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AMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. TRABALHO P...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:23:28

AMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMA 888/STF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM ATÉ A EC 103/2019. TEMA 942/STF. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social (RGPS), até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral exposto a agentes nocivos ou em condições perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 2. Inexiste óbice à extensão do direito à percepção do abono de permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema nº 942), assentou, de forma definitiva, o posicionamento, quanto ao tema em discussão, fixando a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. 4. O tema do abono de permanência, atualmente, é regido pela Constituição Federal de 1988 que, em seu atigo 40 e § 19, com a redação dada pela EC 103/2019. Destaca-se que o normativo prevê expressamente que fará jus à pecepção do abono de permanência, o servidor que optar por permanecer em atividade após ter completado as exigências para a aposentadoria voluntária. Dentre essas exigências destacam-se o tempo de contribuição e a idade mínima. No caso em comento, conquanto o autor tenha direito à conversão em comum do tempo especial que lhe foi reconhecido no período anterior a 11/2019, bem como à utilização do acréscimo do tempo de serviço decorrente da referida conversão para efeitos de aposentadoria na modalidade comum, nos termos fixados na sentença, não logrou implementar a idade mínima para fazer jus à referida aposentadoria e, por conseguinte, não tem direito à percepção do abono de permanência. 5. Apelo provido em parte. (TRF4, AC 5007132-81.2023.4.04.7206, 4ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007132-81.2023.4.04.7206/SC

RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de sentença proferida em ação de procedimento comum proposto por A. M. D. S. A., cujo relatório adoto, in verbis:

Trata-se de ação de procedimento comum proposta por A. M. D. S. A. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em que pretende a conversão e averbação do tempo de serviço especial laborado pelo autor em tempo comum, bem como a condenação da ré a implementar o abono de permanência a partir de 06/06/2018, com o pagamento das parcelas vencidas no quinquênio que antecede a propositura da ação.

Citada, a parte ré apresentou contestação (ev. 9).

Réplica da autora no ev. 12.

Os autos foram registrados para sentença.

A sentença julgou a ação procedente, com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para:

a) reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de - 01/01/1992 a 10/03/2023 (evento 1, DOC6, p. 4) - exceto no período de 20/05/1996 a 17/08/1996 - e, em consequência, determinar à União sua averbação como tal nos assentos funcionais;

b) declarar o direito do autor à conversão em comum do tempo especial que lhe foi reconhecido - período de 01/01/1992 a 13/11/2019 (data anterior à publicação da EC nº 103/2019) - exceto no período de 20/05/1996 a 17/08/1996 -, com a aplicação do fator 1.4, devendo a ré proceder à averbação nos assentos funcionais;

c) declarar o direito da parte autora à utilização do acréscimo de tempo de serviço decorrente da referida conversão para efeitos de aposentadoria na modalidade comum;

d) condenar a União a pagar ao autor as parcelas devidas a título de abono de permanência a contar de 06/2018, considerando-se a prescrição quinquenal, bem como o preenchimento dos requisitos em tal data, acrescidas de juros e correção monetária, ambas nos termos da fundamentação.

​​​ Por fim, extingo o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, na forma do art. 85, §3º, do CPC, no valor de R$ 8.643,00 (oito mil seiscentos e quarenta e três reais), sobre o qual incidirá unicamente o índice da caderneta de poupança a partir da data desta sentença.

Custas pela União, em ressarcimento (ev. 7).

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC).

Intimem-se.

Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC), com posterior remessa ao TRF da 4ª Região.

Oportunamente, arquivem-se.

Em suas razões de apelação (evento 22, DOC1) a União sustentou que o autor não cumpriu todos os requisitos necessários à percepção do abono de permanência pretendido, uma vez que, em fevereiro de 2017 não tinha atingido a idade mínima exigida; que não teria havido efetiva comprovação da atividade especial exercida pelo autor, sendo insuficiente a percepção do adicional de isalubridade para este fim; e a necessidade da estrita observância do princípio da legalidade na condução dos atos administrativos.

Pretende a reforma da sentença, com sua total improcedência ou, alternativamente, sendo mantida a condenação, a fixação do termo inicial da obrigação, na data da sentença ou na data da citação.

Prequestionou todos os dispositivos legais e constitucionais abordado, para fins de viabilizar o processamento de ulteriores recursos perante os tribunais superiores.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Da atividade exercida em condição especial, da conversão do tempo especial em comum e do abono de permanência

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova.

