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APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NÃO CONFIGURADA. TRF4. 5025788-94.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:36:29

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NÃO CONFIGURADA. 1. Para a procedência da ação regressiva é necessária comprovação de conduta culposa por parte do empregador e, além disso, comprovação de que essa conduta culposa tenha influenciado diretamente no acidente, o que não resta demonstrado no caso concreto. 2. Apelação provida. (TRF4 5025788-94.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025788-94.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: SINALIZADORA RODOVIARIA LTDA (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar a ré a pagar ao INSS, a título de ressarcimento, os valores pagos pela autarquia ao segurado João Alberto Borges Domingues a título de auxílio-doença acidentário (NB 549.705.463-0) no período de 18/1/2012 a 15/10/2012, valores esses que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma de tópico específico da condenação

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, nos termo do art. 85, §3º, do NCPC. O valor dos honorários deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º do mesmo diploma.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários em favor da ré, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do NCPC.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.

Independentemente da interposição de recursos, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, para reexame necessário, uma vez que a ausência de cálculo do valor devido impede a análise da incidência do artigo 496, §3º, do novo CPC.

Transitada em julgado, dê-se baixa.

Opostos declaratórios pela parte ré, restaram rejeitados na decisão do evento 32 (SENT1).

Em suas razões recursais, a empresa ré alega: a) foi reconhecido nexo de causalidade entre a lesão acidentária e o auxílio-doença, sem que fosse identificada a patologia que justificou a concessão do benefício; b) a prova produzida nos autos comprova que a lesão decorrente do acidente de trabalho esteve limitada à coluna lombar, enquanto que o auxílio-doença decorreu do CID - M53.1 - Síndrome Cervicobraquial, que não decorre de trauma, mas de causas degenerativas; c) caso se entenda possível reconhecer o nexo de causalidade, a prova nos autos conduz à redução do prazo de responsabilidade da apelante, uma vez que aponta para a realização da cirurgia de artrodese da coluna cervical em 15/05/2012; d) a responsabilidade civil do empregador pelo benefício acidentário que não está coberta pelo SAT é matéria incompatível com a tese de responsabilidade objetiva, ou seja, é uma exceção que depende de comprovação de culpa ou dolo do empregador no acidente de trabalho; e) há vasta documentação demonstrando que a apelante atendia todas as normas de segurança do trabalho, que deu diversos treinamentos ao segurado, que distribuía e controlava o uso de EPI, bem como possuía um adequado plano de prevenção de riscos; f) os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor perseguido na causa, que corresponde a R$ 87.963,97, consoante a regra do art. 82, §3º, I, do CPC.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Do mérito da lide

1.1. Da constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/1991

A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria. (TRF 4ª Região, Corte Especial, INAC 1998.04.01.023654-8, Rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU 13/11/2002)

Eis um trecho do voto proferido pelo eminente Relator:

Salvo engano, não há incompatibilidade entre o art. 7º, inciso 28, da Constituição, e o art. 120 da Lei 8.213/91. Assim porque estou lendo o inc. 28 de modo diverso ao que faz a eminente Relatora. Penso que, quando a Constituição garante aos trabalhadores esse direito de seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, é o custeio que ele faz perante a Previdência. Diz a Constituição em seguida: ... 'sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa'. A Constituição não diz que essa indenização é ao empregado. A Constituição diz que o empregador fica responsável por uma indenização se ele der causa ao acidente por culpa ou dolo. O direito dos trabalhadores urbanos e rurais é o seguro contra acidente de trabalho; foi isso que se garantiu na Constituição. Se essa leitura é compatível do jeito que estou a propor, não há divergência entre o art. 120 da Lei nº 8.213 e este inciso, porque, quando o art. 120 diz que a Previdência vai propor ação de regresso, é justamente para se ressarcir daquilo que pagou por responsabilidade objetiva ao empregado, tendo o empregador tido culpa ou dolo. (...)

De modo que, se isso é verdadeiro, o ressarcimento ou a indenização, conforme o termo da Constituição, se é devido, é devido à Previdência Social, que atendeu o direito, garantido pela Constituição, ao empregado. Não estou vendo a incompatibilidade que se quer extrair, e mais, a inconstitucionalidade que se quer ler no dispositivo mencionado. De qualquer modo, se a regra tivesse a leitura afirmada pela Relatora, também não seria incompatível com a da Constituição, pois que, tendo títulos diversos, tanto o empregador tem de contribuir, quanto, sendo culpado, haverá de indenizar quem pagou o seguro, isto é, o INSS e a quem causar dano, e nessa perspectiva, não acontece inconstitucionalidade.

Acresça-se a tais fundamentos que (i) o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991 não contraria os princípios da contrapartida e da equidade na forma de participação no custeio da Seguridade Social (art. 195, § 5º, da Constituição Federal), porquanto a norma legal prevê a responsabilização do empregador por culpa em acidente de trabalho (natureza indenizatória), e (ii) a pretensão ressarcitória não implica bitributação ou bis in idem, uma vez que envolve responsabilização por ato ilícito (violação de dever legal), e não cobrança de tributo ou similar.

