
Apelação Cível Nº 5018056-82.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UFSC em face de sentença proferida em ação de procedimento comum proposto por M. M. J., cujo relatório adoto, in verbis:
M. M. J. ajuizou ação em rito comum ordinário em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC pretendendo, em resumo:
- reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais desde a admissão e enquanto estiverem presentes os agentes nocivos excetuados períodos já reconhecidos administrativamente, conforme época própria, com condenção da requerida à averbação e registro nos assentos funcionais da parte autora;
- pagamento das parcelas vencidas do abono de permanência desde a implementação dos 25 anos de atividade especial, até junho/2016, observada prescrição, acrescidas de juros e atualização; sucessivamente, pagamento das parcelas vencias do abono de permanência referente ao período de 07.09.2014 a 14.06.2016, acrescidas de juros e atualização.
Narra:
- ser servidora da UFSC e sempre esteve lotada no Hospital Universitário. Ocupou o cargo de Auxiliar de Enfermagem 20.07.1983 a 01.10.1989 e o cargo de Enfermeira de 02.10.1989 até a presente data;
- sermpre este submetida a condições deletérias de trabalho, em contato habitual e permanente com pacientes portadores de variadas patologias;
- a UFSC reconheceu como atividade especial o período de 20.07.1983 a 11.12.1990 por enquadramento no Decreto nº 53.831/64, conforme parecer médico pericial;
- o SINTUFSC impetrou o Mandado de Injunção 1.161 e assegurou aos servidores técnico-administrativo o direito à aposentadoria especial e seus consectários;
- implementou os requisitos para obtenção de aposentadoria especial em 20.07.2008;
- o art. 40, § 19, incluído pela EC 41/2003 estabelece o direito ao abono permanência aos servidores que implementam o dirieto à aposentadoria voluntaria;
- a requerida apurou parcelas devidas, referente ao período de 07.09.2014 a 14.06.2016, que foram incluídas para pagamento no módulo "exercícios anteriores", sem previsão de efetivo pagamento.
Junta documentos e recolhe custas (eventos 1 e 17).
Citada, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC ofertou acordo e, contestou o feito defendendo, preliminarmente, [1] incompetência do juízo; [2] carência de ação por falta de interesse de agir; [3] impugnação ao pedido de AJG; [4] prejudicial de mérito prescrição; e, no mérito, a legalidade e constitucionalidade dos atos, pedindo a improcedência.
Réplica pela parte autora (evento 31).
Em despacho saneador (evento 52) a decisão proferida no evento 42 foi mantida pelos seus próprios fundamentos, rejeitada a preliminar de [1] incompetência do juízo, [2] a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir se confunde com o mérito e será apreciada na sentença a ser proferida e, [3] não conheceu a impugnação ao pedido de AJG. Foi deferida a realização de prova pericial.
Laudo pericial juntado no evento 88, havendo manifestação da parte autora (evento 92) e a UFSC não se manifestou (evento 90).
Decorridos os trâmites, vieram-me conclusos.
A sentença julgou a ação parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para declarar o direito de M. M. J. ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais de 06.03.1997 até os dias atuais, e condenar a UFSC a pagar em seu favor as parcelas vencidas decorrentes do abono permanência desde a implementação dos 25 anos de atividade especial até a data em que a rubrica passou a ser paga em folha, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação.
Condeno a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC a ressarcir os valores das custas iniciais, bem como a pagar-lhes honorários periciais e advocatícios, este sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, todos do Código de Processo Civil, a ser atualizado na data do pagamento em liquidação.
Considerando que, apesar de tratar-se de sentença ilíquida (porquanto não atualizado e acrescido de juros o valor devido), o valor da causa, respaldado por cálculos que exime a pretensão econômica da ação alcança a cifra de R$ 62.2000,00 (seiscentos e vinte e dois mil reais), em novembro de 2017 (evento 13), valor este inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos [atualmente equivalente a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais)]; bem como porque, dada a natureza da causa e o valor atribuído a ela, mesmo com a incidência de correção monetária e juros, esta não alcançará o referido patamar, inexiste reexame necessário, a teor do disposto no art. 496, § 3º, I, do atual Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Em suas razões de apelação a UFSC sustentou que:
1. Não há nos autos elementos que permitam concluir pela especialidade da atividade laboral da autora com exposição a agentes biológicos e em condições insalubres de forma constante, contínua e perene durante todo o período pleiteado;
2. Impossibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum;
3. Inexistência do direito ao abono de permanência pelo preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial;
4. Existência de precedente decorrente do Tema de Repercussão Geral nº 709, no sentido de ser incabível a percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
5. Provisoriedade do abono de permanência e consequente inviabilidade de reflexos da rubrica sobre o 13º salário e terço de férias;
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Da atividade exercida em condição especial, da conversão do tempo especial em comum e do abono de permanência
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova.