No que concerne ao funcionalismo público, o art. 40, § 1º, da Constituição da República, em sua redação original, estabelecia que 'lei complementar poderá estabelecer exceção aos disposto no inciso III, 'a' e 'c', no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas'.

Posteriormente, o § 4º do referido dispositivo constitucional, com redação dada pela EC nº 20/1998, obstava 'a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar'.

Por fim, o artigo 40, § 4º, incisos I a III, na redação dada pela EC nº 47/2005, assim passou a dispor acerca do tema em comento:

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco;

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Note-se que o dispositivo supracitado não é autoaplicável, necessitando de norma infraconstitucional para alcançar efetividade. Ocorre que, até o presente momento, ainda não foi editada lei complementar que trate dos pressupostos e dos critérios para a concessão de aposentadoria aos servidores cujas atividades são desenvolvidas sob condições nocivas à saúde ou à integridade física.

Em decorrência da omissão legislativa, foram impetrados diversos Mandados de Injunção perante o Supremo Tribunal Federal, dentre os quais pode-se citar o Mandado de Injunção nº 880/2009, por meio do qual a Corte Suprema assim se manifestou:

Julgo parcialmente procedente o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelos substituídos neste mandado de injunção, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91. (STF - Mandado de Injunção n. 880. Relator Ministro Eros Roberto Grau. Transito em julgado 14/08/2009).

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, portanto, a mora legislativa em relação ao assunto e determinou a utilização do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91 para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.

Após reiteradas decisões sobre a matéria, a Corte Suprema aprovou, em sessão plenária realizada no dia 09/04/2014, a Súmula Vinculante nº 33, cujo enunciado assim dispôs:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º,inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica.

Sobre o tema, cito os seguintes precedentes do próprio STF:

MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Ainda, a jurisprudência do STF também reconhece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos portadores de deficiência Fundamentos observados pela decisão agravada. 2. Agravo regimental improvido. (STF, MI 1596, AgR/DF, Relator Ministro Teori Zavascki, 29/05/2013) Destacou-se.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial. II - Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (STF, MI 1208 ED/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 28/06/2013) Destacou-se.

No mesmo sentido, cumpre referir os seguintes julgados desta Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 40, § 4º DA CF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR AO RJU. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao apreciar mandados de injunção impetrados por servidores discutindo o direito à aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a mora legislativa em regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos, reconhecendo, em consequência, o direito à aplicação da disciplina genérica prevista na Lei nº 8.213/91, que regulamenta o Regime Geral da Previdência Social, enquanto não for editada a regulamentação aplicável aos servidores. 2. O Supremo Tribunal Federal, contudo, não reconheceu, como já esclarecido em diversos precedentes, o direito à conversão de períodos de atividade especial em comum, com cômputo privilegiado, de modo a garantir a concessão de aposentadoria com tempo de contribuição reduzido. (TRF4 5003729-69.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/10/2018).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, exercente de cargo em condições insalubres, perigosas ou penosas tem, de fato, direito à aposentadoria especial. A matéria já foi objeto de apreciação pelo STF, em mandados de injunção, nos quais a Corte reconheceu a mora legislativa para tratar da aposentadoria especial do servidor público, autorizando a utilização, para este efeito, do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91 2. A partir do momento em que o servidor faz jus à aposentadoria especial, são devidos os valores correspondentes ao abono de permanência, pois a inexistência de regulação normativa acerca da percepção do abono para essa hipótese é empecilho para a concretização da norma superior constitucional. (TRF4, AC 5001569-23.2016.4.04.7119, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 05/04/2018).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. COMPROVAÇÃO A SUJEIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. POSSIBILIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. Nos Mandados de Injunção, julgados pelo STF, foi reconhecida a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, removido o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornou viável o exercício do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91. Comprovado nos autos que o autor esteve sujeito a agentes agressivos de forma habitual e permanente, é de se conceder aposentadoria especial. Tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentaria, é imperativo reconhecer que o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em que implementou os aludidos requisitos. (TRF4, AC 5001421-12.2016.4.04.7119, QUARTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 10/08/2017).

Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.

De outra banda, no que concerne à conversão em tempo comum do labor prestado em condições especiais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942), em decisão proferida em 31/08/2020, assentou de forma definitiva seu posicionamento, fixando a seguinte tese:

Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

Confira-se a ementa do julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.
(RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020).

Ao que se observa, restou assegurado que sejam estendidas as regras prevista no Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos vinculados aos regimes próprios de previdência que exerçam atividades sujeitas a agentes nocivos à saúde ou integridade física do trabalhador, até o advento da EC 103/2019.