1.2. Do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT

É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - que se destina ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou, nos termos do inciso II do artigo 22, aos "riscos ambientais do trabalho" - não impede o Instituto Nacional do Seguro Social de pleitear, via regressiva, o ressarcimento dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário, nos casos em que o acidente do trabalho decorre de negligência do empregador, por inobservância das normas padrão de segurança e higiene do trabalho (art. 120 da Lei n.º 8.213/1991). A intenção do legislado não é onerá-lo duplamente, mas, sim, assegurar o reembolso do que fora despendido, mediante sua responsabilização pelo evento lesivo (natureza indenizatória).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 22 DA LEI 8.212/91 E 120 DA LEI 8.213/91. A CONTRIBUIÇÃO AO SAT NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA OI S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. Precedentes: AgRg no REsp. 1.543.883/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.11.2015; AgRg no REsp. 1.458.315/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.9.2014; AgRg no AREsp. 294.560/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2014 e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp. 973.379/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 14.6.2013.
3. Agravo Interno da OI S/A a que se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.353.087/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 17/10/2017, DJe 31/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE OPOR A CULPA CONCORRENTE À AUTARQUIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO DE INDEVIDA DIMINUIÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO. IMPROCEDÊNCIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS E DIMENSIONAMENTO DA CULPA DA VÍTIMA. REAVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO E CITAÇÃO POSTERIOR AO SANEAMENTO DOS AUTOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC/1973. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO NA PRODUÇÃO DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ) E DE INEXISTÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO SIMULTÂNEA DAS PARCELAS DE RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PÚBLICA SUSCITADA. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 2º, DA LEI N. 8.666/1993. RESSARCIMENTO DE VALORES EM BIS IN IDEM COM O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SAT/RAT. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A alegada omissão quanto à impossibilidade de opor a culpa concorrente à autarquia não procede, pois o acórdão recorrido reconheceu a culpa concorrente entre as empresas e a vítima.
2. Não houve redução dos valores devidos à autarquia. O caso não foi de imposição ao INSS de redução de valor, mas de dimensionamento do montante devido por cada empresa em virtude da sua parcela de culpa no acidente.
3. Reavaliar a escolha das provas pelo julgador (livre convencimento motivado) e o dimensionamento da culpa da vítima demandaria o revolvimento dos elementos de convicção colacionados aos autos, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente.
4. A integração do polo passivo e a citação em momento posterior ao saneamento do feito, bem como em razão de litisconsórcio necessário, são possíveis devido à norma de ordem pública representada pelo art. 47 do CPC/1973. Precedentes.
5. A alegação de prejuízo por não se ter acompanhado a produção de provas não prospera, porquanto, para infirmar o acórdão recorrido nesse ponto, necessário seria o revolvimento do material fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente.
6. O argumento de que não haveria litisconsórcio passivo necessário não prospera, visto que, apontada a responsabilidade concorrente da Transpetro no acidente, se faz necessário imputar, simultaneamente, a parcela de responsabilidade cabível a cada litisconsórcio.
7. Quanto à alegada ilegitimidade, por força do disposto no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, como bem salientado pelo Ministério Público em seu parecer, o § 2º daquele artigo de lei prevê a solidariedade com o contratado pelos encargos previdenciários.
8. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.571.912/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016).
9. Embora indicada a alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição, não houve demonstração da divergência jurisprudencial, nem mesmo se apontando qualquer acórdão paradigma, o que obsta o conhecimento do recurso nesse ponto.
10. Recurso especial de Escohre Estruturas Tubulares e Equipamentos Ltda. (EPP) não conhecido; recurso especial de Petrobrás Transporte S.A. - Transpetro parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido; e recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.512.721/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017 - grifei)

Nessa perspectiva, o fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho não exclui eventual responsabilização por acidente de trabalho.

1.3. Da responsabilidade do empregador

Ao apreciar o pleito indenizatório deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

I - RELATÓRIO.

Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra SINALIZADORA RODOVIÁRIA LTDA., por meio da qual o autor busca o ressarcimento dos valores gastos com o pagamento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado João Alberto Borges Domingues.

Na inicial, narrou que o segurado sofreu acidente de trabalho em 2/1/2012, enquanto realizava manutenção em uma empilhadeira, vindo a sofrer "fraturas no seu corpo (lesão nos músculos lombares e coluna)". Disse que o acidente ocorreu por culpa da ré, que negligenciou normas de segurança e saúde do trabalho. Em decorrência do acidente, afirmou que o segurado passou a perceber auxílio-doença acidentário, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. Alegou que a culpa da empresa pelo acidente foi reconhecida em demanda trabalhista movida pelo trabalhador. Requereu a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido naquela ação. Elencou as normas regulamentares que entende não terem sido observadas pela ré. Disse que o pagamento de Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) pela empresa não afasta a sua responsabilidade por danos decorrentes de acidentes de trabalho provocados por culpa. Postulou a restituição dos valores já pagos e dos vincendos, devidamente atualizados e com incidência de juros de mora. Atribuiu à causa, em abril de 2015, o valor de R$66.125,87.

