arrolada para enquadramento, estando dispensado de apresentar o formulário legalmente previsto no art. 258 desta IN para reconhecimento de períodos alegados como especiais;
II - por exposição a agentes nocivos, somente ao contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, mediante apresentação dos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, emitidos pela cooperativa, observados a alínea "b" do § 2º do art. 260 e o art. 295.
A Instrução Normativa 128/2022 repetiu a limitação ao enquadramento citado no art. 263:
Art. 263. A aposentadoria especial será devida somente aos segurados:
I - empregado;
II - trabalhador avulso;
III - contribuinte individual por categoria profissional até 28 de abril de 1995; e
IV - contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para períodos trabalhados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória nº 83, por exposição a agentes prejudiciais à saúde.
A lei, entretanto, não nega ao contribuinte individual a possibilidade de obter aposentadoria especial, não se podendo fazer distinção onde a lei não o fez.
Ao prever o direito à aposentadoria especial, a Lei 8.213/1991 é clara ao estabelecer que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Como é sabido, a categoria segurado contempla não apenas o empregado, mas também, entre outros, o contribuinte individual.
A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios.
Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.
O fato de a lei indicar como fonte do financiamento da Aposentadoria Especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa não é óbice ao reconhecimento da especialidade ao contribuinte individual, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal/1988, dispõem que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
A Seguridade Social, ademais, como dispõe a Constituição, será financiada com recursos que não provêm especificamente de contribuições sobre as remunerações, mas também e em larga medida, de toda a sociedade e de contribuições das empresas sobre outras bases imponíveis. Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade.
Agente Nocivo Hidrocarbonetos
O código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 reconhecia o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono, como hidrocarbonetos (ano, eno, ino), referindo o enquadramento dos trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T. - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitro benzeno, gasolina, alcoóis, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.
O Decreto 83.080/1979, por sua vez, incluiu no código 1.2.10 – Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – as seguintes atividades:
Fabricação de benzol, toluol, xilol (benzeno, tolueno, xileno).
Fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos.
Fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados do ácido carbônico.
Fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, tricloroetileno e bromofórmio.
Fabricação e aplicação de inseticida à base de sulfeto de carbono.
Fabricação de seda artificial (viscose).
Fabricação de sulfeto de carbono.
Fabricação de carbonilida.
Fabricação de gás de iluminação.
Fabricação de solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol
Registro que, conquanto o Decreto 2.172/1997 e o Decreto 3.048/1999 não prevejam este agente em seus anexos, este Tribunal possui entendimento pacificado no sentido de ser possível, mesmo após 06/03/1997, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Embora o Decreto 2.172/1997 não preveja os hidrocarbonetos como agentes agressivos, contempla no item 1.0.19 a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a "Outras Substâncias Químicas".
De outro norte, a aplicação da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, para além do campo do direito do trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista":
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." (grifei)
A partir de 03/12/1998, portanto, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR 15), com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).
De acordo com o Anexo 13 da NR 15, os óleos minerais se enquadram como agentes químicos nocivos à saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, bastando análise qualitativa.
De outro lado, havendo a especificação dos tipos de agentes químicos presentes no ambiente laboral, deve-se observar a análise quantitativa prevista no Anexo 11 da NR 15 para os ali previstos, somente sendo enquadrado como tempo especial quando excedidos os limites de tolerância estabelecidos na referida norma, à exceção daqueles com absorção cutânea, pois para esse tipo de contato não há limites seguros de exposição.
Ressalto que a menção na LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - a óleos minerais como reconhecidamente cancerígenos restringe-se àqueles não tratados ou pouco tratados. Considerando que os óleos refinados, presentes no mercado brasileiro, garantem que os percentuais dos hidrocarbonetos aromáticos se encontrem em níveis seguramente baixos, não há como ser reconhecida a simples referência a óleos minerais como agentes cancerígenos para fins de exclusão do afastamento da especialidade pelo uso de EPI.
Entendo, ainda, que nem todo hidrocarboneto aromático é reconhecidamente cancerígeno. A presença do anel benzênico na estrutura molecular não importa equiparação ao benzeno propriamente dito, pois o arranjo químico distinto confere características e propriedades singulares aos compostos. É o caso, por exemplo, do naftaleto, componente da naftalina, que é formado por dois anéis benzênicos condensados e que, ainda hoje, é utilizada no combate de traças em ambiente doméstico. Embora a presença do anel aromático seja, muitas vezes, um indicativo de toxicidade, desconheço literatura que lhe confira caráter cancerígeno independentemente da composição química associada. Conforme a classificação atual da Agência Internacional para a Investigação do Câncer (https://monographs.iarc.who.int/list-of-classifications), tomada por base para publicação da LINACH em 2014, o tolueno (ou metil benzeno), hidrocarboneto aromático presente em colas utilizadas em calçados e na marcenaria, é classificado no grupo 3, desde 1999, evidenciando não se tratar de composto carcinogênico.
Nesse sentido, vale citar a Nota Técnica 2/2022 da Fundacentro, em resposta a requisição da Turma Nacional de Uniformização, por ocasião da afetação do Tema 298:
2.6. ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS
2.6.1. Os óleos minerais são derivados do petróleo, e portanto, constituídos de mistura complexa de uma grande variedade de substâncias, principalmente hidrocarbonetos de elevado peso molecular, de cadeia longa contendo entre 15 a 50 carbonos, podendo tanto ser alifáticos (hidrocarbonetos de cadeias abertas ou fechadas – cíclicas – não aromáticas) como aromáticos (apresentam como cadeia principal anéis aromáticos).
2.6.2. O Óleo mineral é uma classe de compostos que compreende uma diversidade de produtos, tais como óleo básico lubrificante, parafina líquida, petrolato líquido pesado, óleo branco ou vaselina líquida. É um produto secundário obtido a partir do refino e beneficiamento do petróleo cru.
(...)
2.6.4. Quanto a sua nocividade, os óleos minerais altamente purificados (portanto isentos de HPAs) não têm potencial carcinogênico e podem ser usados inclusive em medicamentos ou cosméticos.