Em referido julgado, prevaleceu a orientação segundo a qual a vedação à contagem de tempo ficto contida no art. 40, §10, da Constituição Federal, não proíbe o cômputo diferenciado de tempo de serviço especial, uma vez que a hipótese tratada no dispositivo refere-se aos casos em que não haja trabalho propriamente dito.

Igualmente, predominou o entendimento de que a necessidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados no que tange ao tempo de serviço prestado em condições especiais decorre da previsão contida no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal (revogado pela EC 103/2019), que previa:

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

(...)

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Nessa perspectiva, até o advento da EC 103/2019, devem ser aplicadas as regras contidas no Regime Geral de Previdência Social, que autoriza a conversão de tempo especial em tempo comum, mediante contagem diferenciada, no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

(...)

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

Ressalte-se que, a adoção dos critérios fixados no RGPS, independem de regulamentação por Lei Complementar em face do disposto no art. 40, §12, da Constituição Federal.

No entanto, a partir da Emenda Constitucional 103/2019, o art. 40, §4º-C, da Constituição de 1988, condiciona a concessão de aposentadoria especial em favor dos servidores públicos à prévia edição de lei complementar do respectivo ente federativo, nos seguintes termos:

§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Dito isto, impende salientar que inexiste óbice à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum (TRF4, AC 5000756-73.2018.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/11/2018; AC 5011619-59.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 29/11/2018).

A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao abono de permanência, em acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016).

Assim, desde que cumpridos os pressupostos normativos para a concessão da aposentadoria especial e optando o servidor por permanecer em atividade, faz jus ao pagamento do abono de permanência.

Destarte, superada a questão referente à possibilidade de concessão da aposentadoria especial a servidor público, bem como a conversão para tempo comum do labor prestado em condições especiais, é imprescindível analisar o exercício de labor sob condições especiais pela parte autora.

No caso em tela, o autor afirma ter estado sujeito a atividades insalubres ou perigosas, que o expuseram a agentes nocivos à sua saúde, durante todo o tempo em que laborou junto ao 1ª Batalhão Ferroviário de Lages/SC, consoante ressai da Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo setor de Recursos Humanos daquela Unidade Militar do Exército Brasileiro.

Cabe reproduzir a sentença, que bem analisou a questão, in verbis:

- Reconhecimento do tempo especial

A Emenda Constitucional nº 103/2019 preservou o reconhecimento da atividade desempenhada em condições especiais pelo servidor público ocupante de cargo efetivo, conforme se observa do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, na redação da EC nº 103/2019:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

(...)

§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Na sequência, o § 12 do artigo 40 da Constituição Federal, na redação da EC nº 103/2019, preceitua que além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

Dessa forma, até a entrada em vigor da EC nº 103, em 13/11/2019, aplica-se a Súmula Vinculante 33, publicada em 2014:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Por sua vez, os requisitos para o reconhecimento de atividade especial previstos para o RGPS estão dispostos no § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995, exigindo que o exercício se dê de forma "permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". Veja-se:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

O artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 traz disposição acerca dos agentes nocivos e a forma de comprovação, no sentido de que A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. A regulamentação desse preceito legal encontra-se nos artigos 64 a 96 do Decreto n. 3.048/99.

No caso dos autos, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado, o autor esteve sujeito aos seguintes fatores de risco:

Colhe-se dos assentamentos anexados à Certidão de Tempo de Serviço apresentada pelo autor, também, que percebeu adicional de insalubridade a partir de 01/01/1992, com base em laudo pericial (evento 1, DOC6, p. 3):

Há prova técnica, portanto, a comprovar a exposição do autor a ruídos, de forma habitual e intermitente, bem como aos agentes óleos graxas e solventes (Hidrocarbonetos), sem o comprovante de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, no período de 01/01/1992 a 10/03/2023 (data do PPP)

No que se refere aos agentes químicos - óleos e graxas -, cumpre ressaltar que a sujeição do trabalhador a óleos minerais a base de hidrocarbonetos aromáticos, como no caso do atividade de mecânico ora analisada, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

Os Anexos aos Decretos nºs. 53.831/64; 83.080/79; 2.172/97 e 3.048/99 (itens 1.2.11; 1.2.10; 1.0.7 e 1.0.7, respectivamente) estabelecem que as atividades com exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) estão classificadas como especiais, com tempo de exposição previsto em 25 anos.