A ré foi citada e contestou no E11. Afirmou que não há nexo de causalidade entre o acidente do trabalho sofrido pelo empregado e os benefícios por ele recebidos, pois do sinistro decorreu lesão na região lombar do segurado, ao passo que o motivo para a concessão do auxílio-acidente e, depois, da aposentadoria por invalidez, foi a existência de lesões na coluna cervical, no ombro direito, obesidade e sequelas de cirurgias. Alegou que a coisa julgada formada na ação trabalhista não deve produzir reflexos nesta demanda. Caso superada a tese da ausência de nexo causal entre o acidente e as lesões que levaram à percepção dos benefícios, arguiu a culpa exclusiva do segurado pelo acidente, pois ele não observou o treinamento de segurança recebido para ajustar a máquina.

No E13, a ré juntou cópia do laudo pericial produzido na ação trabalhista.

Intimadas, as partes disseram não ter interesse na produção de outras provas (E19 e E23, respectivamente).

Os autos vieram conclusos para sentença.

Relatei. Decido.

II -FUNDAMENTOS.

Responsabilidade regressiva do empregador. Com a presente ação, o INSS pretende obter o ressarcimento de valores pagos a título de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez ao segurado João Alberto Borges Domingues, que sofreu lesão ao tentar realizar um ajuste em uma empilhadeira da ré.

O pedido funda-se nos seguintes dispositivos legais, ambos da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social):

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Sobre o citado art. 120 da Lei nº 8.213/91, sua constitucionalidade já foi objeto de apreciação pelo TRF da 4ª Região, que assim decidiu:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria." (TRF 4ª Região, INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU de 13-11-2002)

O artigo 19, §1º, da mencionada Lei de Benefícios também ampara o pleito do INSS:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

Conforme os referidos dispositivos legais, a negligência gera responsabilidade do empregador. Trata-se, pois, de responsabilidade subjetiva, que pressupõe a existência de nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva do empregador e o dano causado ao segurado, gerador da prestação previdenciária.

Sendo assim, constato que, em tese, é legítima a pretensão reparatória deduzida pelo INSS, uma vez que a legislação impõe ao empregador o dever de ressarcir a Previdência Social pelos valores gastos com benefício previdenciário concedido em função de acidente de trabalho para o qual o empregador concorreu culposamente.

Resta analisar, portanto, se, no caso concreto, estão presentes os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade regressiva.

Ônus da prova.

O TRF da 4ª Região vem decidindo que, em casos como este, o ônus da prova compete à parte ré, que deve demonstrar que não atuou com culpa no acidente que vitimou o segurado. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. A Corte Especial deste Tribunal, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional a redação do art. 120 da Lei nº 8.213/91 em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, §4º, todos da Constituição Federal. O fato de a empresa contribuir para a Previdência Social, mediante o pagamento das contribuições sociais de caráter tributário, que custeará as verbas previdenciárias decorrentes de acidente do trabalho, não a isenta de responsabilidade civil pela prática de ato ilícito. De acordo com o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, a responsabilidade do empregador pressupõe a existência de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual ou coletiva (responsabilidade subjetiva). Considerando que a empregadora ré não se desincumbiu do ônus de provar que não agiu com culpa ao valer-se das cautelas para evitar acidentes - fornecendo treinamento, material seguro e equipamentos de segurança à empregada -, tem-se como corretas as conclusões do relatório, no sentido de que houve negligência. E, uma vez comprovado o nexo causal entre a conduta negligente da ré e o dano causado pelo acidente de trabalho à segurada, procede o pleito regressivo. (TRF4, AC 5014666-26.2011.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 28/01/2014) (grifou-se)

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPETÊNCIA. PROVA ORAL. LEGITIMIDADE DO INSS. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIOS SUCESSIVOS AINDA NÃO EFETIVADOS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. (...) 13. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. (...) 20. Apelação e dois agravos retidos desprovidos. Recurso adesivo parcialmente provido. (TRF4, AC 5003484-56.2010.404.7107, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 08/05/2014) (grifou-se)

A partir dessa premissa serão analisadas as questões controvertidas pelas partes.

Mérito.

Como relatado, o segurado João Alberto Borges Domingues foi vítima de acidente do trabalho em 2/1/2012, quando, na condição de empregado da ré Sinalizadora Rodoviária Ltda., sofreu lesão na coluna ao tentar realizar o ajuste de uma empilhadeira.

Não há controvérsia quanto ao acidente.

Todavia, em sua contestação, a ré arguiu a inexistência de nexo causal entre o acidente e as lesões que levaram ao pagamento dos benefícios cuja restituição pretende o INSS e, caso superada esta tese, que não concorreu para o acidente, o qual ocorreu por culpa exclusiva do empregado.

Nexo causal.

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) lavrada em razão do acidente sofrido pelo segurado refere como natureza da lesão "contratura muscular lombar à direita", CID 10: M54.5 (E11-OUT5). O atestado médico do dia do acidente refere o CID M62.4 (contratura de músculo, cf. E11-ATESTMED4, p. 3). No dia 12/1/2012, dez dias após o fato, o empregado esteve em atendimento traumatológico em razão de dor na região lombar (E11-ATESTMED4, p. 2). Neste documento, são feitas referências a "ressonância magnética com laudo dentro da normalidade" e "edema em região lombar" (grifou-se). A hipótese diagnóstica então apresentada foi de lombalgia aguda.

Na primeira perícia realizada pelo INSS, em 31/1/2012, foram relatados outros problemas na coluna, todos na região cervical (cervicobraquialgia, hérnias discais, discopatia degenerativa, desvio do eixo cervical, protrusão discal, cf. E1-LAUDO3, p. 3).