No que concerne ao funcionalismo público, o art. 40, § 1º, da Constituição da República, em sua redação original, estabelecia que 'lei complementar poderá estabelecer exceção aos disposto no inciso III, 'a' e 'c', no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas'.
Posteriormente, o § 4º do referido dispositivo constitucional, com redação dada pela EC nº 20/1998, obstava 'a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar'.
Por fim, o artigo 40, § 4º, incisos I a III, na redação dada pela EC nº 47/2005, assim passou a dispor acerca do tema em comento:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Note-se que o dispositivo supracitado não é autoaplicável, necessitando de norma infraconstitucional para alcançar efetividade. Ocorre que, até o presente momento, ainda não foi editada lei complementar que trate dos pressupostos e dos critérios para a concessão de aposentadoria aos servidores cujas atividades são desenvolvidas sob condições nocivas à saúde ou à integridade física.
Em decorrência da omissão legislativa, foram impetrados diversos Mandados de Injunção perante o Supremo Tribunal Federal, dentre os quais pode-se citar o Mandado de Injunção nº 880/2009, por meio do qual a Corte Suprema assim se manifestou:
Julgo parcialmente procedente o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelos substituídos neste mandado de injunção, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91. (STF - Mandado de Injunção n. 880. Relator Ministro Eros Roberto Grau. Transito em julgado 14/08/2009).
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, portanto, a mora legislativa em relação ao assunto e determinou a utilização do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91 para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
Após reiteradas decisões sobre a matéria, a Corte Suprema aprovou, em sessão plenária realizada no dia 09/04/2014, a Súmula Vinculante nº 33, cujo enunciado assim dispôs:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º,inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes do próprio STF:
MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Ainda, a jurisprudência do STF também reconhece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos portadores de deficiência Fundamentos observados pela decisão agravada. 2. Agravo regimental improvido. (STF, MI 1596, AgR/DF, Relator Ministro Teori Zavascki, 29/05/2013) Destacou-se.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial. II - Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (STF, MI 1208 ED/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 28/06/2013) Destacou-se.
No mesmo sentido, cumpre referir os seguintes julgados desta Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 40, § 4º DA CF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR AO RJU. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao apreciar mandados de injunção impetrados por servidores discutindo o direito à aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a mora legislativa em regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos, reconhecendo, em consequência, o direito à aplicação da disciplina genérica prevista na Lei nº 8.213/91, que regulamenta o Regime Geral da Previdência Social, enquanto não for editada a regulamentação aplicável aos servidores. 2. O Supremo Tribunal Federal, contudo, não reconheceu, como já esclarecido em diversos precedentes, o direito à conversão de períodos de atividade especial em comum, com cômputo privilegiado, de modo a garantir a concessão de aposentadoria com tempo de contribuição reduzido. (TRF4 5003729-69.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/10/2018).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, exercente de cargo em condições insalubres, perigosas ou penosas tem, de fato, direito à aposentadoria especial. A matéria já foi objeto de apreciação pelo STF, em mandados de injunção, nos quais a Corte reconheceu a mora legislativa para tratar da aposentadoria especial do servidor público, autorizando a utilização, para este efeito, do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91 2. A partir do momento em que o servidor faz jus à aposentadoria especial, são devidos os valores correspondentes ao abono de permanência, pois a inexistência de regulação normativa acerca da percepção do abono para essa hipótese é empecilho para a concretização da norma superior constitucional. (TRF4, AC 5001569-23.2016.4.04.7119, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 05/04/2018).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. COMPROVAÇÃO A SUJEIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. POSSIBILIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. Nos Mandados de Injunção, julgados pelo STF, foi reconhecida a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, removido o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornou viável o exercício do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91. Comprovado nos autos que o autor esteve sujeito a agentes agressivos de forma habitual e permanente, é de se conceder aposentadoria especial. Tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentaria, é imperativo reconhecer que o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em que implementou os aludidos requisitos. (TRF4, AC 5001421-12.2016.4.04.7119, QUARTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 10/08/2017).
Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
De outra banda, no que concerne à conversão em tempo comum do labor prestado em condições especiais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942), em decisão proferida em 31/08/2020, assentou de forma definitiva seu posicionamento, fixando a seguinte tese:
Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
Confira-se a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.
(RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020).
Ao que se observa, restou assegurado que sejam estendidas as regras prevista no Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos vinculados aos regimes próprios de previdência que exerçam atividades sujeitas a agentes nocivos à saúde ou integridade física do trabalhador, até o advento da EC 103/2019.
Em referido julgado, prevaleceu a orientação segundo a qual a vedação à contagem de tempo ficto contida no art. 40, §10, da Constituição Federal, não proíbe o cômputo diferenciado de tempo de serviço especial, uma vez que a hipótese tratada no dispositivo refere-se aos casos em que não haja trabalho propriamente dito.
Igualmente, predominou o entendimento de que a necessidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados no que tange ao tempo de serviço prestado em condições especiais decorre da previsão contida no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal (revogado pela EC 103/2019), que previa:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
(...)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Nessa perspectiva, até o advento da EC 103/2019, devem ser aplicadas as regras contidas no Regime Geral de Previdência Social, que autoriza a conversão de tempo especial em tempo comum, mediante contagem diferenciada, no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Ressalte-se que, a adoção dos critérios fixados no RGPS, independem de regulamentação por Lei Complementar em face do disposto no art. 40, §12, da Constituição Federal.
No entanto, a partir da Emenda Constitucional 103/2019, o art. 40, §4º-C, da Constituição de 1988, condiciona a concessão de aposentadoria especial em favor dos servidores públicos à prévia edição de lei complementar do respectivo ente federativo, nos seguintes termos:
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Dito isto, impende salientar que inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum (TRF4, AC 5000756-73.2018.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/11/2018; AC 5011619-59.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 29/11/2018).
A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao abono de permanência, em acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016).
Assim, desde que cumpridos os pressupostos normativos para a concessão da aposentadoria especial e optando o servidor por permanecer em atividade, faz jus ao pagamento do abono de permanência.
Destarte, superada a questão referente à possibilidade de concessão da aposentadoria especial a servidor público, bem como a conversão para tempo comum do labor prestado em condições especiais, é imprescindível analisar o exercício de labor sob condições especiais pela parte autora pelo tempo necessário para a concessão do abono de permanência nos termos em que requerido.
No caso em tela, impende verificar se a autora faz jus ao reconhecimento do tempo especial durante seu labor como auxiliar de saúde e, posteriormente, enfermeira, aí excluídos os períodos reconhecidos administrativamente, com o consequente recebimento do abono de permanência desde a data em que implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria especial.
Da análise dos autos ressai que a controvérsia acerca do exercício de atividades expostas a agentes biológicos e em condições insalubres, que comprometem a saúde e integridade física da autora, cinge-se ao período posterior a 06/03/1997.
Cabe reproduzir a sentença, que bem analisou a questão, in verbis:
A parte autora tomou posse na Universidade Federal de Santa Catarina, em 20-07-1983 e permaneceu até 01.10.1989, no cargo de auxiliar de saúde; e a partir de 02.10.1989 passou a ocupar o cargo de enfermeira, no qual permanece até hoje (evento1, PROCADM6, p. 23).
Passo à análise dos períodos postulados conforme os critérios gerais supra indicados e a prova existente nos autos, referenciada por remissão aos eventos, documentos e páginas.
Examinando os termos da petição inicial, da contestação e também os documentos carreados aos autos no evento 40, nota-se que já restou reconhecido administrativamente o tempo de serviço especial nos períodos de 20.07.1983 a 11.12.1990 e de 12.12.1990 a 05.03.1997; portanto a presente lide cinge-se ao reconhecimento de atividade especial exercida pela autora a partir de 06.03.1997, conforme consignado nos despachos proferidos nos eventos 42 e 52.
Período de 11.12.1990 até 12.05.2017: comprovado o exercício de atividade especial.
