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PREVIDENCIÁRIO. ANISTIADO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. RENDA MENSAL. REAJUSTAMENTO. LEI Nº 10. 559/02. TRF4. 5005155-87.2014.4.04.7006...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:56:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ANISTIADO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. RENDA MENSAL. REAJUSTAMENTO. LEI Nº 10.559/02. A Lei nº 10.559/02, que regulamenta o art. 8º do ADCT, estabeleceu, em substituição à aposentadoria e à pensão excepcionais, nova modalidade de benefício em favor dos anistiados políticos e seus dependentes denominado prestação mensal permanente e continuada, cuja renda mensal corresponde ao valor que o anistiado receberia se estivesse em atividade, independentemente do período de contribuição comprovado. (TRF4 5005155-87.2014.4.04.7006, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 18/09/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005155-87.2014.4.04.7006/PR
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ANTONIO WOICIECHOWSKI
ADVOGADO
:
NATANIEL PINOTTI BROGLIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ANISTIADO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. RENDA MENSAL. REAJUSTAMENTO. LEI Nº 10.559/02.
A Lei nº 10.559/02, que regulamenta o art. 8º do ADCT, estabeleceu, em substituição à aposentadoria e à pensão excepcionais, nova modalidade de benefício em favor dos anistiados políticos e seus dependentes denominado prestação mensal permanente e continuada, cuja renda mensal corresponde ao valor que o anistiado receberia se estivesse em atividade, independentemente do período de contribuição comprovado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8462213v3 e, se solicitado, do código CRC 33C58A19.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 17/09/2017 21:18




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005155-87.2014.4.04.7006/PR
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ANTONIO WOICIECHOWSKI
ADVOGADO
:
NATANIEL PINOTTI BROGLIO
RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, verbis:

DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para os seguintes fins:
a) determinar que a prestação mensal, permanente e continuada paga ao autor com fundamento na Lei nº 10.559/02 seja revisada no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de quando deverá ser equivalente ao salário inicial do atual cargo de Policial Rodoviário Federal Classe Especial, Padrão III;
b) determinar o pagamento dos valores retroativos, calculados na forma do item anterior, desde a data da publicação da Portaria Ministerial nº 1296, em 02/07/2012 (evento 7, OUT14), até a data da efetiva implantação da nova prestação mensal, permanente e continuada em favor do autor. Sobre tais valores incide correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de pagamento de cada prestação a ser revisada. Incidirão, ainda, juros de mora, a contar da citação, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: 0,5 ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
Ratifico a decisão do evento 11.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da autora, os quais, com base no artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo IPCA-E desde a data da propositura da ação até o pagamento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, I, do Código de Processo Civil).
Havendo interposição de recurso de apelação, desde já o recebo no duplo efeito, na forma do artigo 520, caput, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do artigo 518, §2º, do aludido Código. Em seguida, dê-se vista à parte apelada para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, promova-se a remessa eletrônica ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em sede de embargos declaratórios, foi proferida decisão nos seguintes termos:

Inexiste omissão a ser sanada na sentença do evento 22, haja vista que expressamente consignei no dispositivo da decisão embargada que a prestação mensal, permanente e continuada paga ao autor, com fundamento na Lei nº 10.559/02, deve ser revisada para o valor "equivalente ao salário inicial do atual cargo de Policial Rodoviário Federal Classe Especial, Padrão III" (sem grifos no original).
Rejeito, portanto, os embargos de declaração opostos no evento 26.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões de apelação, a União alegou, preliminarmente: (a) a falta de interesse de agir do autor, em razão da existência de processo administrativo, versando sobre o mesmo pedido, com decisão pendente; (b) a impossibilidade jurídica do pedido, visto que o autor pretende a revisão do valor de prestação mensal, o que importaria em óbice legal que extrapola as atribuições do Poder Judiciário. No mérito, aduziu que: (a) a reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/02 se trata de recomposição patrimonial pelos danos materiais e perdas suportados pelo anistiado, e não de recomposição de natureza trabalhista, devendo ser paga considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade; (b) não pode haver equiparação entre o cargo ocupado pelo autor no extinto DNER e a atual carreira de Policial Rodoviário Federal. Pugnou, portanto, pelo acolhimento das preliminares para a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, sucessivamente, pela improcedência dos pedidos.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
I - Preliminarmente, quanto à alegação de falta de interesse de agir do autor, o entendimento desta Turma é no sentido de que a pendência de decisão administrativa não obsta o ajuizamento de ação judicial.