Nova perícia no INSS em 15/10/2012. Naquela oportunidade, o segurado estava em recuperação de cirurgia de artrodese na coluna cervical, com dores na região cervical e irradiação para o braço esquerdo (E1-LAUDO3, p. 2). Segundo esse documento, a cirurgia foi realizada devido a hérnias discais e a discopatia degenerativa.

Em 7/8/2013, também em perícia perante o INSS, além dos problemas na coluna cervical, o segurado também relatou ter realizado cirurgia no ombro direito em 11/5/2013, por ruptura do manguito rotador. Por fim, em 27/10/2014, após nova perícia, foi sugerida a aposentadoria por invalidez do segurado, pelos seguintes motivos: "obeso, artrodese cervical, pós op de manguito rotador D, lombalgia, limitação funcional, baixa escolaridade e sintomático, incapaz para a função e inelegível para RP" (E1-LAUDO3, p. 1).

Como se vê, com base nesses documentos, há fortes indícios de que a invalidez, e mesmo as prorrogações do auxílio-doença, não tenham relação direta com o acidente do trabalho sofrido pelo segurado, pois este, segundo a CAT, causou lesão lombar no empregado, ao passo que as perícias realizadas no INSS referem outras causas para as prorrogações do auxílio e, ao fim, para a conversão em aposentadoria por invalidez. (g.n.)

Esses indícios evoluem para certeza diante das conclusões do laudo pericial elaborado na reclamatória trabalhista nº 0021434-74.2013.5.04.0221, manejada pelo segurado contra a ré, o qual se encontra juntado ao E13-LAUDO2.

Esse laudo foi embasado em exame físico do trabalhador e análise de exames apresentados por ele ao perito, e traz as seguintes conclusões:

No presente exame, constatamos que o Reclamante sofreu traumatismo na coluna dorsal em 02.01.12, cuja CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) foi anexada aos autos para a qual realizou tratamento medicamentoso e fisioterapia, obtendo remissão desta sintomatologia álgica.

Além disso, é portador de alterações degenerativas na coluna cervical, manifestadas sob a forma de “Hérnia Discal e uncoartrose, para o qual realizou tratamento cirúrgico com ótimo resultado terapêutico.

No ombro direito, se identifica lesão parcial do Tendão Supraespinhoso, também de tratamento cirúrgico recentes, ainda permanecendo em convalescença e incapaz temporariamente.

Convém aqui relatar que essas afecções, tanto na Coluna Cervical (Hérnia de Disco e uncoartrose) bem como o quadro de lesão do tendão supraespinhoso no ombro direito, decorrem de processos degenerativos constitucionais, não podendo ser atribuído ao trabalho junto a Reclamada.

O quadro de dorso-lombalgia que foi motivo da Comunicação de Acidente do Trabalho foi convenientemente tratado, obtendo a cura deste quadro álgico.

Não há sequela de doença laboral ou do Acidente de Trabalho narrado na inicial. (grifou-se)

Segundo o laudo, portanto, quando da realização da perícia (em 18/6/2013), a lesão advinda do acidente do trabalho sofrido pelo empregado em 2/1/2012 estava curada, e as lesões então existentes - no ombro direito e na coluna cervical - não tinham relação com as atividades laborais realizadas para a ré.

Essas conclusões afastam, de plano, o nexo causal entre a lesão originada do acidente do trabalho e a aposentadoria por invalidez, que teve início em 15/2/2015, ou seja, após a perícia realizada na Justiça do Trabalho. Esclareço que foi o próprio INSS quem postulou a utilização do laudo produzido na demanda trabalhista como prova emprestada nesta ação. (grifei)

Todavia, com base na prova dos autos não há como afastar totalmente a relação entre a lesão acidentária e o auxílio-doença que foi percebido pelo segurado. Isso porque o acidente causou lesão no empregado e o impossibilitou de trabalhar, não há dúvida. A controvérsia está em saber até quando o auxílio-doença foi devido em razão da lesão originada do acidente. (grifei)

O laudo judicial não especifica quando houve a cura da lesão, apenas que, na data da perícia (18/6/2013), o empregado não apresentava resquícios dela. A solução está em buscar amparo nos laudos do INSS.

A perícia mais clara nessa linha é aquela realizada perante a autarquia previdenciária em 15/10/2012, na qual não houve qualquer indicativo de que persistia o problema na coluna lombar. Dessa perícia resultaram as seguintes considerações: "Pós-operatório de artrodese de coluna cervical. Prazo para recuperação. Fundamentação legal: artigo 71 do decreto 3048/99 Em JM com dra. Angela Reichelt" (E1-LAUDO3, p. 2). (g.n.)

Ou seja, com base nessa perícia, deve-se adotar a conclusão de que, ao menos a partir de 15/10/2012, não persistia a lesão decorrente do acidente do trabalho.

Portanto, diante dos elementos de prova juntados aos autos, concluo que o auxílio-doença devido em virtude da lesão advinda do acidente de trabalho sofrido pelo segurado em 2/1/2012 perdurou de 18/1/2012 até 15/10/2012.

Culpa da empresa ré.