2.6.5. Como exemplo, algumas unidades de refino tem como produto final Microcrystalline Parafin Wax 170/190, um tipo de parafina aprovada pela agência governamental americana responsável pela regulamentação de alimentos e medicamentos para consumo nos EUA - FDA 178.37107 . No Brasil, essa parafina é utilizada nas indústrias alimentícia, farmacêutica e cosmética. Neste produto obviamente não há agente químico cancerígeno, dada sua utilização em produtos alimentícios comercializados em grande escala. Já em outras refinarias, um dos produtos finais é o óleo Spindle 60, que é utilizado pela indústria farmacêutica como base para a produção de óleo corporal para bebês (por ex.: Óleo Jonhson ́s r).
2.6.6. Óleos minerais não tratados, contendo hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, quais sejam, óleos minerais não refinados ou parcialmente refinados com teor (% em massa) de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos maior que 3% extraível com DMSO pelo método IP 346, podem ser considerados potencialmente carcinogênicos e por essa razão, estão relacionados no Anexo XIII da NR15 para análise qualitativa.
2.6.7. Vale dizer que na década de 70, à época da redação do Anexo XIII da NR 15/1978, não existia o controle do grau de refino dos óleos minerais para remover o conteúdo de HPA, justificando-se que à regulação visava proteger os trabalhadores à exposição desses produtos. Entretanto a partir da década de 1980, os óleos minerais destinados à fabricação de lubrificantes e graxas passaram a ser refinados para remoção dos HPAs.
2.6.8. A partir da década de 90, o método IP 346 passou a ser utilizado para determinação do teor de HPA e, atualmente, os óleos minerais utilizados nas indústrias são altamente refinados e contém menos de 3% em massa de extrato em DMSO determinado pelo método IP 346. Essa informação está contida, usualmente, nas fichas de óleos minerais ou de produtos produzidos nas refinarias brasileiras.
A Nota Técnica conclui que:
(...)
d) Hidrocarbonetos refere-se a uma ampla gama de produtos com composição e toxicidade variadas desde produtos seguros para consumo humano até produtos cuja exposição pode causar câncer.
e) Nem toda substância que contêm anel aromático de 06 carbonos (anel benzênico) tem as mesmas características toxicológicas do benzeno.
f) Os produtos que contêm óleo mineral, tais como lubrificantes, óleos de corte e graxas, somente são classificados como carcinogênico se o teor de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA) presente na composição do óleo for maior que 3% extraível com DMSO pelo método IP346. O que somente ocorrerá se o óleo não for refinado.
Em resumo:
a) até 02/12/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos;
b) a partir de 03/12/1998, devem ser observados os limites de tolerância constantes da NR 15, no caso dos agentes químicos previstos no Anexo 11, mantendo-se a análise qualitativa apenas para aqueles constantes do Anexo 13 da Norma;
c) o fornecimento de EPI, comprovado por meio de laudo técnico que confirme a neutralização da nocividade, afasta o enquadramento da atividade, exceto se comprovado o uso de óleos minerais não tratados ou pouco tratados, bem como no caso da presença de benzeno no ambiente laboral.
Do Caso Concreto
Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de:
a) 01/02/1990 a 24/11/2003
Empresa: Ediba Eletro Diesel Battistella Ltda.
Cargo: mecânico
Apresenta PPP (
, p. 7), referente ao intervalo de 01/09/1994 a 24/11/2003, que descreve as atividades típicas da função, segundo o qual o autor ficava exposto a ruído de 88,32 dB(A) e agentes químicos derivados de hidrocarbonetos (óleo diesel, parafênicos, naftênicos). Apresenta declaração da empresa referindo a ausência de registros ambientais do período de 01/02/1990 a 31/12/1994 ( , p. 14).A sentença, todavia, não procedeu ao enquadramento sob o seguinte fundamento:
O Grupo empregador informou (DECL2, evento 15) a inexistência de laudos técnicos contemporâneos ao período em liça e que o PPP foi preenchido com base no PPRA de 2012. Ocorre que, a cópia do referido documento técnico, acostado no evento 15 (LAUDO7) encontra-se incompleta. Na versão juntada inexistem informações sobre os registros ambientais do cargo desempenhado pelo autor, o que inviabiliza a análise da atividade especial.
Instado a acostar ao processo a versão completa do citado PPRA, em três oportunidades (eventos 32, 36 e 46), a parte autora não cumpriu a diligência.
Assim, como o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à sua saúde, mediante da juntada do laudo técnico ou PPRA que embasou o PPP, improcede o pleito atinente ao período ora em análise.
Não obstante, o autor anexou laudo técnico do ano de 2014 (
, p. 17), segundo o qual o nível de ruído era de 83,24 dB(A) [NEN], bem como aos seguintes agentes químicos: 2-Butoxietanol e Hidróxido de Sódio (desincrustante alcalino) (ocasiona); aditivos a base de ácido carboxílicos (inibidor de corrosão), mistura poliolefinas e ésteres sintéticos (óleo de transmissão), monoetileno glicol e etileno glicol (Solvente) (permanente); solvente alifático saturado (solvente), éteres monoalquílicos do polietileno glicol; éster de borato derivado (fluído de freio) (intermitente); álcool isopropílico, solventes (limpa ar condicionado) (ocasional); óleo lubrificante, solvente, gás propano e butano (desingripante) (permanente); óleo mineral (permanente).Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...) 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02/05/2007).