Do PPP colho (evento 40, OUT1, p. 19-23):
- Período: de 11.12.1990 até 12.05.2017
Descrição das atividades
Prestar assitêcia ao paciente e/ou usuário em hospitais, ambulatórios, prescrever ações de enfermagem, limpeza e desinfecção e esterilização de móveis, equipamentos, utensílios e áreas de trabalho; participar na elaboração e/ou atualização de procedimentos, rotinas e normas; avaliar periodicamentes os servidores de seu turno, outras atividades de mesma natureza.
- Período de 12.12.1990 até 31.01.1995 e de 01.09.1995 a 10.06.1996
15.3 Fator de Risco - Biológico
15.4 Itens./Conc - Insalubridade grau médio
- Período de 01.02.1995 até 31.08.1995
Não há registros ambientais do setor no período
- Período de 11.06.1996 até 12.05.2017
15.3 Fator de Risco - Biológico
15.4 Itens./Conc - Insalubridade grau máximo
Tais informações são confirmadas pelo laudo pericial (evento 88), do qual extrai-se:
[...]
5.PERÍODO LABORAL
[...] Consta nos autos que, no período em análise, a autora exerceu suas atividades nos seguintes setores do Hospital Universitário: • 11/06/1996 a 10/06/2016 – Serviço de Enfermagem Clínica - Neonatologia • 11/06/2016 a 12/05/2017 – Coordenação de atenção à Saúde da Mulher, Criança e do Adolescente / Serviço Enfermagem Clínica – Neonatologia OBS: Conforme informado pelas partes, ainda que haja diferença na nomenclatura dos setores laborados pela autora no período em análise, a mesma exerceu suas atividades durante todo período no setor de neonatologia.
6.IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL LABORATIVO
O local de trabalho da autora consiste de ambiente hospitalar, atuando durante o período em questão, no setor de neonatologia. O setor de neonatologia é composto pela unidade de cuidados intensivos (UTI) neonatal, leito de isolamento, unidade de cuidados intermediários, convencional e canguru.
7.ATIVIDADES DO AUTOR
Era atribuição da autora a assistência e atendimento aos pacientes internados no setor de neonatologia, cuidados gerais e higiene e conforto de pacientes, passagem de sonda, passagem de cateter central, punção acesso venoso para exames de laboratório, gasometria arterial, aspiração das vias aéreas superiores (invasiva/ventilação mecânica). O setor de neonatologia chegou a ter 16 leitos de internação, e a média de internações diária é de 12 a 15 pacientes.
[...]
11.CONCLUSÃO
RISCO: AGENTES BIOLÓGICOS
Face aos pedidos da parte da autora, as constatações periciais e a legislação trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas para a reclamada foram insalubres em grau máximo, conforme NR 15 ANEXO 14 – AGENTES BIOLÓGICOS, da Portaria 3214/78, realizando atividades nas dependências da reclamada no setor Neonatologia do Hospital Universitário, na função de enfermeira. A atividade da autora no setor de neonatologia sempre foi exercida em condições especiais.
12.QUESITOS
12.1 DO AUTOR
Quesito 12.1.1 A parte autora sempre laborou no mesmo local? Descrever todos os locais onde laborou e em que períodos.
Resposta: Sim. No período em análise sempre laborou no setor de neonatologia.
[...]
Quesito 12.1.3 A parte sempre exerceu as mesmas funções?
Resposta: Sim, no período em análise.
Quesito 12.1.4 A parte autora esteve sujeita a algum risco ou está exposta a agentes nocivos à sua saúde (físico, químico e/ou biológico) em seu ambiente de trabalho? Quais? Em havendo possibilidade de medição, informá-la.
Resposta: Exposta a agentes de risco biológico. Vide item 10 do laudo.
Quesito 12.1.5. Em sua atividade a parte autora tinha contato habitual com material biológico (sangue, segredos, etc.)?
Resposta: Sim.
Quesito 12.1.6 Em sua atividade a parte autora tinha contato habitual com pacientes portadores das mais variadas doenças, inclusive pacientes em isolamento?
Resposta: Sim.
Quesito 12.1.7. Em sua atividade a parte autora tinha contato habitual com material hospitalar não previamente esterilizado?
Resposta: Sim.