Veja-se, a respeito:
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. IBAMA. INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU A INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. SENTENÇA INFRA PETITA. PRECEDENTE. 1. O órgão autor da respectiva ação civil pública pretende ver reconhecida a ilegalidade da degradação da área de preservação permanente, requerendo sua recuperação, o que caracteriza, assim, seu interesse de agir. 2. O exaurimento da via administrativa não é pressuposto para a configuração do interesse de agir, que se tem como presente diante da resistência oferecida pela parte ré à pretensão do autor. 3. Não obstante o entendimento esposado na sentença de primeiro grau - entendimento superado neste voto - o magistrado a quo ainda deixou de apreciar o pedido do autor de condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, sendo a sentença manifestamente infra petita. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008530-77.2011.404.7208, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/05/2015 - grifei)
Afasto, pois, tal arguição.
Quanto à alegação de impossibilidade jurídica do pedido, esta se confunde com o próprio mérito da demanda, momento em que será oportunamente analisada.
II - A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de revisão do valor da prestação mensal, permanente e continuada, que foi concedida ao autor em razão do reconhecimento de sua condição de anistiado político, através da Portaria nº 1.296, publicada em 29 de junho de 2012 (OUT2, fl. 20, evento 1 do processo originário), nos termos da Lei nº 10.559/2002.
A questão nos remete a análise do tratamento diferenciado conferido àqueles que foram vítimas do regime de exceção, inicialmente disciplinado na Lei 6.683/79 e que, posteriormente, foi objeto de observância constitucional pela Carta de 1988, que em seu ADCT assim consignou:
Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (Regulamento)
(...)
(grifei)
A Lei 10.559/2002, regulamentando o disposto no aludido artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assim consignou no que interessa a este julgamento:
'Art. 6º. O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.
§ 1º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado.
§ 2º Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.
§ 5º Desde que haja manifestação do beneficiário, no prazo de até dois anos a contar da entrada em vigor desta Lei, será revisto, pelo órgão competente, no prazo de até seis meses a contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pensão excepcional, relativa ao anistiado político, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de critérios previdenciários ou estabelecido por ordens normativas ou de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, respeitado o disposto no art. 7o desta Lei.
§ 6º Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1o e 4o do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Art.8º O reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 11. Omissis.
Parágrafo único. O anistiado político ou seu dependente poderá solicitar, a qualquer tempo, a revisão do valor da correspondente prestação mensal, permanente e continuada, toda vez que esta não esteja de acordo com os arts. 6º, 7º, 8º e 9º desta Lei.
Da análise da legislação aplicável ao caso, saliento que a revisão do valor da renda requerida pelo autor é expressamente autorizada pela nova legislação de regência, quando prevê, no §11º, que o beneficiário poderá solicitar, a qualquer tempo, a revisão do valor da correspondente prestação mensal, permanente e continuada, toda vez que esta não esteja de acordo com os arts. 6º, 7º, 8º e 9º desta Lei.
Vê-se:
Art. 6º. O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.
Dessa forma, deve-se considerar que a nova legislação de regência, expressamente, assegura ao autor que seu benefício seja calculado com base em valor igual ao que o anistiado político receberia se na ativa estivesse,com reajustamento permanente e continuado, observada a data da alteração da remuneração que o anistiado estaria recebendo se estivesse no serviço ativo, respeitado o limite do teto estabelecido no art. 37, inciso XI e §9º da Constituição Federal.