Assim, ainda que o laudo técnico tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa, não há óbice à sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e de segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
Desta forma, resta claro que o autor laborou exposto a diversidade de agentes químicos, sem que tenha sido comprovada a neutralização da nocividade pelo fornecimento de EPIs eficazes, de modo que deve ser dado provimento ao recurso para reconhecer a especialidade do período.
b) 01/06/2004 a 22/03/2005
Empresa: A. D. L. e Cia. Ltda. ME
Cargo: sócio proprietário
Apresenta PPP (
, p. 15) que indica a realização de serviços de manutenção mecânica, com exposição a ruído de 83,1 dB(A), radiações não ionizantes, fumos metálicos, óleos, graxas e solventes derivados de hidrocarbonetos aromáticos. Apenas a exposição aos agentes químicos é referida de modo permanente, sendo aos demais fatores de risco de modo intermitente. Contudo, o formulário informa inexistir responsável técnico pelos registros ambientais.Conquanto tenha sido demonstrado, por meio de prova testemunhal, que o autor, embora fosse sócio proprietário da empresa, desenvolvia as atividades como mecânico, considero inviável o reconhecimento da especialidade.
Com efeito, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido.
Isso porque, sendo o autor o titular da pessoa jurídica, seu sócio-administrador, o proprietário do negócio, é dele a responsabilidade e a decisão de adotar ou não o uso de equipamentos de proteção individual adequados ao exercício da atividade.
Nesse sentido, ainda que não vincule esta Corte, destaco, pelos argumentos, a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização - TNU - no Tema 188:
Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.
Portanto, se optou livremente por não utilizar EPIs para proteção contra os agentes agressivos, não pode agora beneficiar-se dessa situação para obter a contagem reduzida do tempo de contribuição para fins previdenciários.
Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de EPI, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração, com fundamento técnico, de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.
Portanto, deve ser rejeitado o recurso.
Requisitos para Aposentadoria
O INSS não computou nenhum período como tempo especial, tampouco realizou a contagem para fins de averiguar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na sentença recorrida, foram apurados 9 anos, 8 meses e 27 dias de tempo especial, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. Não foi, de igual, averiguado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando o tempo especial reconhecido nestes autos, totaliza o autor 23 anos, 6 meses e 21 dias de tempo especial, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Data de Nascimento | 08/11/1970 |
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Sexo | Masculino |
DER | 08/09/2015 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/02/1990 | 24/11/2003 | 1.00 | 13 anos, 9 meses e 24 dias | 166 |
2 | - | 04/04/2005 | 23/06/2005 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 20 dias | 3 |
3 | - | 24/06/2005 | 31/12/2014 | 1.00 | 9 anos, 6 meses e 7 dias | 114 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a DER (08/09/2015) | 23 anos, 6 meses e 21 dias | 283 | 44 anos, 10 meses e 0 dias | 68.3917 |
Com a conversão do tempo especial em comum, com o acréscimo de 40%, totaliza o autor 34 anos e 6 meses de tempo de contribuição, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 08/11/1970 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 08/09/2015 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/02/1990 | 24/11/2003 | 1.40 Especial | 13 anos, 9 meses e 24 dias + 5 anos, 6 meses e 9 dias = 19 anos, 4 meses e 3 dias | 166 |
2 | - | 04/04/2005 | 23/06/2005 | 1.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 20 dias + 0 anos, 1 meses e 2 dias = 0 anos, 3 meses e 22 dias | 3 |
3 | - | 24/06/2005 | 31/12/2014 | 1.40 Especial | 9 anos, 6 meses e 7 dias + 3 anos, 9 meses e 20 dias = 13 anos, 3 meses e 27 dias | 114 |
4 | - | 01/01/2015 | 08/09/2015 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 8 dias | 9 |
5 | - | 01/06/2004 | 31/03/2005 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 0 dias | 10 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a DER (08/09/2015) | 34 anos, 6 meses e 0 dias | 302 | 44 anos, 10 meses e 0 dias | 79.3333 |
Não obstante, tendo em vista que a parte autora manteve-se em atividade após o requerimento administrativo, faz jus à reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos, cabendo ao INSS realizar a contagem de tempo de contribuição e apurar a data em que implementados.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.
Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.
Em síntese:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Destaco, por fim, que na reafirmação da DER deve o INSS observar, além da implantação dos requisitos, a possibilidade de concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários Advocatícios
Diante do fato de que o benefício foi concedido mediante reafirmação da DER, entendo se tratar da hipótese de sucumbência recíproca entre as partes.
Desse modo, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.
Condeno também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.
Da Tutela Específica
Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, vez que deferido idêntico benefício na via administrativa (NB 42/195.551.287-3, DIB 17/04/2020), sendo necessária a apuração pelo INSS do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
- Dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como tempo especial o período de 01/02/1990 a 24/11/2003, assim como seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER reafirmada (necessariamente anterior a 17/04/2020).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004490889v4 e do código CRC a95abc96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
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Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:22:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5001488-82.2017.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia à e. Relatora, para divergir parcialmente quanto ao mérito, haja vista que a posição deste julgador não converge com aquela adotada pela eminente Relatora.
1. Breve delimitação do feito
In casu, a parte autora, em sede de apelação, argumenta ser devido o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01-02-1990 a 24-11-2003 e de 01-6-2004 a 22-3-2005, em razão da exposição a agentes químicos (
).No juízo primevo, julgou-se parcialmente procedente o feito para condenar o INSS a averbar como especiais os períodos de 04-4-2005 a 23-6-2005 e 24-6-2005 a 31-12-2014. No entanto, a sentença indeferiu o reconhecimento da especialidade dos períodos apontados na apelação (
):1. RELATÓRIO
A. D. L. busca provimento jurisdicional para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por especial n° 174.062.503-7, por meio do reconhecimento do caráter especial inerente ao trabalho desenvolvido nos períodos de 01/02/1990 a 24/11/2003, 05/05/2004 a 22/03/2005, 04/04/2005 a 23/06/2005 e 24/06/2005 a 31/12/2014. Pleiteia, ademais, "a declaração do direito do autor em permanecer trabalhando na mesma atividade, após a concessão da aposentadoria especial, independente do afastamento do trabalho".
O feito foi originariamente distribuído ao Juízo Substituto da 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.
Deferido benefício da gratuidade da justiça (evento 3).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação no evento 7 (CONTES1), defendo a improcedência da demanda. Anexou o processo administrativo ao evento 13.
