APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075821-25.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | ALCEMAR DA SILVA FRAGOZO |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PPP E PPRA JUNTADOS NO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO E APRECIADOS NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA.
1.O procedimento da parte autora em juntar o Laudo Técnico da empresa (PPRA), que subsidiou o preenchimento do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), e que foram utilizados como elementos de prova e fundamentos no ato sentencial, evidencia que as provas necessárias e importantes para o deslinde do feito, já estavam produzidas e sedimentadas no processo.
2.A tentativa da parte autora em complementar a prova material da atividade especial, sem a especificação do meio de prova a ser buscada junto ao empregador, evidencia que a inovação probatória é prescindível, e visa a protelar o andamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075821-25.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | ALCEMAR DA SILVA FRAGOZO |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação contra a Sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a contagem como tempo de serviço especial o período de vigia/vigilante.
No Apelo da parte autora, pleiteou a anulação da Sentença, face a arguição de cerceamento de prova, com retorno para que sejam produzidas as provas requeridas na fase de instrução. Reiterou o requerimento de expedição de oficio com determinação de juntada do formulário P.P.P pela empresa SANETRAN - SANEAMENTO AMBIENTEAL S/A, através de petição no evento 15 ( pet1 ).
Sem contrarrazões, foram remetidos os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação previdenciária em que busca a parte autora a anulação da Sentença, com a reabertura da fase de instrução probatória, com a juntada de novos documentos referentes a atividade que considera especial.
A questão posta em debate, cinge-se ao cerceamento de prova a parte autora, frente ao pedido de diligências efetuado no decorrer do processo, mais especificamente no Evento 15. A resposta do Juízo Monocrático foi não acolher o pedido, pedindo que a parte autora justificasse a necessidade de intervenção judicial.
No transcorrer do feito, o Procurador da parte autora substabeleceu sem reservas, tendo o novo Procurador juntado no Evento 27, Laudo Técnico Pericial da Empresa SANETRAN - SANEAMENTO AMBIENTAL S/A e a carteira de Trabalho. Ressalto que o PPP já fora acostado no Evento 02.
O procedimento da parte autora em juntar o Laudo Técnico da empresa (PPRA), que subsidiou o preenchimento do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), e que foram utilizados como elementos de prova e fundamentos no ato sentencial, evidencia que as provas necessárias e importantes para o deslinde do feito, já estavam produzidas e sedimentadas no processo. Tenha-se que o art. 370 e parágrafo único, do NCPC, possibilita ao Juiz "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.", e "indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias"
Ademais, a tentativa da parte autora em complementar a prova material da atividade especial, sem a especificação do meio de prova a ser buscada junto ao empregador, evidencia que a inovação probatória é prescindível, e visa unicamente a protelar o andamento do feito.
Dessa feita, descabe a anulação do processo por cerceamento de defesa, pois os documentos são fidedignos, idôneos e convincentes do labor exercido, funções, ambiente de trabalho, e no caso, a inexistência de arma de fogo na atividade diária e rotineira. Nesse sentido:
AcórdãoClasse: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5007416-28.2013.404.0000 UF: Data da Decisão: 03/07/2013Orgão Julgador: SEXTA TURMA RelatorCELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e determinar, de ofício, que o magistrado a quo oficie à empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S/A para que esta traga aos autos PPP completo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
EmentaAGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLETA.
1. Quanto ao trabalho na empresa Ceramisul Indústria e Comércio de Produtos Cerâmicos Ltda., revela-se desnecessária a produção de prova pericial, na medida em que a documentação acostada ao feito basta à verificação da especialidade das atividades desempenhadas pelo recorrente.
2. Verifica-se que o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) atinente ao labor na empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, amparado em minucioso PPRA, mostra-se, em princípio, suficiente ao exame das condições de trabalho do autor, pois refere sujeição a ruído, com a devida medição, e a agentes químicos durante todo o intervalo controvertido.
3. Todavia, considerando-se a ausência da(s) última(s) página(s) do referido PPP e o fato de o recorrente já ter diligenciado, sem sucesso, junto à empresa em questão, entende-se necessária a expedição de ofício para que esta forneça o documento completo, evitando-se, assim, dúvidas quanto à regularidade formal da documentação.(grifei)
Noto que, para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28-04-1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05-03-1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. A sentença (Evento 34), muito bem solveu a controvérsia, pois o tempo de serviço em debate é posterior a Lei n. 9.032/95, e decidiu que
"Não está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço.
Refira-se que muito embora o formulário mencione a exposição ao lixo como fator de risco, o laudo técnico produzido pela empresa, ao descrever as atividades do vigia, não alude a qualquer agente nocivo, sendo que em ambos os documentos não há menção a porte de arma."
O provimento jurisdicional foi devidamente motivado, fundamentado nos documentos previdenciários da parte autora produzidos no trâmite da demanda, inexistindo cerceamento de prova.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo da parte autora.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075821-25.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50758212520144047100
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ALCEMAR DA SILVA FRAGOZO |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 752, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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