Acolhida em parte a primeira tese da ré, deve-se agora analisar se houve culpa sua para a ocorrência do acidente, do que dependerá a sua condenação a ressarcir o INSS pelo auxílio-doença pago no período acima.

Rememorando, a acidente ocorreu quando o empregado foi ajustar as lanças de uma empilhadeira.

Em sua contestação, a empresa alega que houve culpa exclusiva da vítima, pois o empregado teria contrariado o treinamento de segurança recebido ao se abaixar para efetuar o ajuste das lanças da empilhadeira no chão. Disse que atendia a todas as normas de segurança do trabalho, que deu treinamento de operação de empilhadeira, ergonomia e transporte manual de cargas ao empregado, que distribuída e controlava o uso de equipamento de proteção individual (EPI) e que possuía planos de prevenção de risco adequados.

Não há nos autos muitos documentos que apontem para as causas do acidente.

O documento mais completo a esse respeito é o processo evolutivo do empregado João Alberto Borges, o qual aponta que "no dia 02/01/2013 estava trabalhando no setor de almoxarifado, quando foi modificar a abertura dos garfos (diminui/aumentar o espaçamento entre as lanças) ao invés de levantar a torre das lanças, para trabalhar em uma posição mais confortável efetuou tal atividade com as lanças no chão. Quando se abaixou deu um mau jeito na coluna" (E11-OUT6, p. 1; grifou-se).

Este mesmo documento também apresenta o procedimento para a abertura dos garfos (p. 3), para o que eles deveriam estar elevados a uma altura de aproximadamente 1 metro e devidamente travados, e a descrição do procedimento realizado pelo empregado quando do acidente (p. 4, sic):

Ao invés de realizar o procedimento habitual, o colaborador executou a abertura dos garfos ao nível do solo, tendo que se abaixar para efetuar o movimento, empreendendo mais força humana, ao qual causou seu acidente.

Todavia, esse documento foi elaborado pela própria empresa interessada, não servindo como prova contra o empregado ou o INSS (NCPC, art. 408).

Um pouco mais esclarecedor sobre o acidente é o depoimento prestado pelo segurado perante o Juízo do Trabalho, transcrito no acórdão que julgou o recurso ordinário por ele interposto (E1-PROCADM7, pp. 4/5):

"o acidente do depoente ocorreu em 02.01.2012 quando foi operar uma máquina; o garfo desta máquina havia caído, e o depoente foi colocar o garfo e ele se desprendeu e o depoente foi tentar pegar com a mão e sentiu uma dor que o paralisou; o depoente conseguiu andar até o balcão e depois de uns 5 minutos desmaiou; o garfo não deveria estar fora do lugar e era um problema da máquina; a máquina tinha vários problemas, conforme check lists anteriores; o nome da máquina era haister 165; o depoente ia operar a máquina a pedido de um colega; o depoente foi contratado como mecânico, mas era colocado como operador de máquina; o trabalho que o depoente ia fazer era movimentar madeiras de placas; o garfo tem mais de 80kg; o depoente não teve treinamento, pois já era operador profissional; antes de ser admitido na reclamada, o depoente já havia feito manutenção na mesma máquina por meio de outra empresa; a manutenção dessa máquina era feita por empresas terceirizadas; lanças da empilhadeira são os garfos que existem na frente desta para levantar a mercadoria; no dia do acidente o depoente volta e meia ajeitava os garfos em razão das folgas que eles tinham." (grifou-se)

Quanto à ausência de treinamento referida pelo empregado em seu depoimento, a empresa produziu prova que afasta a alegação. Com efeito, há um registro de treinamento de "orientação geral para o cargo de mecânico de máquinas leves", realizado dia 22/9/2011, com o seguinte conteúdo programático (E11-OUT17):

- Conhecimento das normas internas da empresa.

- Preenchimento check-list empilhadeiras.

- Locais de trabalho.

- Procedimento para manutenção de empilhadeiras.

- Procedimento para troca de gás das empilhadeiras.

- Procedimento de entrada a serviço em outros setores. (grifou-se)

O registro está devidamente assinado pelo empregado e, desse modo, é oponível contra ele. Assim, resta afastada a alegação de que o trabalhador não recebeu treinamento para a operação e ajustes na empilhadeira.

Todavia, a ré não afastou a alegação de que a máquina apresentava vários problemas, ou seja, não produziu prova de que o maquinário estava em condições seguras de uso.

Veja-se que a empresa alega que o empregado tentou realizar o ajuste com as lanças no chão por se tratar de "uma posição mais confortável" (E11-OUT6, p. 1). Em seu depoimento, no entanto, o trabalhador disse que o garfo se desprendeu e caiu, fazendo com que ele tivesse de se abaixar para pegá-lo, do que resultou a lesão. Bastaria à empresa fazer prova de que a manutenção da empilhadeira estava em dia e que os check lists não apontavam a existência de problemas.

Além disso, embora tenha dado treinamento ao empregado e fornecido os equipamentos de proteção, não foi demonstrada, igualmente, a adoção de medidas eficientes de fiscalização sobre a observância do treinamento e demais normas de segurança pelo empregado.

Isso é bastante para caracterizar a culpa da ré pelo acidente, lembrando que a ela cabia o ônus de provar não ter agido com culpa. (grifei)

Ressalto que não há sequer como imputar ao empregado culpa concorrente pelo acidente, pela não observância do treinamento para o manejo da empilhadeira ou para o levantamento das lanças da máquina de forma ergonômica, pois não há prova nesse sentido, o que cabia à empresa ter produzido.