Impugnação à contestação no evento 10.
Complementação da prova documental, pelo autor, no evento 15.
Conclusos os autos, baixaram em diligência (evento 20) para suspender o trâmite processual com base no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) de nº 15 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em 05/12/2018 o feito foi redistribuído para o Juízo Federal desta Vara.
Reativado o andamento processual para maior instrução do feito (evento 30), foram juntados novos documentos pelo autor (evento 37). Ciência pelo INSS no evento 40.
Realizada audiência de instrução (evento 51).
Após a apresentação das alegações finais (eventos 54 e 55), vieram os autos conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Ausência de interesse de agir
O interesse processual é uma das condições da ação e está presente quando a demanda proposta é o meio idôneo à obtenção da pretensão da parte autora. Para estar presente, deve a parte ter necessidade de postular em Juízo para alcançar a tutela pretendida e que essa tutela possa lhe trazer alguma utilidade.
No caso em exame, a parte autora carece de interesse processual de agir em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 05/05/2004 a 31/05/2004, pois consoante CNIS (CNIS8, evento 1), sequer foi computado pelo INSS como atividade comum, matéria não controvertida na inicial.
Diante do exposto, como é imprescindível que a parte autora tenha interesse e legitimidade ao propor a ação (art. 17 do CPC), deve ser extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 05/05/2004 a 31/05/2004.
2.2 Mérito
Da Atividade Especial
O tempo de serviço no desempenho de atividades em condições especiais é considerado para fins de concessão de aposentadoria, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
O reconhecimento da atividade como especial exige a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, conforme o disposto no art. 57, § 3° da Lei nº 8.213/91. A aquisição de tal direito, por outro lado, é concretizada no momento em que é exercida a atividade, importando o teor da lei vigente por ocasião da prestação do serviço (STJ - REsp 513822/RS).
Tem-se a seguinte evolução legislativa quanto ao tema (TRF4, APELREEX 5000115-57.2010.404.7009, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 31/05/2012):
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58): possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para o agente nocivo ruído, calor e outros em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive: foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, não ocasional, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97): passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
E, diante do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335, pelo Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral, estabelecem-se mais duas premissas, a serem observadas nesta decisão, conforme parte da ementa a seguir transcrita:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. [...]. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator Ministro Luiz FuxX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, grifei).
Assim, tem-se que (a) havendo EPI eficaz, que neutralize a nocividade do agente nocivo à saúde, não haverá o reconhecimento de tempo em atividade especial e (b) em sendo a exposição ao agente ruído, o reconhecimento ocorrerá, independentemente das informações constantes em PPP ou laudo pericial acerca do fornecimento e eficácia do EPI.
No que se refere a ruído, poderá ser revista a posição caso novos equipamentos sejam desenvolvidos e fornecidos, desde que comprovadamente afastem em todos os aspectos a agressão à saúde.
Quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Quanto ao termo final da conversão de tempo especial para comum, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região, seguindo precedentes da TNU e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.151.363/MG (acórdão publicado no DJe 05/04/2011), processado segundo o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão de que é possível a conversão para tempo de serviço comum dos trabalhos exercidos sob condições especiais posteriores a 28/05/1998, por meio da Súmula n. 15, nos seguintes termos: "É possível a conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais, relativamente à atividade exercida após 28 de maio de 1998".
No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais: 01/02/1990 a 24/11/2003, 05/05/2004 a 22/03/2005, 04/04/2005 a 23/06/2005 e 24/06/2005 a 31/12/2014.
a) 01/02/1990 a 24/11/2003: Ediba Eletro Diesel Battistella Ltda. (CTPS fls. 08/11, PROCADM4, evento 1)/Battistella Administração e Participações S.A. (PPP fls. 7/8, PROCADM3, evento 1)/Battistella Veículos Pesados Ltda (CNIS8, evento 1), todas empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, consoante anotação constante da CTPS (fl. 16, PROCADM4, evento 1), confirmada pelo autor na audiência. Laborou no cargo de mecânico B (responsável pela execução de reparos em conjuntos mecânicos, pneumáticos hidráulicos e elétricos; elaborar os orçamentos, check list, troca de óleo, calibragem; pela manutenção preventiva de produtos Scania, realizar a montagem de motor, diagnosticar falhas ou vazamentos; organizar o setor, manobrar e testar os veículos no pátio da empresa; remover e montar a caixa de diferencial).
O PPP (fls. 7/8, PROCADM3, evento 1) refere a submissão ao ruído de 88,32 dB(A) e hidrocarbonetos (óleo diesel, parafínicos/naftênicos).
O Grupo empregador informou (DECL2, evento 15) a inexistência de laudos técnicos contemporâneos ao período em liça e que o PPP foi preenchido com base no PPRA de 2012. Ocorre que, a cópia do referido documento técnico, acostado no evento 15 (LAUDO7) encontra-se incompleta. Na versão juntada inexistem informações sobre os registros ambientais do cargo desempenhado pelo autor, o que inviabiliza a análise da atividade especial.
Instado a acostar ao processo a versão completa do citado PPRA, em três oportunidades (eventos 32, 36 e 46), a parte autora não cumpriu a diligência.
Assim, como o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à sua saúde, mediante da juntada do laudo técnico ou PPRA que embasou o PPP, improcede o pleito atinente ao período ora em análise.
b) 01/06/2004 a 22/03/2005: A. D. L. E Cia. Ltda. ME - o autor pretende o reconhecimento de atividade especial laborada no cargo de sócio-proprietário/mecânico (elaboram planos de manutenção; realizam manutenções de motores, sistemas e partes de veículos automotores; substituem peças, reparam e testam desempenho de componentes e sistemas de veículos), vertendo contribuições ao RGPS como segurado contribuinte individual.