Quesito 12.1.8. A exposição a risco ou agentes nocivos se dava de forma permanente, habitual e não intermitente?
Resposta: Sim.
Quesito 12.1.9. As atividades da parte autora eram insalubres? Em que grau? Resposta: Insalubres em grau máximo.
Necessário ressaltar que na via administrativa, a autora obteve Declaração de Tempo de Atividade Especial referente ao período de 20.07.1983 a 01.10.1989 (auxiliar de enfermagem) e de 02.10.1989 a 11.12.1990 (Enfermeira). No entanto, a administração, em observância à Orientação Normativa SEGEP nº 15,de 23 de dezembro de 2013, da Secretaria de Gestão Público do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, contabilizou o tempo de 2698 dias, sendo que aplicou o fator de conversão de tempo de serviço especial em comum - 20% (evento 40 - OUT2, p. 34).
Evidenciado, portanto, que a autora sempre exerceu sua atividade laboral junto ao setor de Neonatologia do Hospital Universitário da UFSC, na função de enfermeira, em condições especiais.
Destarte, analisada a prova produzida nos autos, no que tange à comprovação do tempo especial exercida pela parte, infere-se que deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Abono de permanência e Repercussão Geral 709
No que tange à alegada incompatibilidade da permanência do servidor no exercício de atividade insalubre após a implementação dos requisitos necessários à aposentação, cabe fazer a breve consideração que segue.
O Plenário do STF ao apreciar o Tema 709 de Repercussão Geral, no julgamento do RE 791.961, decidiu pela constitucionalidade do artigo 57, §8º, da LBPS, firmando a seguinte tese:
I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Assim, sendo deferida a aposentadoria especial, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, o benefício previdenciário em questão deverá ser cessado.
No caso dos autos, não há pedido de concessão de aposentadoria especial, mas apenas de reconhecimento do tempo de serviço especial e o pagamento do abono de permanência, de modo que se mostra inaplicável o Tema 709 do STF, não cabendo, por conseguinte, a irresignação do apelante no ponto.
Reflexos do abono de permanência sobre o 13º salário e 1/3 de férias
Melhor sorte não assiste o apelante no que concerne aos reflexos da rubrica sobre 13º salário e 1/3 de férias, uma vez que o abono de permanência não é uma vantagem temporária, é acréscimo permanente, previsto em lei, e devido a partir do momento em que o servidor implementa os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanece em atividade, até que sobrevenha a aposentadoria.
Portanto, a verba em questão não detém caráter indenizatório, mas consiste em verba remuneratória de caráter permanente, com enquadramento no artigo 41 da lei 8.112/1990, entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, cujo entendimento foi melhor explicitado em embargos declaratórios, de acordo com a ementa que transcrevo abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Por inexistir fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto à questão impugnada no recurso especial, não há falar em incidência da Súmula 126/STJ. 2. Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado. Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional." Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. Não cabe a alegação de que o abono de permanência corresponderia a verba indenizatória, pois não se trata de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito. 3. Verificar se o acórdão embargado enseja contrariedade a normas e princípios positivados na Constituição é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, alheia ao plano de competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.10.2007). 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 17/11/2010).
Ressalta-se que o STF tem reiteradamente afirmado que a definição da natureza jurídica do abono de permanência é questão que se resolve pelo exame da legislação infraconstitucional, de forma que não deverá haver manifestação desse tribunal sobre o tema. Dessa forma, o entendimento jurisprudencial de última instância quanto à natureza jurídica do abono é esse, o do STJ, que afirmou sua natureza remuneratória. Neste sentido, os recentes julgados do STJ:
SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO. 1. "O abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo- se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Precedentes do STJ." (AgInt no REsp n. 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.). 2. Agravo interno não pr ovido. (AgInt no REsp n. 2.075.191/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. 1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Precedentes do STJ. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
Não se ignora, ademais que, recentemente, a questão foi objeto de afetação à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para julgamento a ser realizado pela sistemática do art. 1.036 do Código de Processo Civil, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais. 2. Determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com o REsp n. 2.055.836/PR. (ProAfR no REsp n. 1.993.530/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 21/2/2024).
Assim, inexistindo dúvidas quanto à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias, consoante reconhecido na sentença.