Logo, a ré deverá ressarcir ao INSS os valores gastos com o pagamento de auxílio-doença ao segurado no período de 18/1/2012 a 15/10/2012.

Atualização do débito.

De acordo com o entendimento do TRF4, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA: TRF4, AC 5000271-40.2013.404.7009, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 29/05/2015; TRF4, AC 5015512-81.2013.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 28/05/2015; TRF4, AC 5015468-62.2013.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, juntado aos autos em 06/10/2014; TRF4, AC 5004103-83.2010.404.7107, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 17/09/2014.

Os juros moratórios, de acordo com esses julgados, serão de 1% ao mês (conforme o art. 406 do Código Civil/2002) desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil). O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário (cf. AC 5038321-90.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 29/08/2014).

III - DISPOSITIVO.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar a ré a pagar ao INSS, a título de ressarcimento, os valores pagos pela autarquia ao segurado João Alberto Borges Domingues a título de auxílio-doença acidentário (NB 549.705.463-0) no período de 18/1/2012 a 15/10/2012, valores esses que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma de tópico específico da condenação

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, nos termo do art. 85, §3º, do NCPC. O valor dos honorários deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º do mesmo diploma.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários em favor da ré, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do NCPC.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.

Independentemente da interposição de recursos, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, para reexame necessário, uma vez que a ausência de cálculo do valor devido impede a análise da incidência do artigo 496, §3º, do novo CPC.

Transitada em julgado, dê-se baixa.

Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do INSS, é necessária a configuração de (i) conduta (comissiva ou omissiva) culposa do empregador, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; (ii) dano, e (iii) nexo causal entre ambos os elementos.

Depreende-se da análise dos autos que, efetivamente, houve negligência por parte da empresa ré quanto à adoção de medidas de segurança do trabalhador e respectiva fiscalização; contudo, contribuiu também o empregado para a ocorrência do acidente, devendo ser ressaltados os seguintes aspectos:

(i) o segurado foi admitido em 15.09.2011 na empresa ré, para executar as funções de mecânico de maquinas leves, no setor de Manutenção;

(ii) o segurado sofreu acidente de trabalho em 02/01/2012, do qual decorreu traumatismo na coluna dorsal (CID 10:M545 = dor lombar baixa e CID 10:M624 = contratura de músculo) e para o qual realizou tratamento medicamentoso e de fisioterapia, obtendo remissão da sintomatologia;

(iii) além desse quadro, do qual o segurado obteve cura, o trabalhador é portador de alterações degenerativas da coluna cervical e lesão do tendão no ombro direito, que não estão relacionados ao acidente sofrido na empresa ré;

(iv) por conta de acidente de trabalho ocorrido em 02/01/2012, o autor passou a usufruir de benefício previdenciário acidentário (espécie 91 - auxílio doença por acidente do trabalho, NB 5497054630), que teve início em 18/01/2012 e perdurou até 26/10/2014 (evento 1, CALC9, p. 1-2);

(v) em 27/10/2014 o segurado passou a receber aposentadoria por invalidez (NB 6095412114, evento 1, CALC9, p. 3);

(vi) as provas dos autos demonstram que há, sim, nexo de causalidade entre o acidente que lesionou a coluna lombar do segurado e o benefício acidentário que passou a receber em 18/01/2012;

(vii) também aponta o conjunto probatório dos autos que as prorrogações do benefício acidentário, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, não estão relacionados à lesão da coluna lombar, ou lombalgia aguda, mas, sim, às outras patologias do segurado, como artrose da coluna cervical, discopatia degenerativa e lesão parcial do Tendão Supraespinhoso no ombro direito;

(viii) "houve efetivamente um acidente do trabalho que provocou lesão corporal no reclamante e, ainda, acarretou incapacidade funcional temporária (afastamentopara o gozo do benefício previdenciário acidentário - espécie 91)", como explicitado no acórdão do processo n° 0021434-74.2013.5.04.0221 da 1ª Turma do TRT da 4ª Região (evento 1, PROCADM7);

(ix) há prova nos autos de que o empregado foi submetido a treinamento de "orientação geral para o cargo de mecânico de máquinas leves", realizado dia 22/9/2011 (evento 11-OUT17);

(x) de outra parte, "a ré não afastou a alegação de que a máquina apresentava vários problemas, ou seja, não produziu prova de que o maquinário estava em condições seguras de uso";

(xi) "não foi demonstrada, igualmente, a adoção de medidas eficientes de fiscalização sobre a observância do treinamento e demais normas de segurança pelo empregado";

(xii) a indicação da CID no laudo do INSS não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa, que decorre de lei, estando devidamente comprovado nos autos que o segurado sofreu acidente de trabalho que lesionou sua coluna lombar;

(xiii) outrossim, resta comprovado nos autos que o afastamento do segurado ocorreu por incapacidade decorrente do referido acidente de trabalho, consoante se verifica pela natureza do auxílio-doença concedido, bem como pelas datas do afastamento e a existência de CAT.