A legislação, como já esclarecido, assegura que o valor da prestação mensal continuada será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, sendo que, para o cálculo do valor da prestação serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político. Também determina que sejam observadas as promoções a que teria direito, considerando-se, se for o caso, os seus paradigmas.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. FIXAÇÃO CONFORME O CARGO EXERCIDO QUANDO DA DEMISSÃO ARBITRÁRIA. LEI N.º 10.559/2002. 1. A lei nº 10.559/02, expressamente assegura a concessão de benefício de prestação mensal, permanente e continuada calculado com base em valor igual ao que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado. 2. Mantida a sentença, devendo os réus, considerado o cargo que ocupava o autor, realizar a revisão do valor da prestação mensal, permanente e continuada, incluindo todos os direitos previstos na Lei n.º 10.559/2002. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023731-54.2011.404.7000, 4ª TURMA, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/02/2013)
PREVIDENCIÁRIO. ANISTIADO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. RENDA MENSAL. REAJUSTAMENTO. LEI Nº 10.559/02. 1. A lei posterior que favorece o anistiado ou o pensionista deve ser aplicada, mesmo em relação a benefícios já concedidos. Precedentes. 2. A Lei nº 10.559/02, que regulamenta o art. 8º do ADCT, estabeleceu, em substituição à aposentadoria e à pensão excepcionais, nova modalidade de benefício em favor dos anistiados políticos e seus dependentes denominado prestação mensal permanente e continuada, cuja renda mensal corresponde ao valor que o anistiado receberia se estivesse em atividade, independentemente do período de contribuição comprovado. 3. É irrelevante, para a concessão da prestação em questão, o tempo de contribuição ou de serviço do anistiado político. 4. O reajustamento do valor da prestação mensal se dará nas mesmas datas e nos mesmos índices da alteração da remuneração que o anistiado político receberia se estivesse em serviço ativo. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2003.71.00.001773-0, 6ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 02/08/2010, PUBLICAÇÃO EM 03/08/2010)
PREVIDENCIÁRIO. ANISTIADO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. RENDA MENSAL. REAJUSTAMENTO. ARTIGO 462 DO CPC. 1. Considerando o caráter excepcional da aposentadoria de anistiado, deve ser aplicada a lei posterior que favorece o anistiado ou o seu pensionista, mesmo em relação a benefícios já concedidos, como autoriza o artigo 462 do CPC. Precedentes. 2. A Lei 10.559/02, que regulamenta o artigo 8º do ADCT, estabeleceu, em substituição à aposentadoria e à pensão excepcionais, nova modalidade de benefício em favor dos anistiados políticos e seus dependentes denominado prestação mensal permanente e continuada, cuja renda mensal correspondente ao valor que o anistiado receberia se estivesse em atividade, independentemente do período de contribuição comprovado. 3. O reajustamento do valor da prestação mensal se dará nas mesmas datas e nos mesmos índices da alteração da remuneração que o anistiado político receberia se estivesse em serviço ativo. (AMS nº 2001.71.00.013198-0/RS, Rel. Juiz Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª T., un., DJ 02.04.2009)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. ATO JURÍDICO PERFEITO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. EXTENSÃO E CONCEITO DE ANISTIA. LEIS SUCESSIVAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECRETO Nº 611/92. LEI Nº 8.213/91, ART. 150. DECRETO Nº 2.172/97. ORDEM DE SERVIÇO Nº 569/97. ADCT/88, ART. 8º.
1. ...
2. Nenhuma lei posterior pode extinguir, modificar ou diminuir o direito subjetivo conferido pela Lei de Anistia; mas, caso sobrevenha lei conferindo ao anistiado direitos mais amplos, devem incidir seus preceitos no suporte fático concreto ocorrido ao tempo da lei anterior, pois sua aplicação não acarretará qualquer prejuízo ao titular do direito subjetivo. Se não for aplicada a lei superveniente, criar-se-á situação anti-isonômica, deferindo-se direitos de diferentes extensões a sujeitos em situação análoga.
