| D.E. Publicado em 21/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002977-64.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIRIA BEURON e outros |
ADVOGADO | : | Telmo Felipe Welter |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. OPOSIÇÃO AO PEDIDO. CARACTERIZAÇÃO DE CONTENCIOSIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
O pedido de alvará para levantamento na via administrativa de valores não recebidos em vida por ex-segurado está assentado nos arts. 1.103 e seguintes do CPC e, sob tais condições, pressupõe a inexistência de conflito de interesses.
Havendo oposição da autarquia quanto ao pedido de expedição de alvará, resta caracterizado o caráter litigioso da ação, tornando necessária a instauração de procedimento de jurisdição contenciosa, com a utilização de um processo pelo rito ordinário onde as partes possam discutir amplamente a questão controvertida.
Hipótese em que se impõe a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem para instauração do contraditório mediante citação do INSS e regular prosseguimento do feito pelo rito ordinário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002977-64.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIRIA BEURON e outros |
ADVOGADO | : | Telmo Felipe Welter |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial, formulado pelos dependentes/sucessores da segurada falecida, Sra. Idalina Beuron, visando ao levantamento de importância depositada junto ao INSS em favor daquela, referente aos benefícios de pensão por morte e aposentadoria, percebidos pela segurada.
Foi prolatada sentença deferindo o pedido inicial, a fim de determinar a expedição de alvará autorizando os requerentes a procederem ao levantamento dos valores depositados à titulo de benefício de aposentadoria junto ao Instituto Nacional da Previdência Social.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando a ausência de citação válida, sendo que tomou conhecimento da ação somente por ocasião da intimação da sentença. Requer a extinção da ação em razão da ausência de interesse de agir, ou, alternativamente, a anulação da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, importa considerar que o pedido veiculado nesta demanda está assentado nos arts. 1.103 e seguintes do CPC, submetido ao procedimento especial de jurisdição voluntária, e consiste na expedição de alvará para obtenção de pagamento de diferenças depositadas junto ao INSS em favor da falecida, referente aos benefícios de pensão por morte e aposentadoria dos quais era titular.
O pedido de alvará, pois, consiste em conceder aos requerentes o direito de praticar determinado ato em face de terceiro, e não de ser ordenado a este a prática de um ato face ao requerente, pressupondo a ausência de resistência e de conflito entre as partes.
Contudo, intimado o INSS da decisão que determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores, a Autarquia Previdenciária se opôs à pretensão dos autores, questionando o interesse de agir e a ausência de citação válida.
O fato é que, a despeito cabimento ou não de tal oposição, a manifestação do INSS acabou por comprometer a natureza voluntária da ação ao estabelecer entre as partes relação de caráter contencioso e litigioso, tornando necessária a citação (formal) da autarquia e a instauração de procedimento de jurisdição contenciosa, com angularização da relação processual e observância ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES RESIDUAIS - CONDIÇÃO DE HERDEIRA E EXISTÊNCIA DE RESÍDUO COMPROVADAS - PEDIDO PROCEDENTE.
1. Apesar de a pretensão de expedição de alvará judicial para recebimento de resíduos de benefício constituir procedimento de jurisdição voluntária, a oposição do INSS ao pleito no seu mérito caracteriza pretensão resistida e o feito perde a natureza de voluntário e adquire feições de contencioso (nesse sentido: AC 2000.01.99.087915-7/MG, Rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral, Primeira Turma, DJ p.15 de 12/02/2001).
2. A prescrição argüida pela autarquia foi afastada no julgamento da AC n. 1999.01.00.066380-8, que determinou o retorno dos presentes autos à origem para apreciação do mérito da controvérsia. 3. Comprovada a condição de herdeira da requerente e a existência de resíduo, correta a sentença que autorizou a expedição do alvará. 4. Remessa oficial não provida."
REO 200101990486030 TRF1 1ª Turma Suplementar -DJF1 DATA:01/06/2011 PAGINA:62
Logo, tendo em vista as particularidades do caso em exame e, considerando a necessidade de observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem para instauração do contraditório mediante citação do INSS para regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002977-64.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022559320138160117
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIRIA BEURON e outros |
ADVOGADO | : | Telmo Felipe Welter |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 07/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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