Quanto ao prazo da responsabilidade da apelante em face da autarquia, com efeito "o laudo judicial não especifica quando houve a cura da lesão, apenas que, na data da perícia (18/6/2013), o empregado não apresentava resquícios dela", estando correta a solução adotada pelo MM. Julgador a quo, com base nos laudos do INSS, tomando como limite a data de 15/10/2012, quando detectado não haver mais qualquer indicativo de que persistia o problema na coluna lombar.

De outra parte, não logrou a ré comprovar que, por ocasião da cirurgia realizada pelo segurado para tratar hérnia discal e uncoartrose, em 15/05/2012, já estaria curado da lesão na coluna lombar.

Em síntese, as provas produzidas nos autos comprovam que a conduta do trabalhador, associada à negligência da ré, foram os fatores preponderantes para a ocorrência do acidente fatal.

Por essa razão, impõe-se o reconhecimento da existência de culpa concorrente da vítima, para o fim de estabelecer que o ressarcimento devido pelo empregador à Previdência Social corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos valores despendidos a título de auxílio-doença acidentário (NB 549.705.463-0) no período de 18/1/2012 a 15/10/2012.

2. Dos consectários legais

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.

A questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2017, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947, no qual restou fixada a seguinte tese:

"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)

Nesse contexto, e considerando que o pronunciamento do eg. STF é vinculante, esta Relatoria passou a adotar a orientação que, ao final, prevaleceu na matéria.

Todavia, em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos Estados. Na ocasião, o Ministro entendeu que a aplicação da sistemática de repercussão geral, com a substituição da Taxa Referencial pelo IPCA-e, poderia, de imediato, ocasionar grave prejuízo às já combalidas finanças públicas, suspendendo, assim, a aplicação da decisão da Corte no supramencionado RE, até que haja modulação dos efeitos do pronunciamento por ele proferido.

Por essa razão, reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.

3. Dos honorários advocatícios

Em sendo recíproca a sucumbência, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, serão suportados em idêntica proporção pelas partes, na forma do art. 86 do CPC de 2015.

Sendo parcial o provimento do recurso, não tem aplicação o art. 85, §11, do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001134380v31 e do código CRC 15e09c1d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 5/7/2019, às 7:19:6


5025788-94.2015.4.04.7100
40001134380.V31


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025788-94.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: SINALIZADORA RODOVIARIA LTDA (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir da eminente relatora.

Primeiro, entendo que não ficou devidamente comprovado o nexo causal entre o acidente ocorrido e o benefício concedido pelo INSS.

Embora o INSS tenha, na esfera administrativa, classificado o benefício deferido como acidentário (espécie 91 - auxílio-doença por acidente de trabalho; 1-CALC9, Página 1), observo que a perícia médica realizada no INSS apontou, como fundamento para a concessão do benefício, a CID M531 - síndrome cervicobraquial (1-LAUDO3, Página 3), enquanto que o acidente ocorrido resultou em uma "contratura muscular lombar à direita", com CID M545 (dor lombar baixa) e CID M624 (contratura de músculo), conforme apontam a comunicação de acidente de trabalho (11-OUT5) e o atestado médico juntados aos autos (11-ATESTMED4, Página 3). Assim, o fundamento apontado pelo INSS para o deferimento do benefício é diverso da doença resultante do acidente ocorrido.

Corrobora com tal conclusão o fato de o perito do INSS ter feito constar no laudo o seguinte: "Acidente de Trabalho: N" (1-LAUDO3, Página 3). Tal informação dá a entender que o perito do INSS não concluiu que a incapacidade decorreu do acidente de trabalho.

Além disso, verifico que própria sentença observou que, embora o acidente tenha resultado em problemas na região lombar, na perícia realizada no INSS (a qual resultou no deferimento do benefício) foram relatados outros problemas na coluna, em região diversa da coluna (cervical). Cito o referido trecho da sentença:

(...)

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) lavrada em razão do acidente sofrido pelo segurado refere como natureza da lesão "contratura muscular lombar à direita", CID 10: M54.5 (E11-OUT5). O atestado médico do dia do acidente refere o CID M62.4 (contratura de músculo, cf. E11-ATESTMED4, p. 3). No dia 12/1/2012, dez dias após o fato, o empregado esteve em atendimento traumatológico em razão de dor na região lombar (E11-ATESTMED4, p. 2). Neste documento, são feitas referências a "ressonância magnética com laudo dentro da normalidade" e "edema em região lombar" (grifou-se). A hipótese diagnóstica então apresentada foi de lombalgia aguda.

Na primeira perícia realizada pelo INSS, em 31/1/2012, foram relatados outros problemas na coluna, todos na região cervical (cervicobraquialgia, hérnias discais, discopatia degenerativa, desvio do eixo cervical, protrusão discal, cf. E1-LAUDO3, p. 3).

(...)

Dessa forma, entendo que não está devidamente comprovado o nexo causal entre o acidente e o beneficio concedido.

Segundo, também entendo que não restou comprovada a culpa da empresa.

Os elementos trazidos aos autos apontam que o acidente teria ocorrido quando o empregado realizava um ajuste nas lanças/garfos de uma empilhadeira. A responsabilidade da empresa foi reconhecida pela sentença e pelo voto da relatora, porque a empresa ré não teria afastado a alegação de que a empilhadeira apresentava defeitos, que teria feito com que um garfo se desprendesse e caísse, fazendo com que o empregado tivesse que se abaixar para pegá-lo, do que resultou a lesão.