Sobre o tema, cumpre referir ainda, a manifestação de ambas as Turmas da Segunda Seção deste Regional, no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DO TÍTULO JUDICIAL À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É infundada a alegação de que a inicial deve ser sido instruída com relação nominal dos associados e indicação dos endereços e ata da assembleia que autorizou a propositura da ação, uma vez que, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (reproduzido, em relação aos servidores públicos, pelo artigo 240, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990), ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (substituição processual). 2. O abono de permanência tem natureza remuneratória e integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, nos termos do artigo 41 da Lei n.º 8.112/1990. 3. É firme, na jurisprudência desta Corte, o entendimento no sentido de que a coisa julgada formada na ação coletiva, promovida por sindicato, beneficia a todos os membros da categoria profissional, nos limites da base territorial da entidade (e, portanto, de sua representatividade), independentemente da relação nominal de substituídos e respectivos endereços (artigo 8º da Constituição Federal). 4. Em demandas coletivas não é possível mensurar o proveito econômico da condenação, de maneira prévia ou imediatamente posterior ao trânsito em julgado, tratando-se de ações com proveito econômico inestimável, no sentido de ser incalculável, uma vez que somente em sede de cumprimentos de sentença é que serão apurados os eventuais beneficiários do título executivo e o valor dos respectivos créditos. Impende consignar que não se está diante de demanda em que o valor da condenação ou do proveito econômico é elevado, o que afastaria a fixação dos honorários por apreciação equitativa, mas, sim, de proveito econômico inestimável. Nesses casos, aplica-se o disposto no item "ii, a" do referido tema, que permite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável, tal como previsto no art. 85, § 8ª do CPC. (TRF4, AC 5010307-46.2019.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/03/2024).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E SUBJETIVA DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. É devida a inclusão do abono de permanência também na base de cálculo da gratificação natalina, de acordo com o entendimento já firmado pelas Turmas que compõem a 2ª Seção deste Tribunal. 2. O sindicato detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações. Além disso, a decisão deve abranger a categoria de servidores defendida. 3. Apelação da parte autora provida e apelação da parte ré desprovida. (TRF4, AC 5010305-76.2019.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 01/03/2024)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. COMPROVAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. A partir da publicação da Súmula Vinculante 33, a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 2. Implementados os requisitos para a aposentadoria especial e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo. 3. Em relação ao termo inicial do abono permanência, a jurisprudência é firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os requisitos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento. 4. O art. 41, da Lei 8.112/90 dispõe que a "remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 5. Considerando que o abono de permanência é vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, deve compor a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. (TRF4, AC 5019235-46.2020.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 14/09/2022).
Conclusão
Assim, impende manter a sentença em sua integralidade.
Prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Sucumbência Recursal
A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004736096v20 e do código CRC 4d91e694.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5018056-82.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMENTA
AMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIçÕES ESPECIAIS. TEMA 888/STF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM ATÉ A EC 103/2019. TEMA 942/STF. POSSIBILIDADE. TEMA 709/STF. INAPLICABILIDADE. REFLEXOS SOBRE 13º SAlário E 1/3 de férias. possibilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAçÃO.
1. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral exposto a agentes nocivos ou em condições perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
2. Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono
permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanência
previsto no art. 40, §19, da Constituição.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942), assentou de forma definitiva o posicionamento quanto ao tema em discussão, fixando a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
4. O Plenário do STF ao apreciar o Tema 709 de Repercussão Geral, no julgamento do RE 791.961, decidiu pela constitucionalidade do artigo 57, §8º, da LBPS, firmando a seguinte tese: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. Assim, sendo deferida a aposentadoria especial, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, o benefício previdenciário em questão deverá ser cessado. No caso dos autos, não há pedido de concessão de aposentadoria especial, mas apenas de reconhecimento do tempo de serviço especial e o pagamento do abono de permanência, de modo que se mostra inaplicável o Tema 709 do STF.
5. Possuindo o abono de permanência natureza remuneratória de caráter permanente - contraprestação pelo trabalho do servidor que, mesmo já tendo alcançado os requisitos para aposentadoria, permanece na ativa -,deve ser incluído na base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias.
6. Presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, ficam majorados os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC de 2015.
Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004736097v13 e do código CRC 121b4cd3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5018056-82.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 296, disponibilizada no DE de 06/11/2024.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas