
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008074-52.2019.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARIA DA GRACA PEREIRA MORALES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)
ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)
ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)
ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)
ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa necessária em mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Pelotas-RS, com a pretensão de imediata concessão de benefício previdenciário.
Processado o feito, sobreveio sentença que concedeu a segurança, lançando o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, concedo a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:
- conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana à impetrante; e
- efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação (em 03/10/2019).
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir do vencimento de cada prestação; também serão remunerados com juros de mora, a contar da citação, conforme a caderneta de poupança, uma única vez (juros não capitalizáveis), consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Quanto a eventuais prestações anteriores a 30/06/2009, deverá ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Não há condenação em custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996) e honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Em caso de recurso tempestivo, após ser aberto o prazo legal para entrega de contrarrazões os autos deverão ser enviados ao Tribunal Regional Federal - TRF4. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:
- certifique-se o trânsito em julgado;
- esgotada a prestação jurisdicional, com satisfação do crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.
Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Recorreu o INSS defendendo, em síntese, ser inexistente o direito líquido e certo do impetrante, não sendo possível aplicar-se prazo para apreciação de pedido administrativo, ausente fundamento legal, pois inaplicáveis os prazos da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91. Alegou, ainda, ter tomado as medidas administrativas para a solução do problema, solicitando sejam compreendidas a complexa situação da Autarquia. Subsidiariamente, requereu seja utilizado o parâmetro temporal adotado pelo STF no RE nº 631.240/MG. Por fim, Por fim, prequestionou os dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria debatida.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Trata-se de remessa necessária ope legis, decorrente do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Da Admissibilidade Recursal
À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC/2015 (art. 514 do CPC/1973), dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, tratando-se, portanto, de requisito de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ausência de conhecimento do recurso.
A propósito do tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC. (TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017) (grifo intencional)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/09/2017).
Ora, no caso vertente a sentença registrou o que segue (Ev. 17):
2. Fundamentação
A impetrante pretende seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, mediante o cômputo dos interregnos nos quais permaneceu em gozo de benefícios por incapacidade (n. 31/614.852.750-6 e 623.474.371-8, mantidos de 07/07/2016 a 01/11/2017 e 23/01/2018 a 27/08/2018, respectivamente).
A aposentadoria por idade é regida pelos artigos 48 a 51 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS).
Requisito etário: houve o cumprimento da idade de 60 anos exigido para a mulher, pois a autora nasceu em 31/07/1948.
Da carência: o artigo 25, II, da Lei de Benefícios determina que deverá o(a) segurado(a) comprovar a carência de 180 contribuições, observada a regra de transição do art. 142 da LBPS. Esta norma somente se aplica aos segurados já inscritos ao RGPS em 24/07/1991.
O enquadramento do segurado na tabela de carência do referido art. 142, por sua vez, é feito de acordo com a data do implemento da idade - requisito específico para a concessão do benefício, independentemente da data do requerimento ou do momento em que completar a carência. Nesse sentido, é a pacificação da matéria na TRU da 4º Região (Processo nº 2007.70.50.008646-9, DJ 25/08/2009) e TNU (Proc. nº 2005.72.95.020410-2, DJU 14/03/2008).
No caso em apreço, considerando que a parte autora implementou o requisito etário em 2008, tenho que a carência a ser considerada é a de 162 meses.
Conforme se extrai do resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição (evento 1, PROCADM7, pp. 40-41), o INSS computou 159 meses apuráveis para carência, pretendendo a impetrante acrescentar os intervalos em benefícios por incapacidade, mantidos de 07/07/2016 a 01/11/2017 e 23/01/2018 a 27/08/2018.
De acordo com o enunciado n. 73 da Súmula de jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social." (grifei)
No caso, verifico que a parte autora conta com recolhimentos vertidos, na condição de empregada, em face de contratualidade ininterruptamente mantida de 02/05/2013 a 25/09/2019, de modo que os períodos postulados, para fins de carência, devem ser considerados como intercalados com períodos de contribuição. Consequentemente, os respectivos meses de vigência (exceção feita à competência de 07/2016, já considerada em face dos dias de labor no mesmo mês em que inciado o primeiro benefício) devem ser acrescidos para apuração da carência, o que resulta num acréscimo de 24 meses.
Do cumprimento da carência.
Em suma, à carência apurada pela autarquia previdenciária, de 159 meses, devem ser acrescidos mais 24 meses, de modo que por ocasião do protocolo do requerimento administrativo, em 11/06/2019, a parte autora contava 183 meses de carência, havendo direito líquido e certo ao deferimento da aposentadoria urbana.
Nesse passo, a apelação do INSS trata de casos em que se “concede a segurança em face da autoridade coatora (Gerente Executivo do INSS), para que se conclua o processo administrativo, sem respeito a ordem de apresentação do requerimento.”
Assim, estando as razões da Autarquia dissociadas das questões analisadas na sentença, o recurso não deve ser conhecido.
Passando ao exame da remessa necessária, verifico que a sentença está de acordo com o entendimento do Tribunal, no sentido de que o período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença pode ser computado como carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
Nesse sentido os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE (URBANA). CARÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PERÍODO DE FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, exige-se o implemento da idade mínima (65 anos para homens e 60 anos para mulheres) e a carência mínima de 180 contribuições. Tratando-se de beneficiário inscrito antes de 24 de julho de 1991, deve ser observada a tabela progressiva veiculada no artigo 142 da Lei 8.213/1991. 2. O período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença pode ser computado como carência, desde que intercalado com períodos em que houve o recolhimento de contribuições. (TRF4, AC 5028331-98.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/03/2020)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. A jurisprudência do TRF4 firmou posição reconhecendo a possibilidade de se computar o período em gozo de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da lei. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012). Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, AC 5068510-85.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 07/05/2020)
Assim, nego provimento à remessa necessária.
Honorários advocatícios e Custas processuais
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrado, isento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS e negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001642681v22 e do código CRC b4b20a75.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5008074-52.2019.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARIA DA GRACA PEREIRA MORALES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)
ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)
ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)
ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)
ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO em mandado de segurança. APELAÇÃO. razões dissociadas do julgado. não conhecimento. período de auxílio-doença intercalado por período contributivo. cômputo para fins de carência.
1. Não se conhece de recurso que traz razões dissociadas do que foi decidido na sentença. 2. O período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença pode ser computado como carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001642682v14 e do código CRC c46df984.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2020 A 26/05/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008074-52.2019.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARIA DA GRACA PEREIRA MORALES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)
ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)
ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)
ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)
ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2020, às 00:00, a 26/05/2020, às 14:00, na sequência 124, disponibilizada no DE de 07/05/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:14.