Entretanto, observo o seguinte:

(a) a conclusão pela existência de defeito na empilhadeira decorre exclusivamente de alegação do próprio empregado, em depoimento prestado em reclamatória trabalhista que ele moveu contra a empresa;

(b) a alegação de que uma lança/garfo caiu no chão não comprova, por si só, defeito na máquina, pois isso pode, apenas a título exemplificativo, ter ocorrido de algum ajuste anterior realizado pelo próprio empregado;

(c) não há qualquer outro elemento nos autos (além da alegação do empregado) que aponte para a existência de defeito do maquinário da empresa;

(d) ainda que se considere como verdadeiro o fato de um garfo/lança ter caído no chão (com base exclusivamente na alegação do empregado), tal fato não ocasionou diretamente o acidente, pois a lesão ocorreu em momento seguinte, quando o empregado se abaixou para pegar o objeto que caiu no chão;

(e) não vejo como responsabilizar a empresa pelo simples fato de o empregado ter tido que se abaixar para pegar o garfo da empilhadeira que caiu no chão, não havendo elementos que demonstrem que tal tarefa estaria em desacordo com normas de segurança do trabalho;

(f) há prova nos autos de que o empregado teve treinamento sobre como realizar a manutenção da máquina empilhadeira (11-OUT17), fato observado pela sentença recorrida;

(g) não parece cabalmente demonstrada a negligência da empresa, considerando que, inclusive, forneceu treinamento sobre normas de segurança ao empregado em questão, com orientações sobre os riscos ambientais no trabalho e sobre o uso obrigatório de EPI’s (11-OUT19), o que aponta para a existência de uma preocupação da empresa com questões de segurança do trabalho;

(h) para a procedência da ação regressiva entendo necessária a comprovação de conduta culposa por parte do empregador e, além disso, comprovação de que essa conduta culposa tenha influenciado diretamente no acidente, o que não resta demonstrado no caso concreto.

Nesse contexto, estou votando por dar provimento à apelação e julgar improcedente a ação regressiva.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001191165v3 e do código CRC 1ab28cb6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 4/7/2019, às 8:11:39


5025788-94.2015.4.04.7100
40001191165.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025788-94.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: SINALIZADORA RODOVIARIA LTDA (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

VOTO-VISTA

Peço vênia à eminente Relatora para acompanhar a divergência inaugurada pelo Des. Federal Cândido Alfredo S. Leal Jr. e voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001209333v2 e do código CRC 0fd802a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 17/7/2019, às 20:17:0


5025788-94.2015.4.04.7100
40001209333.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025788-94.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: SINALIZADORA RODOVIARIA LTDA (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

VOTO-VISTA

Compulsando os autos, verifico a ocorrência de erro material no provimento final do voto-vista juntado no evento 17, cuja correção é cabível, inclusive ex officio.

Assim, o correto teor do voto é o que segue, considerando que foram acompanhadas as razões de decidir do voto divergente (evento 11):

Peço vênia à eminente Relatora para acompanhar a divergência inaugurada pelo Des. Federal Cândido Alfredo S. Leal Jr. e voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001274339v2 e do código CRC 7ffa292c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 8/8/2019, às 17:3:43


5025788-94.2015.4.04.7100
40001274339.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025788-94.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: SINALIZADORA RODOVIARIA LTDA (RÉU)

ADVOGADO: LUCIANA LOPS SUSIN (OAB RS044437)

ADVOGADO: mauricio tasca (OAB RS077556)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NÃO CONFIGURADA.

1. Para a procedência da ação regressiva é necessária comprovação de conduta culposa por parte do empregador e, além disso, comprovação de que essa conduta culposa tenha influenciado diretamente no acidente, o que não resta demonstrado no caso concreto.

2. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001352034v3 e do código CRC 349de6d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 13/9/2019, às 14:43:3


5025788-94.2015.4.04.7100
40001352034 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/07/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025788-94.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: SINALIZADORA RODOVIARIA LTDA (RÉU)

ADVOGADO: Luciana Lops Susin (OAB RS044437)

ADVOGADO: mauricio tasca (OAB RS077556)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2019, na sequência 170, disponibilizada no DE de 07/06/2019.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. PEDIU VISTA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Pedido Vista: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/07/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025788-94.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: SINALIZADORA RODOVIARIA LTDA (RÉU)

ADVOGADO: Luciana Lops Susin (OAB RS044437)

ADVOGADO: mauricio tasca (OAB RS077556)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. O O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

VOTANTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 14/08/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025788-94.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: SINALIZADORA RODOVIARIA LTDA (RÉU)

ADVOGADO: LUCIANA LOPS SUSIN (OAB RS044437)

ADVOGADO: mauricio tasca (OAB RS077556)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Extraordinária DE 11/09/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025788-94.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: SINALIZADORA RODOVIARIA LTDA (RÉU)

ADVOGADO: LUCIANA LOPS SUSIN (OAB RS044437)

ADVOGADO: mauricio tasca (OAB RS077556)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Extraordinária do dia 11/09/2019, na sequência 22, disponibilizada no DE de 19/08/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO E O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. A TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:28.

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