Na audiência designada para aferição das atividades desenvolvidas pelo autor, ele relatou:
Que a empresa era localizada no interior, na Campina do Gregório; trabalhava como mecânico; tinha três sócios e alguns funcionários; no total eram em sete; trabalhavam com mecânica pesada; ele fazia de tudo, parte de mecânica; a administração era feita por outra empresa, Recuperadora Chapecó, eles prestavam serviços para essa empresa; tinha o pessoa da Recuperadora que trabalhava lá; na sua empresa não tinha sala de escritório, tinha sala de peças; os sócios Valdir, Francisco e Assis também faziam tudo; acha que a Recuperadora fez os laudos da época; não conhece Juliano Martins de Souza, que assinou o laudo juntado no processo; o escritório da Recuperadora que cuidava disso; acha que o total media 1.300 metros, daí tinha o escritório embaixo, alugado para a Recuperadora; usavam equipamento de proteção auricular; não usavam luvas; [...]
Foram, ainda, inquiridas as testemunhas Arildo José Belinski e Valdir Simas, as quais afirmaram, respectivamente:
Que trabalhou junto com o autor na Scania e na firma dele; era empregado, como função de mecânica; o autor trabalhava somente na mecânica; contratação de empregados, pagamento, era com o Sr. Edson; o barracão não era do autor; trabalhavam com mecânica pesada; usavam luva, máscara, bota de borracha; ficou um ano e pouco vinculado a essa empresa; o autor cuidava mais de caixa, diferencial; motor era o depoente; tinham lavagem de peças também, todo mundo tinha que fazer; tinha contato com graxa [...]
Que trabalhou junto com o autor na Scania, Ediba; depois montaram uma sociedade; uma pessoa colocou uma estrutura em Cordilheira e pegou eles como parceiros dele, para trabalhar na parte de mecânica pesada; eram em três sócios, ele o autor e o Francisco; trabalhavam como mecânico; tinham funcionários, mas sempre estavam trabalhando junto; a parte de administração era feita pelo pessoal dessa outra empresa, Recuperadora Chapecó; eles era somente na parte da mecânica; não se recorda se foi feito algum laudo na empresa; Juliano Martins de Souza não conhece; Valdecir Portela não se recorda também; a atividade dos funcionários e deles era idêntica; era utilizado luvas e outros equipamentos, mas não era suficiente para inibir graxa, ruído [...]
Destarte, suficientemente demonstrado que, embora o autor fosse sócio proprietário da empresa, desenvolvia as atividades como mecânico, razão pela qual passo à análise da atividade especial sob tal enfoque.
Inicialmente, destaco que inexiste óbice ao reconhecimento da atividade especial desenvolvida por "contribuinte individual", uma vez que a redação do art. 64 do Decreto nº 3.048/99, a meu ver, ao admitir o reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual tão somente para o cooperado filiado à cooperativa, extrapolou o poder regulamentar, pois criou vedação que sequer é implícita na Lei nº 8.213/91 (ver redação do art. 57). A previsão contida na Lei 10.666/03 acerca da possibilidade de reconhecimento de atividade especial em favor do cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção em momento algum afastou a possibilidade de caracterização da atividade especial de contribuinte individual (TRF3 - APELREEX 00035955620034039999, JUIZ CONVOCADO PAULO PUPO, NONA TURMA, TRF3 CJ1 DATA: 10/02/2012).
Neste sentido, aliás, é a súmula nº 62 da TNU: "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física".
Conquanto a legislação direcione o reconhecimento de atividade especial para abarcar segurado empregado, seja por inexistir contribuição equivalente à SAT para contribuinte individual, seja pelo formato da prova, que demanda aquiescência de um empregador, seja ainda pelo próprio caráter teleológico da norma, que busca incentivar que o empregador adote meios de mitigar a influência de agentes insalubres no cotidiano laboral do empregado, não há óbice ao reconhecimento de atividade especial de segurado contribuinte individual desde que as atividades por ele desenvolvidas impliquem exposição a agentes nocivos.
Posto isso, passo a analisar a prova coligida para aferir se o segurado esteve exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
O PPP (fls. 15/16, PROCADM3, evento 1) emitido pelo sócio do autor indica a submissão ao ruído de 83,1 dB(A), habitual e intermitente, óleos, graxas, querosene e solventes (hidrocarbonetos aromáticos), habitual e permanente e radiações não ionizantes e fumos metálicos, habitual e intermitente.
Foi acostado laudo técnico da empresa, datado de 15/03/2005 (LAUDO3, evento 37), que refere a exposição habitual e intermitente ao ruído de 86,6 dB(A), radiações não ionizantes, fumos metálicos e agentes químicos (óleos minerais e graxas).
Havendo divergência entre o PPP e o laudo, prevalecem as informações técnicas deste, sobretudo à vista do disposto no parágrafo primeiro do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Ademais, entende-se por habitual o labor realizado todos os dias do mês. Para a caracterização da permanência, é necessário que o segurado esteja exposto ao agente nocivo na realização de todas as suas funções, durante a jornada integral ou, ao menos, em expressiva parte da jornada. Neste panorama, a jurisprudência pátria firmou posição no sentido de que o requisito da permanência somente passou a ser exigido com o advento da Lei n. 9.032/95, que incluiu o § 3º no art. 57 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, a súmula 49 da TNU: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
Assim, demonstrado em laudo técnico que a submissão aos agentes de risco não ocorreu de forma permanente, improcede o pleito de reconhecimento da atividade especial no lapso de 01/06/2004 a 22/03/2005.
c) 04/04/2005 a 23/06/2005 e 24/06/2005 a 31/12/2014: Ediba Eletro Diesel Battistella Ltda. (CTPS fls. 08/11, PROCADM4, evento 1)/Santa Catarina Veículos e Serviços Ltda. (PPP fls. 9/10, PROCADM3, evento 1)/ Battistella Administração e Participações S.A. e Battistella Veículos Pesados Ltda (CNIS8, evento 1), todas empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, consoante anotações constantes da CTPS (fl. 16, PROCADM4, evento 1),confirmadas pelo autor na audiência - cargos de mecânico B (04/04/2005 a 23/06/2005) e mecânico A (24/06/2005 a 31/12/2014), em ambos, com as seguintes atribuições: "responsável pela execução de reparos em conjuntos mecânicos, pneumáticos hidráulicos e elétricos; elaborar os orçamentos, check list, troca de óleo, calibragem; pela manutenção preventiva de produtos Scania, realizar a montagem de motor, diagnosticar falhas ou vazamentos; organizar o setor, manobrar e testar os veículos no pátio da empresa; remover e montar a caixa de diferencial".