3. Expurgam-se aparentes antinomias tendo-se em mente o finalismo das normas de anistia, que visam, mediante o perdão, restituir, da melhor forma possível, o status quo ante. Descabe o comportamento preconizado pelo INSS, pois estar-se-ia instituindo diferentes classes de anistiados, conforme a legislação que amparou a declaração de anistia, malferindo-se o princípio da isonomia.' (AMS nº 1999.71.00.025536-1/RS, Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª T., un., DJ 1.11.00, p. 448) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADOS. LEIS SUCESSIVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
A autarquia previdenciária não pode estabelecer regras diferenciadas para a concessão de benefícios previdenciários aos anistiados conforme o segurado tenha sido formalmente anistiado com base numa ou noutra lei. Tal procedimento esbarra na jurisprudência sedimentada do STJ no sentido de que a anistia é um processo de leis sucessivas, que vão atingindo progressivamente a esfera jurídica das pessoas anistiadas, não havendo que se diferenciar categorias de anistiados. Assim, os efeitos de todas as leis sucessivas de anistia alcançam a todos os anistiados, independentemente da data em que foram anistiados. (AMS nº 2000.71.00.001028-9/RS, Rel. Des. Fed. João Surreaux Chagas, 6ª T., m., DJ 20.6.01, p. 1.572) (grifei)
Segundo a documentação trazida aos autos, o autor foi admitido em 03/11/1971 como Auxiliar de Patrulheiro junto ao antigo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, e teve seu contrato rescindido em 16/02/1984 como Patrulheiro Rodoviário Federal. (OUT2, fl. 4, evento 1 do processo originário).
Conforme consta da Portaria que reconheceu a sua condição de anistiado política, a prestação mensal foi definida no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que o autor alega estar em defasagem com os servidores ativos do DNIT ocupantes do cargo de Agente Policial Rodoviário Federal, cargo equivalente ao seu (Auxiliar de Patrulheiro - Patrulheiro Rodoviário).
Para tanto, colaciona aos autos declaração do Setor de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em que consta que, caso permanecesse no quadro de Pessoal do DNER e fosse redistribuído ao Ministério da Justiça em face da criação do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, possivelmente ocuparia a Classe A, padrão III, da tabela de vencimentos da carreira, conforme o Decreto nº 2.683/98 (OUT3, fls. 3-8, evento 7 do processo originário).
Ademais, junta documento oficial, expedido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, informando que, "caso tivesse permanecido no cargo e fosse promovido dentro da normalidade, estaria com o cargo de Policial Rodoviário Federal Classe Especial, Padrão III, cujo vencimento é de R$ 11.658,15 (onze mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos)" (OUT17, fl. 6, evento 7 do processo originário).
Consigno, a esse respeito, que a responsabilidade pelo pagamento de benefícios auferidos por inativos e pensionistas, anteriormente vinculados ao DNER - aos quais foi garantida a manutenção de vencimentos, direitos e vantagens (artigo 17 Lei nº 10.233/01) -, foi transferida ao Ministério dos Transportes. Outrossim, considerando que o DNIT substituiu e sucedeu o DNER, recebendo a maior parte dos servidores da ativa desse extinto Departamento, o quadro de pessoal do DNIT deve servir de paradigma para a paridade da isonomia constitucional. Isso porque é descabido que os servidores em atividade estejam vinculados ao DNIT, enquanto os aposentados/pensionistas estejam vinculados a órgão diverso.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (...) SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO EXTINTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER. ISONOMIA COM SERVIDORES EM ATIVIDADE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE. LEIS Nºs 10.233/01 E 11.171/05. OFENSA AOS ARTS. 189, PARÁGRAFO ÚNICO, E 224 DA LEI N.º 8.112/90. OCORRÊNCIA. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. Aplica-se o princípio da isonomia à hipótese dos autos, porque, sendo oriundos do mesmo órgão da Administração - o extinto DNER - o servidor inativo não pode receber, no que diz respeito ao cálculo e atualização de seus proventos, tratamento distinto daquele dispensado ao ativo cujo cargo tenha sido absorvido pelo DNIT. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 1111839/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. em 19/8/2010, DJe 20/9/2010)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO dnit. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos de órgão diverso do DNIT (neste caso, o Ministério dos Transportes), deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos seus colegas ativos do DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar essa disparidade, máxime se tendo em conta que o tempo de serviço foi prestado ao antigo DNER, sucedido pelo DNIT. 2. Seria álea injustificável reduzir-se o valor dos proventos para o padrão do Ministério dos Transportes, quando a lotação do servidor nesse órgão se deu por ato da própria Administração, que o poderia ter lotado no DNIT, sucessor do extinto DNER, onde o mesmo servidor laborara. A Administração pode lotar o servidor onde melhor lhe aprouver, mas isso não há de ser prejudicante do servidor. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp nº 1067200/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julg. unânime, em 7/5/2009, DJe 1/6/2009)