Logo, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos retratados no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de 01/01/1992 a 10/03/2023, ressalvado o período em que esteve em licença-prêmio: de 20/05/1996 a 17/08/1996.

Não vejo motivos para modificar a sentença no ponto, porquanto corretamente analisada a situação fática apresentada nos autos.

No que tange à possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, assim pronunciou-se o e. Julgador a quo:

A conversão do tempo especial em comum por servidores públicos do período posterior à Emenda Constitucional nº 103/2019 encontra óbice § 3º do art. 10, que assim dispõe:

Art. 10.

(...)

§ 3º A aposentadoria a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum.

(...)

Em 24/09/2020, o Supremo Tribunal Federal publicou o acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1014286, com a seguinte questão (Tema nº 942):

Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física do servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.

Na ocasião, firmou a seguinte tese:

Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do §4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado em condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

Dessa forma, até a edição da EC 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do serviço prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público era possível. Porém, após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do tempo prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

Portanto, é procedente o pedido do autor para declarar seu direito à conversão em comum, pelo fator 1.4, do tempo que lhe foi reconhecido como exercido em atividade especial até 12/11/2019 (data anterior à publicação da EC nº 103/2019), devendo a ré proceder à devida averbação nos assentos funcionais do servidor.

A partir de 13/11/2019 não é possível a conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, por ausência de lei complementar até o momento, seguindo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942.

Também, em relação a esse aspecto, não merece reforma a sentença, que bem analisou a questão, reconhecendo o direito do autor à averbação do tempo de serviço exercido em condições especiais, nos seus assentos funcionais.

Resta, portanto, o exame da concessão do abono de permanência, pela implementação dos requisitos necessários à Aposentadoria por Tempo de Serviço.

O Juízo singular entendeu que:

No caso, completado o tempo necessário para a aposentadoria (mais de 25 anos de tempo especial), considerando como tempo de serviço especial o período acima referido, o autor tem direito ao abono de permanência.

Dessa forma, é de ser acolhido o pedido do autor no aspecto, para que a ré efetue o pagamento dos valores que lhe são devidos a título de abono de permanência a partir de 06/2018, não abrangidos pela prescrição quinquenal.

O tema, atualmente, é regido pela Constituição Federal de 1988 que, em seu atigo 40 e § 19, com a redação dada pela EC 103/2019, dispõe:

"O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial."

(...)

§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Destaca-se que o normativo prevê expressamente que fará jus à pecepção do abono de permanência, o servidor que optar por permanecer em atividade após ter completado as exigências para a aposentadoria voluntária.

Dentre essas exigências destacam-se o tempo de contribuição e a idade mínima.

No caso em comento, conquanto o autor tenha direito à conversão em comum do tempo especial que lhe foi reconhecido no período anterior a 11/2019, bem como à utilização do acréscimo do tempo de serviço decorrente da referida conversão para efeitos de aposentadoria na modalidade comum, nos termos fixados na sentença, não logrou implementar a idade mínima para fazer jus à referida aposentadoria e, por conseguinte, não tem direito à percepção do abono de permanência.

Quanto ao tema, vale transcrever a excerto da peça recursal da União, que bem analisou a questão, nos seguintes termos:

Primeiramente, é necessário observar que o autor está a postular seja reconhecido que supriu os requisitos para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com base no entendimento estabelecido pelo STF para o tema 942.

Portanto, a análise da pretensão perpassa pela verificação de se o tempo de serviço trabalho pelo autor, acrescido do tempo fictício obtido pelo multiplicador 1,4, junto com os demais requisitos previstos na legislação, garantiriam ao autor o direito de se aposentar em fevereiro de 2017.

Com efeito, em fevereiro de 2017 não era apenas o tempo de serviço o requisito para a aposentação. Normas vigentes na ocasião, como detalharemos aqui, previam outros requisitos que deveriam ser supridos pelo autor.

Nesse contexto, chama a atenção o fato de que, segundo sua carteira de identidade, o autor nasceu em 12 de maio de 1975, de modo que em fevereiro de 2017, tinha apenas 41 anos completos de idade.

Em fevereiro de 2017, a aposentadoria dos servidores públicos era regida pelas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005.

Os artigos 2o e 6o da Emenda Constitucional n. 41/2003 previam:

Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Já no artigo 3o da EC 47/2005 podia ser lido o seguinte:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I. trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II. vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III. idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Como o autor ingressou no serviço público em 8 de agosto de 1989, tem-se que em fevereiro de 2017, ele tinha cerca de 27 anos e seis meses de serviço público.