Consoante o PPP (fls. 9/10, PROCADM3, evento 1) exposto ao ruído de 84,03 dB(A) e hidrocarbonetos (óleo diesel, parafínicos/naftênicos).
Na declaração do evento 15 (DECL2) o Grupo empregador informou a inexistência de laudos contemporâneos, bem como que o formulário de atividade especial foi elaborado de acordo com o laudo do período 2014/2015 (LAUDO6, evento 15).
Referido documento técnico indica a exposição ao Ruído de 83,24 dB(A), durante 8 horas diárias, butoxietano e hidróxido de sódio, ocasional, aditivos à base de ácidos carboxílicos (2-etil-hexanoato de potássio), habitual e permanente (proveniente do manuseio de peças), mistura poliolefinas (hidrocarbonetos) e ésteres sintéticos, habitual e permanente, monoetileno glicol e etileno glicol, habitual e permanente, solvente alifático saturado, habitual e intermitente, álcool isopropílico e solventes (limpa ar condicionado), ocasional, éteres monoalquílicos do polietileno glicol e éster de borato derivado, habitual e intermitente, óleo lubrificante, solvente, gás propano e butano (desingripante), habitual e permanente e óleo mineral, habitual e permanente. Inexiste informação acerca da eficácia do uso de equipamentos de proteção individual, apenas constando que "no momento do levantamento ambiental foram observados Equipamentos de Proteção Individual (EPI), em conformidade com as atividades exercidas, ficando a comprovação do fornecimento, treinamento e vistoria de correta utilização a cargo da empresa".
Com relação aos agentes mistura poliolefinas (hidrocarbonetos), óleo lubrificante, solvente e óleo mineral, deve ser reconhecida a especialidade, porquanto evidenciado que o demandante desempenhou suas atividades laborativas habituais em contato habitual e permanente com produtos químicos prejudiciais à saúde.
Os agentes químicos presentes nas atividades enquadram-se dentre as exemplificações genéricas de tais diplomas legais, conforme o disposto no item 1.2.11, anexo do Decreto nº 53.831/64: "Tóxicos orgânicos. Trabalhos permanentes expostos as poeiras, gases, vapores, neblinas. Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitro benzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, etc...".
Disposição similar é encontrada no item 1.2.10, do anexo do Decreto nº 83.080/79:"1.2.10 - Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono... Fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio...", e bem assim no código 1.0.7 do Decreto nº 2.172/97 (1.0.7 - CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS - d) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafina).
Desta feita, considerando que o autor laborou exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e que os EPIs fornecidos não se mostraram eficazes em ilidir a agressividade, reconheço a especilidade dos períodos de 04/04/2005 a 23/06/2005 e 24/06/2005 a 31/12/2014.
Do Tempo de Serviço
A parte autora busca a concessão de aposentadoria especial.
Como os agentes a que estava exposta durante o trabalho ensejam a concessão de aposentadoria com 25 anos de contribuição, tem-se que, no caso dos autos, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, porquanto até a DER (08/09/2015) atingiu 9 anos, 8 meses e 27 dias de labor em condições especiais (conforme tabela abaixo).
Data de Nascimento: | 08/11/1970 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 08/09/2015 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo |
1 | Judicial | 04/04/2005 | 23/06/2005 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 20 dias |
2 | Judicial | 24/06/2005 | 31/12/2014 | 1.00 | 9 anos, 6 meses e 7 dias |
Marco Temporal | Tempo especial |
Até 08/09/2015 (DER) | 9 anos, 8 meses e 27 dias |
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 05/05/2004 a 31/05/2004 (art. 485, VI, CPC) e, quanto aos pedidos remanescentes, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 04/04/2005 a 23/06/2005 e 24/06/2005 a 31/12/2014.
Determino que o INSS proceda à averbação dos períodos reconhecidos nesta sentença, para fins de cômputo em futuro pedido administrativo de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, nesta hipótese mediante conversão pelo fator 1,4.
Em virtude de ter decaído da maior parte dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Tais valores deverão ser corrigidos pelo IPCA até a data do trânsito em julgado e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC (CC, art. 406), uma vez que não incidem juros sobre a verba honorária antes do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Suspendo, contudo, a execução da condenação em razão do deferimento da gratuidade da justiça (evento 3).
Caso interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§ 1º a 3º).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com efeito, deixou-se de reconhecer a exposição do autor, no período de 01-02-1990 a 24-11-2003, pois "o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à sua saúde, mediante da juntada do laudo técnico ou PPRA que embasou o PPP". Além disso, não se reconheceu a especialidade do período de 01-6-2004 a 22-3-2005, pois no laudo técnico teria constado que a submissão aos agentes nocivos não ocorreu de forma permanente, mas sim intermitente.
Interposta insurgência recursal (
), a Relatora vota por dar parcial provimento à apelação para reconhecer como tempo especial o período de 01-02-1990 a 24-11-2003, assim como seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER reafirmada (necessariamente anterior a 17-4-2020). No entanto, deixou de prover o apelo no que tange ao período de 01-6-2004 a 22-3-2005, porquanto, consoante a ratio decidendi, incumbiria ao proprietário, na condição de contribuinte individual, a compra e utilização de Equipamentos de Proteção Individual necessários para sua proteção contra os agentes nocivos, para os quais não haveria presunção de ineficácia do EPI.Outra, todavia, minha compreensão.