No mesmo sentido, o entendimento desta Turma:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. PARIDADE. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000666-64.2011.404.7118, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/12/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. PARIDADE. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010247-85.2010.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/07/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DNER. ENQUADRAMENTO NO PLANO ESPECIAL DE CARGOS. LEI Nº 11.171/2005. DNIT. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. GDIT. . Os servidores inativos e pensionistas do extinto DNER, que ostentavam esta condição até a entrada em vigor da EC nº 41/2003, têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, de modo que lhes é devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001748-53.2013.404.7121, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2014)
Saliente-se que, ao contrário do afirmado pela União, não está aqui o Judiciário desempenhando função diversa da que lhe é precípua - prestar jurisdição, nem o pleito, tal como posto, afronta a súmula nº 339, editada pelo STF, segundo a qual "não cabe ao Poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob fundamento de isonomia." A decisão ora ratificada limita-se a assegurar a correta aplicação da legislação de regência, sem inovar o ordenamento jurídico.
Na mesma linha, a sentença:
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARES
A União contestou o mérito do pedido, pelo que a pretensão se tornou resistida. Assim, presente o interesse processual do autor.
O pedido é juridicamente possível, porquanto fundado em descumprimento, em tese, dos ditames da Lei nº 10.559/02.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas em contestação pela União.
MÉRITO
Assim dispõe o artigo 6º, caput, da Lei nº 10.559/02:
"Art. 6o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas."
Nos termos do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 10.559/02, "O anistiado político ou seu dependente poderá solicitar, a qualquer tempo, a revisão do valor da correspondente prestação mensal, permanente e continuada, toda vez que esta não esteja de acordo com os arts. 6º, 7º, 8º e 9º desta Lei".
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, depreende-se que o valor da prestação mensal, permanente e continuada dos anistiados políticos é fixado de acordo com a remuneração que eles receberiam se estivessem na ativa, possibilitada a revisão a qualquer tempo em caso de valores divergentes.
O autor comprovou sua condição de anistiado político (evento 7, OUT14) e o recebimento de prestação mensal no valor de R$ 2.242,09 (evento 7, OUT7).
Comprovou o autor, ainda, por meio de documento oficial expedido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal ao tempo da propositura da ação que, "caso tivesse permanecido no cargo e fosse promovido dentro da normalidade, estaria com o cargo de Policial Rodoviário Federal Classe Especial, Padrão III, cujo vencimento é de R$ 11.658,15 (onze mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos)" (evento 7, OUT17, fl. 6).
Assim sendo, é patente a existência de erro, pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, na fixação do valor da prestação mensal, permanente e continuada do autor. Portanto, o pedido é procedente.
Destarte, merece ser mantida a sentença, a fim de que seja determinada a revisão da prestação mensal, permanente e continuada recebida pelo autor, com fundamento na Lei nº 10.559/2002, nos valores equivalentes ao salário inicial do atual cargo de Policial Rodoviário Federal Classe Especial, Padrão III, devendo, ainda, ser efetuado o pagamento retroativo, desde a data da publicação da Portaria que reconheceu a condição de anistiado ao autor (29/06/2012).
III - No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Por tal razão, dou parcial provimento à remessa oficial neste tópico específico.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005155-87.2014.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50051558720144047006
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ANTONIO WOICIECHOWSKI
ADVOGADO
:
NATANIEL PINOTTI BROGLIO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 25/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005155-87.2014.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50051558720144047006
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ANTONIO WOICIECHOWSKI
ADVOGADO
:
NATANIEL PINOTTI BROGLIO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 103, disponibilizada no DE de 16/08/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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