Caso o referido tempo fosse integralmente amplificado por meio do multiplicador 1,4, chegar-se-ia em aproximadamente 38 anos e 6 meses em fevereiro de 2017.

Assim, para esta hipótese de aposentação, segundo o inciso III, do artigo 3o da EC 47/2005, o autor reduziria a idade mínima para se aposentar em três anos, isto é, para 57 anos de idade.

Como dito, o autor possuía 41 anos de idade em fevereiro de 2017, pelo que não supria, naquela data, nem os requisitos previstos nos artigos 2o e 6o da Emenda Constitucional n. 41/2003 que exigia, respectivamente, idade mínima de 53 e 60 anos, e nem o requisito da modalidade aposentadoria por tempo de serviço prevista no artigo 3o da EC 47/2005, que para o caso do autor exigia, em fevereiro de 2017, idade mínima de 57 anos.

Portanto, ainda que o autor convertesse todo o tempo de serviço, por ele considerado como especial, em tempo de serviço comum, não se poderia dar por suprido os demais requisitos exigidos pelas normas constitucionais referida, motivo pelo qual improcede o pedido de concessão de abono de permanência a contar de fevereiro de 2017, como postulado na ação.

O que se está falando é que, mesmo que o autor supra o requisito de tempo de serviço, por meio da conversão de suposto tempo especial em comum, a verdade é que ele não supre o requisito etário em 2017, motivo pelo qual não se pode considerar tenham ele adquirido o direito de se aposentar em fevereiro de 2017.

Deve ser, ainda, observado, que em 13 de novembro de 2019, quando entrou em vigor a EC n. 103/2019, o autor tinha apenas 44 anos de idade, continuando, portanto, ainda que efetivada a conversão de tempo especial em comum, sem suprir os requisitos exigidos pelas normas constitucionais referidas.

Como o autor não supriu os requisitos para se aposentar antes da EC 103/2019 entrar em vigor ele, agora, deve cumprir as novas exigências previstas na nova Emenda Constitucional.

Como demonstrado, o pedido do autor de que lhe seja pago abono de permanência a contar de fevereiro de 2017 não procede.

No ponto, impende reconhecer o acerto da argumentação da União, porquanto, de fato, em fevereiro de 2017 o autor, ainda que tenha implementado os demais requisitos, não tinha completado a idade mínima para aposentadoria por tempo de serviço.

Assim, cumpre acolher em parte o apelo do Ente Público, tão somente, no que tange à condenação ao pagamento do abono de permanência, mantendo-se inalterados os demais aspectos do comando sentencial.

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Sucumbência Recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência em relação à União, majoro os honorários advocatícios fixados em seu desfavor em 1 ponto percentual incidente sobre a verba honorária arbitrada na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004838722v20 e do código CRC 544f3388.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007132-81.2023.4.04.7206/SC

RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

EMENTA

AMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIçÕES ESPECIAIS. TEMA 888/STF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM ATÉ A EC 103/2019. TEMA 942/STF. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA e IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.

1. O STF, ao editar a Súmula Vinculante 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social (RGPS), até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral exposto a agentes nocivos ou em condições perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.

2. Inexiste óbice à extensão do direito à percepção do abono de permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.014.286 (Tema nº 942), assentou, de forma definitiva, o posicionamento, quanto ao tema em discussão, fixando a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

4. O tema do abono de permanência, atualmente, é regido pela Constituição Federal de 1988 que, em seu atigo 40 e § 19, com a redação dada pela EC 103/2019. Destaca-se que o normativo prevê expressamente que fará jus à pecepção do abono de permanência, o servidor que optar por permanecer em atividade após ter completado as exigências para a aposentadoria voluntária. Dentre essas exigências destacam-se o tempo de contribuição e a idade mínima. No caso em comento, conquanto o autor tenha direito à conversão em comum do tempo especial que lhe foi reconhecido no período anterior a 11/2019, bem como à utilização do acréscimo do tempo de serviço decorrente da referida conversão para efeitos de aposentadoria na modalidade comum, nos termos fixados na sentença, não logrou implementar a idade mínima para fazer jus à referida aposentadoria e, por conseguinte, não tem direito à percepção do abono de permanência.

5. Apelo provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004838724v5 e do código CRC 92927a0a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5007132-81.2023.4.04.7206/SC

RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 11/12/2024, às 16:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:23:26.


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