2. Da condição de contribuinte individual
O fato de o demandante ser contribuinte individual não é relevante para o reconhecimento da especialidade, sobremaneira a partir do momento que o equipamento de proteção individual nos casos de hidrocarbonetos aromáticos não elidem o risco, haja vista tratar-se de agentes cancerígenos. Nessa senda:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ATIVIDADE DE MECÂNICO. 1. A falta de previsão legal para o contribuinte individual recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência. 2. Não há óbice à utilização de PPP assinado pelo próprio autor e de laudo técnico produzido a seu pedido, uma vez que, sendo ele o representante legal da empresa ou contribuinte individual, é sua atribuição providenciar a realização de avaliação ambiental do local de trabalho, além de preencher e assinar o mencionado formulário com base em informações técnicas, as quais somente foram obtidas após estudo técnico por profissional legalmente habilitado para tanto. Demais disso, o PPP acostado aos autos conta com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais do local de trabalho, observando-se o que determinam o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, e o laudo ambiental juntado satisfaz as exigências constantes do art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. 3. A manipulação de óleos, graxas e thinner (solvente), desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 4. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 5. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, dentre eles os hidrocarbonetos aromáticos, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Precedentes. 6. Ademais, em relação à exposição do trabalhador aos agentes químicos tolueno, benzeno e seus homólogos tóxicos, esta Corte vem reiteradamente se posicionando no sentido de que tal sujeição enseja o reconhecimento da especialidade, por se tratarem de substâncias cancerígenas, mostrando-se irrelevante para tal enquadramento até mesmo o comprovado fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes. 7. Assim, embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPI, não é possível afastar o tempo especial nos casos em que a utilização do equipamento não tem o condão de neutralizar a agressividade do agente. 8. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento. (TRF4, Apelação Cível nº 5016695-10.2020.4.04.7205, Nona Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 17-5-2023, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. UNILATERALIDADE. PROVA TÉCNICA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. MECÂNICO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. TEMA 1124 DO STJ. DIFERIMENTO DA QUESTÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. No Tema 555, o STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. 3. O exercício de atividades laborativas na condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade postulada. 4. A sugestão de que a administração do próprio negócio pelo contribuinte individual tornaria secundário o exercício da profissão constitui mera suposição, sendo comum a organização de empresa com objeto comum à expertise do empresário, que assim pode orientar e supervisionar os serviços rotineiros. 5. Não se pode negar o reconhecimento da especialidade do labor em razão da ausência de subordinação jurídica, pois o gerenciamento do próprio tempo e horários de atendimento pelo profissional autônomo não significa que ele deixará de exercer seu ofício de modo constante. 6. No que concerne ao LTCAT, o que o caracteriza é justamente a sua elaboração a partir de diligências e verificações levadas a efeito por profissionais habilitados para tanto, tais como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Nesse passo, importante salientar ainda que o reconhecimento da especialidade com base no LTCAT constitui o modelo previsto pela própria legislação previdenciária. 7. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade (TRF4, APELREEX 5002884-40.2012.404.7115, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2016). 8. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária. 9. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015, não sendo exigível a expressão do ruído em NEN. 10. Demonstrada a exposição a óleos e graxas, como é típico das atividades de mecânico, não há maiores controvérsias acerca da espécie de agentes nocivos aos quais se sujeitava, pois a exposição a hidrocarbonetos da espécie aromáticos é própria desse tipo de labor, seja pelo contato com a pele, seja pela inalação pelas vias respiratórias, estando sujeita a avaliação qualitativa, como fundamentado em tópico próprio. Nesse contexto, a ponderação acerca do caráter aromático ou alifático constitui preciosismo técnico inidôneo para descaracterizar a especialidade da função de mecânico, reconhecidamente exposta a agentes altamente nocivos, inclusive cancerígenos. 11. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. 12. No exercício de tais atividades, é irrelevante se o uso de equipamentos de proteção individual ficam sob responsabilidade do próprio profissional, uma vez que o uso dos mesmos não descaracteriza o risco da exposição quanto ao ruído e aos agentes cancerígenos. Portanto, não seria a eventual dispensa da proteção pelo profissional que ensejaria o direito ao reconhecimento da especialidade, não havendo que se falar em venire contra factum proprium. 13. Em face do princípio da razoável duração do processo, mostra-se salutar que eventual definição da matéria relativa ao Tema 1.124/STJ fique diferida para a fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos. 14. A parte não sucumbente ou minimamente sucumbente não pode ser condenada ao pagamento de honorários sob a justificativa de remuneração do advogado público. 15. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC. 16. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4, AC 5000706-27.2021.4.04.7011, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 07-7-2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. MECÂNICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). 5. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária. 6. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres. 7. A parte autora desistiu do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário que lhe foi concedido na via administrativa. Com o reconhecimento da especialidade de alguns períodos de contribuição, a sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator. Desse modo, o proveito econômico da demanda é a diferença entre o benefício ora concedido e aquele que o segurado teria recebido sem a desistência anteriormente manifestada. 8. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 9. Parcial provimento da apelação. (TRF4, AC 5026956-92.2019.4.04.7100, Décima Primeira Turma, Relator para Acórdão Desembargador Federal Victor Luiz Dos Santos Laus, juntado aos autos em 20-02-2024)
Nesse diapasão, tendo a parte autora laborado como contribuinte individual autônomo exercendo as funções de mecânico e sujeito a hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e graxas, cumpre reconhecer o reconhecimento da especialidade dos períodos sub judice, provendo-se o apelo autoral também quanto à especialidade do período de 01-6-2004 a 22-3-2005.
No que diz respeito às demais questões de mérito trazidas a julgamento, acompanho integralmente a e. Relatora.
3. Direito à aposentadoria no caso concreto
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 08/11/1970 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 08/09/2015 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Segurado especial (Rural - segurado especial) | 08/11/1982 | 07/05/1986 | 1.00 | 3 anos, 6 meses e 0 dias | 0 |
2 | Battistela - Voto da Relatora | 01/02/1990 | 24/11/2003 | 1.40 Especial | 13 anos, 9 meses e 24 dias + 5 anos, 6 meses e 9 dias = 19 anos, 4 meses e 3 dias | 166 |
3 | Contribuinte individual - Voto divergente | 01/06/2004 | 22/03/2005 | 1.40 Especial | 0 anos, 9 meses e 22 dias + 0 anos, 3 meses e 26 dias = 1 anos, 1 meses e 18 dias | 10 |
4 | Contribuinte individual | 01/06/2004 | 31/03/2005 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 8 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
5 | BATTISTELLA VEICULOS PESADOS LTDA | 04/04/2005 | 08/09/2015 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 8 dias (Ajustada concomitância) | 9 |
6 | Sentença | 04/04/2005 | 23/06/2005 | 1.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 20 dias + 0 anos, 1 meses e 2 dias = 0 anos, 3 meses e 22 dias | 3 |
7 | Sentença | 24/06/2005 | 31/12/2014 | 1.40 Especial | 9 anos, 6 meses e 7 dias + 3 anos, 9 meses e 20 dias = 13 anos, 3 meses e 27 dias | 114 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 11 meses e 4 dias | 107 | 28 anos, 1 meses e 8 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 7 meses e 16 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 17 anos, 3 meses e 3 dias | 118 | 29 anos, 0 meses e 20 dias | inaplicável |
Até a DER (08/09/2015) | 38 anos, 3 meses e 26 dias | 302 | 44 anos, 10 meses e 0 dias | 83.1556 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 08/09/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (83.16 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
- Aposentadoria especial
Em 08/09/2015 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 7 meses e 17 dias).
4. Tutela Específica
Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Considerando que há benefício ativo (NB 195.551.287-3), deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
5. Consectários da Condenação
Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
Correção Monetária
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:
a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
SELIC
A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
6. Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
No presente caso, em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Outrossim, nesta situação, não cabe majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada na origem, pois ela está sendo substituída pelos honorários advocatícios fixados neste julgamento, em que se modificou a distribuição da sucumbência, atribuindo seus ônus ao INSS, bem como se majorou a base de cálculo da verba honorária ao prover o recurso da parte autora. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. Incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, pois invertidos os ônus sucumbenciais, os quais passaram a ser integralmente suportados pelo INSS, que teve o seu recurso julgado prejudicado ante o provimento do apelo do autor. Sanada a omissão sem, contudo, alterar o julgado. (TRF4, AC 5017221-14.2019.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Gisele Lemke, 13/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (...) 10. Reformada parcialmente a sentença, não há que se falar em majoração de honorários, redistribuindo-se os ônus da sucumbência em 70% para o INSS e 30% para a parte, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. (...) (TRF4, AC 5019296-12.2021.4.04.9999, 10ª T., Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 24/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO/MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Embargos declaratórios rejeitados, pois, havendo mudança da lide, correta a fixação dos honorários pelo acórdão, em conformidade com as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, não cabendo a majoração dos honorários de que trata o § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107). (TRF4, AC 5004993-32.2018.4.04.7110, 6ª T., Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregório, 10/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. (...) MODIFICAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4. Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tendo sido alterado o provimento da ação, com a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 - DF (DJe: 19.10.2017). (...) (TRF4, AC 5043797-36.2017.4.04.7100, 6 T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 20/11/2020)
7. Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
8. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5001488-82.2017.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
VOTO-VISTA
Pela Desembargadora Federal Ana Cristina Ferro Blasi:
Acompanho o voto divergente do Desembargador Victor Luiz dos Santos Laus.
A partir do julgamento do processo 5036135-68.2023.4.04.0000 pela Terceira Seção deste TRF4 passei a adotar o entendimento no sentido de que embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPIs, a aplicação de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos agressivos à saúde, pois são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea, enquanto o contato com hidrocarbonetos aromáticos acarreta danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas. Leia-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. ARGUMENTO DE AFRONTA À TESE FIRMADA NO IRDR 15/TRF4. EPI. INEFICAZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. PROCEDÊNCIA. 1. Reclamação fundamentada na irrelevância, para fins de neutralização da nocividade do trabalho, da utilização de EPIs, em se tratando de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno. 2. A tese fixada no julgamento do IRDR 15/TRF4 não excluiu o segurado contribuinte individual. A distinção a ser feita não diz respeito a quem possui a responsabilidade (ou não) pelo uso de EPI, mas aos agentes nocivos aos quais está exposto o obreiro. Não é razoável desconsiderar a informação de EPI eficaz para o empregado e não para o contribuinte individual, quando o que está em jogo é a incerteza sobre a eficácia frente a agentes agressivos para os quais não se conhece. 3. Embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPIs, a aplicação de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos agressivos à saúde, pois são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea, enquanto o contato com hidrocarbonetos aromáticos acarreta danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas. Idêntico raciocínio se aplica aos óculos de proteção e ao guarda-pó. 4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que, no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, está arrolado o agente químico benzeno (descrito no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e registrado na LINACH com CAS sob o código 000071-43-2), o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 5. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. 6. Reclamação julgada procedente. (TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/06/2024)
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004701901v2 e do código CRC d36fd8bf.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001488-82.2017.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. atividade especial. mecânico. contribuinte individual. agentes nocivos. hidrocarbonetos. provimento.
1. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
2. O fato de o demandante ser contribuinte individual não é relevante para o reconhecimento da especialidade, sobremaneira a partir do momento que o equipamento de proteção individual nos casos de hidrocarbonetos aromáticos não elidem o risco, haja vista tratar-se de agentes cancerígenos.
3. Nesse diapasão, tendo a parte autora laborado como contribuinte individual autônomo exercendo as funções de mecânico e sujeito a hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e graxas, cumpre reconhecer o reconhecimento da especialidade dos períodos sub judice, provendo-se o apelo autoral.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004794838v3 e do código CRC 93b055c2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024
Apelação Cível Nº 5001488-82.2017.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 606, disponibilizada no DE de 12/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI.
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Pedido Vista: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5001488-82.2017.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 369, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Apelação Cível Nº 5001488-82.2017.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 615, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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